Regulamento 532/2024, de 15 de Maio
- Corpo emitente: Ordem dos Engenheiros
- Fonte: Diário da República n.º 94/2024, Série II de 2024-05-15
- Data: 2024-05-15
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Consulta pública
Preâmbulo
O Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - adiante designado apenas por EOE. Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”
Para cumprimento daquele preceito legal, designadamente da alínea a), tornou-se necessário proceder à elaboração deste novo diploma regulamentar, na medida em que a figura do Estágio deixou de ter previsão no EOE, substituindo-se a fase inicial de entrada na profissão de engenheiro pelo “Primeiro Ano como Membro Efetivo”, promovendo-se assim sua integração na Ordem dos Engenheiros.
Durante este “Primeiro Ano como Membro Efetivo” haverá lugar a um acompanhamento por um membro sénior na integração do novo membro, designado “Membro efetivo (primeiro ano)”, que por sua vez, tem durante esse lapso temporal competências limitadas de atuação ao nível da prática de atos de engenharia tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro e, na mesma medida, haverá lugar a uma diferenciação de valor no que respeita ao pagamento de quotas.
A presente versão encontra-se patente no portal da Ordem dos Engenheiros para efeito de recolha de sugestões no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico: consultapublica@oep.pt.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os procedimentos de inscrição, os direitos, deveres e competências do engenheiro durante o primeiro ano como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros, adiante abreviadamente designada Ordem, assim como a indicação, os direitos e deveres do membro sénior que o acompanha.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
1 - O presente Regulamento, de acordo com o artigo 27.º-A do EOE, aplica-se ao engenheiro durante o primeiro ano como membro efetivo da Ordem, que termine a sua formação académica e se inscreva na Ordem, assim como ao membro sénior que o acompanha.
2 - Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas de acordo com o Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros, tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro de forma competente e responsável.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, o engenheiro durante o primeiro ano como membro efetivo é doravante designado de “Membro efetivo (primeiro ano)”.
Artigo 3.º
Ética e deontologia profissional
1 - Durante o primeiro ano após admissão na Ordem, o “Membro efetivo (primeiro ano)”, é obrigado à frequência do curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, sujeito a aproveitamento.
2 - Os Conselhos Diretivos Regionais da Ordem devem levar a efeito cursos de ética e deontologia profissional.
3 - Os cursos de ética e deontologia profissional devem ter lugar, pelo menos, uma vez por ano em cada Região, assegurando-se o previsto no n.º 3 do artigo 15.º do EOE no todo nacional, permitindo-se a frequência de engenheiros provenientes de Regiões diferentes da que organiza a respetiva formação, no sentido de garantir a possibilidade de aceder ao curso, pelo menos, uma vez por semestre.
4 - Os Conselhos Diretivos Regionais da Ordem que organizam os cursos de ética e deontologia profissional devem solicitar, preferencialmente, a membros seniores da Ordem, ou a outros profissionais de reconhecido conhecimento na matéria, a lecionação daqueles e a avaliação dos respetivos formandos.
5 - Os conteúdos e a carga horária total dos cursos de ética e deontologia profissional serão definidos pelos Conselhos Diretivos das Regiões reunidos em conjunto e aprovados pelo Conselho Diretivo Nacional, em Regulamento próprio.
Artigo 4.º
Quotas e outros encargos
As quotas e outros encargos relativos à inscrição do “Membro efetivo (primeiro ano)” são definidos no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção, que tratará também de outros encargos.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Artigo 5.º
Inscrição
1 - O pedido de inscrição como “Membro efetivo (primeiro ano)” é realizado no Balcão Único no portal da Ordem, onde junta os seguintes elementos:
a) Formulário de inscrição;
b) Certificado de habilitações, com descrição das unidades curriculares e ECTS;
c) Diploma de curso;
d) Indicação do nome do membro sénior que o acompanha e respetiva declaração de aceitação ou pedido de indicação de membro sénior à Ordem, devendo este pertencer à Especialidade do engenheiro que realiza a inscrição.
2 - Assegurada a conformidade dos elementos descritos no número anterior, assim como cumpridos os pagamentos aplicáveis, a inscrição do “Membro efetivo (primeiro ano)” é realizada na Região do seu domicílio fiscal e no Colégio da sua área de Especialidade.
3 - Compete aos Conselhos Diretivos das Regiões receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever o “Membro efetivo (primeiro ano)”, recolhendo a pronúncia do Conselho de Admissão e Qualificação sobre as condições de admissão dos membros, e enviando-os ao Conselho Diretivo Nacional para confirmação da inscrição.
4 - Após confirmação, o Conselho Diretivo da Região manda efetivar a inscrição como “Membro efetivo (primeiro ano)” na base de dados nacional de membros da Ordem.
Artigo 6.º
Indicação do membro sénior
1 - Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o “Membro efetivo (primeiro ano)” aquando da admissão na Ordem, deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional.
2 - O membro sénior deve declarar a aceitação do acompanhamento referido no número anterior, sendo esta validada pela Ordem.
3 - Não sendo possível a indicação pelo “Membro efetivo (primeiro ano)”, a Ordem indica um membro sénior que conste de bolsa criada para o efeito.
4 - Os procedimentos anteriores devem ser igualmente seguidos em caso de mudança do membro sénior para o acompanhar o “Membro efetivo (primeiro ano)” como profissional.
Artigo 7.º
Bolsa de membros seniores
1 - A Ordem deve manter uma bolsa de membros seniores para acompanhamento ao “Membro efetivo (primeiro ano)” de adesão facultativa, que cumpram os requisitos definidos pela Ordem.
2 - A criação e gestão desta bolsa caberá a cada Conselho Diretivo Regional, que definirá as respetivas diretrizes e guias de atuação no âmbito do EOE e do presente Regulamento.
3 - O exercício da função de membro sénior que acompanha “Membro efetivo (primeiro ano)” releva para fins de enriquecimento curricular, no âmbito da valorização profissional, de acordo com o previsto no Regulamento de Admissão e Qualificação.
Artigo 8.º
Cédula do engenheiro durante o primeiro ano como membro efetivo
1 - O “Membro efetivo (primeiro ano)” tem direito ao uso de uma Cédula Profissional de engenheiro nessa qualidade, a qual é emitida pelo Conselho Diretivo da Região onde o membro se encontra inscrito e remetido ao respetivo titular com a indicação da data da aprovação da sua admissão e da sua condição de membro.
2 - O “Membro efetivo (primeiro ano)”, deve identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresente ou intervenha em qualquer ato de natureza profissional.
Artigo 9.º
Transferência de Região
O “Membro efetivo (primeiro ano)” pode pedir, na Região em que se encontra inscrito, a transferência da inscrição para outra Região, nos seguintes termos alternativos e através da seguinte tramitação:
a) No caso de alteração do domicílio fiscal; ou
b) Por razões profissionais devidamente justificadas, procedendo-se:
i) A Região de origem inicia o processo de transferência, remetendo à Região de destino respetivo o processo documental, desencadeando a devida atualização da base de dados nacional de membros;
ii) A Região de destino conclui o processo de transferência, ao rececionar a documentação enviada pela Região de origem, emitindo nova Cédula Profissional a qual, no entanto, deve manter a data de admissão e a condição de membro;
iii) O engenheiro que pretenda transferir a sua inscrição, regularizará previamente eventuais quotas em atraso na Região de origem e iniciará o pagamento de quotas na Região de destino, a partir do período de cobrança seguinte.
Artigo 10.º
Fim do primeiro ano como membro efetivo
1 - O “Membro efetivo (primeiro ano)” é sujeito, no fim do respetivo ano, a um parecer do membro sénior que o acompanha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de ser titular de curso de licenciatura ou mestrado com atribuição da marca de qualidade EUR-ACE® (European Acredited Engineer), definido no Regulamento de Admissão Qualificação, o “Membro efetivo (primeiro ano)” fica isento de uma entrevista final a promover por conta do Conselho Diretivo Regional onde está inscrito, através de regras por este estabelecidas, para atestar a respetiva experiência adquirida.
3 - No caso da experiência adquirida prevista no número anterior se verificar insuficiente, o “Membro efetivo (primeiro ano)” verá prolongada a limitação de competências que lhe está atribuída até, no máximo, um ano.
4 - Cabe ao Conselho Diretivo da Região finalizar as inscrições do primeiro ano como “Membro efetivo (primeiro ano)”, enviando-os ao Conselho Diretivo Nacional para confirmação de inscrição como membro efetivo e respetivo registo.
CAPÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES
Artigo 11.º
Direitos do “Membro efetivo (primeiro ano)”
1 - Constituem direitos do “Membro efetivo (primeiro ano)”:
a) Participar em todas as atividades promovidas pela Ordem, excetuando-se atos eleitorais, de acordo com o Regulamento de Eleições e Referendos;
b) Intervir nos Congressos mediante inscrição, intervir na Assembleia Magna e intervir nas respetivas Assembleias Regionais;
c) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
d) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
e) Utilizar a Cédula Profissional que atesta a qualidade de “Membro efetivo (primeiro ano)”, emitida pela Ordem;
f) Pagar quotas diferenciadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 117.º-A do EOE.
2 - O “Membro efetivo (primeiro ano)”, sem prejuízo de ter competências limitadas definidas nos termos do Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros, tem direito a ser remunerado pelo trabalho que realiza na organização onde exerce as suas funções.
Artigo 12.º
Direitos do membro sénior que acompanha o “Membro efetivo (primeiro ano)”
Constituem direitos do membro sénior que acompanha o membro durante o primeiro ano, para além dos elencados no artigo 136.º do EOE, o de solicitar àquele todas as informações que considere úteis ou necessárias e desde que seja compatível com a atividade “engenheiro do primeiro ano”.
Artigo 13.º
Deveres do “Membro efetivo (primeiro ano)”
Para além dos previstos no EOE, nomeadamente no âmbito da deontologia profissional, o “Membro efetivo (primeiro ano)” deve cumprir também os seguintes deveres específicos:
a) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem e com aproveitamento;
b) Participar em ações de formação, bem como noutras que os órgãos da Ordem considerem importantes e sempre que, para o efeito, seja notificado;
c) Colaborar com o membro sénior que o acompanha sempre que este o solicite e desde que seja compatível com a sua atividade;
d) Guardar respeito e lealdade para com o membro sénior que o acompanha e para com a Ordem;
e) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da Ordem sobre o modo como decorre o seu primeiro ano como membro efetivo;
f) Cumprir com zelo e diligência as suas obrigações para com as entidades com as quais colabora;
g) Pagar as quotas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 117.º-A do EOE.
Artigo 14.º
Função e deveres do membro sénior que acompanha o “Membro efetivo (primeiro ano)”
1 - É dever do membro sénior acompanhar a atividade do “Membro efetivo (primeiro ano)” após a admissão, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.
2 - Ao membro sénior cabe ainda apreciar a aptidão técnica, idoneidade ética e deontológica do “Membro efetivo (primeiro ano)”, para o exercício da profissão, com vista ao disposto no número seguinte.
3 - No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento, onde pode realizar recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro integrado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º
Exclusões
1 - O disposto no presente Regulamento não é aplicável aos membros que, sendo titulares das habilitações académicas referidas na alínea a) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 15.º do EOE ou no artigo 3.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro, possuam pelo menos 5 anos de experiência comprovada em engenharia, mediante requerimento e entrega de relatório devidamente fundamentado ao Conselho de Supervisão.
2 - Compete ao Conselho de Supervisão, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, analisar e decidir o requerimento previsto no número anterior.
3 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho Diretivo Regional respetivo, determinar, caso a caso, da obrigatoriedade de frequência do curso de ética e deontologia, com aproveitamento.
4 - No suporte ao Conselho de Supervisão, a experiência comprovada em engenharia é atestada pelo Conselho de Admissão e Qualificação através de relatório próprio a elaborar pelo órgão.
Artigo 16.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo Nacional, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Artigo 17.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se retroativamente às inscrições apresentadas na Ordem a partir da data da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 - Os membros inscritos a partir da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, são registados imediatamente como “engenheiros de primeiro ano”, contando o início da data desde a sua inscrição, não obstante a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Os membros que se encontram inscritos como membros estagiários à data da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, e que tenham menos de um ano de inscrição, procedem do seguinte modo:
a) Se inscritos até 31 de dezembro de 2023, será dada a opção de concluírem o estágio até 31 de dezembro de 2024, ao abrigo da Lei 123/2015 de 2 de setembro e do Regulamento dos Estágios, ou transitarem para “Membro efetivo (primeiro ano)” ao abrigo da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, e sem prejuízo da data de inscrição como membros estagiários;
b) Se inscritos a partir de 1 de janeiro de 2024, transitam para membros efetivos do primeiro ano ao abrigo da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, e sem prejuízo da data de inscrição.
3 - Excetuam-se os membros estagiários que à data da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, tenham mais de um ano de inscrição, passando imediatamente a membro efetivo com a aplicação os respetivos direitos e deveres previstos no EOE.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento 1125/2016 (Regulamento dos Estágios), publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 250 - 30 de dezembro de 2016.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de abril de 2024. - O Bastonário, Fernando Manuel de Almeida Santos.
317655574
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747721.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
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2024-01-19 - Lei 11/2024 - Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Aviso
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