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Regulamento 460/2024, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento que estabelece as regras de atribuição do Selo da Igualdade de Género no Desporto a entidades privadas com fins lucrativos.

Texto do documento

Regulamento 460/2024



Regulamento do Selo da Igualdade de Género no Desporto

Enquadramento

O primado da universalidade e da igualdade 1 considera que todas as pessoas têm direito à atividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

O último Eurobarómetro 2 sobre desporto e atividade física revela que 44 % dos europeus passa entre 2h30 e 5h30 sentados, e que 39 % passa 5h30 ou mais sentado, diariamente, indicando uma necessidade da diminuição tanto dos comportamentos sedentários como da inatividade física. A nível de Portugal, reporta que 78 % da população nunca ou raramente pratica atividade física ou desporto. É ainda referido que a prática desportiva regular diminui drasticamente nas mulheres a partir dos 25 anos.

O Projeto "All IN - Rumo à igualdade de género no desporto"3, iniciado em 2019, foi o primeiro grande passo para tornar visível, a nível europeu, as desigualdades entre mulheres e homens existentes, tendo realizado um diagnóstico da situação, em que constatou que, em Portugal, as raparigas e mulheres correspondiam a apenas 28 % do total de praticantes filiados em federações desportivas dotadas do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva. Assim, as mulheres continuam sub-representadas em muitas federações desportivas nacionais. Adicionalmente, são também baixos os níveis de participação ao nível da atividade de treinadoras, árbitras/juízes e muito particularmente na ocupação de cargos de liderança.

De acordo com a Comissão Europeia 4, as ações das empresas têm um impacto na vida dos cidadãos. A Responsabilidade Social das Empresas está relacionada com a integração voluntária de boas práticas sociais, ambientais, laborais e económicas, entre as quais a igualdade de género, saúde e bem-estar dos/as trabalhadores/as, nas suas operações quotidianas e na interação com todas as partes interessadas.

O Plano de Ação Global para a Atividade Física e a Estratégia de Atividade Física para a região Europeia da Organização Mundial de Saúde (OMS)5 enfatiza a importância do local de trabalho no aumento da atividade física na população.

Face ao exposto e conforme as recomendações do Relatório Final do Grupo de Trabalho para as Políticas Públicas em Matéria de Igualdade no Desporto 6, é imperioso a promoção de um conjunto de medidas com vista a assegurar uma maior participação e envolvimento das raparigas e das mulheres na atividade física e prática desportiva, enquanto praticantes, treinadoras, árbitras ou juízes, e em posições de liderança no desporto nacional.

Assim, depois de um processo de reflexão colaborativa com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e da consulta pública realizada, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, na redação atual, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (abreviadamente designado por IPDJ, I. P.) aprovou o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição do Selo da Igualdade de Género no Desporto a entidades privadas com fins lucrativos, doravante designado por "Selo".

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O âmbito de aplicação do Selo é de âmbito nacional.

2 - O Selo é um reconhecimento e não um prémio pecuniário.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O Selo visa reconhecer entidades privadas com fins lucrativos que incentivem, promovam, implementem e/ou realizem, de forma continuada, boas práticas no contexto da promoção da igualdade de género na atividade física e no desporto, tais como:

1.1 - Iniciativas internas para os/as trabalhadores/as, que promovam ações que visem a prática da atividade física e/ou desporto numa perspetiva de igualdade entre mulheres e homens, nesse contexto.

1.2 - Iniciativas externas dirigidas a entidades ligadas ao setor do desporto, nomeadamente:

a) Federações Desportivas;

b) Clubes e Associações Desportivas;

c) Associações Promotoras de Desporto (APD);

d) Clubes de Praticantes;

e) Outras entidades sem fins lucrativos, com intervenção na área do desporto, devidamente constituídas, que prestem serviços desportivos (com oferta desportiva), que não se insiram nas tipologias de entidades acima identificadas e que não integrem nenhum tipo de entidade referido nas alíneas anteriores.

2 - Envolver o tecido empresarial português na temática da igualdade entre mulheres e homens na atividade física e no desporto, assim como promover o desenvolvimento de boas práticas.

3 - Evidenciar e valorizar o trabalho já realizado, neste âmbito, pelas entidades.

Artigo 4.º

Entidade Promotora

A criação, implementação, operacionalização e atribuição do Selo é da competência do IPDJ, I. P.

Artigo 5.º

Destinatários

Podem candidatar-se ao Selo as entidades privadas com fins lucrativos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Áreas de intervenção

1 - As iniciativas previstas no artigo 3.º devem promover a participação equilibrada de mulheres e homens, nas diversas áreas da atividade física e desporto, nomeadamente:

a) Prática da atividade física e/ou desportiva;

b) Formação e educação;

c) Liderança;

d) Treino;

e) Arbitragem.

2 - São consideradas boas práticas as seguintes iniciativas de promoção de igualdade entre mulheres e homens no desporto:

2.1 - Aquelas que se desenvolvem no contexto laboral das empresas, designadamente:

a) Programas que promovam atividade física compensatória da atividade laboral em horário de trabalho;

b) Programas que promovam a conciliação do trabalho com a prática da atividade física e desportiva, nomeadamente a flexibilização do horário de trabalho para permitir a prática desportiva;

c) Programas que possibilitem o acesso à atividade física e desportiva a preços baixos ou de forma gratuita, nas instalações da empresa ou nas imediações, em horários compatíveis com os horários de trabalho (na pausa para o almoço ou imediatamente antes e no final da jornada de trabalho), especialmente dirigidos às mulheres;

d) Projetos de animação, lazer e desporto dirigidos aos/às trabalhadores/as que incentivem a prática regular de atividade física e/ou desportiva, especialmente dirigidos às mulheres.

2.2 - Aquelas que se desenvolvem no contexto da responsabilidade social das empresas direcionada para a promoção da atividade física e do desporto, designadamente:

a) Parcerias com entidades desportivas para o desenvolvimento de mecanismos que incentivem a uma maior participação e intervenção de raparigas e mulheres;

b) Apoio a entidades desportivas com vista ao igual acesso por homens e por mulheres aos recursos, incluindo espaços, equipamentos e vestuário;

c) Programas de mentoria/formação na área da gestão nomeadamente para mulheres, praticantes e antigas praticantes, treinadoras, professoras de educação física, membros de entidades desportivas;

d) Sensibilização do público em geral para a participação equilibrada das raparigas e dos rapazes, das mulheres e dos homens no desporto.

e) Atribuição de prémios concedidos a entidades do setor do desporto, de acordo com o n.º 1.2 do artigo 3.º, com o mesmo valor a homens e a mulheres na mesma modalidade e nível de competição.

f) Atribuição equilibrada de patrocínios concedidos a entidades do setor do desporto, de acordo com o n.º 1.2 do artigo 3.º, pretendendo-se que o benefício desses patrocínios seja distribuído de forma a promover a igualdade entre praticantes de ambos os sexos.

g) Desenvolvimento de campanhas publicitárias em que a representação de rapazes e raparigas, e de homens e mulheres seja equilibrada.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas formalizam-se através do preenchimento online, em formulário eletrónico, disponível para o efeito na página da internet do IPDJ, I. P. - https://ipdj.gov.pt/.

2 - O calendário das candidaturas é fixado anualmente em https://ipdj.gov.pt/.

3 - Sempre que entenda, o IPDJ, I. P. reserva-se o direito de solicitar informações adicionais ou esclarecimentos sobre as informações prestadas.

Artigo 8.º

Requisitos de admissibilidade das candidaturas

1 - As entidades candidatas a este Selo devem cumprir todos os requisitos definidos no presente artigo e que constam do formulário de candidatura.

2 - São requisitos de admissibilidade das candidaturas:

a) Enquadrarem-se num ou mais objetivos e áreas de intervenção definidos nos artigos 2.º, 3.º e 6.º;

b) Serem desenvolvidas e submetidas por um dos destinatários previstos no artigo 5.º;

c) Serem documentadas com elementos relevantes para a compreensão da(s) boa(s) prática(s), designadamente através de fotografias e vídeos de duração máxima de três minutos, ou outros meios que se revelem demonstrativos.

3 - As entidades candidatas devem comprovar ter a situação regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o Fundo Social Europeu.

4 - Devem ainda comprovar, mediante entrega de declaração de compromisso de honra, que não foram objeto de condenação em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação sobre discriminação, nomeadamente de cariz sexual, no trabalho e emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

Artigo 9.º

Período de candidatura

1 - O período de candidatura para cada edição será definido por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - O anúncio da abertura do período de candidaturas será divulgado e disponibilizado na página eletrónica do IPDJ, I. P., em https://ipdj.gov.pt/, acompanhada da seguinte informação:

a) Período de candidatura;

b) Formulário de candidatura;

c) Regulamento;

d) Composição do Júri;

e) Ponderações dos critérios de avaliação.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação

1 - Os critérios de avaliação são os seguintes:

a) Coerência e qualidade da candidatura com o objetivo do concurso (documental para efeitos de replicação e avaliação).

Avalia a formulação da prática, processo ou intervenção desenvolvida, em termos de qualidade, tendo em conta o nível de adequação da solução/prática desenvolvida face ao problema que pretendeu solucionar/objetivo(s) a alcançar, a aplicação de conceitos, estratégias e metodologias com caráter inovador e o nível de eficiência na relação entre os recursos mobilizados e os resultados obtidos.

b) Demonstração de elementos inovadores que respondam a necessidades existentes através de soluções novas e criativas.

Avalia a aplicação de soluções novas e criativas (conceitos, estratégias e metodologias com caráter inovador) com potencial para serem bem recebidas na sociedade e provocarem alterações de paradigma, no desenvolvimento da prática, processo ou intervenção em causa.

c) Demonstração do potencial de replicabilidade.

Avalia a formulação da prática, processo ou intervenção, tendo em conta a sua aplicação por outras entidades, independentemente da sua dimensão e implantação social e geográfica.

d) Resultados alcançados face aos objetivos propostos.

Avalia o nível dos resultados e impactos da solução/prática desenvolvida face aos problemas que pretendeu solucionar/objetivos a alcançar, bem como a existência e a adequação da metodologia utilizada para medir os mesmos.

e) Eficiência da prática, processo ou intervenção das ações desenvolvidas.

Avalia a relação custo-benefício da solução desenvolvida, considerando a concretização dos objetivos com o menor custo possível.

f) Continuidade da prática.

Avalia a prática em termos de continuidade, relativamente à duração da medida implementada em meses/anos.

2 - Os critérios de avaliação das candidaturas a concurso são pontuáveis de 0 a 4 pontos, de acordo com a escala:

a) Elevada (4);

b) Boa (3);

c) Suficiente (2);

d) Reduzida (1);

e) Insuficiente (0).

3 - Consideram-se ainda os seguintes indicadores majorantes na avaliação das candidaturas:

a) Apoio a projetos de prática de atividade física e desportiva que incluam pessoas com deficiência - 1 ponto.

b) Apoio a projetos de prática de atividade física e desportiva que incluam raparigas e mulheres até aos 30 anos - 1 ponto.

4 - A classificação final de cada candidatura resulta da soma da pontuação atribuída em cada um dos itens referidos no ponto anterior pelo Júri.

5 - A atribuição do Selo requer uma pontuação mínima de 16 pontos, não podendo ter qualquer critério com classificação de Insuficiente, nem mais de 2 critérios com pontuação de Reduzida.

6 - Da avaliação final realizada pelo Júri, os candidatos têm dez dias para se pronunciar sobre a lista de classificação final.

Artigo 11.º

Júri

1 - Compete ao IPDJ, I. P. verificar os requisitos de admissibilidade das candidaturas.

2 - A avaliação das candidaturas é realizada por um Júri composto por:

a) Um representante do IPDJ, I. P., que preside;

b) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

c) Um representante da Comissão da Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE);

d) Um representante da Confederação Empresarial de Portugal (CIP);

e) Um representante da Associação Portuguesa de Gestão do Desporto (APOGESD);

f) Um representante do Comité Olímpico de Portugal (COP);

g) Um representante do Comité Paralímpico de Portugal (CPP);

h) Um representante da Confederação do Desporto de Portugal (CDP).

3 - São competências do Júri:

a) Proceder à avaliação das candidaturas, de acordo com os critérios constantes no presente regulamento;

b) Solicitar às entidades candidatas esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a candidatura, caso entenda necessário;

c) Deliberar fundamentadamente sobre a atribuição, ou não, do Selo;

d) Elaborar atas circunstanciadas das reuniões.

4 - O Júri delibera por maioria simples de votos, tendo o/a presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

5 - Os membros do Júri respeitam as garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo que em caso de reconhecida situação de impedimento, escusa ou suspeição, os mesmos devem ser objeto de substituição, garantindo a idoneidade e imparcialidade do Júri na análise de candidaturas, no respeito do previsto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Atribuição do Selo

1 - A atribuição do Selo é divulgada na página eletrónica do IPDJ, I. P., https://ipdj.gov.pt/.

2 - Para além da divulgação efetuada nos termos do número anterior, as entidades são ainda notificadas via correio eletrónico.

Artigo 13.º

Titularidade do Selo

1 - A titularidade do Selo é atribuída por dois anos consecutivos, reportados à data da sua atribuição.

2 - As entidades podem utilizar o Selo em todos os seus processos de comunicação interna e externa, no decorrer do período de validade do mesmo.

3 - A renovação do Selo apenas é possível mediante a apresentação de nova candidatura, em edições seguintes.

Artigo 14.º

Perda de titularidade do Selo

O IPDJ, I. P., promotor desta iniciativa, reserva-se o direito de retirar o Selo da Igualdade de Género no Desporto às entidades que, após a respetiva atribuição:

a) Sejam condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação sobre discriminação no trabalho e emprego;

b) Entrem em litígio com o Estado Português em sequência de comprovado incumprimento das obrigações para com a Segurança Social, a Administração Fiscal e o Fundo Social Europeu.

Artigo 15.º

Regulamento Geral de Proteção de Dados

1 - O tratamento dos dados pessoais das entidades candidatas é realizado no estrito cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente nos termos do disposto pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679 e/ou qualquer legislação que regule, adite ou substitua a referida legislação.

2 - O material promocional, registos de imagem e de vídeo das atividades desenvolvidas no âmbito deste Selo, pode ser utilizado pelo IPDJ, I. P. no âmbito da respetiva comunicação pública.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe às entidades candidatas obter o consentimento das partes envolvidas e conceder autorização para o efeito.

Artigo 16.º

Disposições finais

Cabe ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. analisar e decidir sobre qualquer omissão ou dúvida de interpretação que se verifique em relação ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto-Lei 5/2007, de 16 de janeiro

2 Eurobarómetro 525 - Desporto e Atividade Física

3 Projeto conjunto da União Europeia e Conselho da Europa (1/03/2018 - 31/10/2019)

4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52011DC0681

5 https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/337376/WHO-EURO-2020-1193-40939-55479eng.pdf?sequence=1&isAllowed=y

6 https://ipdj.gov.pt/documents/20123/0/RELATO%CC%81RIO+Grupo+de+Trabalho+igualdade+no+despor to_fevereiro23+Word.pdf/cd0f1310-10c0-18f7-e8c4-674703fd5ab8?t=1675786861014

27 de março de 2024. - A Vogal do Conselho Diretivo, Sílvia Vermelho.

317572346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5725184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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