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Aviso 9917/2024/2, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Interface de Transportes de Setúbal.

Texto do documento

Aviso 9917/2024/2



André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o “Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Interface de Transportes de Setúbal”, que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 07 de fevereiro de 2024 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 29 de fevereiro de 2024, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

5 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Interface de Transportes de Setúbal

Nota justificativa

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho ("RJSPTP") completou o processo de descentralização de competências e estabelece que os municípios são autoridades de transporte de nível local, possuindo competências no que respeita à organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas de serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados, de âmbito municipal.

Neste contexto, a questão dos equipamentos e infraestruturas de transportes, nomeadamente dos interfaces, é complexa e comporta uma elevada concertação dos interesses dos vários agentes envolvidos. Afigura-se como fundamental a organização da exploração de todo o interface de transportes localizados no território dos municípios, entendido como o espaço físico onde é efetuada a transferência/transbordo de passageiros entre diversos modos de transporte ou entre veículos do mesmo modo, numa mesma viagem, fazendo parte integrante do sistema de transportes intermodal - incluindo-se nessa tipologia os abrigos de paragem, os terminais rodoviários e os PMO (Parques de Manobras e Oficinas).

Os interfaces desempenham um papel determinante no funcionamento do sistema intermodal e devem garantir que a ligação entre os diversos modos de transporte se processa (i) de forma acessível e promotora da inclusão; (ii) de forma rápida e sem perdas de tempo significativas nos transbordos; (iii) em condições de conforto e de segurança para os passageiros. Para que estas características ocorram é necessário que a conceção/desenho de um interface assegure uma completa integração entre os modos presentes, i.e. interoperabilidade a nível físico, horário, tarifário e informativo.

Também do ponto de vista das entidades intervenientes o planeamento (e gestão) de um interface de transportes é complexo e compósito. Para além da entidade titular da infraestrutura, a utilização de um interface é crucial para os vários operadores de transportes. Com efeito, conforme estipula o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, as infraestruturas de transporte devem ser colocadas à disposição de todos os concorrentes no mercado do transporte público, em igualdade de circunstâncias, atenta a proibição da exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, sendo que pode ser considerado abusivo, nomeadamente, recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível, em condições de razoabilidade.

Por isso, é crucial garantir o acesso a essas infraestruturas de modo equitativo, transparente e não discriminatório, tendo em vista a salvaguarda da Interface do serviço público de transporte em condições de universalidade e eficiência económica para todos os utentes.

O acesso equitativo e não discriminatório a terminais de transportes é ainda fundamental para efeitos do processo de contratualização dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, nos termos do RJSPTP, de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional. Também o acesso a estas infraestruturas é de crucial importância para os serviços de longa distância, denominados serviços "expresso" ao abrigo do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro. Assim, o n.º 4 do artigo 33.º do RJSPTP consagra que "os interfaces de transportes devem assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros Expresso, designadamente quanto às instalações, oficinas, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda e informação ao público, podendo o respetivo regime ser estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes ou por deliberação da AMT", preocupações que estão repetidas e densificadas no o artigo 12.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro. Não obstante a letra da lei apenas referenciar os serviços de transporte de passageiros "expresso", a questão coloca-se relativamente a todos os outros serviços de transporte de passageiros por modo rodoviário (serviços regulares), incluindo serviços municipais, intermunicipais e inter-regionais.

São todas essas as circunstâncias em que se encontra o Interface de Transportes de Setúbal, o qual é uma infraestrutura dedicada ao serviço público de transporte de passageiros regular, de âmbito municipal e intermunicipal, mas também de transporte ocasional e de transporte expresso. Para um eficaz e eficiente funcionamento do Interface de Transportes de Setúbal, torna-se, pois, necessário definir um conjunto de normas que possibilitem a todo e qualquer utilizador saber quais os seus direitos e obrigações decorrentes da utilização daquele equipamento, assegurando que o mesmo funciona de modo equitativo, transparente e não discriminatório.

A utilização do Interface de Transportes de Setúbal pelos operadores de transportes fica sujeita ao pagamento de taxas, tendo em vista remunerar, de acordo com o princípio da equivalência, o custo gerado para o Município com a operação do Interface, bem como o benefício auferido pelo particular.

As taxas propostas para o Interface de Transportes de Setúbal resultam de um Estudo de Viabilidade Económica e Financeira, que inclui custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e que conclui pela viabilidade da operação permitindo ao Município suportar os custos da operação desta infraestrutura.

O projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal de 25 de outubro de 2023. Esse projeto de Regulamento ficou disponível para consulta pública e recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias úteis, tendo sido publicitado através de divulgação no sítio institucional do Município de Setúbal na Internet, mediante afixação de edital nos lugares públicos de costume e através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 23 de novembro de 2023, aviso 22695/23, não tendo sido recebida qualquer pronúncia.

Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, no artigo 2.º, n.º 2, alíneas c) e d) e 7.º, n.º 2, da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, e no uso das competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas a) e c), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é aprovado o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Interface de Transportes de Setúbal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Habilitação legal

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alíneas c) e d) e 7.º, n.º 2, da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas a) e c), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras de utilização e funcionamento do Interface de Transportes de Setúbal (doravante "Interface"), onde ocorre a paragem de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.

2 - O Interface localiza-se na Avenida dos Ciprestes e é composto pelas seguintes áreas funcionais, melhor indicadas na planta constante do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante:

a) Cais destinados ao embarque e desembarque de passageiros;

b) Bilheteiras;

c) Escritórios;

d) Sala de espera;

e) Instalações sanitárias;

f) Estabelecimentos comerciais/serviços;

g) Parque de estacionamento subterrâneo.

3 - Os espaços referidos nas alíneas do número anterior são de utilização própria e exclusiva das pessoas, singulares ou coletivas, a quem os mesmos estejam afetos, e estão sujeitos às regras constantes do presente regulamento, assim como aos termos e condições que, em particular, sejam definidas com referência a esses mesmos espaços.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

1 - A Entidade Gestora do Interface é a Câmara Municipal de Setúbal, através dos seus serviços municipais, competindo-lhe praticar todos os atos relativos à sua administração, gestão e funcionamento.

2 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal - mediante a prévia e competente deliberação tomada pela Câmara Municipal -, com faculdade de subdelegação.

3 - A gestão do Interface pode ainda ser atribuída pela Câmara Municipal de Setúbal a entidade por esta designada para o efeito.

4 - Compete à Entidade Gestora do Interface:

a) Garantir a segurança na circulação de pessoas e viaturas, bem como a segurança dos utentes de transporte público nas zonas de espera e de circulação;

b) Assegurar a limpeza de todos os espaços de uso público do Interface, excetuando espaços arrendados, concessionados ou cedidos;

c) Assegurar a manutenção e conservação do Interface;

d) Garantir a normalização do sistema de informação ao público e sinalética, e a sua manutenção;

e) Garantir o cumprimento por parte dos operadores da atualização de informação ao público e das regras do sistema de informação do Interface;

f) Assegurar a análise e tratamento de reclamações e sugestões efetuadas por qualquer utilizador do Interface;

g) Assegurar a recolha de objetos perdidos e o seu armazenamento.

CAPÍTULO II

ACESSO AO INTERFACE

Artigo 4.º

Direito de acesso ao Interface

1 - O acesso ao Interface pelos utentes de transporte público é livre durante todo o período de horário de funcionamento.

2 - O acesso ao Interface por operadores de serviços públicos de transporte de passageiros é limitado, sendo apenas permitido aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Sejam titulares de habilitação para o exercício da atividade de transporte público de passageiros;

b) Explorem quaisquer serviços de transporte público, nomeadamente regulares de âmbito municipal, intermunicipal ou inter-regional, de transporte internacional, de serviços expresso, serviços ocasionais e serviços especializados;

c) A utilização se destine ao estacionamento ou paragens de veículos afetos aos respetivos serviços públicos, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços;

d) Assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

3 - O acesso ao Interface por operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que cumpram os requisitos do previsto no presente Regulamento apenas pode ser recusado com fundamento na falta de capacidade da mesma.

4 - O acesso ao Interface inclui o acesso a quaisquer instalações ou serviços nele prestados.

5 - O acesso a viaturas ligeiras está limitado a viaturas de manutenção do Interface e apoio à operação do serviço de transporte público pesado de passageiros, previamente autorizadas pela Entidade Gestora do Interface, à exceção do parque de estacionamento subterrâneo.

Artigo 5.º

Afetação e utilização dos cais

1 - Os cais de embarque e desembarque do Interface serão ocupados ou utilizados pelos operadores de transporte em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, de acordo com a distribuição efetuada pela Entidade Gestora do Interface nos termos dos números seguintes.

2 - Cada cais comporta apenas um veículo.

3 - A Entidade Gestora do Interface disponibilizará 15 (quinze) cais de paragem para os operadores de transportes com carreiras de serviço público regular e para outras empresas com serviço expresso, internacional ou outro, que obedecerão ao regime de "toques".

4 - Os cais a distribuir pelos operadores de transportes de serviço público regular serão atribuídos de acordo com o número de horários das respetivas carreiras, ponderado com o total dos horários de todos os operadores de transportes.

5 - Cada "toque" corresponde a um horário de paragem com um tempo de permanência não superior a 20 minutos.

6 - O número de "toques" realizado em cada cais pelos operadores de transportes é apurado mensalmente pela Entidade Gestora do Interface, reportando esta informação aos operadores de transportes até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

7 - Sempre que surjam novos pedidos a Entidade Gestora do Interface procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais atribuídos a cada operador de transportes.

8 - A Entidade Gestora do Interface pode ainda, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão do Interface, determinar a alteração da distribuição e/ ou da ocupação dos cais de embarque e de desembarque.

9 - Só é permitida a paragem ou estacionamento de veículos nos cais do respetivo operador de transportes, salvo acordo entre operadores de transportes, devidamente autorizado pelo Entidade Gestora do Interface.

10 - Os cais são devidamente identificados de acordo com a numeração atribuída na planta constante do Anexo I.

Artigo 6.º

Publicidade das regras de acesso

A Entidade Gestora do Interface publica e mantém acessível todas as informações sobre o Interface, as quais incluem:

a) Lista dos serviços prestados e respetivos preços;

b) Regras de programação e repartição da capacidade;

c) Horários e repartição da capacidade.

Artigo 7.º

Procedimento para acesso ao Interface

1 - O acesso ao Interface por qualquer operador de serviço público de transporte de passageiros realiza-se mediante apresentação de pedido de acesso dirigido à Entidade Gestora do Interface, o qual deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Indicação do título de exploração de serviço público de transporte de passageiros e da respetiva Autoridade de Transportes;

b) Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;

c) Relação dos veículos pretendidos utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos correspondentes documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade;

d) Declaração por escrito em que tomou conhecimento do presente regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização do Interface;

e) Código de acesso à certidão permanente;

f) Cópia certificada do alvará ou licença comunitária para o exercício da atividade de transporte público de passageiros em autocarros;

g) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelo operador de serviço público de transporte de passageiros;

h) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelo operador de serviço público de transporte de passageiros, assim como por qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços no Interface, com um capital mínimo seguro de € 1.000.000 euros, e com menção expressa da Câmara Municipal como beneficiária do mesmo.

2 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, a Entidade Gestora do Interface verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.

3 - A Entidade Gestora do Interface pode, no prazo previsto no número anterior e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.

4 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela Entidade Gestora do Interface nos termos dos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

5 - O pedido é decidido no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido de acesso, ou dos elementos adicionais solicitados nos termos dos números anteriores.

6 - Caso o acesso não possa ser concedido tal como solicitado no pedido, a Entidade Gestora do Interface deve proceder a consultas a todos os operadores de transporte interessados na utilização do Interface, de modo a tentar atender o pedido, podendo determinar para o efeito, nos termos do disposto no artigo 5.º, a reorganização e a realocação de cais afetos aos demais operadores de transportes com acesso ao Interface.

7 - Em caso de recusa de acesso, por absoluta falta de capacidade do Interface verificada após realização das diligências previstas no número anterior, a Entidade Gestora do Interface deve indicar ao requerente uma alternativa viável.

8 - Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de transporte de passageiros obrigam-se a conservar válidos e atualizados os documentos e a informação indicada no artigo anterior durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização do Interface, sob pena de caducidade da autorização.

9 - Os operadores de transporte obrigam-se a remeter à Entidade Gestora do Interface, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, a relação atualizada dos veículos pretendidos utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, sob pena de caducidade da autorização.

CAPÍTULO III

UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO INTERFACE

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - A Zona de Cais e Circulação dos Veículos dos Operadores encontra-se aberta 24h todos os dias da semana.

2 - As horas de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais ou outros serviços disponibilizados que funcionam no Interface serão estabelecidas pelas respetivas entidades exploradoras, mediante prévia aprovação da Entidade Gestora do Interface.

Artigo 9.º

Admissão de veículos

1 - Só podem aceder ao Interface os veículos de transporte público de passageiros que se encontrem devidamente licenciados para a atividade de transporte público de passageiros, que cumpram com todos os requisitos legalmente definidos e que estejam afetos à exploração dos serviços cujo acesso foi autorizado nos termos do artigo 7.º

2 - A Entidade Gestora do Interface tem o direito de recusar o acesso, assim como ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:

a) Não se apresentem devidamente limpos e nas condições de higiene necessárias à realização do transporte público de passageiros;

b) Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;

c) Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;

d) Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 10.º

Serviços adicionais e especiais

Em caso de serviços adicionais ou especiais, os operadores de transportes obrigam-se a informar prévia e atempadamente a Entidade Gestora do Interface, de modo a que, havendo disponibilidade de acesso, sejam realizadas as necessárias articulações.

Artigo 11.º

Obrigações dos operadores com acesso ao Interface

1 - A Entidade Gestora do Interface pode condicionar ou impedir o acesso ao Interface de um autocarro em caso de atraso do mesmo relativamente ao previsto no respetivo programa de exploração, em função da disponibilidade e/ou das condições de operação existentes.

2 - Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de transportes obrigam-se a informar o Entidade Gestora do Interface desse atraso, de modo a que esta possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.

Artigo 12.º

Utilização do Interface

1 - Todos os operadores de transportes estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir por todos os seus trabalhadores ou prestadores de serviços, as regras de utilização definidas no presente regulamento.

2 - É proibida, dentro do Interface, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais ou dos locais destinados para esse efeito.

3 - Só é permitida a tomada e largada de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias, dos veículos, quando estes se encontrem parados nos respetivos cais.

4 - É proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros, com exceção do emprego de sistema de amplificação sonora do Interface.

5 - Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites do Interface, dos sinais sonoros dos veículos.

6 - Os veículos, quando se encontrarem estacionados nos cais, não poderão manter em funcionamento o motor do veículo que deverá permanecer desligado até à hora em que o veículo se preparar para sair do Interface.

7 - Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes no Interface.

8 - Durante o período de permanência no Interface, todos os trabalhadores e prestadores de serviços dos operadores de transportes que aí se encontrem estão sujeitos às ordens e instruções dadas pela Entidade Gestora do Interface e seus funcionários ou representantes.

9 - É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados no Interface, exceto nos locais sinalizados para esse efeito.

10 - É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal.

Artigo 13.º

Escritórios e bilheteiras

1 - Os operadores de transportes que operarem no Interface podem utilizar os escritórios ou as bilheteiras num dos espaços reservados para esse fim ou, alternativamente, associar-se a um dos transportadores já instalados, que passará a gerir os espaços que lhe estão afetos contando com esse serviço adicional ou ainda disponibilizar Máquinas de Venda de Bilhetes Eletrónicas (Self-Service).

2 - O direito de ocupação efetiva de escritórios ou bilheteiras é realizado tendo em conta a sua disponibilidade e mediante o respetivo pagamento.

3 - O direito de ocupação efetiva dos escritórios e bilheteiras será efetuado por contrato de cessão de utilização, reduzido a escrito.

4 - Os encargos com a energia elétrica, água, telefone ou outras comunicações, serão da responsabilidade de cada operador de transportes.

6 - É proibida a realização de qualquer tipo de obras sem prévia autorização da Entidade Gestora do Interface.

Artigo 14.º

Parque de Estacionamento Subterrâneo

1 - O parque de estacionamento subterrâneo destina-se ao uso exclusivo de veículos ligeiros.

2 - As regras de utilização constam do Regulamento Municipal de Utilização do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Interface de Transportes de Setúbal.

Artigo 15.º

Manutenção

É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção nos veículos parados ou estacionados no Interface, nomeadamente abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água, bem como de limpeza, exceto em caso de emergência e desde que devidamente autorizado.

Artigo 16.º

Avarias

1 - Os operadores de transportes devem promover a remoção de qualquer veículo avariado, salvo quando, sem que cause qualquer constrangimento ao regular funcionamento do Interface, a reparação possa ser concretizada até ao horário de encerramento do Interface.

2 - Se a remoção citada anteriormente não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa da Entidade Gestora do Interface, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 17.º

Venda de títulos de transporte

A venda presencial de títulos de transporte ocorre exclusivamente nos espaços reservados às bilheteiras ou em outros espaços identificados para o efeito por parte da Entidade Gestora do Interface.

Artigo 18.º

Publicidade dos horários e das tarifas

1 - A publicitação dos horários das carreiras e as respetivas tarifas é da responsabilidade dos operadores de transportes e deverá ser feita apenas dentro dos espaços especificamente destinados para esse efeito e definidos pela Entidade Gestora do Interface.

2 - É proibida a realização de quaisquer atividades de natureza publicitária dentro do Interface sem a autorização prévia da Entidade Gestora do Interface.

Artigo 19.º

Trabalhadores

1 - Todos os trabalhadores dos operadores de transportes estão obrigados a, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento;

b) Estar devidamente identificados;

c) Tratar todos os clientes e funcionários dos operadores de transporte com a maior correção, não os importunando com exigências injustificadas, prestando-lhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;

d) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos;

e) Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados no Interface;

f) Acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pela Entidade Gestora do Interface durante o período de permanência no Interface.

2 - O incumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no número anterior determinará a interdição do acesso do operador de transportes, assim como a obrigação de retirada de todos os respetivos trabalhadores incumpridores.

Artigo 20.º

Utentes

Os utentes devem acatar as indicações dos responsáveis pela gestão do Interface, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico daqueles, devendo em especial dar um uso prudente e adequado às instalações, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as mesmas, bem como os respetivos equipamentos.

Artigo 21.º

Objetos esquecidos ou abandonados

1 - As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados nos veículos ou no Interface são recolhidos pelos responsáveis pela gestão do Interface, armazenados e entregues a quem provar pertencer-lhes.

2 - A Entidade Gestora do Interface elaborará semestralmente uma relação das bagagens e objetos achados, que fará afixar na sede do Município e no Interface.

3 - A Entidade Gestora do Interface poderá dispor das bagagens e objetos achados se não forem reclamados até três meses após a publicação da relação referida no número anterior.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os objetos ou bens perecíveis ou suscetíveis de deterioração rápida, os quais poderão ser objeto de afetação a finalidade socialmente útil, se não forem reclamados no prazo de 48 horas.

Artigo 22.º

Situações de urgência

Em caso de situações de urgência ou de força maior, a Entidade Gestora do Interface pode adotar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento do Interface e a segurança de pessoas e bens, prevalecendo tais medidas, temporariamente e enquanto se mantiver a situação que originou a situação de urgência ou de forma maior, sobre as normas do presente regulamento que visem as mesmas matérias.

Artigo 23.º

Responsabilidade

1 - A Entidade Gestora do Interface não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores de transportes, seus trabalhadores, agentes ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos.

2 - Qualquer ocorrência que se verifique no interior do Interface passível de gerar danos será da exclusiva responsabilidade do operador de transportes que a tenha ocasionado.

3 - Os operadores de transportes respondem perante a Entidade Gestora do Interface pelos atos dos seus trabalhadores ou as entidades por si contratadas, nos termos em que o é o comitente pelos atos do comissário.

CAPÍTULO IV

REGIME FINANCEIRO

Artigo 24.º

Taxas de acesso e utilização

1 - É devido o pagamento de taxas à Entidade Gestora do Interface pelo acesso e utilização do Interface.

2 - As bases de incidência objetiva pelo acesso e utilização do Interface são as seguintes:

a) Toque nos cais (por toque);

b) Ocupação de espaço por máquinas de Venda de Bilhetes Eletrónicas.

3 - O valor de cada taxa é o indicado na tabela constante do Anexo II ao presente ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Os sujeitos passivos do pagamento de taxas são os operadores de transportes beneficiários do acesso e utilização do Interface.

5 - A Entidade Gestora do Interface remeterá aos operadores de transportes, com periodicidade mensal, o ato de liquidação das taxas devidas pelo acesso e utilização do Interface no mês precedente. A liquidação engloba todas as utilizações dos operadores de transportes no mês precedente, apurado a partir do respetivo programa de exploração e com as correções ou ajustes em função da atividade efetiva a que houver lugar.

6 - O pagamento das taxas é realizado no prazo de 15 dias a contar da notificação do ato de liquidação, através dos meios de pagamento indicados pela Entidade Gestora do Interface no mesmo ato.

7 - A Entidade Gestora do Interface pode negar ao operador de transportes a continuação do acesso e utilização do Interface em razão do não pagamento de taxas, nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

8 - Não é admitido o pagamento em prestações.

9 - Em tudo o mais, é aplicável o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal (RTORMS).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal ou a outra entidade em quem sejam delegadas competências de fiscalização, sem prejuízo das competências próprias das outras autoridades policiais ou administrativas.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou de outra natureza a que haja lugar emergente dos atos praticados, constituem contraordenações puníveis com coima de €75,00 a €3.500,00, no caso de pessoa coletiva, e de € 35,00 a € 1.500,00, no caso de pessoa singular:

a) O acesso ou utilização do Interface por operador de transporte não autorizado para o efeito nos termos do presente regulamento;

b) O acesso de viaturas ligeiras ao Interface em violação do disposto no artigo 4.º, n.º 5;

c) A paragem ou estacionamento de veículos em cais que não do respetivo operador de transportes, em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 10;

d) O acesso ao Interface por veículos de transporte em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1;

e) O incumprimento da recusa de acesso, ou da ordem de saída, em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 2;

f) A não comunicação de atraso no prazo de 15 minutos, em violação do disposto no artigo 11.º, n.º 2;

g) O incumprimento das regras do regulamento pelos operadores ou seus trabalhadores ou prestadores de serviço, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1;

h) A tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais ou dos locais destinados para esse efeito, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 2;

i) A tomada e largada de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias, dos veículos, sem que estes se encontrem parados nos respetivos cais violação, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 3;

j) O chamamento de passageiros por processos sonoros, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 4;

k) O emprego, dentro dos limites do Interface, dos sinais sonoros dos veículos, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 5;

l) Manter um veículo estacionado no cais com o motor em funcionamento, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 6;

m) O desrespeito pelos veículos de qualquer regra de sinalização existente no Interface, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 7;

n) A circulação de velocípedes ou equiparados no Interface, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 9;

o) A circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 10;

p) A realização de qualquer tipo de obras em bilheteiras sem prévia autorização da Entidade Gestora do Interface, em violação do disposto no artigo 13.º, n.º 5;

q) O estacionamento de veículo no cais de embarque e desembarque por período superior ao estritamente necessário à largada e tomada de passageiros e movimentação de bagagens e/ou mercadorias, em qualquer caso superior a um período de 15 minutos, em violação do disposto no artigo 14.º, n.º 1;

r) O estacionamento fora do cais em violação do disposto no artigo 14.º, n.º 2;

s) Efetuar quaisquer operações de manutenção nos veículos parados ou estacionados no Interface, em violação do disposto no artigo 15.º;

t) A não remoção de qualquer veículo avariado, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 1;

u) A venda presencial de títulos de transporte, em violação do disposto no artigo 17.º;

v) A realização de quaisquer atividades de natureza publicitária dentro do Interface sem a autorização prévia da Entidade Gestora do Interface, em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2;

w) A violação do disposto de qualquer umas das obrigações previstas no artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) a f);

x) O não acatamento das indicações dos funcionários ou seguranças da Entidade Gestora do Interface de serviço ao Interface, em violação do disposto no artigo 20.º

2 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Proibição de acesso e utilização do Interface por período até 30 dias;

c) Em caso de reincidência ou quando a infração for considerada grave, proibição definitiva de acesso e utilização do Interface.

3 - A tentativa é sempre punida.

4 - A negligência é punível, sendo reduzidos para metade os montantes mínimo e máximo das coimas.

5 - Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 27.º

Interpretação e omissões

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(planta do Interface)

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

(tabela de taxas)

Serviço

Valor

Toque (valor por toque)

0,62 €

Ocupação de espaço por máquinas de Venda de Bilhetes Eletrónicas

28,72 €/m2/mês



317629646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5741364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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