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Despacho 4073/2024, de 15 de Abril

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Sumário

Designa enquanto revisor oficial de contas da Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E., para o mandato 2023-2025, a sociedade João Cipriano & Associados, SROC, L.da

Texto do documento

Despacho 4073/2024 Considerando que: O Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro, procedeu à criação, com a natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde (ULS), através da integração dos hospitais e centros hospitalares existentes com os agrupamentos de centros de saúde (ACES), adotando para isso o modelo de organização e funcionamento em ULS, nos termos previstos no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), alteração que visa a prestação integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares, o reforço dos cuidados primários na resposta de proximidade e continuidade na assistência em saúde e a aposta na promoção da saúde; A alínea ff) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, procede à restruturação do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E. (CHUA, E. P. E.), adotando o modelo de organização e funcionamento em ULS "com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Algarve I - Central, do Algarve II - Barlavento e do Algarve III - Sotavento, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E."; Às ULS previstas no mesmo decreto-lei, que constituem unidades de saúde do SNS, integradas no setor empresarial do Estado, é aplicável o disposto no Estatuto do SNS (artigo 2.º), aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, diploma que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, o regime de criação, organização e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) e os Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde (ULS), integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo; Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do referido Estatuto, com a epígrafe "Conselho fiscal e revisor oficial de contas", a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial nos estabelecimentos de saúde, E. P. E., é exercida por um conselho fiscal, constituído por três membros efetivos e por um suplente, e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, escolhido obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de acordo com o previsto no artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais; Quanto ao modo de designação do Revisor Oficial de Contas bem como dos seus mandatos e remunerações, determina o referido artigo 79.º, n.os 3 e 4, que é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por um período de 3 anos, renovável por uma única vez; O conselho fiscal do CHUA, E. P. E., apresentou, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, proposta fundamentada de nomeação do ROC, para prestação de serviços de auditoria para o triénio 2023-2025; A ULSA, E. P. E., tem a classificação de B (85 %) de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015, de 6 de março. Assim, ao abrigo do artigo 79.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto e atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, relativo aos honorários e reembolso de despesas ao Revisor Oficial de Contas, determina-se o seguinte: 1 - Designar enquanto revisor oficial de contas da Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E., para o mandato 2023-2025, a sociedade João Cipriano & Associados, SROC, L.da, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 119 e registada e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161438, com sede na Praça de Alvalade, n.º 6, 3.º Direito, 1700-036 Lisboa. 2 - Os honorários anuais ilíquidos do Revisor Oficial de Contas serão no valor de 18 200 euros para cada exercício do triénio 2023-2025, conforme proposta apresentada pelo conselho fiscal, devendo o montante e a periodicidade dos pagamentos constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração da ULSA, E. P. E., e a respetiva SROC. 3 - Ao valor das prestações de serviços acresce o IVA, à taxa legal em vigor. 4 - Ao valor dos honorários mensais são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento. 5 - Deverão ser reembolsadas pela ULSA, E. P. E., ao Revisor Oficial de Contas as despesas de transporte e alojamento, bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções. 6 - O despacho produz efeitos à data da sua assinatura. 4 de março de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues. - 1 de abril de 2024. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre. 317549318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 102/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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