Despacho 11891/2021, de 2 de Dezembro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 233/2021, Série II de 2021-12-02
- Data: 2021-12-02
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina a elaboração dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem de Entre Minho e Lima, de Alva e Mondego, de Montes Ocidentais e Beira Alta, das Serras da Gardunha, Alvelos e Moradal e da Serra do Caldeirão.
O Programa do XXII Governo Constitucional sublinha a necessidade de adoção de medidas de reconversão da floresta que permitam, num quadro de alterações climáticas, reduzir o perigo de incêndio, através da diminuição da carga de combustível e da sua continuidade, e dotar o território de maior resiliência, apontando para a importância de criar uma floresta ordenada, biodiversa e resiliente, conjugada com um mosaico agrícola, agroflorestal e silvopastoril, capaz de prestar diversos serviços ambientais, sustentar as atividades económicas que lhes estão associadas e reduzir significativamente a severidade da área ardida.
O Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território (PNPOT) veio evidenciar a vulnerabilidade dos territórios de floresta e a importância de reconhecer e valorizar o seu capital natural enquanto ativo estratégico para o desenvolvimento das áreas rurais. Este programa preconiza intervenções integradas de base territorial, com objetivos de revitalização de atividades económicas, de prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, bem como da valorização do território através da gestão da paisagem. O PNPOT assume compromissos específicos de política pública nos domínios da adaptação e resiliência, da diminuição da exposição a riscos, da remuneração dos serviços prestados pelo capital natural, do alargamento da base económica, através do conhecimento, inovação e capacitação e da criação de novas condições de atratividade territorial.
Através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, foram aprovados, respetivamente, o Programa de Transformação da Paisagem (PTP) e o regime jurídico da reconversão da paisagem, ficando assim definido um conjunto de medidas programáticas e o quadro de instrumentos jurídicos para definir, planear, programar e gerir os territórios vulneráveis da floresta delimitados pela Portaria 301/2020, de 24 de dezembro.
Neste contexto, foi criada a figura do programa de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP), enquanto programa sectorial direcionado para territórios vulneráveis, tendo como objetivo o desenho e a construção de paisagens qualificadas e resilientes, alicerçadas nas aptidões do solo e nos ativos locais, resilientes a vulnerabilidades e riscos, fomentadoras da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e geradoras de rendimentos sustentados e sustentáveis, contribuindo para a atratividade territorial e a qualidade de vida das áreas rurais.
Do conjunto de vinte PRGP, encontram-se presentemente em elaboração, determinada pelo Despacho 2507-A/2021, de 4 de março, os PRGP das Serras da Lousã e do Açor, do Alto do Douro e Baixo Sabor, das Serras do Marão, Alvão e Falperra e da Serra da Malcata. Importando prosseguir na elaboração de programas territoriais para os territórios mais vulneráveis, elegem-se, nesta fase, os territórios de Entre Minho e Lima, Alva e Mondego, Montes Ocidentais e Beira Alta, Serras da Gardunha, Alvelos e Moradal e Serra do Caldeirão como prioritários.
Com a elaboração destes cinco novos PRGP, pretende-se definir os referenciais para a transformação da paisagem nos respetivos territórios e estabelecer as diretrizes e medidas adequadas para a promoção de novas economias, promovendo a reconversão de espécies e culturas, a multifuncionalidade territorial, o restauro de ecossistemas e o incremento dos seus serviços, bem como identificar áreas de intervenção prioritárias para o desenvolvimento de operações integradas de gestão da paisagem e esquematizar o quadro de apoios e incentivos ao investimento e manutenção e à remuneração dos serviços dos ecossistemas.
A elaboração destes PRGP está alinhada com as metas assumidas no quadro do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente da Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis e com Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).
Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, e no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino o seguinte:
1 - A elaboração dos seguintes programas de reordenamento e gestão da paisagem (PGRP):
a) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem de Entre Minho e Lima (PRGP EML);
b) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem Alva e Mondego (PRGP AM);
c) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem Montes Ocidentais e Beira Alta (PRGP MOBA);
d) Programa de Reordenamento e Gestão das Serras da Gardunha, Alvelos e Moradal (PRGP SGAM);
e) Programa de Reordenamento e Gestão da Serra do Caldeirão (PRGP SC).
2 - O procedimento de elaboração e aprovação dos PRGP obedece ao estabelecido no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), para os programas sectoriais, complementado pelo regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), aprovado pelo Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, e pelo disposto no presente despacho.
3 - Constituem objetivos operacionais dos PRGP objeto do presente despacho, nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho:
a) Potenciar as características biofísicas dos territórios de floresta, a aptidão e as potencialidades produtivas dos solos e o equilíbrio dos diferentes ciclos naturais;
b) Aumentar a resiliência do território aos riscos, em particular ao de incêndio, mas também a minimização de outras vulnerabilidades num quadro de alterações climáticas;
c) Aumentar as interfaces de ocupação do solo pela constituição de mosaicos culturais geridos na perspetiva espacial e temporal, impulsionando a construção coletiva de paisagens mais sustentáveis;
d) Estimular os produtores agrícolas e florestais e outros agentes ativos no terreno a executarem as várias formas de gestão e conservação dos espaços rurais;
e) Aumentar a área com gestão agregada de pequenas propriedades, preferencialmente através de entidades e organizações coletivas, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento e conservação dos espaços rurais;
f) Dar resposta à baixa adesão que os territórios florestais em minifúndio têm em implementar projetos com escala.
4 - Constituem objetivos estratégicos dos PRGP objeto do presente despacho:
a) Promover o ordenamento e a multifuncionalidade da floresta, instalando povoamentos ordenados, biodiversos e resilientes, conjugados com mosaicos agrícolas, silvopastoris e de áreas abertas, capazes de sustentar a exploração e gestão das atividades económicas associadas, de prestar serviços ambientais diversos e de reduzir significativamente o risco de incêndio e a severidade da área ardida, assegurando a acumulação duradoura do carbono;
b) Promover as atividades agrícolas, agropastoris e as pastagens naturais, valorizando a agricultura sustentável, de produção biológica e de conservação e incentivando a produção e consumo da pequena agricultura de proximidade, contribuindo para a constituição de espaços de descontinuidade que reduzam a progressão de incêndios e contribuam para promover o uso produtivo e regenerativo do capital natural;
c) Promover a valorização do capital natural e cultural, garantindo o incremento da biodiversidade, a proteção e regeneração dos recursos solo e água e a remuneração dos serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado e fomentando a criação de valor a partir dos recursos e valores disponíveis para atividades agrícolas, silvícolas, silvopastoris, cinegéticas e turísticas;
d) Promover uma nova economia para os territórios rurais, que valorize os ativos territoriais locais e providencie maiores rendimentos e qualidade de vida às populações, respeitando a aptidão dos solos, incrementando a resiliência e valorizando o território através da gestão da paisagem.
5 - O âmbito territorial dos PRGP referidos no n.º 1 é:
a) Para o PRGP EML o que consta do anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
b) Para o PRGP AM o que consta do anexo ii ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
c) Para o PRGP MOBA o que consta do anexo iii ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
d) Para o PRGP SGAM o que consta do anexo iv ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
e) Para o PRGP SC o que consta do anexo v ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
6 - O âmbito territorial estabelecido nos termos do número anterior pode ser ajustado no decurso da elaboração dos programas, tendo em vista a sua adequação às características biofísicas do território e ao objetivo de replicação de ações em toda a unidade homogénea, conforme previsto no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho.
7 - O conteúdo material mínimo dos PRGP respeita o disposto no artigo 8.º do RJRP.
8 - Nos PRGP a elaborar deve constar a menção de que as suas normas vinculam as entidades públicas, no exercício das suas atribuições de planeamento, gestão e promoção, controlo de atividades e de apoio financeiro, bem como os particulares, direta e imediatamente, no que respeita às normas relativas à ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do RJIGT.
9 - Para efeitos de aplicação do artigo 41.º do RJIGT, o conteúdo documental dos PRGP é constituído por um relatório do programa, que estabelece e justifica as opções e os objetivos, define as diretrizes e normas, e integra as peças gráficas necessárias ao desenho da paisagem e áreas prioritárias e demais peças necessárias à respetiva representação territorial, incluindo:
a) Desenho da paisagem;
b) Matriz de transição e valoração;
c) Diretrizes de planeamento e gestão;
d) Áreas e ações prioritárias;
e) Programa de execução e governança;
f) Programa de monitorização e avaliação.
10 - Cada PRGP é acompanhado pelo relatório de diagnóstico prospetivo e pelo relatório ambiental.
11 - A Direção-Geral do Território é a entidade competente para a elaboração dos PRGP.
12 - O acompanhamento da elaboração dos PRGP é efetuado nos termos referidos no artigo 48.º do RJIGT e envolve as seguintes entidades territorialmente competentes:
a) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
b) Direções Regionais da Conservação da Natureza e das Florestas;
c) Direções Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) Administrações de Região Hidrográfica;
e) Entidades Regionais do Turismo;
f) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais;
g) Comunidades Intermunicipais;
h) Municípios.
13 - A elaboração dos PRGP é realizada com o envolvimento de representantes de proprietários e produtores florestais e agrícolas e de outros atores locais nas áreas abrangidas pelos mesmos.
14 - Os PRGP estão sujeitos a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na redação atual, aplicando-se os prazos de pronúncia previstos no artigo 50.º do RJIGT.
15 - As propostas de PRGP, uma vez obtidos os pareceres das entidades identificadas no n.º 12 e o relatório ambiental, são objeto de discussão pública, nos termos do artigo 50.º do RJIGT e do artigo 10.º do RJRP.
16 - A elaboração dos PRGP objeto do presente despacho, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 12 meses a contar da data da adjudicação dos respetivos trabalhos técnicos.
20 de novembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP EML
O âmbito territorial do PRGP de Entre Minho e Lima abrange as freguesias dos municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP EML aferidos na fase inicial da respetiva elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP EML
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP AM
O âmbito territorial do PRGP Alva e Mondego abrange as freguesias dos municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua, identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP AM aferidos na fase inicial da respetiva elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP AM
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP MOBA
O âmbito territorial do PRGP Montes Ocidentais e Beira Alta abrange as freguesias (total ou parcialmente) dos municípios de Arganil, Coimbra, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Penacova, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP MOBA aferidos no decorrer da fase inicial elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP MOBA
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP SGAM
O âmbito territorial do PRGP das Serras da Gardunha, Alvelos e Moradal abrange as freguesias dos municípios de Castelo Branco e Fundão identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP SGAM aferidos no decorrer da primeira fase elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP SGAM
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea e) do n.º 5]
Âmbito territorial do PRGP SC
O âmbito territorial do PRGP da Serra do Caldeirão abrange as freguesias dos municípios de Tavira, São Brás de Alportel e Loulé identificadas na tabela seguinte, sendo os limites da área de intervenção do PRGP SC aferidos no decorrer da primeira fase elaboração.
Freguesias abrangidas pelo PRGP SC
(ver documento original)
314755222
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720655.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
-
2020-06-26 -
Decreto-Lei
28-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
Ligações para este documento
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Aviso
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