A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 91/85, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria, no concelho da Maia a freguesia de Pedrouços.

Texto do documento

Lei 91/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho da Maia a freguesia de Pedrouços.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, pela linha da cintura (ponte do Brasoleiro) Lei tudo o que actualmente, pertence à freguesia de Águas Santas, seguindo pela linha da cintura à Travessa de D. Amélia Moutinho Alves, que da linha vai à Rua de Augusta Simões, frente ao n.º 406, seguindo a partilha pela Rua de Macau, a norte do paiol da pólvora de Pedrouços, seguindo pela Rua de Macau em direcção ao hectómetro 8 da estrada nacional n.º 208 (que de São Mamede de Infesta vai ao Alto da Maia) (é desde cerca de 10 m antes do hectómetro 1 do quilómetro 8 da mesma estrada);

A oeste, parte pela estrada acima referida Lei tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir de São Mamede de Infesta até à Rua da Arroteia, pela Rua da Arroteia e pela Travessa da Circunvalação até à Circunvalação

A sul, pela Circunvalação a partir com Faranhos;
A este, desde a Circunvalação até ao Brasoleiro (linha da cintura) a partir com Rio Tinto.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Maia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Maia;
b) 1 representante da Assembleia Municipal da Maia;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Águas Santas;
d) 1 representante da junta de Freguesia de Águas Santas;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 9 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Lei 73/88 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 91/85, de 4 de Outubro, que cria a freguesia de Pedrouços, no concelho da Maia, definindo-lhe novos limites.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda