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Despacho 5259/2024, de 13 de Maio

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Sumário

Procede a despacho reitoral de extensão de encargos empreitada de adaptação do edifício dos combatentes para residência universitária.

Texto do documento

Despacho 5259/2024



Procede a despacho reitoral de extensão de encargos

No âmbito do Projeto Residência dos Combatentes, enquadrado no Programa Nacional de Alojamento para o Ensino Superior (PNAES) apoiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e pela União Europeia (NextGenerationEU) através do investimento REC02-i06: Alojamento Estudantil a Custos Acessíveis, contrato-programa de financiamento n.º 27_01/CO2-I06/2022, será necessário executar a empreitada de adaptação do edifício dos Combatentes para Residência Universitária.

Considerando que o encargo base do procedimento ascende a 1 375 000,00 € (um milhão, trezentos e setenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a realização da despesa e a tramitação do procedimento obedecem ao disposto na alínea b) do artigo 19.º e nos artigos 130.º e seguintes, todos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.

Atendendo à tramitação normal do procedimento de concurso público e ao prazo máximo de execução do contrato de 270 dias definido no Caderno de Encargos, os encargos decorrentes da sua execução terão lugar nos anos económicos de 2024 e 2025. Assim torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro estimado resultante do contrato a celebrar, naqueles anos económicos, a saber:

Ano de 2024, o montante de 458 000,00 € (quatrocentos e cinquenta e oito mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2025, o montante de 917 000,00 € (novecentos e dezassete mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que a Universidade de Coimbra:

i) Enquanto instituição de ensino superior pública portuguesa, é um organismo dotado de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na redação em vigor;

ii) Não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação em vigor;

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que origine encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano económico que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela.

Considerando que a presente publicação se insere no âmbito da competência que entretanto me foi delegada pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Ciência e Tecnologia do Ensino Superior, pelo Despacho 8350/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho, determino que seja publicado o presente despacho, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, cumpridos que se encontram os demais requisitos previstos na lei, atrás enunciados, e que servem de base à abertura do procedimento.

Nestes termos e na medida em que o encargo emergente do contrato encontra-se inscrito no orçamento da Universidade de Coimbra no ano de 2024 e 2025 - Projeto Residência dos Combatentes, enquadrado no Programa Nacional de Alojamento para o Ensino Superior (PNAES), cofinanciado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e pela União Europeia (NextGenerationEU) através do investimento RE-C02-i06: Alojamento Estudantil a Custos Acessíveis, contrato-programa de financiamento n.º 27_01/CO2-I06/2022, e por receitas próprias da Universidade de Coimbra na rubrica de classificação económica D.07.01.03.B0.B0. e D.07.01.15.B0.

i) Determino que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento para a empreitada de renovação da Residência dos Combatentes não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - € 458 000,00;

b) 2025 - € 917 000,00;

ii) Autorizo que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, possa ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

14 de abril de 2024. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Prof. Doutor Amílcar, Celta Falcão Ramos Ferreira.

317605183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5744218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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