Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 543/2024, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento para a Supervisão da Atividade das Empresas do Setor Ferroviário.

Texto do documento

Deliberação 543/2024



Os Regulamentos (UE) n.º 1158/2010, de 9 de dezembro, e n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, alterados pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, relativos a métodos comuns de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança e de autorizações de segurança ferroviária, respetivamente, bem como o Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018 que estabelece um método comum de segurança para as atividades de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão de um certificado ou autorização de segurança, estabeleceram uma metodologia comum de supervisão das atividades do setor ferroviário.

Os atrás citados regulamentos de alteração, em vigor desde 31 de outubro de 2020, vêm aperfeiçoar e unificar os métodos comuns de segurança em matéria de requisitos dos sistemas de gestão da segurança, assim como as atividades de supervisão executadas pelas autoridades nacionais de segurança subsequentes à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, decorrentes da aplicação do Pilar Técnico do "4.º Pacote Ferroviário".

As competências de supervisão no domínio da segurança ferroviária foram atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), conforme previsto no Decreto-Lei 85/2020, de 13 de outubro, que transpôs parcialmente a Diretiva (EU) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança ferroviária, a quem cabe o exercício de funções da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (ANSF).

Tendo em conta que compete à ANSF desenvolver as atividades de supervisão do setor ferroviário de acordo com os princípios enunciados na legislação europeia aplicável, torna-se necessário estabelecer os procedimentos a observar para a supervisão do desempenho no domínio da segurança das empresas de transporte ferroviário, do gestor da infraestrutura e de outras entidades cuja atividade tenha impacto para a segurança do sistema ferroviário, bem como a metodologia a adotar para a avaliação do cumprimento desse desempenho. Através da Deliberação 603/2021, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., aprovou o Regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário que se aplicou até a presente data. No entanto, a experiência desenvolvida na equipa da ANSF em matéria de supervisão, levou à necessidade da revisão e atualização do mesmo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do IMT, I. P., conjugado com o disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 85/2020, de 13 de outubro e dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião ordinária de 20 de março de 2024, deliberou o seguinte:

1 - Aprovar o Anexo à presente deliberação, do qual consta o Regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário.

2 - É revogada a Deliberação 603/202, de 18 de junho de 2021.

3 - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de março de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Jesus Caetano. - 26 de março de 2024. - A Vogal do Conselho Diretivo, Maria da Luz Rodrigues António. - 22 de março de 2024. - O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Guerreiro Silva.

ANEXO

Regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir:

a) Os procedimentos necessários ao exercício da atividade de supervisão do desempenho no domínio da segurança ferroviária, subsequentes à emissão do certificado de segurança único ou da autorização de segurança;

b) A metodologia a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos subjacentes à emissão e manutenção do certificado de segurança único ou autorização de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às empresas de transporte ferroviário, gestores de infraestruturas ferroviárias e entidades subcontratadas por estes cuja atividade possa ter impacto na segurança ferroviária.

Artigo 3.º

Competência

A supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias desenvolvidas no território nacional compete à ANSF, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 85/2020, de 13 de outubro.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A ANSF assegura o cumprimento dos princípios estabelecidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1158/2010, e no Anexo III do Regulamento (UE) n.º 1169/2010.

2 - As atividades de supervisão obedecem aos seguintes princípios:

a) Princípio do interesse público assegurando a promoção da segurança do transporte ferroviário;

b) Princípio da participação que garante a audição prévia dos interessados na formação das decisões que lhe disserem respeito;

c) Princípio da independência atendendo aos riscos identificados;

d) Princípio da proporcionalidade ponderando-se a frequência e extensão da atividade de supervisão realizada em relação aos riscos constatados ou percecionados, devendo as medidas regulamentares adotadas ter em conta quer a gravidade quer a frequência das situações anómalas constatadas;

e) Princípio da publicidade que compreende a divulgação na página eletrónica do IMT, I. P.; da estratégia, bem como as linhas gerais das atividades de supervisão programadas para cada ano;

f) Princípio da participação, que garante que o resultado das atividades de supervisão será dado a conhecer às empresas interessadas para efeitos de pronúncia;

g) Princípio da melhoria contínua segundo o qual os riscos são avaliados e executadas de acordo com metodologias internacionalmente reconhecidas e o relatório anual de segurança ferroviária salienta, além do resumo dos resultados, a experiência e os ensinamentos adquiridos, e o desempenho das atividades são asseguradas por agentes com competência e experiência adequadas ao exercício das atividades de supervisão.

Artigo 5.º

Estratégia de Supervisão

1 - A estratégia de supervisão é elaborada de forma trienal, sendo revista no último trimestre do ano civil anterior a cada período de aplicação, face aos desenvolvimentos do setor ferroviário nacional e em matérias de segurança ferroviária, e em articulação com o desenvolvimento do Plano Anual de Supervisão a realizar no ano civil seguinte.

2 - A estratégia é elaborada de acordo com os requisitos do Regulamento Delegado (EU) n.º 2018/761 e com base no Guia de Supervisão da Agência Ferroviária da União Europeia.

Artigo 6.º

Plano Anual de Supervisão

1 - No último trimestre de cada ano é elaborado o Plano Anual de Supervisão, a realizar durante o ano civil seguinte, o qual será aprovado pelo Conselho Diretivo do IMT, I. P., sob proposta da unidade orgânica competente.

2 - O Plano Anual de Supervisão deve conter a programação das ações de supervisão, considerando os recursos humanos e materiais a afetar, em articulação com a estratégia de supervisão.

Artigo 7.º

Fontes de informação

1 - A ANSF deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.

2 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que os agentes da ANSF tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

3 - Nas atividades de supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias é realizada a recolha e tratamento de informação, nomeadamente, através dos seguintes elementos:

a) Informação enviada nos termos da Instrução 3/2020, relativa à notificação e envio de informação de acidentes e incidentes à ANSF, publicitada no sítio de Internet do IMT I. P.;

b) Resultados de processos de avaliação da conformidade dos SGS;

c) Resultados de auditorias aos Sistemas de Gestão de Segurança (SGS) e de ações de supervisão;

d) Relatórios de ocorrências comunicadas pelo gestor de infraestruturas ou empresas ferroviárias com impacto na segurança ferroviária;

e) Relatórios anuais de segurança das empresas;

f) Relatórios e planos de ações de segurança recebidos das empresas;

g) Relatórios de investigação de acidentes e incidentes;

h) Análise de indicadores de segurança, nomeadamente Indicadores Comuns de Segurança (ICS), Valores Nacionais de Referência (VNR) e Objetivos Comuns de Segurança (OCS);

i) Denúncias e reclamações;

j) Notícias resultantes dos órgãos de comunicação social;

k) Informações de outras autoridades nacionais de segurança ferroviária;

l) Reuniões com as empresas;

m) Observações em atividades de supervisão.

Artigo 8.º

Aspetos mais relevantes por domínio de atividade

Na definição do objeto, âmbito e prioridade das atividades de supervisão são considerados os aspetos mais relevantes para a segurança ferroviária em cada domínio de atividade, nomeadamente:

a) Gestor da infraestrutura:

i) Sistema de sinalização e de gestão do tráfego;

ii) Trabalhos que afetem vias abertas à exploração;

iii) Controlo e gestão das condições geológicas da infraestrutura;

iv) Atravessamentos de nível;

v) Estado de conservação da superstrutura e infraestrutura da via;

vi) Estado de conservação das obras de arte;

vii) Gestão de subcontratados;

viii) Gestão da vegetação e da faixa combustível;

ix) Gestão das limitações de velocidade;

x) Acessibilidades;

b) Empresas de transporte de mercadorias:

i) Condições de carga e circulação dos vagões;

ii) Excesso de carga;

iii) Manutenção do material circulante e dos equipamentos de segurança;

iv) Transporte de mercadorias perigosas;

c) Empresas de transporte de passageiros:

i) Manutenção do material circulante e dos equipamentos de segurança;

ii) Gestão das ocorrências com impacto para a segurança da circulação;

d) Entidades responsáveis pela manutenção:

i) Avarias, incidentes e acidentes com material circulante;

ii) Cumprimento dos ciclos de manutenção;

iii) Alterações aos veículos;

iv) Estado de conservação dos equipamentos oficinais;

e) Aspetos transversais às entidades referidas nas alíneas anteriores:

i) Gestão de emergências;

ii) Ultrapassagem de sinais fechados;

iii) Gestão dos riscos associados à atividade;

iv) Gestão das alterações com impacto para a segurança ferroviária;

v) Gestão e supervisão das competências e das condições física e psicológica dos agentes com funções críticas para a segurança da exploração ferroviária;

vi) Cumprimento da regulamentação nacional e europeia;

vii) Cultura de segurança;

viii) Colhidas de pessoas;

ix) Colisões e colhidas de animais de grande porte;

x) Suicídios em contexto ferroviário;

xi) Monitorização dos SGS;

xii) Gestão dos subcontratados;

xiii) Consideração de fatores humanos.

Artigo 9.º

Afetação de recursos

1 - A ANSF elabora, conjuntamente com o Plano Anual de Supervisão, uma estimativa dos recursos humanos necessários, em termos de ocupação horária (pessoa × hora), bem como dos recursos materiais.

2 - A ANSF pode contratar serviços especializados necessários para apoiar a realização das atividades de supervisão no âmbito da segurança ferroviária, assegurando a ANSF a coordenação das operações, no caso dos recursos humanos serem insuficientes.

3 - Se a contratação de serviços externos não for possível e os recursos da ANSF se revelarem insuficientes para a realização das atividades projetadas, os planos podem ser reajustados aos recursos disponíveis, sendo a alteração publicitada no sítio da internet do IMT, I. P.

Artigo 10.º

Técnicas de supervisão

1 - A ANSF assegura que as atividades de supervisão são efetuadas por equipas constituídas, no mínimo por dois elementos, sendo um deles obrigatoriamente da ANSF.

2 - As equipas de supervisão pedem integrar elementos externos especializados, cabendo sempre à ANSF. a coordenação da equipa de trabalho.

3 - Nas atividades de supervisão as equipas estão devidamente identificadas ou credenciadas no caso de integrar elementos externos, pela ANSF.

4 - As técnicas utilizadas nas ações de supervisão são, nomeadamente, as seguintes:

a) Observação de atividades in situ;

b) Interpelação e audição do pessoal das empresas, bem como de terceiros interessados;

c) Análise de dados e de documentos;

d) Inspeção do material circulante, infraestruturas ou equipamentos;

e) Reuniões de trabalho;

f) Análise de documentação e de procedimentos de gestão da segurança para garantir que são adequados à sua finalidade.

5 - A realização da supervisão, ao nível das auditorias completas aos SGS e aos elementos, particulares ou parciais, incluindo atividades operacionais tem em conta, com as devidas adaptações, os princípios e critérios definidos nas normas NP EN ISO/IEC 17021:2018 - Avaliação da conformidade - Requisitos para organismos que procedem à auditoria e à certificação de sistemas de gestão, e NP EN ISO 19011:2019 - Linhas de orientação para auditorias a sistemas de gestão.

Artigo 11.º

Tipos de atividades de supervisão

A ANSF desenvolve as seguintes atividades de supervisão:

a) Análise sistemática de ocorrências;

b) Estudos de segurança, programados ou extraordinários;

c) Auditorias às entidades supervisionadas, programadas ou extraordinárias;

d) Ações de inspeção às entidades supervisionadas, programadas ou extraordinárias;

e) Ações de controlo operacional do cumprimento, pelas entidades, de regras, procedimentos, controlos ou registos específicos, programadas ou extraordinárias;

f) Observações de segurança.

Artigo 12.º

Ações de supervisão programadas

1 - A programação das atividades de supervisão é definida tendo em conta as prioridades estabelecidas com base na avaliação dos desempenhos de segurança anteriores e das fragilidades identificadas nos SGS das empresas, bem como os recursos técnicos e humanos disponíveis da ANSF.

2 - No âmbito da monitorização dos contratos de concessão e dos protocolos celebrados com as empresas podem ser programadas ações de supervisão, tendo em conta os requisitos neles estabelecidos.

3 - No caso das auditorias, a sua programação anual é elaborada tendo em conta os seguintes requisitos:

a) As empresas detentoras de um certificado de segurança único, ou de uma autorização de segurança, devem ter o SGS auditado na totalidade, ou em partes relevantes, pelo menos, uma vez durante a primeira metade do período de validade da referida certificação ou autorização;

b) As empresas que iniciem a atividade devem ter o SGS auditado, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano de operações;

c) Em função do resultado das auditorias mencionadas nas alíneas a) e b), pode ser estabelecida calendarização para auditorias posteriores e/ou avaliação do plano de ação que as empresas devem implementar para suprimento das não conformidades ou insuficiências detetadas;

d) A renovação do certificado de segurança único e da autorização de segurança deve ser precedida de uma auditoria total ou a partes relevantes do SGS, realizada na última metade do período de validade da referida certificação ou autorização.

Artigo 13.º

Ações de supervisão extraordinárias

Não obstante as ações programadas no Plano Anual de Supervisão, a ANSF pode realizar ações de supervisão extraordinárias às entidades ferroviárias, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Em resultado de ações de inspeção, controlos operacionais, ou recolha de informações que revelem indícios graves de funcionamento inadequado do SGS;

b) Em resultado de acidentes ou incidentes graves que afetem a segurança e/ou a confiança dos utilizadores do transporte ferroviário;

c) Por recomendação resultante da investigação realizada pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF);

d) Quando se constatem situações de risco com impacto na segurança ferroviária que reclamem investigação célere;

Artigo 14.º

Relatório de supervisão

1 - Concluídas as atividades de supervisão, num prazo não superior a um mês, a ANSF elabora um relatório de supervisão com registo das medidas corretivas.

2 - O relatório preliminar é remetido à entidade supervisionada para, no prazo de 10 dias úteis, se não for indicado outro prazo, se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 15.º

Adoção de medidas corretivas

1 - No exercício das competências atribuídas pelas alíneas i) e m) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 85/2020, de 13 de outubro, e na sequência de uma ação de supervisão ou auditoria, a ANSF emite “alertas de segurança”, “instruções vinculativas”, “não conformidades”, “recomendações”, “oportunidades de melhoria” ou “constatações de segurança”.

2 - Os alertas de segurança são emitidos na sequência da verificação de situações anómalas com risco associado muito elevado para a segurança de pessoas e bens e destinam-se à implementação de intervenções específicas e imediatas.

3 - As instruções vinculativas são emitidas na sequência da verificação de:

a) Uma situação anómala, com risco associado elevado, detetada de forma repetida, sem que tenha sido anteriormente implementada uma ação corretiva eficaz;

b) Uma situação anómala, com risco associado elevado, objeto de recomendação ou alerta de segurança, que não tenha sido resolvida em tempo útil;

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser adotada uma instrução vinculativa sempre que seja necessário suspender temporariamente uma atividade ou a utilização de um equipamento, veículo ou infraestrutura, por estar em causa um risco intolerável para a segurança de pessoas e bens.

5 - As instruções vinculativas podem ser emitidas, por falta de documentação em processos de autorização ou certificação, por incumprimento de recomendações ou de não conformidades.

6 - As instruções vinculativas destinam-se a instruir a entidade destinatária a corrigir as situações identificadas, de imediato ou a curto prazo.

7 - As não conformidades podem ser emitidas no âmbito de processos de certificação e em sequência de auditorias, podendo ser:

a) “Não conformidade simples”, sempre que sejam detetadas situações de risco médio;

b) “Não conformidade grave”, sempre que sejam detetadas situações de risco médio elevado.

8 - As recomendações identificam situações, com risco associado médio ou elevado, que devem ser corrigidas em prazo curto ou razoável.

9 - As oportunidades de melhoria podem ser emitidas no âmbito de processos de certificação e de ações de supervisão e identificam situações com risco associado baixo e cabe à entidade a decisão da sua implementação.

10 - Constatações de segurança podem ser emitidas a entidades não supervisionadas pela ANSF, e identificam situações com risco associado médio a muito elevado

11 - Os prazos definidos nos planos de ações corretivas são previamente discutidos com os interessados.

12 - A adoção de recomendações, não conformidades e oportunidades de melhoria está sujeita a audiência dos interessados.

Artigo 16.º

Classificação do nível de risco associado a situações anómalas

1 - Para classificação do nível de risco associado a situações anómalas são tidos, como referência, os critérios definidos na tabela seguinte:

A imagem não se encontra disponível.


2 - Para os efeitos do presente artigo é considerado:

a) “Intervenção imediata”; até 5 dias.

b) “Intervenção de curto prazo” até três meses;

c) “Intervenção de médio prazo” de quatro a nove meses,

d) “Intervenção de longo prazo” mais de nove meses.

Artigo 17.º

Plano de ações corretivas

1 - As entidades sujeitas a supervisão ou auditoria podem apresentar um Plano de ações corretivas adequadas à correção das insuficiências e não conformidades de risco médio ou baixo.

2 - A implementação das ações corretivas é monitorizada pela ANSF, nomeadamente através da análise da informação solicitada, dos relatórios produzidos pelas empresas e de visitas de controlo aos locais.

3 - Após a resolução das não conformidades pelas empresas, a ANSF comunica às mesmas a conclusão do processo individual de supervisão.

Artigo 18.º

Medidas de segurança temporárias

Se, durante a atividade de supervisão, o IMT, I. P. identificar um risco de segurança grave, pode aplicar, a qualquer momento, medidas de segurança temporárias, incluindo a limitação ou a suspensão imediata das operações pertinentes, notificando a empresa ferroviária, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 19.º

Medidas administrativas e sancionatórias

A adoção de medidas no âmbito da supervisão não impede a suspensão ou revogação de certificados ou autorizações ou instauração de procedimento de contraordenação nos termos da lei.

Artigo 20.º

Reclamação e recurso administrativo

1 - A entidade supervisionada pode reclamar das conclusões patentes no relatório de supervisão e/ou das medidas regulamentares ou corretivas aplicadas pela ANSF, nos termos previstos na legislação em vigor.

2 - A ANSF disponibiliza no sítio de Internet do IMT, I. P., o manual de procedimentos que elenca as garantias administrativas e as contraordenações ferroviárias e respetiva tramitação processual.

Artigo 21.º

Revisão da supervisão

1 - A estratégia de supervisão deve ser objeto de avaliação, com vista à sua eventual revisão, no prazo de três anos, salvo se da sua aplicação resultar a necessidade de revisão intercalar.

2 - Os planos anuais de supervisão, bem como as atividades extraordinárias já realizadas são semestralmente reavaliadas para efeitos de verificação do seu cumprimento, adequação à evolução dos acontecimentos e aferição dos resultados obtidos.

3 - Em resultado da avaliação efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser adotadas as seguintes iniciativas:

a) Manutenção da programação;

b) Ajustamento da programação, de acordo com as necessidades constatadas;

c) Reavaliação dos recursos disponíveis e recálculo da sua adequação.

Artigo 22.º

Relatório Anual das Atividades de Supervisão

No Relatório Anual de Segurança Ferroviária, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 85/2020, de 13 de outubro, a ANSF divulga o Relatório das Atividades de Supervisão realizadas no ano anterior, do qual constará, nomeadamente:

a) A avaliação da eficácia global do SGS de cada uma das empresas de transporte ferroviário, do gestor de infraestrutura e das entidades responsáveis pela manutenção de veículos ferroviários;

b) A avaliação do desempenho global da segurança de cada uma das empresas de transporte ferroviário, gestor da infraestrutura e das entidades responsáveis pela manutenção de veículos ferroviários;

c) A análise da eficácia do quadro regulatório no setor da segurança.

Artigo 23.º

Responsabilidade

A repartição das responsabilidades, no âmbito do presente regulamento, estabelece-se nos seguintes termos:

a) Ao Conselho Diretivo do IMT, I. P. compete, mediante proposta da unidade orgânica competente em matéria de supervisão ferroviária, aprovar:

i) A Estratégia de Supervisão;

ii) Os Planos Anuais de Supervisão;

iii) A contratação de serviços externos especializados, que se mostrem necessários para garantir o exercício da atividade de supervisão;

iv) As medidas regulamentares ou corretivas, decorrentes dos relatórios de atividade de supervisão;

v) O Relatório Anual de Segurança Ferroviária.

b) À ANSF cabe:

i) Elaborar a Estratégia de Supervisão;

ii) Elaborar o Plano Anual de Supervisão;

iii) Coordenar e executar as atividades de supervisão bem como as reuniões de trabalho e de controlo, e elaborar os respetivos relatórios ou atas;

iv) Avaliar a necessidade de contratação de serviços externos especializados;

v) Fazer aplicar as medidas regulamentares ou corretivas aprovadas;

vi) Elaborar o Relatório Anual de Segurança Ferroviária.

Artigo 24.º

Cooperação com outras entidades

1 - Sempre que necessário, a ANSF estabelece protocolos de cooperação com o organismo de investigação de acidentes nacional, organismos de certificação de entidades responsáveis pela manutenção de veículos ferroviários, entidades oficiais de inspeção de condições de trabalho ou outros organismos relevantes para efeitos de troca de informação e coordenação de ações em resposta a incumprimentos do quadro normativo de segurança.

2 - No caso da supervisão de empresas de transporte ferroviário com operações noutros Estados-Membros, a ANSF coordena as atividades com as autoridades de segurança desses Estados-Membros, podendo ser estabelecidos protocolos conjuntos de supervisão.

3 - Os protocolos referidos no número anterior estabelecem:

a) As matérias e atividades a desenvolver e a responsabilidade pela sua coordenação;

b) As informações objeto de permuta e a respetiva calendarização;

c) O âmbito das responsabilidades atribuído a cada autoridade;

d) Os princípios de tomada de decisão e as estratégias de supervisão a adotar;

e) Os poderes a exercer por cada autoridade nacional;

f) O modo como a troca de informação com as empresas do setor ferroviário deve ser efetuado;

g) A partilha de informação, desde o início do processo de avaliação da conformidade, para obtenção do certificado de segurança;

h) A troca de informação sobre o retorno da experiência e as boas práticas no exercício das atividades de supervisão.

Artigo 25.º

Referências e remissões

Todas as referências ou remissões ao Decreto-Lei 85/2020, bem como ao Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/761 e Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/762, consideram-se feitos para a legislação nacional e europeia que a vier substituir, designadamente nas matérias presentes neste Regulamento.

317565389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5725183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda