Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2507-A/2021, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina a elaboração dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Lousã e do Açor, do Alto do Douro e Baixo Sabor, das Serras do Marão, Alvão e Falperra e da Serra da Malcata

Texto do documento

Despacho 2507-A/2021

Sumário: Determina a elaboração dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Lousã e do Açor, do Alto do Douro e Baixo Sabor, das Serras do Marão, Alvão e Falperra e da Serra da Malcata.

O Programa do XXII Governo Constitucional sublinha a necessidade de adoção de medidas de reconversão da floresta que permitam, num quadro de alterações climáticas, reduzir o perigo de incêndio, através da diminuição da carga de combustível e da sua continuidade, e dotar o território de maior resiliência, apontando para a importância de criar uma floresta ordenada, biodiversa e resiliente, conjugada com um mosaico agrícola, agroflorestal e silvopastoril, capaz de prestar diversos serviços ambientais, sustentar as atividades económicas que lhes estão associadas e reduzir significativamente a severidade da área ardida.

O Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território evidencia a vulnerabilidade dos territórios de floresta e a importância de reconhecer e valorizar o seu capital natural enquanto ativo estratégico para o desenvolvimento das áreas rurais.

Este programa preconiza intervenções integradas de base territorial, com objetivos de revitalização de atividades económicas, de prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas e de valorização do território através da gestão da paisagem. Para tal, assume compromissos específicos de política pública nos domínios da adaptação e resiliência, da diminuição da exposição a riscos, da remuneração dos serviços prestados pelo capital natural e do alargamento da base económica através do conhecimento, inovação e capacitação e da criação de novas condições de atratividade territorial.

Através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, foram aprovados, respetivamente, o Programa de Transformação da Paisagem e o regime jurídico da reconversão da paisagem, ficando assim definido um conjunto de medidas programáticas e o quadro de instrumentos jurídicos para definir, planear, programar e gerir os territórios vulneráveis, delimitados pela Portaria 301/2020, de 24 de dezembro.

Neste contexto, os programas de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP), classificados como programas setoriais no quadro do sistema de gestão territorial, estão direcionados para os territórios mais vulneráveis, tendo como objetivo o desenho e a construção de paisagens qualificadas e resilientes, alicerçadas nas aptidões do solo e nos ativos locais, resilientes a vulnerabilidades e riscos, fomentadoras da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e geradoras de rendimentos sustentados e sustentáveis, contribuindo para a atratividade territorial e a qualidade de vida das áreas rurais.

Considerando que o Programa de Transformação da Paisagem prevê o desenvolvimento de um conjunto de 20 PRGP, importa encetar um processo faseado e progressivo de elaboração de novos programas para os territórios mais vulneráveis, elegendo-se, nesta fase, os territórios das serras da Lousã e do Açor, da serra da Malcata, das serras do Marão e Alvão e Falperra e da Paisagem do Alto Douro e Baixo Sabor como prioritários.

Com a elaboração destes quatro PRGP pretende-se definir os referenciais para a transformação da paisagem nos territórios vulneráveis e estabelecer as diretrizes e medidas adequadas para a promoção de novas economias, promovendo a reconversão de espécies e culturas, a multifuncionalidade territorial, o restauro de ecossistemas e o incremento dos seus serviços, bem como identificar áreas de intervenção prioritárias para o desenvolvimento de operações integradas de gestão da paisagem e esquematizar o quadro de apoios e incentivos ao investimento, manutenção e remuneração dos serviços dos ecossistemas.

Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, e no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino o seguinte:

1 - A elaboração dos seguintes programas de reordenamento e gestão da paisagem (PGRP):

a) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Lousã e do Açor, adiante designado por PRGP SLA;

b) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto do Douro e Baixo Sabor, adiante designado por PRGP ADBS;

c) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras do Marão, Alvão e Falperra, adiante designado por PRGP SMAF;

d) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra da Malcata, adiante designado por PRGP SM.

2 - A elaboração e aprovação dos PRGP obedece ao estabelecido no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, para os programas setoriais, complementado pelo estabelecido no Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem e pelo disposto no presente despacho.

3 - As diretrizes e normas dos PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

4 - Nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, os objetivos operacionais dos PRGP referidos no n.º 1 são os seguintes:

a) Potenciar as características biofísicas dos territórios de floresta, a aptidão e as potencialidades produtivas dos solos e o equilíbrio dos diferentes ciclos naturais;

b) Aumentar a resiliência do território aos riscos, em particular ao de incêndio, mas também a minimização de outras vulnerabilidades num quadro de alterações climáticas;

c) Aumentar as interfaces de ocupação do solo pela constituição de mosaicos culturais geridos na perspetiva espacial e temporal, impulsionando a construção coletiva de paisagens mais sustentáveis;

d) Estimular os produtores agrícolas e florestais e outros agentes ativos no terreno a executarem as várias formas de gestão e conservação dos espaços rurais;

e) Aumentar a área com gestão agregada de pequenas propriedades, preferencialmente através de entidades e organizações coletivas, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento e conservação dos espaços rurais;

f) Dar resposta à baixa adesão que os territórios florestais em minifúndio têm em implementar projetos com escala.

5 - Os objetivos estratégicos dos PRGP são:

a) Promover o ordenamento e a multifuncionalidade da floresta, instalando povoamentos ordenados, biodiversos e resilientes, conjugados com mosaicos agrícolas, silvopastoris e de áreas abertas, capazes de sustentar a exploração e gestão das atividades económicas associadas, de prestar serviços ambientais diversos e de reduzir significativamente o risco de incêndio e a severidade da área ardida, assegurando a acumulação duradoura do carbono;

b) Promover as atividades agrícolas, agropastoris e as pastagens naturais, valorizando a agricultura sustentável, de produção biológica e de conservação e incentivando a produção e consumo da pequena agricultura de proximidade, contribuindo para a constituição de espaços de descontinuidade que reduzam a progressão de incêndios e contribuam para promover o uso produtivo e regenerativo do capital natural;

c) Promover a valorização do capital natural e cultural, garantindo o incremento da biodiversidade, a proteção e regeneração dos recursos solo e água e a remuneração dos serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado e fomentando a criação de valor a partir dos recursos e valores disponíveis para atividades agrícolas, silvícolas, silvopastoris, cinegéticas e turísticas;

d) Promover uma nova economia para os territórios rurais, que valorize os ativos territoriais locais e providencie maiores rendimentos e qualidade de vida às populações, respeitando a aptidão dos solos, incrementando a resiliência e valorizando o território através da gestão da paisagem.

6 - Tendo por referência os territórios potenciais para a definição de áreas a sujeitar a programa de reordenamento e gestão da paisagem, nos termos do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, que cria o Programa de Transformação da Paisagem, é estabelecido o seguinte âmbito territorial para os PRGP referidos no n.º 1:

a) Para o PRGP SLA, o que consta do anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante;

b) Para o PRGP ADBS, o que consta do anexo ii ao presente despacho e do qual faz parte integrante;

c) Para o PRGP SMAF, o que consta do anexo iii ao presente despacho e do qual faz parte integrante;

d) Para o PRGP SM, o que consta do anexo iv ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

7 - O âmbito territorial estabelecido nos termos do número anterior pode ser ajustado no decurso da elaboração do programa, tendo em vista a sua adequação às características biofísicas do território e ao objetivo de replicação de ações em toda a unidade homogénea, conforme previsto no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho.

8 - O conteúdo material mínimo dos PRGP respeita o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.

9 - Para efeitos de aplicação do artigo 41.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o conteúdo documental dos PRGP é constituído pelo relatório do programa, que estabelece e justifica as opções e os objetivos, define as diretrizes e normas e integra as peças gráficas necessárias ao desenho da paisagem e áreas prioritárias e demais peças necessárias à respetiva representação territorial, incluindo os seguintes elementos:

a) Desenho da paisagem;

b) Matriz de transição e valoração;

c) Diretrizes de planeamento e gestão;

d) Áreas e ações prioritárias;

e) Programa de execução e governança;

f) Programa de monitorização e avaliação.

10 - O PRGP é acompanhado pelo relatório de diagnóstico prospetivo e pelo relatório ambiental.

11 - A Direção-Geral do Território é a entidade competente para a elaboração dos PRGP previstos no presente despacho.

12 - O acompanhamento dos PRGP é efetuado nos termos referidos no artigo 48.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e envolve as seguintes entidades territorialmente competentes:

a) Direção-Geral do Território, que coordena;

b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) Direção-Geral do Património Cultural, no caso do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto do Douro e Baixo Sabor;

d) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

e) Direções regionais de agricultura e pescas;

f) Agência Portuguesa do Ambienta, I. P.;

g) Entidades regionais do turismo;

h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;

i) Comunidades intermunicipais;

j) Municípios.

13 - A elaboração dos PRGP é realizada com o envolvimento de representantes de proprietários e produtores florestais e agrícolas e de outros atores locais relevantes e da Fundação Côa Parque, no caso do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto do Douro e Baixo Sabor.

14 - Os PRGP estão sujeitos a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na redação atual, aplicando-se os prazos de pronúncia previstos no artigo 50.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

15 - A proposta de PRGP, uma vez obtidos os pareceres das entidades identificadas no n.º 11, bem como o relatório ambiental são objeto de discussão pública, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.

16 - A elaboração de cada um dos PRGP previstos no presente despacho, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 12 meses a contar da data da adjudicação dos respetivos trabalhos técnicos.

2 de março de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 6]

Âmbito territorial do PRGP SLA

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 6]

Âmbito territorial do PRGP ADBS

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea c) do n.º 6]

Âmbito territorial do PRGP SMAF

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea d) do n.º 6]

Âmbito territorial do PRGP SM

(ver documento original)

314034598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4441839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda