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Despacho 5227/2024, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro ­Permanente do Exército.

Texto do documento

Despacho 5227/2024



Regulamento de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente do Exército

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Portaria 288/2019, de 3 de setembro, é aprovado o Regulamento de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos do Quadro Permanente do Exército, que consta do anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho 4551/2020, de 31 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74/2020, de 15 de abril de 2020.

9 de fevereiro de 2024. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, General.

ANEXO

Regulamento de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente do Exército

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de admissão aos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) do Exército, a que se refere o artigo 17.º da Portaria 288/2019, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento aplicam-se aos CFS que habilitam ao ingresso nos ­quadros especiais da categoria de Sargentos do quadro permanente (QP) do Exército.

Artigo 3.º

Concurso

1 - A admissão aos CFS é realizada mediante concurso, cuja organização e execução é da responsabilidade do Exército.

2 - O aviso de abertura do concurso é aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) e publicado no Diário da República.

3 - A publicação do aviso no Diário da República é efetuada, por regra, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação à data prevista para o início dos CFS.

4 - O aviso é, simultaneamente, publicado na Intranet do Exército e no sítio deste na Internet.

5 - O número de vagas para cada CFS é fixado, para cada ano de ingresso, no aviso de abertura do concurso e, na eventualidade do número de vagas não ser conhecido na data da publicação do aviso de abertura, o concurso prosseguirá de forma condicional, ficando a convocatória final, para a frequência dos CFS, dependente da aprovação das vagas para cada curso a concurso.

6 - É garantido o cumprimento do contingente mínimo para militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em regime de contrato pelo período mínimo de três anos, previsto no artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

7 - Os CFS são desenvolvidos em ambiente formativo adequado, sob a tutela do Departamento Politécnico do Exército da Unidade Politécnica Militar (UPM) e, através deste, nas unidades, estabelecimentos ou órgãos do Exército (U/E/O), atendendo às respetivas necessidades técnico-militares e objetivos a atingir.

8 - O concurso de admissão destina-se a candidatos civis e militares na efetividade de serviço ou na reserva de disponibilidade, para os quadros especiais do Exército, podendo concorrer aos seguintes CFS, os quais integram os seguintes cursos técnicos superiores profissionais (CTSP):

a) CFS Infantaria (INF): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Infantaria;

b) CFS Artilharia (ART): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Artilharia;

c) CFS Cavalaria (CAV): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Cavalaria;

d) CFS Administração Militar (ADMIL): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Administração Militar;

e) CFS Transportes (TRANS): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Transportes;

f) CFS Pessoal e Secretariado (PESSEC): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Pessoal e Secretariado;

g) CFS Engenharia (ENG): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Engenharia;

h) CFS Transmissões Sistemas de Informação e Redes (TM-SIR): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Transmissões - Sistemas de Informação e Redes;

i) CFS Transmissões Eletrónica e Rádio (TM-ER): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Transmissões - Eletrónica e Rádio;

j) CFS Serviço de Material - Eletricidade (MAT-MEe): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Material - Eletromecânica e Eletrónica;

k) CFS Serviço de Material - Armamento (MAT-MA): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Material - Mecânica e Manutenção;

l) CFS Serviço de Material - Eletrónica (MAT-MEa): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Material - Eletromecânica e Eletrónica;

m) CFS Serviço de Material - Viaturas (MAT-MV): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Material - Mecânica e Manutenção;

n) CFS Músicos e Clarins (MUS CLAR): integra o CTSP Tecnologias Militares Terrestres - Músico Instrumentista e Clarim.

9 - Os candidatos podem concorrer a mais do que um CFS, indicando a ordem preferencial de ingresso.

10 - A seleção dos candidatos tem as seguintes fases:

a) 1.ª fase - Pré-inscrição online e entrega documental;

b) 2.ª fase - Prova de aferição de conhecimentos (PAC);

c) 3.ª fase - Inspeção médica e aplicação de testes de avaliação psicológica (TAP);

d) 4.ª fase - Provas de desempenho específicas (PDE);

e) 5.ª fase - Prova de desempenho militar (PDM), entrevista psicológica (EP) e dinâmicas de grupo (DG).

Artigo 4.º

Requisitos gerais de admissão

1 - Constituem requisitos gerais de admissão:

a) Ter concluído um curso do ensino secundário ou possuir habilitação legalmente equivalente;

b) Os candidatos que não tenham concluído um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, podem concorrer de forma condicional, devendo, neste caso, fazer prova da inscrição num dos referidos cursos, bem como da sua conclusão através de certificado de habilitações, devendo esta prova de habilitação ser apresentada, no máximo, até à data da conclusão da 5.ª fase do concurso;

c) Não completar 25 (vinte e cinco) anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano do concurso, com exceção dos candidatos ao CFS Músicos e Clarins, licenciados em música, aos quais se aplica o limite de idade de 27 (vinte e sete) anos, completados até ao dia 31 de dezembro do ano do concurso;

d) Ser considerado “apto” nas provas que integram cada uma das seguintes fases:

(1) Na 2.ª fase: Prova de Aferição de Conhecimentos (PAC), que inclui 2 (dois) testes escritos, 1 (um) de Língua Portuguesa e 1 (um) de Cultura Militar, sendo que a média destes testes não poderá ser inferior a 9,5 (nove virgula cinco) valores, e a classificação em qualquer dos testes não poderá ser inferior a 8 (oito) valores;

(2) Na 3.ª fase: Inspeção médica e TAP;

(3) Na 4.ª fase: Provas de desempenho específicas (PDE), designadamente a Prova de Aptidão Física (PAF) e a Prova de Aferição do Nível de Proficiência Linguística de Inglês (PANPLI);

(4) Na 5.ª fase: PDM, EP e DG;

e) Não ter sido considerado incapaz para o serviço militar por uma junta médica de inspeção;

f) Não ter sido eliminado por motivos disciplinares da frequência de qualquer CFS anterior;

g) Não ter sido eliminado noutros estabelecimentos de ensino militar por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar, declarada por uma junta médica de inspeção;

h) O candidato que, na data do início do concurso de admissão, tenha processo criminal ou disciplinar pendente, pode ser admitido, ficando, no entanto, a sua continuidade, tanto no concurso como no CFS, condicionada à decisão final do processo, nos termos previstos no subnúmero (4) da alínea i) e no subnúmero (4) da alínea j) do n.º 1 do presente artigo;

i) Candidatos civis:

(1) Ter nacionalidade portuguesa;

(2) Ter no mínimo 18 anos de idade em 31 de dezembro do ano do concurso;

(3) Ter, no mínimo, 1,60 m de altura, para todos os candidatos do sexo masculino e feminino;

(4) Ter bom comportamento moral e cívico e não ter sido condenado por crime a que corresponda pena de prisão;

(5) Ter as obrigações militares regularizadas nos termos da Lei do Serviço Militar;

(6) Estar autorizado a concorrer, pelos pais ou por quem exerça a responsabilidade paternal, no caso de ter menos de 18 anos de idade à data de publicação do aviso no Diário da República.

j) Candidatos militares:

(1) Ser Sargento, Praça ou formando dos cursos de formação inicial e encontrar-se na situação de graduado no posto de Soldado ou 2.º Furriel de qualquer ramo das Forças Armadas, na efetividade de serviço ou estar na situação de reserva de disponibilidade, tendo sido incorporado até 31 de dezembro do ano anterior ao do concurso;

(2) Estar autorizado a concorrer pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence;

(3) Ter Ficha de Informação do Comandante (FIC) favorável em todos os parâmetros, para os candidatos na efetividade de serviço, ou a última Ficha de Avaliação Individual (FAI)/Ficha de Avaliação (FAv) favorável, sem parâmetros negativos, para os candidatos que se encontram na situação de reserva de disponibilidade;

(4) Não ter antecedentes criminais e não ter punições por infração disciplinar a que corresponda uma pena disciplinar superior à de repreensão agravada;

(5) Não se encontrar no exercício de funções fora do território nacional integrado numa força nacional destacada durante o período de realização das 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª fases do concurso de admissão;

(6) A contagem da idade para efeitos de verificação dos limites estabelecidos é efetuada de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

Artigo 5.º

Requisitos específicos de admissão

Constituem requisitos específicos de admissão:

a) Para o ingresso nos CFS - Transmissões - Eletrónica e Rádio (TM-ER), CFS - Transmissões - Sistemas de Informação e Redes (TM-SIR), CFS - Serviço de Material - Mecânica de Armamento (MAT-MA), CFS - Serviço de Material - Mecânica de Eletricidade (MAT-MEe), CFS - Serviço de Material - Mecânica de Eletrónica (MAT-MEa), e CFS - Serviço de Material - Mecânica de Viaturas (MAT-MV): a realização de teste de Matemática, no âmbito da PAC, tendo obrigatoriamente classificação igual ou superior a 9,5 (nove virgula cinco) valores;

b) Para o ingresso no CFS - Músicos e Clarins (MUS CLAR): ser considerado “apto” na Prova de Aptidão Musical (PAMus), realizada em instrumento musical.

c) Ser detentor dos requisitos específicos de admissão para os CFS mencionados na alínea a), ficando assim dispensado da realização de teste de Matemática, no âmbito da PAC, para os candidatos oriundos do 12.º ano dos Cursos Cientifico-Humanísticos (CCH) que tenham terminado o Curso de ­Ciências e Tecnologia (CH-CT), Ciências Socioeconómicas (CH-CSE) ou Artes Visuais (CH-AV), que tenham frequentado e obtido aproveitamento na disciplina de Matemática B, bem como para os candidatos que tenham tido aproveitamento no exame nacional de Matemática A ou de Matemática B, ainda válido.

Artigo 6.º

Comissão de Admissão

Todas as operações do concurso são coordenadas por uma Comissão de Admissão, nomeada pelo Comandante da Escola de Sargentos do Exército (ESE), com a seguinte composição:

a) Presidente: o Diretor de Ensino da ESE;

b) Vogais: o Chefe da Secção de Recrutamento e Admissão da Direção de Ensino da ESE e o Chefe da Secção de Planeamento, Programação e Coordenação da Direção de Ensino da ESE;

c) Secretário: o Sargento Adjunto do Chefe da Secção de Recrutamento e Admissão da Direção de Ensino da ESE;

d) Um jurista.

Artigo 7.º

Fases e métodos de seleção

1 - Em cada fase, os candidatos que não reúnam as condições exigidas ou considerados “não aptos” são excluídos do concurso.

2 - As fases do concurso são as seguintes:

a) 1.ª fase - Pré-inscrição online e entrega documental:

(1) A 1.ª fase decorre nos primeiros 20 (vinte) dias úteis após a publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;

(2) Tem por finalidade verificar, através da Comissão de Admissão, a conformidade da candidatura aos requisitos exigidos para a admissão, tendo por base os documentos entregues a concurso;

(3) A pré-inscrição online é de caráter obrigatório para todos os candidatos;

(4) Os candidatos entregam os respetivos documentos de candidatura na ESE, ou no Centro de Recrutamento ou Gabinete de Atendimento ao Público da área de residência onde se encontra o seu processo individual, podendo os candidatos militares no ativo entregar os respetivos documentos na U/E/O onde estão colocados;

(5) Os documentos deverão ser enviados para a ESE, de acordo com o previsto na subalínea anterior, conforme assinalado com um “X” no quadro seguinte:

TABELA 1

Documentos

Documento

Situação

Efetividade
de serviço

Reserva
de
disponibilidade

Civil

Requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respetivo Ramo, a solicitar autorização para candidatar-se ao Concurso de Admissão para ingresso nos CFS do QP do Exército

X

Requerimento dirigido ao Comandante da ESE a solicitar a admissão ao concurso, para efeitos de ingresso e frequência do Curso preferido no qual, o candidato, obrigatoriamente, ordena todos os Cursos disponíveis, para os quais possui habilitações ou pretende realizar prova para ficar habilitado, por ordem de preferência

X

X

X

Declaração de cedência dos direitos de imagem

X

X

X

Declaração de dados pessoais

X

X

X

Termo de responsabilidade

X

X

X

Declaração de honra

X

X

Declaração de aceitação das disposições impostas pela condição militar

X

X

Ficha de Informação do Comandante (FIC), na qual o Comandante, Diretor ou Chefe indica, no juízo ampliativo, se entende que o candidato possui as qualidades que constituem garantias de aptidão e o tornam merecedor e apto para vir a pertencer ao QP, referindo quais e o motivo - documento confidencial

X

Certificado do registo criminal, emitido, no máximo, nos 3 (três) meses precedentes à data de abertura do Concurso

X

X

X

Declaração do centro de recrutamento a que pertence o candidato, a atestar que se encontra com as obrigações militares regularizadas nos termos da Lei do Serviço Militar

X

Fotocópia da folha de matrícula, autenticada, exclusivamente com os seguintes campos para candidatos oriundos do Exército (GRH):

Elementos de identificação;

Recenseamento;

Incorporação;

Formação e habilitações literárias;

Mudança de situação;

Postos e graduações;

Registo disciplinar e criminal;

Contagem de tempo de serviço.

Para candidatos oriundos dos outros ramos das Forças Armadas, deve ser utilizado documento equivalente com o mesmo teor de informação.

X

X

Certidão do registo de nascimento, narrativa completa, passada nos 3 (três) meses precedentes à data de abertura do concurso

X

Cópia autenticada do Certificado de Habilitações do Ensino Secundário completo ou de habilitação legalmente equivalente, com a discriminação das classificações das disciplinas e nota final (se aplicável), de acordo com a legislação em vigor, ou prova de inscrição em Curso do Ensino Secundário (ver o artigo 4.º, alínea b) ou, caso não tenham o Ensino Secundário concluído, cópia autenticada da inscrição no 12.º ano

X

X

X

Atestado médico comprovativo da robustez física e aptidão para a realização das provas físicas, passado a partir da data de início do Concurso conforme modelo a disponibilizar, sendo obrigatório mencionar a finalidade do mesmo quando não for usado pelo médico o modelo fornecido

X

X

X

Documento comprovativo da aptidão musical e currículo ou certificado da licenciatura em Música (para os candidatos ao CFS Músicos e Clarins)

X

X

X



(6) Os modelos de documentos solicitados na subalínea anterior são disponibilizados no sítio do Exército na internet, quando da publicação do aviso de abertura do concurso;

(7) Os candidatos fazem entrega dos documentos do concurso, no prazo indicado, nas suas U/E/O, que verificam da sua veracidade e aditam os que são da sua competência;

(8) No caso dos candidatos que se encontram na situação de reserva de disponibilidade, o Centro de Recrutamento ou Gabinete de Atendimento ao Público da área da residência deverão verificar da sua veracidade e aditar os que são da sua competência;

(9) Serão excluídos do concurso os candidatos cujos documentos não possuam o registo de entrada nos CTT dentro do prazo indicado;

(10) Os candidatos que, por razões que não lhes sejam imputáveis, não apresentem os documentos dentro dos prazos previstos, podem, mediante justificação, requerer a sua admissão condicional, sem direito a recurso da decisão que vier a ser tomada pela Comissão de Admissão.

b) 2.ª fase - PAC:

(1) Para a 2.ª fase são convocados os candidatos que cumpram todos os requisitos documentais exigidos para a admissão;

(2) Durante a 2.ª fase, os candidatos que atinjam os resultados mínimos exigidos são considerados “aptos” e serão convocados para a fase subsequente;

(3) A calendarização da PAC será publicada durante a 1.ª fase do concurso, no sítio do Exército na Internet;

(4) A PAC visa aferir os conhecimentos ao nível do 12.º ano dos candidatos, designadamente nas áreas da Língua Portuguesa e Matemática, bem como da área da Cultura Militar, sendo constituída por 3 (três) testes escritos: Língua Portuguesa, Cultura Militar e Matemática (este último teste aplica-se apenas aos candidatos aos CFS referidos na alínea a) do artigo 5.º);

(5) A PAC é aplicada pela Comissão de Admissão, reforçada com elementos nomeados pelo Comandante da ESE;

(6) Da avaliação dos testes que integram a PAC existe a possibilidade de recurso para o Ajudante­-General do Exército;

(7) O tempo de realização de cada uma das provas é de 60 (sessenta) minutos, havendo um intervalo de 20 (vinte) minutos entre cada prova;

(8) As provas podem ser constituídas por questões de resposta condicionada, de escolha múltipla, de lacuna, verdadeiro/falso, preenchimento de espaços ou de pergunta direta;

(9) As provas são classificadas de 0 (zero) a 20 (vinte) valores;

(10) A média aritmética das classificações obtidas nas duas provas (Língua Portuguesa e Cultura Militar) constitui-se na variável PAC, a considerar para efeitos de cálculo da classificação parcial (CP) para admissão aos CFS, sendo que esta média não poderá ser inferior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores, e a classificação em qualquer um dos testes não poderá ser inferior a 8 (oito) valores;

(11) Para os candidatos aos CFS referidos na alínea a) do artigo 5.º, no apuramento do cálculo da PAC a considerar para efeitos da CP, não é considerada a nota do teste de Matemática, sendo, contudo, fator eliminatório uma classificação inferior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores na referida prova;

(12) Os conteúdos programáticos fundamentais, horário das provas, avaliação e instruções de execução serão publicadas no sítio do Exército na Internet;

(13) No caso dos candidatos das Regiões Autónomas, poderá ser realizada perante um júri técnico competente nas U/E/O da respetiva região ou numa única a designar oportunamente;

(14) A PAC é realizada em 2 (duas) chamadas: a primeira, de caráter geral, obrigatório e simultâneo a todos os candidatos; a segunda, destina-se exclusivamente àqueles que, por motivo de força maior devidamente justificada (por exemplo, um acidente de viação no dia da prova ou o gozo de licença de nojo), estejam impedidos de comparecer à primeira chamada, sendo que a justificação da falta deve constar de documentos oficiais e está sujeita a parecer da Comissão de Admissão, sem direito a recurso hierárquico.

c) 3.ª fase - Inspeção médica e aplicação de TAP:

(1) Para a 3.ª fase, são convocados os candidatos que tenham sido considerados “aptos” na 2.ª fase;

(2) A inspeção médica consiste num exame clínico geral, efetuado por uma junta médica competente, que irá avaliar os resultados das análises clínicas, exames e testes de diagnóstico realizados, bem como as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para o serviço em vigor nas Forças Armadas;

(3) Os candidatos que se façam acompanhar de exames médicos (ECG com relatório e análises clínicas), realizados nos 180 dias anteriores à inspeção médica, são dispensados de exames complementares de diagnóstico.

(4) Esta prova é eliminatória, sendo o seu resultado expresso em “apto” e “não apto”;

(5) Eventuais reclamações deverão ser apresentadas, por escrito, à Comissão de Admissão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação;

(6) Não existe recurso da decisão tomada pela junta médica de recurso;

(7) Nesta fase, são aplicados TAP;

(8) Os TAP são compostos por uma bateria de provas personalíticas, cognitivas e psicomotoras definidas e administradas pelo Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAE);

(9) A calendarização da inspeção médica e dos TAP será publicada no aviso de abertura do concurso.

d) 4.ª fase - PDE:

A PDE é constituída por um conjunto de 3 (três) provas, realizadas de forma sequencial: Prova de Aferição do Nível de Proficiência Linguística de Inglês (PANPLI), Prova de Aptidão Física (PAF), e Prova de Aptidão Musical (PAMus), esta última exclusiva para os candidatos ao CFS Músicos e Clarins (MUS CLAR).

(1) Convocação:

(a) Para a 4.ª fase são convocados os candidatos que tenham sido considerados “aptos” na fase anterior;

(b) Durante a 4.ª fase e para cada prova prestada, os candidatos que atinjam os resultados mínimos exigidos são considerados “aptos” nessa prova e serão convocados para a subsequente;

(c) Em qualquer prova da 4.ª fase, os candidatos considerados “não aptos” são excluídos do concurso, imediatamente após a execução da prova em que não obtiveram sucesso;

(d) A calendarização de todas as provas relativas a esta fase será publicada durante a 1.ª fase do concurso, no sítio do Exército na Internet.

(2) PAF:

(a) Tem por finalidade verificar, mediante a execução de exercícios, se os candidatos possuem as capacidades motoras e a robustez física indispensáveis para o ulterior desempenho de cargos associados à categoria de Sargento do QP do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

(b) Tem lugar na ESE, perante um júri nomeado pelo comandante; no caso dos candidatos das regiões autónomas, se o número de candidatos o justificar, poderá ser realizada perante um júri competente, numa das U/E/O da respetiva região, a designar;

(c) Se, no decorrer da 4.ª fase, ocorrer a lesão de algum candidato, serão adiadas as suas provas físicas até ao último dia do calendário da PAF. Caso não seja possível o cumprimento da PAF até ao último dia do calendário da PAF, o candidato é considerado “não apto” e eliminado do concurso;

(d) As condições completas de execução, bem como a respetiva tabela de classificação e os critérios de eliminação serão divulgados na página do concurso, juntamente com a publicação do aviso de abertura;

(e) É considerado “apto” o candidato que obtiver classificação igual ou superior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores;

(f) Do resultado da PAF não cabe recurso.

(3) PANPLI:

(a) Todos os candidatos serão sujeitos a uma prova de aferição destinada a determinar o nível de proficiência linguística de inglês, através de um júri do Centro de Línguas do Exército (CLE), nomeado pelo Comandante da ESE e devidamente acompanhado pela Comissão de Admissão;

(b) A PANPLI consiste em quatro provas:

1) Prova de Compreensão da Língua Escrita (CLE);

2) Prova de Compreensão da Língua Falada (CLF);

3) Prova de Capacidade da Expressão Escrita (CEE);

4) Prova de Capacidade de Expressão Oral (CEO), para quem tenha obtido média nas provas anteriores (CLE, CLF e CEE), não inferior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores.

(c) A classificação final da PANPLI é expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo considerados “aptos” os candidatos que obtiverem a média aritmética das provas CLF, CLE e CEE igual ou superior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores e nota final de CEO igual ou superior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores;

(d) Da classificação obtida na PANPLI não cabe recurso.

(4) PAMus:

(a) Os candidatos ao CFS - Músicos e Clarins (MUS CLAR) executam esta prova com a finalidade de verificar e apurar conhecimentos e competências musicais necessárias ao futuro desempenho das suas funções;

(b) O Júri é nomeado pela Repartição de Bandas e Fanfarras, sendo acompanhado pela Comissão de Admissão;

(c) As componentes para avaliação da PAMus serão divulgadas na página do concurso, junto com a publicação do aviso de abertura;

(d) As classificações da PAMus são expressas numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo considerados “aptos” os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores;

(e) Da classificação obtida na PAMus não cabe recurso.

(5) Apuramento e seleção parcial dos candidatos para a 5.ª fase:

(a) Todas as classificações são arredondadas às centésimas;

(b) Após a conclusão da 4.ª fase, é elaborada uma lista de classificação parcial, com todos os candidatos considerados “aptos”;

(c) Na lista de classificação parcial, os candidatos são ordenados por ordem decrescente de classificação obtida, através das fórmulas que se indicam na tabela seguinte:

TABELA 2

Fórmulas para o cálculo da classificação parcial

Cursos
(a que concorrem os candidatos)

Fórmulas para o cálculo da Classificação Parcial (CP)
(para admissão aos CFS do Exército)

Todos CFS (exceto o CFS - Músicos e Clarins)

CP = (PAC*0,50) + (PAF*0,30) + (PANPLI*0,20)

PAC - Corresponde à média aritmética dos testes de Língua Portuguesa e Cultura Militar, de acordo com o definido em 7.2.b.(10);

PAF - Classificação obtida na Prova de Aptidão Física; PANPLI - Classificação obtida na Prova de Inglês.

CFS - Músicos e Clarins

CP = ([PAC*0,50) + (PAF*0,30) + (PANPLI*0,20)]*0,5) + (PAMus*0,5)

PAC - Corresponde à média aritmética dos testes de Língua Portuguesa e Cultura Militar, de acordo com o definido em 7.2.b.(10);

PAMus - Classificação obtida na Prova de Aptidão Musical; PAF - Classificação obtida na Prova de Aptidão Física; PANPLI - Classificação obtida na Prova de Inglês.



(d) A lista de ordenação parcial terá em consideração todas as opções manifestadas pelos candidatos, de acordo com a sua classificação parcial, garantindo à totalidade dos candidatos o mínimo disposto no artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

e) 5.ª fase - PDM, EP e DG:

(1) Para a 5.ª fase, são convocados os candidatos que cumpriram, nas fases anteriores, todos os requisitos exigidos para a admissão, num efetivo mínimo de 125 % das vagas existentes ou estimadas a concurso, arredondado ao número inteiro, por excesso, para cada CFS, salvaguardado à totalidade dos candidatos o mínimo disposto no artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;

(2) Para os efeitos do efetivo mínimo de candidatos convocados ao abrigo do número anterior, será considerada, para cada candidato, uma vaga de um único CFS, de entre e conforme a ordem de preferências manifestada, de modo a completar o máximo de vagas por cada CFS, com salvaguarda dos restantes critérios do número anterior;

(3) A PDM destina-se a proporcionar a familiarização com os processos e normas de conduta relativas à carreira militar, bem como a adaptação às exigências específicas dos CFS;

(4) A frequência da PDM obriga os candidatos a alojamento em regime de internato, nas instalações da ESE, durante todo o período da sua duração;

(5) Nesta fase, são conduzidas pelo CPAE, as EP e as DG;

(6) As provas conduzidas pelo CPAE são eliminatórias, sendo o seu resultado final, confidencial, expresso em “apto” ou “não apto”;

(7) Os candidatos considerados “não apto” são eliminados do concurso, não havendo lugar a recurso;

(8) A fórmula de cálculo da classificação da PDM (5.ª fase) é a seguinte:

TABELA 3

Cálculo (fórmula) da PDM

PDM = (MP * 0,4) + (IM * 0,3) + (EFM * 0,3)

MP - Mérito Pessoal;

IM - Instrução Militar;

EFM - Educação Física Militar.



(9) É eliminado o candidato que atingir 15 % de faltas do total da carga horária prevista para a PDM;

(10) As classificações de MP são expressas numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondada às centésimas, sendo considerados “aptos” os que obtiverem classificação igual ou superior a 9,5 (nove virgula cinco) valores;

(11) Da classificação da PDM não cabe recurso.

f) Apuramento e seleção final dos candidatos:

(1) A Classificação Final (CF) inclui todas as classificações parciais (2.ª, 4.ª e 5.ª fases), arredondadas às centésimas, segundo a seguinte fórmula de cálculo:

TABELA 4

Cálculo (fórmula) da CF

CF = (CP * 0,6) + (PDM * 0,4)

CF - Classificação final;

CP - Classificação parcial;

PDM - Prova de Desempenho Militar.



(2) Após a conclusão da 5.ª fase, é elaborada uma lista com a CF de todos os candidatos, ordenada de forma decrescente, tendo em consideração todas as opções dos candidatos, por CFS;

(3) Os candidatos ingressam no CFS, com vaga e para os quais manifestaram preferência no processo de candidatura, por ordem decrescente, conforme a lista de ordenação da CF referida no parágrafo anterior, salvaguardando o mínimo previsto no artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, à totalidade dos candidatos;

(4) Serão considerados como “Reserva” todos os candidatos “aptos” constantes nas listas de CF que excedam, por CFS, o número de vagas a concurso;

(5) Caso se verifiquem desistências ou faltas, o Comandante da ESE pode convocar, nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao início do curso e para recompletamento das vagas, os candidatos em reserva.

Artigo 8.º

Disposições complementares

1 - A lista dos candidatos que ingressam nos CFS é homologada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Cabe à Divisão de Comunicação do Exército do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército, em coordenação com a ESE, a divulgação do concurso de admissão nos órgãos de comunicação social.

3 - Os resultados do concurso nas diversas fases, bem como as convocatórias, são disponibilizados, de acordo com o calendário difundido pela Comissão de Admissão, no sítio do Exército na internet.

4 - No escalonamento da lista de classificação final, para efeitos de desempate entre candidatos, é aplicado o direito de preferência previsto no artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, e subsequentemente, mantendo-se o empate, são aplicados os critérios da antiguidade previstos nos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 260.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio.

5 - Independentemente da instauração de processo disciplinar, será eliminado qualquer candidato que preste falsas declarações, cometa fraudes ou cujo comportamento, durante o período do concurso, não satisfaça as condições de ingresso no QP.

6 - Serão definitivamente eliminados os candidatos que, sem justificação válida, não se apresentem para a frequência do curso durante os 3 (três) dias úteis seguintes ao início do mesmo.

7 - Para a frequência dos CFS, os candidatos são aumentados ao efetivo do Corpo de Alunos da ESE.

8 - É eliminado o candidato que não possa executar qualquer das provas previstas no calendário do concurso, independentemente da sua situação militar.

9 - O candidato é eliminado do concurso de admissão ao CFS quando se verifique um resultado positivo na análise de urina para pesquisa de drogas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do anexo G da Diretiva n.º 25/VCEME/2000, de 15 de maio, do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, e na parte referente a "medidas disciplinares e administrativas" do capítulo IV do Programa para a Prevenção dos Comportamentos Aditivos e Combate às Dependências nas Forças Armadas, aprovado pelo Despacho 11 921/2015, de 5 de outubro, da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 23 de outubro de 2015.

10 - A ESE é a entidade coordenadora da execução das operações associadas ao concurso.

11 - As reclamações e os recursos interpostos dos atos da Comissão de Admissão não têm como efeito a suspensão da tramitação do concurso.

12 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante despacho do CEME.

317621764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5744173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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