Lei 73/88
de 28 de Maio
Alteração dos limites da freguesia de Pedrouços, criada pela Lei 91/85, de 4 de Outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º da Lei 91/85, de 4 de Outubro, que cria a freguesia de Pedrouços, no concelho da Maia, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, pela linha de cintura (ponte do Brasileiro) - tudo o que actualmente pertence à freguesia de Águas Santas, seguindo pela linha de cintura à Travessa de D. Amélia Moutinho Alves, que da linha vai à Rua de Augusto Simões, frente ao n.º 406, seguindo a partilha pela Rua de Macau, a norte do paiol da pólvora de Pedrouços, seguindo pela Rua de Macau em direcção à face poente do prédio onde se encontra implantado o edifício com o número de polícia 435 da Rua do Paço, seguindo por esta até ao entroncamento com a Rua de D. António Castro Meireles, flectindo para sul até ao número de polícia 981, entrando pelo caminho público de servidão agrícola até à linha de água (ribeira do Boi Morto), continuando para montante da referida linha de água até ao limite com a freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos;
A oeste, pela linha de água (ribeira do Boi Morto) - tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir de São Mamede de Infesta até à Rua da Arroteia, pela Rua da Arroteia e pela Travessa da Circunvalação até à Circunvalação;
A sul, pela Circunvalação a partir com Faranhos;
A este, desde a Circunvalação até ao Brasoleiro (linha de cintura) a partir com o rio Tinto.
Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 6 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)