Regulamento 459/2024, de 22 de Abril
- Corpo emitente: União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche
- Fonte: Diário da República n.º 79/2024, Série II de 2024-04-22
- Data: 2024-04-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Aprova o Regulamento Geral de Espaços do Domínio Públicos,
de Gestão Pública e Caminhos Vicinais
Joaquim dos Santos Gonçalves, Presidente da União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia de Freguesia de Aguiar da Beira e Coruche, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2023, sob proposta da União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche aprovada em reunião de 25 de agosto de 2023, Regulamento Geral de Espaços do Domínio Públicos, de Gestão Pública e Caminhos Vicinais.
28 de março de 2024. - O Presidente da União das Freguesias, Joaquim dos Santos Gonçalves.
Regulamento Geral de Espaços do Domínio Públicos, de Gestão Pública e Caminhos Vicinais
Preâmbulo
Dada a inexistência de regulamentação que determine o uso e a manutenção dos caminhos vicinais, parques, jardins e fontes/fontenários/lavadouros, na Freguesia da União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de promover uma utilização racional e consciente destes espaços.
Com a elaboração deste regulamento pretende-se dotar a Freguesia de um diploma que contenha as disposições relativas à conservação, manutenção e proteção dos caminhos vicinais, parques, jardins e fontes/fontenários/lavadouros, assim como a correta utilização, através de um conjunto de normas e regras que responsabilizem os seus utilizadores.
Foi também contemplado neste regulamento um regime especial para os madeireiros, para que se possa responsabilizar e prevenir cenários de destruição dos caminhos vicinais no exercício desta atividade.
O regulamento será um instrumento importante para garantir a correta utilização, preservação e manutenção de caminhos vicinais, dos parques, jardins e fontes/fontenários/lavadouros.
A freguesia dispõe de atribuições legalmente consagradas em matéria de Equipamento rural e urbano promoção do desenvolvimento, conforme preceitua na alínea a), do n.º 2, do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como, competências para administrar e conservar o património da freguesia (alínea e), do n.º 1 do artigo 34.º), sendo que os caminhos vicinais integram domínio público da freguesia, nos termos do disposto na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, que aprovou o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais e do Decreto-Lei 34 593, de 11 de maio de 1945.
Competindo à Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto na alínea f) e b), do n.º 1, do artigo 9.º, do diploma legal supracitado, “aprovar os regulamentos externos” e “estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição”.
Mais prevê o n.º 1, do artigo 90.º-B, Lei 73/2013, de 03 de setembro, que “a violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima”.
Neste contexto, nos termos da legislação identificada e em conformidade com o disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche em reunião de 26/9/2023, sob proposta da União das Freguesias aprovada na sua reunião de 25/08/2023, aprovou o presente Regulamento Geral de Espaços do Domínio Públicos, de Gestão Pública e Caminhos Vicinais, tendo dado cumprimento às obrigações legais decorrentes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente, na parte da submissão à apreciação pública, prevista no seu artigo 118.º
CAPÍTULO I
OBJETO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Geral de Espaços do Domínio Públicos, de Gestão Pública e Caminhos Vicinais, aplica-se à Freguesia da União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche, sem prejuízo das leis ou regulamentos específicos aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos bens, que integram o domínio público da freguesia, que se encontram sob gestão desta, nos termos da legislação que determinou a transferência de competências dos municípios nas freguesias, nomeadamente:
a) Caminhos vicinais;
b) Fontes/Fontenários/lavadouros;
c) Parques e Jardins.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Caminho vicinal - São os caminhos públicos de ligação entre lugares admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural, bem como caminhos que efetuam o acesso a propriedades rurais;
b) Fontes/Fontenários/lavadouros - Espaços destinados ao fornecimento de água à população em geral e onde se executa a lavagem de roupas e afins.
c) Parques - Espaço Verde Público de grandes dimensões e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo existir zonas de estacionamento;
d) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal.
CAPÍTULO II
APLICAÇÃO
Artigo 4.º
Área de Aplicação
1 - O presente artigo aplica-se aos caminhos vicinais classificados como tal, parques, fontes/fontenários/lavadouros e jardins que estão sobre a jurisdição ou gestão da Freguesia.
2 - Os caminhos municipais e demais espaços públicos do município de Aguiar da Beira, encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Artigo 5.º
Proibições
1 - Em bens de domínio público da freguesia, designadamente, os caminhos vicinais classificados como tal, parques, fontes/fontenários/lavadouros e jardins que estão sobre a sua jurisdição/ gestão é expressamente proibido:
a) Fazer buracos, cavar, ou colocar quaisquer objetos;
b) Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos, designadamente, estrumes, pedras, madeiras, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza, bem como lixos domésticos;
c) Plantar árvores e outras plantas ou arbustos, de médio e grande porte, a uma distância mínima de 10 m ao centro da via;
d) Colocação de vedações ou sebes a uma distância mínima de 5 m do eixo da via;
e) Encostar ou prender quaisquer objetos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores, ou outros equipamentos públicos;
f) Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas; com as exceções previstas no presente regulamento;
g) Descarregar objetos, arrastá-los, rolar ou movimentar alfaias agrícolas ou outro tipo de equipamento, incluindo em bermas e valetas;
h) Ter ou conservar, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objetos;
i) A utilização de equipamentos agrícolas, industriais, ou viaturas, que provoquem danos;
j) A construção de qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 5 m do eixo dos caminhos vicinais;
k) Executar acessos às propriedades através das vias sem autorização da Freguesia, podendo ser exigido ao requerente a colocação de manilhas caso necessário;
l) Deixar os sobrantes de explorações espalhados;
m) Extrair terra, pedra, tovenant e pó de pedra;
n) Danificar/obstruir bens e equipamentos, incluindo as valetas, ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
o) Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mantê-los aí presos ou peados.
p) Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objetos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras ou outras operações nas vias ou lançar nelas água ou quaisquer despejos;
q) Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias, quando causem cheiros incómodos;
r) Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objetos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;
s) Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias da freguesia ou sob gestão desta, vasos, caixotes ou outros objetos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
t) De um modo geral, fazer das vias e equipamentos do domínio público da freguesia usos diferentes daqueles a que estão destinadas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de, quando necessário, depositar materiais para carga ou de descarga de veículos, pelo tempo indispensável a estas operações.
Artigo 6.º
Prédios Confinantes com os Caminhos Vicinais
Deveres
1 - Os proprietários, possuidores, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com os caminhos vicinais são obrigados:
a) A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de abril a 15 de maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes caminhos e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias;
b) A cortar por cima, no período de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com os caminhos, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja sobranceiro à via pública.
c) A remover os entulhos, terras, árvores, e outros, que desabem para os caminhos vicinais;
d) A roçar canas, balsas, silvados e outros que se encontrem nos taludes da propriedade confinante com os caminhos vicinais;
e) Solicitar à Freguesia autorização para a abertura de acessos/serventias às propriedades;
f) Abster-se de praticar atos que possam provocar danos nos caminhos vicinais, valetas e caixas de limpeza.
2 - Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão feitas por sua conta pela Freguesia, por meios próprios ou com o recurso a serviços externos, nos termos do disposto no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no presente regulamento relativo aos ilícitos de mera ordenação social.
3 - As serventias das propriedades confinantes com as vias, quando devidamente autorizadas pela Freguesia, serão sempre executadas a título precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via.
CAPÍTULO III
JARDINS E PARQUES
SECÇÃO I
Artigo 7.º
Proibições relativas aos jardins
1 - Nos jardins e parques da Freguesia, é proibido:
a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;
b) Passear com animais, exceto se devidamente açaimados, presos por trela e vacinados;
c) Passear com qualquer animal em parques infantis e desportivos;
d) Cortar, colher ou danificar flores e plantas em geral, bem como cortar ramos de árvores e arbustos;
e) Pisar canteiros e bordaduras;
f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daquele a que se destinam;
g) Fazer fogueiras, praticar ações sem autorização da Freguesia;
h) Que os animais dejetem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejeto, colocando-o num saco de plástico e depositando-o no contentor do lixo ou papeleira, exceto se se tratar de um cão guia acompanhado de uma pessoa invisual;
i) Destruir ou danificar placas de sinalização, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existente nesses locais;
j) Colocar lixo fora dos locais destinados para o efeito.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:
a) As viaturas da Freguesia e do Município;
b) As viaturas prioritárias das Corporações dos Bombeiros, GNR, Cruz Vermelha, ou outras;
c) As viaturas de transporte de deficientes.
SECÇÃO II
Artigo 8.º
Proibições relativo a Árvores, Arbustos e Plantas
Nas árvores, arbustos e plantas que se encontrem plantadas nos parques, jardins e espaços verdes em geral não é permitido:
a) Subir/trepar para colher frutos e flores;
b) Proceder ao abate ou poda sem autorização prévia da Freguesia;
c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;
d) Retirar ou danificar as proteções das árvores;
e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
f) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização prévia da Freguesia;
SECÇÃO III
Artigo 9.º
Proibição relativo a Fontes/Fontenários/Lavadouros
1 - Nas Fontes/Fontenários/lavadouros, é proibido:
a) Utilizar as fontes/fontenários/lavadouros para banhos, bem como colocar ou despejar para dentro dos mesmos detritos de qualquer natureza;
b) Utilização das fontes/fontenários/lavadouros para a lavagem de equipamentos de aplicação de produtos químicos; (atomizadores, pulverizadores e outros);
c) Lavagem de automóveis ou outro tipo de veículos;
d) Retirar água abusivamente para consumo ou para qualquer uso, nos locais em que a água é proveniente da rede pública;
e) Utilização dos lavadouros para outros fins que não aqueles a que se destina o seu uso.
CAPÍTULO IV
NOTIFICAÇÃO
Artigo 10.º
Árvores e arbustos existentes em propriedades privados
1 - Sempre que existam troncos, ramos raízes existentes em propriedades particulares que invadam o domínio público, o Presidente da Junta Freguesia pode notificar o proprietário ou usufrutuário, para proceder ao arranque das raízes, corte de troncos ou ramos no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, uma vez verificado incumprimento, poderá o Presidente da Junta de Freguesia efetivar coercivamente as medidas e as expensas dos trabalhos efetuados cobradas aos proprietários, usufrutuários ou superficiários, nos termos do disposto no presente regulamento, sem prejuízo do disposto relativo aos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 11.º
Árvores e outra vegetação existente em terrenos pertencentes
ao domínio público da freguesia
1 - O abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação existente em espaços pertencentes ao domínio público em caminhos vicinais é da competência da Freguesia.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de perigo eminente devidamente comprovadas, em que a Freguesia autorize a execução desses trabalhos por parte de particulares, sempre que as situações provoquem o prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas e bens.
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO DA REDE DE CAMINHOS VICINAIS
Artigo 12.º
Regime Especial para Madeireiros
1 - A execução de quaisquer trabalhos a efetuar por madeireiros com utilização dos caminhos vicinais da Freguesia, carece de autorização da Freguesia.
2 - O requerimento de concessão e autorização será dirigido ao Presidente da Freguesia, devendo constar o seguinte:
a) Nome ou denominação do proprietário da parcela, da entidade responsável pelo corte e transporte, residência ou sede, número de pessoa coletiva ou número de contribuinte;
b) Indicação dos trabalhos a realizar, sua localização, datas previstas para início e conclusão.
3 - Só após a obtenção do título de autorização referida no número anterior é que os trabalhos podem ser iniciados.
4 - À autorização só pode ser concedida pela Junta de Freguesia mediante a prestação de uma caução no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por meio de depósito bancário ou seguro.
5 - Quando finalizados todos os trabalhos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, a freguesia fará uma vistoria ao local com o intuito de verificar o estado dos caminhos vicinais, respetivas bermas, valetas e obras de arte, por onde circularam os veículos utilizados nos trabalhos e, casos existam danos ou sobrantes espalhados nos mesmos, será conferido ao requerente um prazo para a reparação/remoção dos mesmos.
6 - Se, no final da realização da vistoria referida no número anterior, resultar a não verificação de danos ou sobrantes espalhados, é devolvida a caução ou emitida declaração para os seus levantamentos.
7 - Se, no final da realização da vistoria referida no número anterior, resultar a verificação de danos ou sobrantes espalhados, será concedido ao requerente um prazo para a reparação/remoção dos sobrantes elencados no auto de vistoria.
8 - Decorrido o prazo concedido, sem que o requerente da autorização referida no n.º 1 do presente artigo, tenho procedido à reparação dos danos ou remoção dos sobrantes, poderá o Presidente da Freguesia efetuar coercivamente os trabalhos de reparação ou remoção, a expensas do requerente, nos termos do disposto no presente regulamento.
9 - Pela reparação dos danos ou remoção dos sobrantes respondem, solidariamente, os proprietários/usufrutuários/superficiários e requerente da autorização para a realização dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
PASSEIOS E PROVAS TODO TERRENO OU OUTROS EVENTOS EQUIPARADOS
Artigo 13.º
Obrigações
1 - Os passeios e provas Todo Terreno a realizar na área da Freguesia carecem de parecer da mesma.
2 - A reparação dos danos nos caminhos vicinais, provocados pela passagem dos participantes dos Passeios ou Provas de Todo Terreno, ou eventos equiparados, serão da responsabilidade dos promotores dos eventos.
3 - Todas as marcações utilizadas na realização do evento deverão ser retiradas após a passagem do último participante, não sendo permitido a utilização de tinta, mesmo que sob a forma de aerossol, para efetuar essas marcações.
4 - O incumprimento do referido nos números 2 e 3 do presente artigo implica a comunicação dos factos à entidade licenciadora dos eventos, bem como a outras entidades competentes.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 14.º
Fiscalização e Competência
1 - São Competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento é da Freguesia, dos agentes de autoridade, bem como de outras entidades com jurisdição na matéria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços da Freguesia a participação de qualquer evento ou circunstância suscitável de implicar responsabilidade nos termos do presente regulamento, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.
CAPÍTULO VIII
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, é punível como contraordenação:
a) A violação as disposições previstas no artigo 6.º do presente regulamento.
b) A violação do previsto no artigo 7.º do presente regulamento.
c) A violação do previsto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente regulamento.
d) A violação do previsto no artigo 13.º do presente regulamento.
2 - A contraordenação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior é punível com coima graduada de € 100 até ao máximo de € 200, no caso de pessoa singular, e de € 200 até € 350, no caso de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 1000 até ao máximo de € 1500, no caso de pessoa singular, e de € 2000 até € 3500, no caso de pessoa coletiva.
4 - Quando as contraordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas a título negligente, as mesmas são punidas, sendo as coimas previstas no n.º 2 e n.º 3 são reduzidas a 50 % os seus montantes mínimos e máximos.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da junta, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para a freguesia, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
7 - Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das regras especiais previstas no presente regulamento, cabe aos responsáveis a reparação dos danos, a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos nos Espaços do Domínio Públicos, de Gestão Pública e Caminhos Vicinais, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos do regulamento.
2 - Sempre que existam danos nos Espaços do Domínio Públicos, de Gestão Pública e Caminhos Vicinais, o Presidente da Freguesia notifica o responsável para, no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação, proceder a reposição da situação.
3 - Caso os responsáveis pelos danos não procedam voluntariamente à sua reparação no prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia substituir-se aos mesmos, procedendo à reparação dos danos, com recurso aos serviços próprios ou contratação externa, imputando os custos aqueles.
4 - Findo a reparação dos danos nos termos do previsto no número anterior, a Junta notificara os responsáveis para, no prazo de 10 dias úteis, procederem ao pagamento das importâncias despendidas.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que os responsáveis paguem voluntariamente a importância devida, a mesma será cobrada nos termos do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
317557312
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5723448.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1945-05-11 -
Decreto-Lei
34593 -
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro
Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.
-
1961-08-19 -
Lei
2110 -
Presidência da República
Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5723448/regulamento-459-2024-de-22-de-abril