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Regulamento 1125/2016, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Estágios

Texto do documento

Regulamento 1125/2016

Regulamento dos Estágios

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro (Estatuto da Ordem dos Engenheiros, abreviadamente designado por EOE), os regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem o disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, ou no EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento dos Estágios que vigora desde a sua aprovação na reunião da assembleia de representantes realizada no dia 31 de março de 2012, e que alterou uma primeira versão aprovada na assembleia de representantes datada de 16 de março de 2002.

De entre as alterações de texto introduzidas no âmbito da revisão agora efetuada, sobressaem as adequações associadas aos temas a seguir mencionados com referência às disposições do novo Estatuto que sobre eles incidem:

a) Requisitos de habilitação para acesso a membro efetivo, estabelecidas no artigo 15.º, nomeadamente quanto às exigências para inscrição como engenheiro estagiário e às durações mínimas dos estágios;

b) Regime de realização dos estágios definido pelas disposições contidas nos artigos 19.º a 23.º, com eliminação da modalidade de estágio anteriormente consagrada com a denominação de estágio curricular;

c) Regime de dispensa de estágios estabelecido pela conjugação de disposições contidas nos artigos 15.º e 20.º;

d) Regime de avaliação dos estágios e, nomeadamente, de realização dos exames de estágio previstos no artigo 15.º;

e) Nova organização territorial da Ordem dos Engenheiros resultante dos teores dos artigos 31.º a 33.º, com eliminação das secções regionais e criação de nova estrutura regional em cada uma das regiões autónomas;

f) Disponibilização de Balcão único de contactos, previsto no artigo 146.º

Assim, o conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação, o conselho coordenador de colégios, os conselhos nacionais de colégio, o conselho coordenador de colégios e os conselhos regionais de colégio, elaborou, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea o) do n.º 11 do artigo 44.º, na subalínea xi) da alínea i) do n.º 3 do artigo 45.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 51.º e no artigo 124.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento de Estágios, que previamente foi aprovada na sua reunião de 26 de janeiro de 2016, a qual esteve em consulta pública publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2016 e que foi aprovada na assembleia de representantes, em reunião extraordinária realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento foi posteriormente remetido ao Ministro do Planeamento e Infraestruturas para homologação da Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Engenheiro estagiário

1 - Nos termos do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio nas condições previstas neste regulamento.

2 - O membro estagiário tem a designação de engenheiro estagiário.

3 - Os engenheiros estagiários devem identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresentem ou intervenham em qualquer ato de natureza profissional.

Artigo 2.º

Admissão

1 - Compete ao conselho diretivo nacional definir a documentação que deve ser apresentada pelos candidatos a engenheiro estagiário, o modelo do respetivo cartão de identificação e o seu prazo de validade.

2 - A inscrição como engenheiro estagiário é feita no balcão único no portal da Ordem dos Engenheiros, adiante abreviadamente designada por Ordem.

3 - Na candidatura a engenheiro estagiário, os candidatos satisfazem as respetivas taxas, encargos e quotas estabelecidos pela Ordem.

4 - Compete aos conselhos diretivos das regiões, após análise dos conselhos regionais de colégio, apreciar e decidir das admissões como engenheiros estagiários.

5 - Após aprovação, o conselho diretivo da região manda efetivar a inscrição do candidato como engenheiro estagiário na base de dados nacional de membros da Ordem.

Artigo 3.º

Cartão de engenheiro estagiário

O engenheiro estagiário tem direito ao uso de uma Cédula Profissional de engenheiro estagiário, que dignifique a sua qualidade de membro da Ordem, a qual é emitida pelo conselho diretivo da região onde o membro está inscrito e remetido ao respetivo titular com a indicação da data da aprovação da sua admissão.

Artigo 4.º

Processo de engenheiro estagiário

O conselho diretivo da região manda organizar um processo individual do engenheiro estagiário o qual, além da documentação de candidatura e inscrição, registará as ocorrências relativas ao estágio, incluindo as de natureza disciplinar.

Artigo 5.º

Objetivo do estágio

O estágio tem por objetivo a iniciação profissional, implicando não só integração dos conhecimentos adquiridos na formação escolar e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a possibilitar o desempenho da profissão por forma competente e responsável.

Artigo 6.º

Natureza do estágio

1 - O estágio profissional em engenharia pressupõe o exercício, sob tutela de um engenheiro experiente, de uma ou mais das tipologias de atos que integram a caracterização profissional constante do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros.

2 - A atividade do estagiário deve centrar-se na adaptação a contextos que não podem ser adequadamente simulados em ambiente académico, nomeadamente em matéria de concorrência no mercado e de relacionamento com empregadores, clientes, colaboradores de profissões diversas, licenciadores e demais autoridades públicas.

3 - O estágio pode também ocorrer quando a atividade a desenvolver, no âmbito da especialidade do engenheiro estagiário, possuir características de um trabalho específico de caráter científico ou técnico de reconhecida complexidade e a realizar durante um período limitado de tempo.

CAPÍTULO II

Ações de formação

Artigo 7.º

Deontologia profissional

1 - Os órgãos regionais da Ordem devem levar a efeito ações de formação sobre Ética e Deontologia Profissional, ficando os engenheiros estagiários vinculados à sua frequência com aproveitamento.

2 - Os conselhos diretivos das regiões podem cometer a membros efetivos da Ordem com mais de 5 anos de inscrição nesta categoria, bem como a outros técnicos de reconhecida competência nas respetivas áreas, a lecionação das matérias sobre deontologia profissional e a avaliação dos respetivos formandos.

Artigo 8.º

Outras ações de formação

O engenheiro estagiário deve também frequentar outras ações de formação que os órgãos da Ordem considerem essenciais para o cumprimento do objetivo do estágio e consequente bom desempenho profissional, quando convocado para o efeito com a devida antecedência.

Artigo 9.º

Cargas horárias

1 - A carga horária total das ações sobre deontologia profissional será definida pelo conselho diretivo nacional, ouvidos os conselhos diretivos regionais e o conselho jurisdicional e será igual para todos os engenheiros estagiários.

2 - A carga horária e as ações de formação previstas no artigo 8.º, serão definidas pelo conselho coordenador de colégios e aprovadas pelo conselho diretivo nacional, ouvidos os conselhos diretivos das regiões.

CAPÍTULO III

Organização, controlo e avaliação do estágio

Artigo 10.º

Uniformização

1 - Compete aos conselhos nacionais de colégio definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme possível para todos os engenheiros estagiários da mesma especialidade.

2 - Os parâmetros indicados no número anterior são ratificados pelo conselho coordenador de colégios.

Artigo 11.º

Organização e controlo

1 - A organização, controlo e avaliação dos estágios, incluindo a análise, aprovação dos relatórios e organização da entrevista é da responsabilidade dos conselhos regionais de colégio.

2 - Os conselhos regionais de colégio poderão encarregar membros da Ordem com mais de cinco anos de inscrição na categoria de membro efetivo, agrupados na mesma especialidade, de fazer a análise dos relatórios de estágio.

3 - Estes membros da Ordem emitirão um parecer técnico fundamentado, que os conselhos regionais de colégio tomarão em consideração, juntamente com outros elementos previstos no artigo 24.º, na decisão final de avaliação.

Artigo 12.º

Comissões de estágio

1 - Os conselhos diretivos das regiões criarão Comissões de Estágio por colégio de especialidade, que exercerão, sob sua direção, as competências previstas no artigo 11.º

2 - Estas Comissões de Estágio de cada especialidade serão constituídas por um mínimo de três membros da Ordem, agrupados nessa especialidade, com mais de cinco anos de inscrição na categoria de membro efetivo.

3 - No caso de não existirem nas regiões conselhos regionais de colégio, as competências previstas no artigo 11.º serão exercidas por quem o presidente do respetivo conselho nacional de colégio designar.

CAPÍTULO IV

Realização do estágio

Artigo 13.º

Requisitos de Inscrição

1 - No momento da candidatura a admissão como engenheiro estagiário, deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) Indicação do nome e local da entidade onde será realizado ou iniciado o estágio e entrega de uma declaração dessa entidade confirmando a realização do estágio;

b) Indicação da área e do programa do estágio;

c) Indicação de um membro efetivo da Ordem com mais de cinco anos de exercício profissional para Orientador do Estagiário o qual deve pertencer, de preferência, à mesma entidade em que se realiza o estágio e ser da mesma especialidade do estagiário;

d) No caso de o estágio ser realizado no estrangeiro o orientador deverá ser um engenheiro reconhecido profissionalmente no País em que se realiza, com mais de cinco anos de exercício profissional, devendo pertencer, de preferência, à mesma entidade em que se realiza o estágio e ser da mesma especialidade do engenheiro estagiário;

e) Declaração de aceitação do Orientador.

2 - O Orientador de Estágio indicado pelo membro estagiário deverá ser homologado pela Ordem.

Artigo 14.º

Duração do estágio

1 - A duração do estágio é fixada pelo conselho nacional do colégio da especialidade de acordo com as regras seguintes:

a) Duração não inferior a 6 meses nem superior a 12 meses quando o engenheiro estagiário seja titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) Duração não inferior a 18 meses nem superior a 24 meses quando o engenheiro estagiário seja titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

Artigo 15.º

Contagem de tempo

1 - O tempo de estágio começa a contar a partir da data da aprovação da inscrição como engenheiro estagiário, ou da data de entrega da documentação de inscrição, caso este o requeira.

2 - Consideram-se aprovados para efeitos de realização do estágio, a área, o local (quando aplicável), o programa e o Orientador que forem indicados pelo candidato se este não receber notificação em contrário no prazo de quatro semanas, após a inscrição no balcão único.

3 - O tempo de tramitação do requerimento previsto no n.º 1, conta para o cálculo do período total do estágio.

Artigo 16.º

Mudança de Entidade ou Orientador

1 - A requerimento fundamentado do interessado ou do Orientador, o conselho regional de colégio pode deferir a mudança de entidade, ou Orientador, ou de ambos, podendo o período inicialmente fixado para o Estágio, quando requerido, ser prorrogado ou suspenso, nas condições referidas nos artigos 19.º e 20.º

2 - O indeferimento do requerimento implica, caso o interessado não mantenha a situação inicial, a realização de um novo estágio.

Artigo 17.º

Mudança de área e programa

O conselho regional de colégio pode, a requerimento do interessado, aceitar a mudança de área, ou do programa previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 18.º

Transferência de Região

1 - O engenheiro estagiário pode pedir, na região em que está inscrito, a transferência da inscrição para outra região, nos termos dos números seguintes.

2 - A região de origem inicia o processo de transferência, remetendo à região de destino o processo documental previsto no artigo 4.º, desencadeando a respetiva atualização da base de dados nacional de membros.

3 - A região de destino conclui o processo de transferência, ao rececionar a documentação enviada pela região de origem, emitindo nova cédula profissional a qual, no entanto, deve manter a data de admissão.

4 - Compete ao conselho regional de colégio da região de destino, atendendo à modalidade e ao tempo de estágio já decorrido, bem como aos condicionalismos de realização do mesmo, decidir da continuação ou não do mesmo programa de estágio, ou propor a realização de novo estágio indicando, neste caso, qual a modalidade e o tempo que o mesmo deve ter, considerando o estabelecido no artigo 14.º

5 - O engenheiro estagiário que pretenda transferir a sua inscrição, regularizará previamente eventuais quotas em atraso na região de origem e começará a pagar as suas quotas na região de destino, a partir do período de cobrança seguinte.

Artigo 19.º

Prorrogação do estágio

1 - A requerimento fundamentado do interessado, o estágio pode ser prorrogado por duas vezes, não podendo, no entanto, o período total da prorrogação ultrapassar o dobro do período inicial fixado, nem a duração total do estágio, incluindo prorrogações, ultrapassar três anos.

2 - Compete ao conselho regional de colégio apreciar e decidir do requerimento de prorrogação.

3 - O indeferimento de prorrogação do estágio, caso o interessado não mantenha o período inicial, implica o reinício do processo de realização do estágio.

Artigo 20.º

Suspensão do estágio

1 - A requerimento fundamentado do interessado o estágio pode ser suspenso.

2 - Compete ao conselho diretivo da região aceitar as suspensões de estágio, ouvido o respetivo conselho regional de colégio.

3 - A suspensão do estágio não implica a suspensão da inscrição na Ordem nem isenta o engenheiro estagiário do cumprimento dos preceitos de deontologia profissional, nem da satisfação das suas obrigações para com a Ordem, nomeadamente o pagamento de quotas e outros encargos.

Artigo 21.º

Efeitos da permanência por tempo excessivo na categoria de engenheiro estagiário

1 - Caso o engenheiro estagiário permaneça nesta categoria dois anos após a data da sua admissão independentemente de lhe ter sido concedida prorrogação ou suspensão do estágio, passará a ser devedor dos seguintes encargos:

a) Valor igual à quota de membro efetivo, a partir da primeira emissão regular de cobrança subsequente;

b) Taxas de inscrição em ações de formação, visitas técnicas, colóquios, seminários, cursos, atividades culturais ou outras organizadas pela Ordem de montante equivalente às taxas pagas pelos membros efetivos.

2 - Será cancelada automaticamente, a inscrição na Ordem dos membros estagiários que tenham ultrapassado três anos de permanência nesta categoria sem terem concluído o estágio e entregue o respetivo relatório no prazo previsto no artigo 24.º, que depois de notificados por carta registada com aviso de receção, não entreguem o respetivo relatório de estágio, numa última oportunidade, no prazo de dois meses após a receção da citada notificação.

3 - O cancelamento aludido no número anterior será efetivado independentemente de qualquer transferência de região, prorrogação ou suspensão do estágio que, entretanto, possa ter ocorrido.

Artigo 22.º

Deveres do engenheiro estagiário

1 - Para além dos previstos no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, nomeadamente na deontologia profissional, o engenheiro estagiário deve cumprir também, os seguintes deveres específicos:

a) Participar nas ações de formação previstas e nas condições do Capítulo II do presente Regulamento, bem como noutras que os órgãos da Ordem considerem importantes para o estágio e sempre que, para o efeito, seja notificado;

b) Colaborar com o Orientador sempre que este o solicite e desde que seja compatível com a sua atividade no estágio;

c) Guardar respeito e lealdade para com o Orientador;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da Ordem sobre o modo como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a prestar o estágio;

f) Apresentar o Relatório do Estágio, acompanhado do parecer do Orientador nos prazos determinados no presente Regulamento.

2 - Aplica-se aos engenheiros estagiários que tenham um atraso superior a um ano no cumprimento do dever de pagar as quotas que lhes tenham sido apresentadas para cobrança, a suspensão automática prevista no n.º 5 do artigo 100.º do Estatuto.

Artigo 23.º

Função e deveres do Orientador

1 - Compete ao Orientador encaminhar a atividade profissional do engenheiro estagiário, no sentido de completar a sua preparação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e no cumprimento das respetivas regras deontológicas.

2 - Ao Orientador cabe ainda apreciar a aptidão técnica, idoneidade ética e deontológica do engenheiro estagiário para o exercício da profissão.

3 - No final do estágio o Orientador aporá o seu visto no respetivo relatório e elaborará o seu parecer sobre o desempenho do engenheiro estagiário.

Artigo 24.º

Relatório do estágio

1 - No prazo de dois meses após o final do estágio, o engenheiro estagiário entregará na secretaria ou numa delegação distrital da região em que está inscrito, o relatório descritivo das atividades desenvolvidas durante o estágio e demais elementos previstos neste regulamento.

2 - Para que o processo de avaliação seja justo, transparente e inspirador de confiança para o engenheiro estagiário, o relatório de estágio deve obedecer a uma estrutura padronizada, aprovada em documento normativo aprovado pelo conselho coordenador de colégios, onde os resultados obtidos no estágio sejam apresentados, cuidando os aspetos gráficos e de clareza de texto, salientando o eventual carácter inovador do trabalho realizado e contendo uma apreciação objetiva sobre o valor acrescentado do estágio, na perspetiva do engenheiro estagiário.

3 - A requerimento do interessado devidamente fundamentado, dirigido a conselho regional de colégio, o prazo poderá, por este, ser prorrogado, no máximo, por mais dois meses.

CAPÍTULO V

Avaliação do estágio

Artigo 25.º

Competência e procedimentos

1 - A avaliação do estágio é feita pelo conselho regional de colégio respetivo, com base no relatório apresentado pelo engenheiro estagiário, no eventual parecer técnico previsto no n.º 3 do artigo 11.º, no parecer do Orientador e no resultado do exame de estágio.

2 - No caso de avaliação negativa, esta deve ser justificada indicando quais as lacunas ou deficiências do estágio.

3 - No relatório de avaliação negativa deve ser marcado um prazo e as condições que o estagiário deve cumprir para suprir as lacunas ou deficiências apresentadas.

4 - No caso de o estagiário não cumprir o indicado no número anterior, nem lhe ser concedida, quando solicitada, prorrogação do prazo para o fazer, após devidamente notificado, deverá realizar novo estágio no prazo indicado no artigo 14.º

Artigo 26.º

Exame de estágio

1 - O exame final de estágio será constituído por uma prova com forma de entrevista perante um júri de avaliação, que consistirá na discussão e avaliação do Relatório de Estágio.

2 - O júri será composto por três membros efetivos da Ordem com mais de 5 anos de inscrição, sendo um deles o Orientador de Estágio.

3 - Os membros do júri são designados pelo conselho regional de colégio

4 - A matriz de avaliação inclui descritores objetivos sobre os conhecimentos e a experiência adquiridos na realização do estágio.

5 - A classificação final será "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 27.º

Prazo para avaliação dos estágios

1 - As avaliações dos estágios deverão ser feitas no prazo de 6 semanas após a entrega de todos os elementos necessários à avaliação.

2 - No caso de estágios em que, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, tenha sido exigida a supressão de lacunas ou deficiências, aplicar-se-á um novo prazo de 6 semanas, após a entrega de todos os elementos necessários para a nova avaliação.

3 - Caso o prazo previsto no n.º 1 não seja cumprido, poderão os conselhos diretivos das regiões tomar medidas para minimizar o atraso consequente e o prejuízo para a carreira profissional do engenheiro estagiário, nomeadamente, avocar a avaliação e incumbir outro membro da Ordem, com mais de cinco anos de inscrição na categoria de membro efetivo, agrupado na mesma especialidade do engenheiro estagiário, de emitir um parecer técnico fundamentado, sobre o qual o conselho diretivo da região tomará a decisão final de avaliação, ou outras medidas que entender necessárias.

Artigo 28.º

Resultados da avaliação

Os resultados da avaliação deverão ser comunicados ao interessado, ao Orientador e ao conselho diretivo da região.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Registo Regional de Orientadores de Estágio

1 - Os conselhos diretivos das regiões, ouvidos os conselhos regionais de colégio e as Comissões de Estágio, caso existam, poderão constituir uma bolsa de Orientadores designada por Registo Regional de Orientadores de Estágio que, em articulação com os referidos conselhos regionais de colégio e Comissões de Estágio e sob a sua orientação, assegurem o acompanhamento de estagiários, nomeadamente em situações onde, na entidade em que se realiza o estágio, não existam engenheiros nas condições previstas no artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - O Registo Regional de Orientadores de Estágio será constituído por membros com mais de cinco anos de inscrição, membros sénior ou membros conselheiros, preferencialmente com vocação para orientação de engenheiros em início de atividade profissional.

3 - O exercício da função de Orientador de Estágio previsto no artigo 13.º e no presente artigo, releva para fins de enriquecimento curricular do membro.

Artigo 30.º

Guia de Estágios

1 - Informação processual e indicações práticas detalhadas, auxiliares para os diversos intervenientes no processo de Estágio, estão descritas no "Guia de Estágios de Admissão à Ordem dos Engenheiros", objeto de proposta conjunta dos conselhos diretivos regionais e aprovado pelo conselho diretivo nacional.

2 - Este Guia, que se subordinará às normas do presente Regulamento, será permanentemente disponibilizado aos interessados pelos meios de comunicação da Ordem.

Artigo 31.º

Atos de engenharia

Compete aos conselhos nacionais de colégio, considerando a legislação em vigor, definir os Atos de Engenharia que os engenheiros estagiários podem praticar.

Artigo 32.º

Recursos

1 - Das decisões negativas de prorrogação e avaliação do estágio cabe recurso para o conselho nacional de colégio.

2 - Das deliberações do conselho nacional de colégio não há recurso.

3 - Das decisões negativas relativas a transferências de região e de suspensões do estágio, cabe recurso para o conselho diretivo nacional que decide em última instância.

Artigo 33.º

Dispensa de estágio

1 - Compete ao conselho diretivo nacional, ouvido o conselho de admissão e qualificação, decidir da dispensa de estágio para efeitos de admissão a membro efetivo.

2 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros.

3 - A experiência em engenharia é atestada pelo conselho de admissão e qualificação através de avaliação de um relatório fundamentado, submetido pelo candidato.

Artigo 34.º

Inscrição como Membro Efetivo

O engenheiro estagiário que obteve resultados positivos na avaliação do estágio e que frequentou com aproveitamento o curso de Ética e Deontologia Profissional tem direito à inscrição como membro efetivo, a qual deve efetuar-se num prazo de 2 meses ou, a requerimento devidamente justificado, no prazo máximo de quatro meses.

Artigo 35.º

Taxas

As taxas e encargos relativos à inscrição como engenheiro estagiário, à avaliação do estágio e à inscrição como membro efetivo, serão propostas pelo conselho diretivo nacional e aprovadas pela assembleia de representantes.

Artigo 36.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento aplica-se às candidaturas nele referidas, apresentadas na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Os candidatos a membro em qualquer categoria e os membros efetivos candidatos à atribuição de níveis de qualificação e títulos profissionais, que apresentaram as respetivas candidaturas na Ordem antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.

Artigo 37.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, que terá lugar após a sua homologação pela Tutela administrativa que, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

8 de outubro de 2016. - Pelo Conselho Diretivo Nacional,

Eng. Carlos Mineiro Aires (Bastonário).

210105457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2837216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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