Despacho 5691/2023, de 18 de Maio
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 96/2023, Série II de 2023-05-18
- Data: 2023-05-18
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina a elaboração dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra da Estrela, das Serras da Freita, Arada e Baixo Paiva, das Serras de Leomil, Lapa e Alto Penedono, da Serra da Cabreira e Serras do Larouco e Barroso, da Terra Fria Transmontana e do Planalto da Beira Transmontana.
O Programa do XXIII Governo Constitucional releva a importância de prosseguir com a reconversão da floresta e a adoção de medidas que permitam, num quadro de alterações climáticas, diminuir a frequência e intensidade dos incêndios rurais, através da redução da carga de combustível e dotar o território de maior resiliência, apontando para a importância de criar uma floresta ordenada, biodiversa e resiliente, conjugada com um mosaico agrícola, agroflorestal e silvopastoril, capaz de prestar diversos serviços ambientais, sustentar as atividades económicas que lhes estão associadas e reduzir significativamente a severidade da área ardida.
O Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território (PNPOT) veio evidenciar a vulnerabilidade dos territórios de floresta e a importância de reconhecer e valorizar o seu capital natural enquanto ativo estratégico para o desenvolvimento das áreas rurais e assume compromissos específicos de política pública nos domínios da adaptação e resiliência, da diminuição da exposição a riscos, da remuneração dos serviços prestados pelo capital natural, do alargamento da base económica, através do conhecimento, inovação e capacitação e da criação de novas condições de atratividade territorial.
Através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, estão definidos, respetivamente, o Programa de Transformação da Paisagem (PTP) e o regime jurídico da reconversão da paisagem, com um conjunto de medidas programáticas e o quadro de instrumentos jurídicos para definir, planear, programar e gerir os territórios vulneráveis da floresta delimitados pela Portaria 301/2020, de 24 de dezembro.
Neste contexto está criada a figura do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), enquanto programa setorial, direcionado para os territórios mais vulneráveis e tendo como objetivo o desenho e a construção de paisagens qualificadas e resilientes, alicerçadas nas aptidões do solo e nos ativos locais, resilientes a vulnerabilidades e riscos, fomentadoras da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e geradoras de rendimentos sustentados e sustentáveis, contribuindo para a atratividade territorial e a qualidade de vida das áreas rurais.
Considerando que o PTP prevê o desenvolvimento de um conjunto de 20 PRGP, o Despacho 2507-A/2021 determinou a elaboração dos PRGP das Serras da Lousã e do Açor (PRGP SLA), do Alto do Douro e Baixo Sabor, das Serras do Marão, Alvão e Falperra e da Serra da Malcata e o Despacho 11891/2021, os PRGP de Entre Minho e Lima (PRGP EML), de Alva e Mondego (PRGP AM), de Montes Ocidentais e Beira Alta (PRGP MOBA), das Serras da Gardunha, Alvelos e Moradal (PRGP SGAM) e da Serra do Caldeirão (PRGP SC).
Considerando que a experiência de elaboração dos PRGP, em territórios com caraterísticas diferenciadas, por um lado, e em contiguidade geográfica por outro, permite antecipar a relevância da definição de referenciais específicos, para a transformação da paisagem em cada território a planear, com a identificação de áreas e ações prioritárias, que visam direcionar o investimento público e privado no sentido de acelerar a redução da vulnerabilidade aos fogos rurais e de impulsionar novas atividades económicas para robustecimento da economia rural, promovendo a reconversão de espécies e culturas, a multifuncionalidade territorial, o restauro de ecossistemas e o incremento dos seus serviços.
Tendo como referencial os territórios vulneráveis da floresta já abrangidos pelos trabalhos em curso, bem como, a cobertura das unidades homogéneas definidas no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, elegem-se, nesta fase, como prioritários, na otimização do objetivo de dotar progressivamente de PRGP os territórios vulneráveis, a Serra da Estrela, as Serras da Freita, Arada e Baixo Paiva, as Serras de Leomil, Lapa e Alto Penedono, as Serras da Cabreira e Serras do Larouco e Barroso, a Terra Fria Transmontana e o Planalto da Beira Transmontana.
A elaboração destes PRGP está alinhada com as metas assumidas no quadro do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente da Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis e com Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).
Assim, considerando o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 9.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - A elaboração dos seguintes programas de reordenamento e gestão da paisagem (PGRP):
a) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra da Estrela (PRGP SE);
b) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Freita, Arada e Baixo Paiva (PRGP SFABP);
c) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Leomil, Lapa e Alto Penedono (PRGP SLLAP);
d) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra da Cabreira e Serras do Larouco e Barroso (PRGP SCSLB);
e) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Terra Fria Transmontana (PRGP TFT).
f) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Planalto da Beira Transmontana (PRGP PBT).
2 - O procedimento de elaboração e aprovação dos PRGP obedece ao estabelecido no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), para os programas sectoriais, complementado pelo regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), aprovado pelo Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e pelo disposto no presente despacho.
3 - Constituem objetivos operacionais dos PRGP objeto do presente despacho, nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2022, de 7 de janeiro:
a) Potenciar as características biofísicas dos territórios de floresta, a aptidão e as potencialidades produtivas dos solos e o equilíbrio dos diferentes ciclos naturais;
b) Aumentar a resiliência do território aos riscos, em particular ao de incêndio, mas também a minimização de outras vulnerabilidades num quadro de alterações climáticas;
c) Aumentar as interfaces de ocupação do solo pela constituição de mosaicos culturais geridos na perspetiva espacial e temporal, impulsionando a construção coletiva de paisagens mais sustentáveis;
d) Estimular os produtores agrícolas e florestais, assim como outros agentes ativos no terreno, a executarem as várias formas de gestão e conservação dos territórios rurais;
e) Aumentar a área com gestão agregada de pequenas propriedades, preferencialmente através de entidades e organizações coletivas, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento e conservação dos espaços rurais;
f) Dar resposta à baixa adesão que os territórios florestais em minifúndio têm em implementar projetos com escala.
4 - Constituem objetivos estratégicos dos PRGP objeto do presente despacho:
a) Promover o ordenamento e a multifuncionalidade da floresta, instalando povoamentos ordenados, biodiversos e resilientes, conjugados com mosaicos agrícolas, silvopastoris e de áreas abertas, capazes de sustentar a exploração e gestão das atividades económicas associadas, de prestar serviços ambientais diversos e de reduzir significativamente o risco de incêndio e a severidade da área ardida, assegurando a acumulação duradoura do carbono;
b) Promover as atividades agrícolas, agropastoris e as pastagens naturais, valorizando a agricultura sustentável, de produção biológica e de conservação e incentivando a produção e consumo da pequena agricultura de proximidade, contribuindo para a constituição de espaços de descontinuidade que reduzam a progressão de incêndios e contribuam para promover o uso produtivo e regenerativo do capital natural;
c) Promover a valorização do capital natural e cultural, garantindo o incremento da biodiversidade, a proteção e regeneração dos recursos solo e água e a remuneração dos serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado e fomentando a criação de valor a partir dos recursos e valores disponíveis para atividades agrícolas, silvícolas, silvopastoris, cinegéticas e turísticas;
d) Promover uma nova economia para os territórios rurais, que valorize os ativos territoriais locais e providencie maiores rendimentos e qualidade de vida às populações, respeitando a aptidão dos solos, incrementando a resiliência e valorizando o território através da gestão da paisagem.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial dos PRGP referidos no n.º 1 é:
a) Para o PRGP SE o que consta do anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
b) Para o PRGP SFABP o que consta do anexo ii ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
c) Para o PRGP SLLAP o que consta do anexo iii ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
d) Para o PRGP SCSLB o que consta do anexo iv ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
e) Para o PRGP TFT o que consta do anexo v ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
f) Para o PRGP PBT o que consta do anexo vi ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
6 - O âmbito territorial estabelecido nos termos do número anterior pode ser ajustado no decurso da elaboração dos programas, tendo em vista a sua adequação às características biofísicas do território e ao objetivo de replicação de ações em toda a unidade homogénea, conforme previsto no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2022, de 7 de janeiro.
7 - O conteúdo material mínimo dos PRGP respeita o disposto no artigo 8.º do RJRP.
8 - Nos PRGP a elaborar deve constar a menção de que as suas normas vinculam as entidades públicas, no exercício das suas atribuições de planeamento, gestão e promoção, controlo de atividades e de apoio financeiro, bem como os particulares, direta e imediatamente, no que respeita às normas relativas à ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do RJIGT.
9 - Para efeitos de aplicação do artigo 41.º do RJIGT, o conteúdo documental dos PRGP é constituído por um relatório do programa, que estabelece e justifica as opções e os objetivos, define as diretrizes e normas, e integra as peças gráficas necessárias ao desenho da paisagem e áreas prioritárias e demais peças necessárias à respetiva representação territorial, incluindo:
a) Desenho da paisagem;
b) Matriz de transição e valoração;
c) Diretrizes de planeamento e gestão;
d) Áreas e ações prioritárias;
e) Programa de execução e governança;
f) Programa de monitorização e avaliação.
10 - O PRGP é acompanhado pelo relatório de diagnóstico prospetivo e pelo relatório ambiental.
11 - A Direção-Geral do Território é a entidade competente para a elaboração dos PRGP.
12 - O acompanhamento da elaboração dos PRGP é efetuado nos termos referidos no artigo 48.º do RJIGT e envolve as seguintes entidades territorialmente competentes:
a) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
b) Direções Regionais da Conservação da Natureza e das Florestas;
c) Direções Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) Administrações de Região Hidrográfica;
e) Entidades Regionais do Turismo;
f) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais;
g) Comunidades Intermunicipais;
h) Municípios.
13 - A elaboração dos PRGP é realizada com o envolvimento de representantes de proprietários e produtores florestais e agrícolas e de outros atores locais nas áreas abrangidas pelos mesmos.
14 - Os PRGP estão sujeitos a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na redação atual, aplicando-se os prazos de pronúncia previstos no artigo 50.º do RJIGT.
15 - As propostas de PRGP, uma vez obtidos os pareceres das entidades identificadas no n.º 12 e o relatório ambiental, são objeto de discussão pública, nos termos do artigo 50.º do RJIGT e do artigo 10.º do RJRP.
16 - A elaboração dos PRGP objeto do presente despacho, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 12 meses a contar da data da adjudicação dos respetivos trabalhos técnicos.
17 - Atribuir ao PRGP de Entre Minho e Lima (PRGP EML), cuja elaboração foi determinada pelo Despacho 11891/2021, o mesmo prazo de elaboração estabelecido no número anterior.
6 de abril de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP SE
O âmbito territorial do PRGP SE abrange as freguesias dos Municípios de Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda e Manteigas, identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP SE aferidos no decorrer da fase inicial elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP SE
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP SFABP
O âmbito territorial do PRGP SFABP abrange as freguesias dos Municípios de Arouca, São Pedro do Sul e Vale de Cambra, identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP SFABP aferidos no decorrer da fase inicial elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP SFABP
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP SLLAP
O âmbito territorial do PRGP SLLAP abrange as freguesias dos Municípios de Mêda, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe e Trancoso, identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP SLLAP aferidos no decorrer da fase inicial elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP SLLAP
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP SCSLB
O âmbito territorial do PRGP SCSLB, abrange as freguesias dos Municípios de Cabeceiras de Basto, Montalegre e Vieira do Minho, identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP SCSLB aferidos no decorrer da fase inicial de elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP SCSLB
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea e) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP TFT
O âmbito territorial do PRGP TFT abrange as freguesias dos Municípios de Bragança, Chaves, Valpaços e Vinhais, identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP TFT aferidos no decorrer da fase inicial de elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP TFT
(ver documento original)
ANEXO VI
[a que se refere a alínea f) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP PBT
O âmbito territorial do PRGP PBT abrange as freguesias dos Municípios de Almeida, Guarda, Pinhel e Sabugal, identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP PBT aferidos no decorrer da fase inicial de elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP PBT
(ver documento original)
316353336
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5358196.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
-
2020-06-26 -
Decreto-Lei
28-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-03-15 -
Resolução do Conselho de Ministros
40/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.
Aviso
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