A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4090/2024, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Metodologia a adotar para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes e para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes.

Texto do documento

Despacho 4090/2024



O Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 23/2023, de 5 de abril, vem estabelecer metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, tendo por objeto, entre outras matérias, o estabelecimento das metas nacionais para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, bem como a definição dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para a produção e utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, e para combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado.

Estipula o n.º 4 do artigo 17.º desse mesmo decreto-lei que a metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes, resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, e para o cálculo das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, é estabelecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em função dos atos delegados a adotar pela Comissão para o efeito, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001.

O limiar mínimo de redução das emissões de GEE para os combustíveis de carbono reciclado e a metodologia de avaliação das reduções de emissões de GEE obtidas a partir dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e dos combustíveis de carbono reciclado foram determinados em sede do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023. A metodologia para determinar a quota de biocombustíveis e de biogás para transportes resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum encontra-se definida no Regulamento Delegado (UE) 2023/1640 da Comissão, de 5 de junho de 2023.

O presente despacho dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, estabelecendo a metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes, resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, e para o cálculo das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, considerando-se urgente e inadiável a prática do presente ato.

Assim, ao abrigo do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho 4640/2023, de 18 de abril, ambos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República, 2.ª série, e do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - A metodologia a adotar para a determinação da quota de biocombustível e de biogás para transportes, resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, é a estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2023/1640 da Comissão, de 5 de junho de 2023.

2 - A metodologia a adotar para o cálculo das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes é a estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

317529879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2023-04-05 - Decreto-Lei 23/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda