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Despacho 4035/2024, de 12 de Abril

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Sumário

Determina a elaboração dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Peneda-Gerês, da Serra de Montemuro, Alto Paiva e Vouga e da Serra de São Mamede e Terras de Nisa.

Texto do documento

Despacho 4035/2024



O Programa do XXIII Governo Constitucional releva a importância de prosseguir com a reconversão da floresta e a adoção de medidas que permitam, num quadro de alterações climáticas, diminuir a frequência e intensidade dos incêndios rurais, através da redução da carga de combustível e dotar o território de maior resiliência, apontando para a importância de criar uma floresta ordenada, biodiversa e resiliente, conjugada com um mosaico agrícola, agroflorestal e silvopastoril, capaz de prestar diversos serviços ambientais, sustentar as atividades económicas que lhes estão associadas e reduzir significativamente a severidade da área ardida.

O Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território (PNPOT) veio evidenciar a vulnerabilidade dos territórios de floresta e a importância de reconhecer e valorizar o seu capital natural enquanto ativo estratégico para o desenvolvimento das áreas rurais e assume compromissos específicos de política pública nos domínios da adaptação e resiliência, da diminuição da exposição a riscos, da remuneração dos serviços prestados pelo capital natural, do alargamento da base económica, através do conhecimento, inovação e capacitação e da criação de novas condições de atratividade territorial.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, estão definidos, respetivamente, o Programa de Transformação da Paisagem (PTP) e o regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), com um conjunto de medidas programáticas e o quadro de instrumentos jurídicos para definir, planear, programar e gerir os territórios vulneráveis da floresta delimitados pela Portaria 301/2020, de 24 de dezembro.

Neste contexto, está criada a figura do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), enquanto programa setorial, direcionado para os territórios mais vulneráveis e tendo como objetivo o desenho e a construção de paisagens qualificadas e resilientes, alicerçadas nas aptidões do solo e nos ativos locais, resilientes a vulnerabilidades e riscos, fomentadoras da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e geradoras de rendimentos sustentados e sustentáveis, contribuindo para a atratividade territorial e a qualidade de vida das áreas rurais.

Considerando que o PTP prevê o desenvolvimento de um conjunto de 20 PRGP, que o Despacho 2507-A/2021, de 4 de março, determinou a elaboração dos PRGP das Serras da Lousã e do Açor (PRGP SLA), do Alto do Douro e Baixo Sabor (PRGP ADBS), das Serras do Marão, Alvão e Falperra (PRGP SMAF) e da Serra da Malcata (PRGP SM), que o Despacho 11891/2021, de 2 de dezembro, determinou a elaboração dos PRGP de Entre Minho e Lima (PRGP EML), de Alva e Mondego (PRGP AM), de Montes Ocidentais e Beira Alta (PRGP MOBA), das Serras da Gardunha, Alvelos e Moradal (PRGP SGAM) e da Serra do Caldeirão (PRGP SC) e que o Despacho 5691/2023, de 18 de maio, determinou a elaboração dos PRGP da Serra da Estrela (PRGP SE), das Serras da Freita, Arada e Baixo Paiva (PRGP FABP), das Serras de Leomil, Lapa e Alto Penedono (PRGP SLLAP), da Serra da Cabreira e Serras do Larouco e Barroso (PRGP SCSLB), da Terra Fria Transmontana (PRGP TFT) e do Planalto da Beira Transmontana (PRGP PBT);

Considerando que a experiência de elaboração dos PRGP, em territórios com características diferenciadas, por um lado, e em contiguidade geográfica, por outro, permite antecipar a relevância da definição de referenciais específicos, para a transformação da paisagem em cada território a planear, com a identificação de áreas e ações prioritárias, que visam direcionar o investimento público e privado no sentido de acelerar a redução da vulnerabilidade aos fogos rurais e de impulsionar novas atividades económicas para robustecimento da economia rural, promovendo a reconversão de espécies e culturas, a multifuncionalidade territorial, o restauro de ecossistemas e o incremento dos seus serviços;

Considerando que o referencial dos territórios vulneráveis da floresta já abrangidos pelos trabalhos em curso e que a cobertura das unidades homogéneas definidas no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, elegem como os três últimos territórios vulneráveis no âmbito da medida programática os PRGP das Serras da Peneda-Gerês (PRGP SPG), da Serra de Montemuro, Alto Paiva e Vouga (PRGP SMAPV) e da Serra de São Mamede e Terras de Nisa (PRGP SSMTN);

Considerando que a elaboração destes PRGP está alinhada com as metas assumidas no quadro do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente da Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis e com o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);

Assim, ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, no artigo 9.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e nos termos da subalínea xiv) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - A elaboração dos seguintes programas de reordenamento e gestão da paisagem (PGRP):

a) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Peneda-Gerês (PRGP SPG);

b) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra de Montemuro, Alto Paiva e Vouga (PRGP SMAPV);

c) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra de São Mamede e Terras de Nisa (PRGP SSMTN).

2 - O procedimento de elaboração e aprovação dos PRGP obedece ao estabelecido no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), para os programas setoriais, complementado pelo regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), aprovado pelo Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e pelo disposto no presente despacho.

3 - Constituem objetivos operacionais dos PRGP objeto do presente despacho, nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual:

a) Potenciar as características biofísicas dos territórios de floresta, a aptidão e as potencialidades produtivas dos solos e o equilíbrio dos diferentes ciclos naturais;

b) Aumentar a resiliência do território aos riscos, em particular ao de incêndio, mas também a minimização de outras vulnerabilidades num quadro de alterações climáticas;

c) Aumentar as interfaces de ocupação do solo pela constituição de mosaicos culturais geridos na perspetiva espacial e temporal, impulsionando a construção coletiva de paisagens mais sustentáveis;

d) Estimular os produtores agrícolas e florestais, assim como outros agentes ativos no terreno, a executarem as várias formas de gestão e conservação dos territórios rurais;

e) Aumentar a área com gestão agregada de pequenas propriedades, preferencialmente através de entidades e organizações coletivas, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento e conservação dos espaços rurais;

f) Dar resposta à baixa adesão que os territórios florestais em minifúndio têm em implementar projetos com escala.

4 - Constituem objetivos estratégicos dos PRGP objeto do presente despacho:

a) Promover o ordenamento e a multifuncionalidade da floresta, instalando povoamentos ordenados, biodiversos e resilientes, conjugados com mosaicos agrícolas, silvopastoris e de áreas abertas, capazes de sustentar a exploração e gestão das atividades económicas associadas, de prestar serviços ambientais diversos e de reduzir significativamente o risco de incêndio e a severidade da área ardida, assegurando a acumulação duradoura do carbono;

b) Promover as atividades agrícolas, agropastoris e as pastagens naturais, valorizando a agricultura sustentável, de produção biológica e de conservação e incentivando a produção e consumo da pequena agricultura de proximidade, contribuindo para a constituição de espaços de descontinuidade que reduzam a progressão de incêndios e contribuam para promover o uso produtivo e regenerativo do capital natural;

c) Promover a valorização do capital natural e cultural, garantindo o incremento da biodiversidade, a proteção e regeneração dos recursos solo e água e a remuneração dos serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado e fomentando a criação de valor a partir dos recursos e valores disponíveis para atividades agrícolas, silvícolas, silvopastoris, cinegéticas e turísticas;

d) Promover uma nova economia para os territórios rurais, que valorize os ativos territoriais locais e providencie maiores rendimentos e qualidade de vida às populações, respeitando a aptidão dos solos, incrementando a resiliência e valorizando o território através da gestão da paisagem.

5 - Estabelecer que o âmbito territorial dos PRGP referidos no n.º 1 é:

a) Para o PRGP SPG, o que consta do anexo i do presente despacho e do qual faz parte integrante;

b) Para o PRGP SMAPV, o que consta do anexo ii do presente despacho e do qual faz parte integrante;

c) Para o PRGP SSMTN, o que consta do anexo iii do presente despacho e do qual faz parte integrante.

6 - O âmbito territorial estabelecido nos termos do número anterior pode ser ajustado no decurso da elaboração dos programas, tendo em vista a sua adequação às características biofísicas do território e ao objetivo de replicação de ações em toda a unidade homogénea, conforme previsto no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual.

7 - O conteúdo material mínimo dos PRGP respeita o disposto no artigo 8.º do RJRP.

8 - Nos PRGP a elaborar deve constar a menção de que as suas normas vinculam as entidades públicas, no exercício das suas atribuições de planeamento, gestão e promoção, controlo de atividades e de apoio financeiro, bem como os particulares, direta e imediatamente, no que respeita às normas relativas à ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do RJIGT.

9 - Para efeitos de aplicação do artigo 41.º do RJIGT, o conteúdo documental dos PRGP é constituído por um relatório do programa, que estabelece e justifica as opções e os objetivos, define as diretrizes e normas, e integra as peças gráficas necessárias ao desenho da paisagem e áreas prioritárias e demais peças necessárias à respetiva representação territorial, incluindo:

a) Desenho da paisagem;

b) Matriz de transição e valoração;

c) Diretrizes de planeamento e gestão;

d) Áreas e ações prioritárias;

e) Programa de execução e governança;

f) Programa de monitorização e avaliação.

10 - O PRGP é acompanhado pelo relatório de diagnóstico prospetivo e pelo relatório ambiental.

11 - A Direção-Geral do Território é a entidade competente para a elaboração dos PRGP.

12 - O acompanhamento da elaboração dos PRGP é efetuado nos termos referidos no artigo 48.º do RJIGT e envolve as seguintes entidades territorialmente competentes:

a) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no exercício das suas competências ao nível do ordenamento do território e da agricultura, uma vez concretizada a fusão prevista no Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio:

b) Direções regionais da conservação da natureza e das florestas;

c) Administrações de região hidrográfica;

d) Entidades regionais do turismo;

e) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais;

f) Comunidades intermunicipais;

g) Municípios.

13 - A elaboração dos PRGP é realizada com o envolvimento de representantes de proprietários e produtores florestais e agrícolas e de outros atores locais nas áreas abrangidas pelos mesmos.

14 - Os PRGP estão sujeitos a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na redação atual, aplicando-se os prazos de pronúncia previstos no artigo 50.º do RJIGT.

15 - As propostas de PRGP, uma vez obtidos os pareceres das entidades identificadas no n.º 12 e o relatório ambiental, são objeto de discussão pública, nos termos do artigo 50.º do RJIGT e do artigo 10.º do RJRP.

16 - A elaboração dos PRGP objeto do presente despacho, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 12 meses a contar da data da adjudicação dos respetivos trabalhos técnicos.

23 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 5]

Âmbito territorial do PRGP SPG

O âmbito territorial do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Peneda-Gerês abrange as freguesias dos Municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Terras de Bouro e Vila Verde identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP SPG aferidos no decorrer da fase inicial de elaboração:

Freguesias abrangidas pelo PRGP SPG

Município

DICOFRE

Freguesia

Amares

030119

Bouro (Santa Maria)

030120

Bouro (Santa Marta)

030126

União das Freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos

030129

União das Freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas

Arcos de Valdevez

160104

Ázere

160105

Cabana Maior (parcial)

160106

Cabreiro (parcial)

160109

Couto

160115

Gondoriz (parcial)

160146

Soajo (parcial)

160149

Vale

160156

União das Freguesias de Grade e Carralcova

160161

União das Freguesias de São Jorge e Ermelo

Ponte da Barca

160601

Azias

160602

Boivães

160606

Cuide de Vila Verde

160619

Sampriz

160623

Vade (São Pedro)

160626

União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas

160627

União das Freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil (parcial)

160629

União das Freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador)

160630

União das Freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago)

Ponte do Lima

160707

Beiral do Lima

160709

Boalhosa

160728

Gondufe

160746

Serdedelo

Terras de Bouro

031003

Campo do Gerês (parcial)

031004

Carvalheira (parcial)

031008

Covide

031009

Gondoriz

031010

Moimenta

031013

Rio Caldo (parcial)

031014

Souto

031015

Valdosende

031018

União das Freguesias de Chamoim e Vilar

031019

União das Freguesias de Chorense e Monte

031020

União das Freguesias de Cibões e Brufe

Vila Verde

031313

Dossãos

031350

Prado (São Miguel)

031355

Valdreu

031359

Aboim da Nóbrega e Gondomar

031360

União das Freguesias da Ribeira do Neiva

031366

União das Freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós

031367

União das Freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide

031369

União das Freguesias do Vade



ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 5]

Âmbito territorial do PRGP SMAPV

O âmbito territorial do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra de Montemuro, Alto Paiva e Vouga abrange as freguesias dos Municípios de Castro Daire, Sátão, São Pedro do Sul, Vila Nova de Paiva e Viseu identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP SMAPV aferidos no decorrer da fase inicial de elaboração:

Freguesias abrangidas pelo PRGP SMAPV

Município

DICOFRE

Freguesia

Castro Daire

180304

Castro Daire

180312

Mões

180313

Moledo

180317

Pepim

180322

São Joaninho

180323

União das Freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos

180327

União das Freguesias de Reriz e Gafanhão

Sátão

181704

Ferreira de Aves

São Pedro do Sul

181608

Pindelo dos Milagres

Vila Nova de Paiva

182204

Queiriga

Viseu

182305

Calde

182310

Cota

182316

Lordosa

182335

União das Freguesias de Barreiros e Cepões



ANEXO III

[a que se refere a alínea c) do n.º 5]

Âmbito territorial do PRGP SSMTN

O âmbito territorial do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra de São Mamede e Terras de Nisa abrange as freguesias dos Municípios de Castelo de Vide, Nisa e Portalegre identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP SSMTN aferidos no decorrer da fase inicial de elaboração:

Freguesias abrangidas pelo PRGP SSMTN

Município

DICOFRE

Freguesia

Castelo de Vide

120501

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas (parcial)

120503

Santiago Maior (parcial)

120504

São João Batista (parcial)

Nisa

121205

Montalvão

121207

Santana

121208

São Matias

121211

União das Freguesias de Arez e Amieira do Tejo

121212

União das Freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão (parcial)

Portalegre

121401

Alagoa

121413

União das Freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras (parcial)



317523113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5714203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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