Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 18 de março de 2024, a Assembleia Municipal aprovou, na sessão realizada em 22 de março de 2024, a Alteração ao Regulamento que a seguir se indica:
Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
Preâmbulo
O processo de transferência de competências da administração central para os órgãos municipais, nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e dos diplomas legais setoriais que o concretizam, determina a necessidade de criação de taxas municipais devidas pelo exercício de algumas das competências transferidas para o Município de Viana do Castelo.
Deste modo, o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências prevista na referida Lei-Quadro, no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.
De igual forma, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 2/2019, de 24 de janeiro, que concretiza a transferência de competências no domínio da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
Finalmente, transferiu, de igual modo, para os órgãos municipais, a competência para, mediante técnicos municipais credenciados pela entidade competente, apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE, estabelecido pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018, de 10 de julho de 2018, pelo decreto-lei95/2019, de 18 de julho, pela Lei 123/2019, de 18 de outubro e Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.
Importa, pois, proceder à necessária alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, ainda, a ligeiros acertos, sem conteúdo substancial, de algumas taxas da tabela.
Importa também, nesta oportunidade, proceder à atualização das taxas de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento, por aplicação do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas, e, ainda, prever taxas inerentes à contrapartida de outros equipamentos do Município, nomeadamente: Casa Mortuária, Canil/Gatil, Estádio Municipal Manuela Machado (Campo de Relva Natural e Outras Instalações) e Centro de Monitorização e Interpretação (CMIA).
Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República - 2.ª série - N.º 247, de 26 de dezembro de 2023, e divulgado na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. As sugestões apresentadas foram devidamente ponderadas e parcialmente refletidas no conteúdo do regulamento.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do anexo I do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no artigo 3.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, nos artigos 3.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na redação do artigo 5.º do Decreto-Lei 98/2018 e no artigo 29.º, n.º 3 a 5 do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, estabelecido pelo Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento, mediante alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, procede à criação das taxas devidas ao Município de Viana do Castelo pelo exercício das competências legalmente conferidas aos seus órgãos nos domínios da gestão das praias, da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, bem como inserção de taxas inerentes a novos equipamentos do Município e por último a eliminação de algumas taxas da tabela.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
Os artigos 6.º e 62.º, 69.º, 70.º, 76.º do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As pessoas singulares, que apresentem um rendimento mensal per capita, igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor no ano do pedido da isenção.
Artigo 62.º
Esplanadas
1 - A ocupação do domínio público com esplanadas, devem cumprir com as seguintes condições:
a) A esplanada deverá ser instalada e manter-se em funcionamento todos os dias da semana, salvo condições atmosféricas desfavoráveis, exceto no dia de folga que tendencialmente não deverá coincidir com os dias de fins de semana, sextas-feiras ou feriados;
b) A esplanada deverá funcionar de preferência desde as 9 horas até às 24 horas;
c) A área ocupada, incluindo uma zona periférica de dois metros, medida desde o limite do perímetro daquela, deverá ser mantida em perfeito estado de limpeza e asseio, incluindo varredura e desengorduramento dos pavimentos;
d) O mobiliário a utilizar terá de se conformar com as especificações técnicas previstas no regulamento e/ou ditadas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
2 - Para os efeitos deste artigo, as esplanadas compreendem quer as cadeiras e mesas, quer, eventualmente, bares de apoio e acessórios para comodidade ou segurança dos utentes, tais como guarda-ventos, guarda-sóis e floreiras, desde que se mantenham na área de esplanada solicitada/autorizada.
3 - Os incentivos referentes às taxas de ocupação com esplanadas serão concedidos por descriminação positiva, a conceder através do concurso anual e definidos em regulamento, com aplicação no ano seguinte à sua realização.
4 - O pedido deverá ser anual ou semestral, sendo que se for semestral, nos meses de janeiro a março e de outubro a dezembro tem um acréscimo de 10 % do valor das taxas e de 20 % nos meses de abril a setembro.
5 - As esplanadas com estrados só poderão ser autorizadas pelo período de um ano.
6 - As esplanadas fechadas e o lugar de estacionamento não serão contemplado nos benefícios referidos no ponto 3.
Artigo 69.º
Taxas por utilização de serviços do Corpo de Bombeiros Sapadores
A utilização de equipamento e dos serviços de prevenção do Corpo de Bombeiros Sapadores, as vistorias de segurança, a ligação de sistemas de deteção de incêndios à central de comunicações, a abertura de portas, vedações e semelhantes, a pedido dos interessados e a abertura de arruamentos protegidos com sistemas de controlo de acesso está sujeita às taxas previstas no Capítulo VII - prestação de serviços de proteção civil, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 70.º
Regime específico da utilização de serviços do Corpo de Bombeiros Sapadores
1 - Sempre que seja utilizada água nos veículos os valores das taxas não têm em consideração a água transportada, que deverá ser paga aos Serviços Municipalizados de Viana do Castelo, conforme tabela desta última entidade.
2 - [...]
3 - As taxas de tabela de equipamentos do Corpo de Bombeiros Sapadores incluem as despesas com a viatura e o pessoal necessário ao trabalho.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 76.º
Taxas de acesso e utilização do Museu de Artes Decorativas e do Museu do Traje
1 - A utilização do Museu de Artes Decorativas e do Museu do Traje está sujeita às taxas previstas no Capítulo XI - Utilização de equipamentos culturais e ambientais, anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas previstas pela utilização do Museu de Artes Decorativas e do Museu do Traje são reduzidas a 50 % para estudantes e portadores de cartão jovem, utentes com mais de 60 anos e grupos, sob prévia reserva.
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
São aditados ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais os artigos 59.º A, 59.º B, 70.º A, 74.º A, 75.º A, 78.º A, 78.º B, 78-º C e 80.º A, com a seguinte redação:
"Artigo 59.º A
Casa Mortuária
A utilização da Casa Mortuária está sujeita à taxa previstas no Capítulo II, Quadro IV, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 59.º B
Centro de Acolhimento Temporário de Animais de Companhia
O serviço prestado no Centro de Acolhimento Temporário de Animais de Companhia (CATAC) está sujeito às taxas previstas no Capítulo II, Quadro V, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 70.º A
Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) da primeira categoria de risco
1 - Os serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) prestados pelo Município de Viana do Castelo, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo VII, Quadro XXII, da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas relativas a este tipo de serviços constituem uma exceção aos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, nas seguintes condições:
a) as entidades referidas no artigo 6.º pagam 50 % do valor da taxa devida;
b) as entidades referidas no artigo 7.º pagam na sua totalidade a taxa devida.
Artigo 74.º A
Estádio Manuela Machado (campo de relva/outras instalações e pista de atletismo)
1 - A utilização do Estádio Manuela Machado está sujeito às taxas previstas no Capítulo X, Quadro XXXIII, da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As Taxas referidas são devidas por hora em todos os períodos em que a instalação está aberta.
3 - A taxa do Jacuzzi é devida por utente e só funciona com um mínimo de 4 utentes.
4 - A taxa do Ginásio é para um máximo de 15 atletas por hora.
Artigo 75.º A
Taxas de utilização do Centro Cultural de Viana do Castelo
A utilização do Centro Cultural de Viana do Castelo está sujeita às taxas previstas no Capítulo XI - Utilização de equipamentos culturais e ambientais, Quadro XL, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 78.º A
Equipamentos Ambientais
1 - Os serviços, acessos e cedências dos equipamentos ambientais estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo XI, Quadro XLI, da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Os equipamentos afetos à Divisão de Ambiente e Alterações Climáticas (DAAC) são:
a) Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental de Viana do Castelo (CMIA), sediado nas Antigas Azenhas de D. Prior;
b) Parque Ecológico Urbano (PEU), contíguo ao CMIA;
c) Centro de Mar (CMAR), sediado à Ré do Navio-Hospital Gil Eannes;
d) Observatório do Litoral Norte (OLN), sediado na Praia Norte;
e) Observatório Internacional da Serra D’Arga (OISA), sediado na Freguesia de Montaria;
f) Porta do Neiva, sedeado na Junta de Freguesia de Vila de Punhe;
g) Porta D’Arga, instalada na sede do Agrupamento de Escolas de Arga e Lima.
3 - Os equipamentos ambientais referidos no artigo anterior disponibilizam serviços educativos, nomeadamente:
a) visitas guiadas;
b) atividades para grupos;
c) exposições itinerantes;
d) materiais e equipamentos para saídas de campo.
4 - Estão isentas do pagamento de taxas referidas no n.º 1 de presente artigo:
a) Todas as entidades escolares, públicas e privadas, de qualquer nível de ensino, sediadas no concelho de Viana do Castelo;
b) Acompanhantes de grupos organizados;
c) Acompanhantes de pessoas com deficiência e incapacidade;
d) Atividades de voluntariado ambiental;
e) O acesso ao PEU a crianças até 3 anos de idade.
5 - Estão reduzidas a 50 % as taxas a aplicar, sobre o valor do acesso individual, para o acesso ao PEU:
a) A pessoas com 65 anos de idade ou mais;
b) A grupos organizados (Instituições).
Artigo 78.º B
Praias Marítimas e Pluviais
Sem prejuízo das taxas cobradas pela Autoridade Marítima Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, pelos serviços são devidas taxas previstas no Capítulo XI, Quadro XLII, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 78.º C
Ocupação do domínio público hídrico do Estado
Pela utilização de recursos hídricos, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, são devidas as taxas previstas no Capítulo XI, Quadro XLIII, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 80.º A
Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Pela apresentação do pedido de autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, é devida a taxa prevista no Capítulo XIII, Quadro LI, da tabela anexa ao presente Regulamento.”
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 11 do artigo 68.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.
Artigo 6.º
Alterações à Tabela de Taxas e Licenças Municipais
1 - Foram inseridas na Tabela de Liquidação de Taxas e Licenças Municipais, os seguintes Capítulos e Quadros a seguir discriminados: Capítulo II, Quadro IV, Quadro V; Capítulo VII, Quadro XXII; Capítulo X, Quadro XXXIII; Capítulo XI, Quadro XLI, Quadro XLII, Quadro XLIII; Capítulo XIII, Quadro LI, bem como taxas inerentes a novos equipamentos do Município.
2 - É revogada a Tabela de Taxas e Licenças Municipais que entrou em vigor a 2 de janeiro de 2024.
3 - Procedeu-se ainda à eliminação de taxas da tabela.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais e sua Tabela de Taxas, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação.”,
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
OBJETO E TABELAS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Viana do Castelo em matéria de taxas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas em outros Regulamentos Municipais.
Artigo 2.º
Tabela anexa e atualização das taxas municipais
1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas Municipais, em anexo.
2 - Os valores das taxas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de índice de preços do consumidor, determinada com referência a 1 de Outubro do ano anterior ao da atualização, com exclusão habitação, substituindo automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços do Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia e demais locais de estilo, através de edital, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano económico.
3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
4 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas cuja atualização é fixada em legislação especial.
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA
SECÇÃO I
INCIDÊNCIA OBJETIVA E SUBJETIVA
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;
c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.
3 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Viana do Castelo.
2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas, ou outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao pagamento das taxas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.
3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.
SECÇÃO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 5.º
Enquadramento
As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
Artigo 6.º
Isenções
Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respetivo IRC, ao abrigo do Código do IRC.
c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à prossecução de fins e atividades de carácter religioso.
d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
e) As pessoas singulares, que apresentem um rendimento mensal per capita, igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor no ano do pedido da isenção.
Artigo 7.º
Isenções e reduções específicas
1 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, terão isenções ou reduções das respetivas taxas de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este Regulamento, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respetivas instalações.
3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
4 - Estão isentas do pagamento de taxas as freguesias, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos.
5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas: os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
6 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo Pelouro.
7 - Poderá a Câmara Municipal, por deliberação fundamentada, propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - As isenções ou reduções de taxas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;
ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;
ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
2 - O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos e que procederá ao devido enquadramento formal no Regulamento.
3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer o prévio licenciamento, autorização ou comunicação a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista Regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
Artigo 9.º
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com exceção da prevista no n.º 7.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO
SECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO
Artigo 10.º
Liquidação
A liquidação das taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Prazos para a liquidação
A liquidação de taxas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;
b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;
c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão, sempre que em legislação específica ou neste Regulamento se não estabeleça de modo distinto.
Artigo 12.º
Documento de liquidação
1 - A liquidação das taxas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Receita/Fatura ou documento semelhante e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental fatura eletrónica, nos termos previstos na lei.
Artigo 13.º
Regras específicas de liquidação
O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.
Artigo 14.º
Arredondamentos
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
Artigo 15.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
1 - Aos valores constantes na tabela anexa acresce, sempre que devido, IVA e Imposto de Selo, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no Código do Imposto de Selo, com exceção da taxa prevista no n.º 3.1 do Quadro VI do Capítulo III (Parcómetros - IVA incluído).
2 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto Sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Artigo 16.º
Notificação da liquidação
1 - Notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a Guia Receita/Fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.
2 - Os atos praticados em matéria de taxas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.
Artigo 17.º
Conteúdo da notificação
1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:
a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;
b) Fundamentos de facto e de direito;
c) Prazo de pagamento voluntário;
d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;
e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;
f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.
2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia Receita/Fatura ou documento equivalente.
Artigo 18.º
Forma de notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstas no presente Regulamento.
2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
4 - No caso da recusa de recebimento, ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
7 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
Artigo 19.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão dos atos de liquidação de taxas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, compete aos serviços financeiros municipais mediante proposta dos competentes serviços municipais devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada pelos respetivos Diretores/Chefes de Divisão e aprovada pelo Presidente da Câmara.
3 - A revisão do ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito, desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou superior a 5 euros, estando este valor sujeito a atualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste Regulamento, com arredondamento ao valor exato em euros, por excesso, caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
4 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.
5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.
6 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
8 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o previsto pela Lei Geral Tributária.
Artigo 20.º
Autoliquidação
1 - Sempre que a lei ou regulamento prevejam a autoliquidação das taxas, deverá o requerente promover à mesma e ao respetivo pagamento.
2 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita municipal.
3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser arquivada pelo requerente por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efetuou aquele pagamento.
4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.
5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e cessação da atividade ou do benefício ou vantagem a ela associada, caso já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 21.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO SEU NÃO CUMPRIMENTO
SECÇÃO I
PAGAMENTO
Artigo 22.º
Momento do pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos legal ou regulamentarmente.
2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento ou admissão tácita de pedidos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
3 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.
4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na Tabela, em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados ou que venham a ser autorizados pelo órgão executivo municipal, no próprio dia da emissão.
Artigo 23.º
Prazo geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.
2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 24.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 25.º
Forma de pagamento
1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efetuado:
a) Na tesouraria municipal;
b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo municipal.
2 - Os pagamentos poderão efetuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.
3 - No caso de pedidos via Internet, o pagamento poderá ser feito através das caixas de pagamento automático ou on-line através de cartão de crédito, sempre que o serviço esteja disponibilizado.
4 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, caução.
7 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.
Artigo 26.º
Requisitos da dação em cumprimento
1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.
2 - Só serão aceites para dação em cumprimento bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização.
3 - À dação em cumprimento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Requisitos da compensação
1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.
2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º
Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.
2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.
3 - A emissão do documento de quitação das taxas efetuar-se-á em nome do terceiro, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.
SECÇÃO II
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Artigo 29.º
Requerimento para pagamento em prestações
1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima garantida e não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Viana do Castelo, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.
2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:
a) Identificação do requerente;
b) Natureza da dívida;
c) Número de prestações pretendido;
d) Motivos que fundamentam o pedido;
e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.
3 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.
Artigo 30.º
Requisitos
1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei de processo tributário.
2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios, calculados de acordo com a taxa legal de juros prevista no artigo 559.º do Código Civil, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 31.º
Garantias de pagamento em prestações
Revogado.
Artigo 32.º
Decisão
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.
SECÇÃO III
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO
Artigo 33.º
Extinção do procedimento
1 - O não pagamento das taxas municipais no próprio dia, quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.
2 - O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 34.º
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal, calculados ao mês de calendário ou fração, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.
Artigo 35.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em dívida todas as taxas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.
2 - Consideram-se em débito as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.
3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 36.º
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;
b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 37.º
Requisitos dos títulos executivos
1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do ou dos devedores;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.
Artigo 38.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 39.º
Iniciativa procedimental
1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de licenças ou autorizações e admissão de comunicações prévias ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:
a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.
3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.
4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.
Artigo 40.º
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação do número e da data de validade do bilhete de identidade do signatário ou apresentação de documento equivalente.
Artigo 41.º
Dispensa dos originais dos documentos
1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.
3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 42.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente previsto na Tabela anexa.
3 - Quem proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
Artigo 43.º
Suprimento de deficiência de instrução
Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º
Documentos urgentes
Aos documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á um agravamento de 50 % das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
SECÇÃO II
LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES OU OUTROS ATOS
Artigo 45.º
Emissão do alvará de licença ou de autorização
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, de autorização ou apresentação de comunicação prévia, mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença, ou Autorização ou não rejeição de comunicação prévia, no qual deverá constar:
a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);
b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;
c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;
d) A validade/prazo e número de ordem;
e) A identificação do Serviço Municipal emissor.
Artigo 46.º
Validade
1 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias admitidas terão o prazo de validade delas constantes, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
2 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.
3 - As licenças, autorizações ou admissões de comunicações prévias por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
4 - O pedido de renovação de alvará, autorização ou comunicação prévia ou os seus registos, quando passíveis dos mesmos, deverão ser obrigatoriamente solicitados antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática ou em legislação específica se disponha de outro modo.
Artigo 47.º
Precariedade das licenças, autorizações ou comunicações prévias
Todos os licenciamentos e autorizações concedidos ou comunicações prévias admitidas são consideradas precárias, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 48.º
Contagem dos prazos das licenças, autorizações ou comunicações prévias
1 - Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 49.º
Publicidade dos períodos para renovação de licenças, autorizações ou comunicações prévias anuais
1 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e a afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças, autorizações e admissão de comunicações prévias anuais referidas no n.º 2 artigo 46.º, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de janeiro e fevereiro, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.
Artigo 50.º
Renovação automática das licenças, autorizações ou comunicações prévias anuais
1 - As licenças, as autorizações ou as comunicações prévias renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou admitidas as comunicações prévias iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
2 - A renovação das licenças, autorizações ou admissão de comunicações prévias que assumam caráter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento, da autorização ou da comunicação prévia admitida formular pedido nesse sentido, durante os meses de novembro e dezembro do ano anterior à respetiva renovação.
4 - Se o objeto de licenciamento tiver sido removido, poderá excecionalmente ser solicitado, no prazo de 5 dias úteis após receção do aviso de pagamento, o cancelamento. Findo o prazo haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no momento proporcional à fração de tempo utilizada, crescida de 50 %.
5 - Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:
a) Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças, das autorizações e das comunicações prévias iniciais;
b) O valor das taxas da emissão da licença, da autorização ou da admissão de comunicação prévia será reduzido em 40 %, relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;
c) Não se aplica a determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento, autorização ou admissão da comunicação existentes.
Artigo 51.º
Licenças, autorizações ou comunicações prévias renováveis mensalmente
No caso de licenças, de autorizações ou de comunicações prévias renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Artigo 52.º
Licenças, autorizações ou comunicações prévias diárias
No caso de licenças, de autorizações ou comunicações prévias diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença, autorização ou admissão da comunicação prévia, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Artigo 53.º
Apresentação de pedidos fora dos prazos
Os pedidos de renovação de licenças, autorizações ou de admissão de comunicações prévias não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros atos, sempre que se efetuem fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.
Artigo 54.º
Averbamento de alvarás de licenças, de autorizações ou de admissões de comunicações prévias por alteração da titularidade
1 - Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, de admissão de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 60 dias, a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.
2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, de autorização, de admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças, autorizações e ainda de quaisquer outros factos de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - No caso referido no número anterior os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.
5 - Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, estando, no entanto, sujeitos ao previsto no artigo 53.º do presente Regulamento.
6 - Os averbamentos das licenças, de autorização, e ainda de quaisquer outros factos concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 55.º
Cessação das licenças ou autorizações
1 - Os direitos estabelecidos nas licenças, nas autorizações, e ainda por quaisquer outros factos cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do Município nos termos do artigo 47.º do presente Regulamento.
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença, autorização, e ainda de quaisquer outros factos.
3 - A cessação das licenças, das autorizações, e ainda de quaisquer outros factos previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, exceto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, deste Regulamento.
Artigo 56.º
Exibição de documentos
Os titulares das licenças, das autorizações, ou de quaisquer outros factos deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará de licença ou de autorização ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
CAPÍTULO II
ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I
SERVIÇOS E ATIVIDADES DIVERSAS
Artigo 57.º
Taxas por serviços diversos e atividades diversas
1 - A prestação de serviços e atividades diversas pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Diversos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos temos da lei, gozem de isenção do pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.
3 - Relativamente ao n.º 4 do Quadro II, deverá ser apresentada a autorização expressa do proprietário do prédio, não podendo a licença ser superior ao período de tempo autorizado pelo referido proprietário.
4 - Revogado
5 - Revogado
6 - Revogado
7 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento, quer nas suas dependências ou anexos com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
8 - Ficam isentas das taxas previstas nos números 4 e 8.1 do Quadro II, os Agrupamentos de Escuteiros e Companhias de Guias de Portugal, e em geral, todas as entidades, legalizadas, que desenvolvam atividades ao ar livre, integradas em programas de educação ambiental.
SECÇÃO II
CEMITÉRIOS
Artigo 58.º
Taxas por Inumação, Exumação, Ocupação de ossários municipais, Depósito de caixões, Concessão de terrenos, Utilização da Capela e Serviços Diversos
1 - A utilização, atividades fúnebres e serviços diversos em cemitérios estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
3 - São gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
4 - A taxa a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.
5 - A Câmara Municipal pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
6 - Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, até ao limite de cinco, em caso de trasladação.
7 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efetuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento, sendo que a falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.
8 - A taxa pela Armação da Capela só é devida quando se trata de transferência de caixão ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efetuar em sepultura.
9 - As inumações de crianças de idade até sete anos, inclusive, beneficiam de 50 % de redução de taxa.
10 - São gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação, quando requeridas e executadas por instituições de beneficência, incluindo a Liga dos Combatentes.
11 - Nas obras em jazigos e sepulturas perpétuas só serão exigidos projetos e aplicáveis as taxas e normas fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação.
Artigo 59.º
Transmissão entre vivos de terrenos ou de direitos
1 - Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos em cemitérios ou de direitos sobre eles existentes.
2 - O Presidente da Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação, pode em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizar a transmissão referida no número anterior.
3 - Sempre que a transmissão for autorizada nos termos do número anterior, são pelo transmitente devidas taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na Tabela anexa, sempre que a transmissão seja efetuada para pessoas diferentes das classes de sucessíveis, previstas no n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil.
Artigo 59.º A
Casa Mortuária
A utilização da Casa Mortuária está sujeita à taxa previstas no Capítulo II, Quadro IV, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 59.º B
Centro de Acolhimento Temporário de Animais de Companhia (CATAC)
O serviço prestado no Centro de Acolhimento Temporário de Animais de Companhia (CATAC) está sujeito às taxas previstas no Capítulo II, Quadro V, da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO III
TAXAS POR UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL
Artigo 60.º
Taxas por utilização do domínio público municipal
A ocupação do espaço aéreo, as construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo e outras ocupações diversas, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - Utilização do domínio público municipal, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 61.º
Regime de utilização do domínio público municipal
1 - O aproveitamento dos bens destinados à utilização do público é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.
2 - O aproveitamento dos bens destinados à utilização do público poderá ser precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais que um interessado,
3 - Na situação prevista no número anterior a Câmara Municipal fixará a base de licitação, que nunca será inferior a taxa máxima prevista na Tabela anexa, o prazo de apresentação das propostas e demais condições.
4 - Só poderá ser autorizada a implantação de fossas sépticas (ou quaisquer outros depósitos) quando tal solução se justificar pela impossibilidade técnica de outra solução.
5 - O construtor e requerente da licença deverá apresentar termo de responsabilidade pelo pagamento das taxas devidas pelas renovações anuais da licença de ocupação, só se desonerando de tal obrigação tributária, quando em sua substituição apresentar outro termo subscrito por subadquirente ou por administrador do condomínio, conforme os casos.
6 - As empresas concessionárias de serviços públicos designadamente, de transporte de passageiros, de fornecimento de energia elétrica, telecomunicações, de abastecimento de água e de televisão por cabo (na área da Zona Arqueológica da cidade de Viana do Castelo) estão isentas, relativamente às áreas das respetivas concessões, do pagamento das taxas pela ocupação da via pública ou espaço aéreo, salvo nas zonas abrangidas por serviços municipais que prossigam fins idênticos.
7 - Ficam isentas do pagamento das taxas previstas no número alínea b) do n.º 3 do Quadro V, as cooperativas de habitação económica, desde que legalmente constituídas e as construções se destinem exclusivamente à realização dos correspondentes fins estatutários em relação à ocupação da via publica com fossas séticas, com caráter duradouro.
8 - Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado a Câmara promoverá a arrematação, em hasta pública, do direito de ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação.
9 - O produto de arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo pelo menos metade.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá o direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.
10 - Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes, e quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.
11 - As condições de estacionamento de viaturas em locais dotados de parcómetros, encontram-se previstas no regulamento de estacionamento de veículos.
12 - Ficam isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 2 do Quadro IV os toldos e similares, desde que não insiram publicidade, com exceção da indicação do nome do estabelecimento, e se destinam a preservar ou proteger os estabelecimentos comerciais dos agentes atmosféricos, devendo em qualquer caso respeitar as especificações aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 62.º
Esplanadas
1 - A ocupação do domínio público com esplanadas, devem cumprir com as seguintes condições:
a) A esplanada deverá ser instalada e manter-se em funcionamento todos os dias da semana, salvo condições atmosféricas desfavoráveis, exceto no dia de folga que tendencialmente não deverá coincidir com os dias de fins de semana, sextas-feiras ou feriados;
b) A esplanada deverá funcionar de preferência desde as 9 horas até às 24 horas;
c) A área ocupada, incluindo uma zona periférica de dois metros, medida desde o limite do perímetro daquela, deverá ser mantida em perfeito estado de limpeza e asseio, incluindo varredura e desengorduramento dos pavimentos;
d) O mobiliário a utilizar terá de se conformar com as especificações técnicas previstas no regulamento e/ou ditadas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
2 - Para os efeitos deste artigo, as esplanadas compreendem quer as cadeiras e mesas, quer, eventualmente, bares de apoio e acessórios para comodidade ou segurança dos utentes, tais como guarda-ventos, guarda-sóis e floreiras, desde que se mantenham na área de esplanada solicitada/autorizada.
3 - Os incentivos referentes às taxas de ocupação com esplanadas serão concedidos por descriminação positiva, a conceder através do concurso anual e definidos em regulamento, com aplicação no ano seguinte à sua realização.
4 - O pedido deverá ser anual ou semestral, sendo que se for semestral, nos meses de janeiro a março e de outubro a dezembro tem um acréscimo de 10 % do valor das taxas e de 20 % nos meses de abril a setembro.
5 - As esplanadas com estrados só poderão ser autorizadas pelo período de um ano.
6 - As esplanadas fechadas e o lugar de estacionamento não será contemplado nos benefícios referidos no ponto 3.
Artigo 63.º
Regime específico das ocupações diversas
Revogado
SECÇÃO IV
VEÍCULOS MOTORIZADOS
Artigo 64.º
Taxas devidas pelos ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas - exames e licenças
Revogado
Artigo 65.º
Transportes públicos de aluguer em veículos automóveis de passageiros - táxis
Os transportes públicos, de aluguer em veículos automóveis de passageiros - táxis, está sujeita à taxa prevista no Capítulo IV - Veículos motorizados, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
PUBLICIDADE
Artigo 66.º
Publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis
1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo V - Publicidade, anexa ao presente Regulamento.
2 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.
3 - Estão, isentas de pagamento de taxa as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respetiva colocação dever ser previamente autorizada.
4 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo III, sempre que se verifique a ocupação da via pública.
Artigo 67.º
Normas específicas sobre publicidade
1 - Para efeito do presente Regulamento considera-se publicidade, toda a atividade de caráter comercial, efetuada através de inscrições, tabuletas, cartazes e outros objetos e a emissão por meio de sons ou imagens destinadas a chamar a atenção.
2 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
4 - No mesmo anúncio ou reclame utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
5 - Nos anúncios ou reclames volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclame os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
7 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclames devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis e são aplicáveis as taxas e normas fixadas no RMTEU.
8 - Entende-se por reclames quaisquer tabuletas, cartazes e outros meios de informação, ainda que sem caráter comercial.
9 - Compreendem-se nas taxas previstas as inscrições referentes às atividades desenvolvidas no estabelecimento.
10 - Revogado
11 - Entende-se por “painel publicitário” a publicidade feita em dispositivo especialmente destinado a esta finalidade, de dimensão não inferior a um metro quadrado, considerando-se, para efeitos de incidência de taxa de publicidade, a totalidade da área do dispositivo em que a mesma se insere.
12 - Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal;
b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda:
c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito ou outros análogos;
d) Os anúncios de associações com personalidade jurídica;
e) Os anúncios respeitantes a serviço de transportes coletivos públicos concedidos;
f) Os anúncios destinados à identificação de farmácias e de postos clínicos de funcionamento permanente
g) Todas as formas de propaganda político-partidária.
h) Placas vulgarmente denominadas de “AFIXAÇÃO PROIBIDA”.
13 - Quando os anúncios ou reclames forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais, sendo que, nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida, excetuando quando a entidade requerente utilizar o espaço, apenas para anunciar a sua própria atividade.
14 - Poderá a Câmara Municipal conceder, mediante concurso público, o exclusivo de realização de publicidade, em recintos sob a administração municipal.
15 - A publicidade em veículos, apenas é licenciada aquela cujo registo de propriedade automóvel se localize no município.
SECÇÃO VI
MERCADOS, FEIRAS E VENDA AMBULANTE
Artigo 68.º
Taxas relativas aos Mercados e Feiras
1 - As atividades relativas à ocupação de espaços de venda em feiras e mercados, de venda a retalho, de venda por grosso, de local privativo para depósito e armazenamento e instalações especiais, de inscrição e exercício por fornecedores, de Inspeções Veterinárias, de armazenamento e depósito em mercados, estacionamento nos mercados e feiras, de utilização de utensílios e balanças municipais, a venda ambulante e ocupações diversas, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VI - Mercados, Feiras e Venda Ambulante, anexa ao presente Regulamento.
2 - Quando se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública, do direito à ocupação.
3 - A base de licitação será fixada pela Câmara.
4 - O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor, sendo o restante dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.
5 - As frações do metro arredondam-se sempre por excesso para a respetiva unidade.
6 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
7 - O direito à ocupação nos mercados e feiras, é por natureza, precário.
8 - Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo não inferior a 5 anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.
9 - Revogado
10 - Revogado
11 - Revogado
SECÇÃO VII
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 69.º
Taxas por utilização de serviços do Corpo de Bombeiros Sapadores
A utilização de equipamento e dos serviços de prevenção do Corpo de Bombeiros Sapadores, as vistorias de segurança, a ligação de sistemas de deteção de incêndios à central de comunicações, a abertura de portas, vedações e semelhantes, a pedido dos interessados e a abertura de arruamentos protegidos com sistemas de controlo de acesso está sujeita às taxas previstas no Capítulo VII - prestação de serviços de proteção civil, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 70.º
Regime específico da utilização de serviços do Corpo de Bombeiros Sapadores
1 - Sempre que seja utilizada água nos veículos os valores das taxas não têm em consideração a água transportada, que deverá ser paga aos Serviços Municipalizados de Viana do Castelo, conforme tabela desta última entidade.
2 - A taxa prevista no n.º 19 do Quadro XVII será, devida pelo INEM, pelas requisições efetuadas pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes e, nos demais casos, ao respetivo utente ou entidade requisitante.
3 - As taxas de tabela de equipamentos do Corpo de Bombeiros Sapadores incluem as despesas com a viatura e o pessoal necessário ao trabalho.
4 - No caso de este se realizar fora da área do Município de Viana do Castelo, as importâncias a cobrar serão acrescidas de ajudas de custo do pessoal.
5 - O transporte de pessoas, quando requisitadas por entidades públicas ou instituições particulares de solidariedade social, será gratuito, quando os transportados não dispuserem de rendimento superior ao salário mínimo nacional.
6 - As taxas de aluguer de material diverso são referidas a períodos de 24 horas ou fração, contando-se estes a partir do levantamento até à devolução. Quando um período de 24 horas se complete a um Sábado, Domingo ou Feriado, os artigos alugados poderão ser devolvidos até às 12 horas do primeiro dia imediato, sem agravamento de taxas.
7 - Todas as despesas, inerentes ao transporte de material ficarão a cargo da entidade que toma de aluguer.
8 - Em caso de acidente de viação, as importâncias correspondentes à utilização dos meios materiais e humanos mobilizados, calculados nos termos do Quadro XVII, serão devidas pela Companhia de Seguros responsável pelo pagamento dos danos.
9 - Em caso de incêndio urbano, as importâncias correspondentes à utilização dos meios materiais e humanos mobilizados, calculados nos termos do Quadro XVII serão, havendo seguro de incêndio, devidas pela respetiva Companhia de Seguros.
10 - Para efeitos de aplicação do disposto no Quadro XVIII, n.º 1 serão tidas em consideração as seguintes condições:
a) O Cálculo da taxa a pagar tem como referência um período mínimo de quatro horas;
b) Cada hora ou fração além das quatros horas, terá valor correspondente a 25 % do valor anteriormente referido;
c) A contagem do tempo far-se-á uma hora antes do início previsto do lançamento e o final será uma hora após o mesmo ter terminado.
Artigo 70.º A
Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) da primeira categoria de risco
1 - Os serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) prestados pelo Município de Viana do Castelo, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo VII, Quadro XXII, da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas relativas a este tipo de serviços constituem uma exceção aos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, nas seguintes condições:
a) as entidades referidas no artigo 6.º pagam 50 % do valor da taxa devida;
b) as entidades referidas no artigo 7.º pagam na sua totalidade a taxa devida.
SECÇÃO VIII
AÇÕES PRODUTORAS DE RUÍDO
(LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO)
Artigo 71.º
Taxas por atividades ruidosas
1 - O exercício de atividades ou operação de máquinas que careçam da obtenção de licença especial de ruído está sujeita às taxas previstas no Capítulo VIII - Ações produtoras de ruído (Licença Especial de Ruído), anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas previstas incluem visitas técnicas ou vistorias e outras despesas a efetuar pelo município.
3 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, o Presidente da Câmara poderá isentar as entidades públicas ou privadas sem fim lucrativo, do pagamento das taxas previstas neste artigo.
4 - As Comissões de Festas beneficiam de isenção da taxa prevista no n.º 3 do Quadro XXIII.
SECÇÃO IX
UTILIZAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO INTERFACE DE TRANSPORTES
Artigo 72.º
Taxas utilização dos Cais pelas empresas de transportes, pela Empresa de Transportes Coletivos Urbanos, Escritórios/Bilheteiras e guarda de volumes e bagagens
1 - A utilização dos Cais pelas empresas de transportes, pela Empresa de Transportes Coletivos Urbanos, Escritórios/Bilheteiras e guarda de volumes e bagagens está sujeita às taxas previstas no Capítulo IX - Utilização do Terminal Rodoviário do Interface de Transportes, anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas previstas no Quadro XXIV - n.º 1, Quadro XXV - n.º 1 e Quadro XXVI - n.º 1 são pagas até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam.
3 - As restantes taxas de utilização dos Cais pelas empresas de transportes, pela Empresa de Transportes Coletivos Urbanos, Escritórios/Bilheteiras e guarda de volumes e bagagens serão pagas no ato da respectiva autorização.
SECÇÃO X
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS E DE LAZER
Artigo 73.º
Taxas de utilização das piscinas municipais
1 - A utilização das piscinas municipais está sujeita às taxas previstas no Capítulo X - Utilização de equipamentos desportivos e de lazer, anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas previstas serão reduzidas para utilizadores que procedam ao pagamento em uma das seguintes modalidades:
a) Pagamento Trimestral - redução de 5 %;
b) Pagamento Semestral - redução de 8 %;
c) Pagamento anual - redução de 10 %.
3 - As taxas previstas serão reduzidas para utilizadores que provem o preenchimento das seguintes condições:
a) Casal - redução de 10 %;
b) Dois irmãos - redução de 10 %;
c) Três ou mais Irmãos - redução de 15 %.
4 - Juntamente com estas taxas é liquidado e cobrado o seguro de acidentes pessoais;
5 - Nas horas livres (nado Livre), as crianças até oito anos (acompanhadas), não pagam qualquer taxa;
6 - É considerado “Idoso” o utente com mais de 60 anos;
7 - É considerada “Criança” o utente com idade entre os 9 anos e os 15 anos inclusive;
8 - Aos valores de taxas acresce o IVA à taxa legal em vigor.
9 - Revogado
Artigo 74.º
Taxas de utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais
1 - A utilização dos pavilhões desportivos municipais está sujeita às taxas previstas no Capítulo X - Utilização de equipamentos desportivos e de lazer, anexa ao presente Regulamento.
2 - Considera-se horário:
a) Diurno - 07H30 às 18H00;
b) Noturno - 18H00 às 24H00.
3 - Aos valores de taxas refere-se a períodos de 1 hora.
4 - Aos valores de taxas acresce o IVA à taxa legal em vigor.
5 - Revogado.
Artigo 74.º A
Estádio Manuela Machado
(campo de relva/outras instalações e pista de atletismo)
1 - A utilização do Estádio Manuela Machado está sujeita às taxas previstas no Capítulo X, Quadro XXXIII, da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As Taxas referidas são devidas por hora em todos os períodos em que a instalação está aberta.
3 - A taxa do Jacuzzi é devida por utente e só funciona com um mínimo de 4 utentes.
4 - A taxa do Ginásio é para um máximo de 15 atletas por hora.
SECÇÃO XI
EQUIPAMENTOS CULTURAIS
Artigo 75.º
Taxas de utilização do Teatro Municipal
1 - A utilização do Teatro Municipal está sujeita às taxas previstas no Capítulo XI - Utilização de equipamentos culturais e ambientais, anexa ao presente Regulamento.
2 - A cedência Teatro MSM, incluí as licenças respeitantes ao funcionamento do espaço devidamente atualizadas, com o equipamento base existente (qualquer necessidade de aluguer de equipamento adicional será da responsabilidade do requerente), pessoal de bilheteira, frente de casa, assistentes de sala e dois técnicos, sendo da responsabilidade do requerente todas as restantes licenças e responsabilidades.
Artigo 75.º A
Taxas de utilização do Centro Cultural de Viana do Castelo
A utilização do Centro Cultural de Viana do Castelo está sujeita às taxas previstas no Capítulo XI - Utilização de equipamentos culturais e ambientais, Quadro XL, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 76.º
Taxas de acesso e utilização do Museu de Artes Decorativas e do Museu do Traje
1 - A utilização do Museu de Artes Decorativas e do Museu do Traje está sujeita às taxas previstas no Capítulo XI - Utilização de equipamentos culturais e ambientais, anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas previstas pela utilização do Museu de Artes Decorativas do Museu do Traje são reduzidas a 50 % para estudantes e portadores de cartão jovem, utentes com mais de 60 anos e grupos, sob prévia reserva.
Artigo 77.º
Taxas por serviços prestados pela Biblioteca Municipal e Arquivo Municipal
A utilização dos serviços prestados pela Biblioteca Municipal e Arquivo Municipal está sujeita às taxas previstas no Capítulo XI - Utilização de equipamentos culturais e ambientais, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 78.º
Taxas por cedência dos Antigos Paços do Concelho, do Auditório do Museu de Artes Decorativas e Sala Couto Viana da Biblioteca Municipal
1 - A utilização dos Antigos Paços do Concelho, do Auditório e/ou espaço de exposição da ala nova do Museu de Artes Decorativas e Sala Couto Viana da Biblioteca Municipal está sujeita às taxas previstas no Capítulo XI - Utilização de equipamentos culturais e ambientais, anexa ao presente Regulamento.
2 - Na cedência dos espaços identificados no número anterior para iniciativas nas áreas da cultura, da formação, nomeadamente no campo da educação e do desporto, da solidariedade ou de carácter cívico, poderá o Presidente da Câmara, isentar ou reduzir as taxas aplicáveis.
Artigo 78.º A
Equipamentos Ambientais
1 - Os serviços, acessos e cedências dos equipamentos ambientais estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo XI, Quadro XLI, da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Os equipamentos afetos à Divisão de Ambiente e Alterações Climáticas (DAAC) são:
a) Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental de Viana do Castelo (CMIA), sediado nas Antigas Azenhas de D. Prior;
b) Parque Ecológico Urbano (PEU), contíguo ao CMIA;
c) Centro de Mar (CMAR), sediado à Ré do Navio-Hospital Gil Eannes;
d) Observatório do Litoral Norte (OLN), sediado na Praia Norte;
e) Observatório Internacional da Serra D’Arga (OISA), sediado na Freguesia de Montaria;
f) Porta do Neiva, sedeado na Junta de Freguesia de Vila de Punhe;
g) Porta D’Arga, instalada na sede do Agrupamento de Escolas de Arga e Lima.
3 - Os equipamentos ambientais referidos no artigo anterior disponibilizam serviços educativos, nomeadamente:
a) visitas guiadas;
b) atividades para grupos;
c) exposições itinerantes;
d) materiais e equipamentos para saídas de campo.
4 - Estão isentas do pagamento de taxas referidas no n.º 1 de presente artigo:
a) Todas as entidades escolares, públicas e privadas, de qualquer nível de ensino, sediadas no concelho de Viana do Castelo;
b) Acompanhantes de grupos organizados;
c) Acompanhantes de pessoas com deficiência e incapacidade;
d) Atividades de voluntariado ambiental;
e) O acesso ao PEU a crianças até 3 anos de idade.
5 - Estão reduzidas a 50 % as taxas a aplicar, sobre o valor do acesso individual, para o acesso ao PEU:
a) A pessoas com 65 anos de idade ou mais;
b) A grupos organizados (Instituições).
Artigo 78.º B
Praias Marítimas e Pluviais
Sem prejuízo das taxas cobradas pela Autoridade Marítima Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, pelos serviços são devidas taxas previstas no Capítulo XI, Quadro XLII, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 78.º C
Ocupação do domínio público hídrico do Estado
Pela utilização de recursos hídricos, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, são devidas as taxas previstas no Capítulo XI, Quadro XLIII, da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO XII
FESTEJOS E ESPETÁCULOS
Artigo 79.º
Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos e pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos
As atividades de espetáculos e divertimentos e pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos está sujeita às taxas previstas no Capítulo XII - Festejos e espetáculos, anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO XIII
TAXAS DIVERSAS
Artigo 80.º
Taxas devidas por outras atribuições municipais
A prestação de outras atribuições municipais está sujeita às taxas previstas no Capítulo XIII - Taxas diversas, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 80.º A
Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Pela apresentação do pedido de autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, é devida a taxa prevista no Capítulo XIII, Quadro LI, da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO XIV
REDUÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 81.º
Eventos e projetos apoiados pela Câmara
As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projetos, designadamente de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa, que a Câmara Municipal pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do Presidente da Câmara, ser isentas total ou parcialmente.
TÍTULO III
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 82.º
Contraordenações
1 - Constituem contra -ordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;
d) A violação/infração ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes aquele valor, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de € 50,00 e o máximo de €500,00.
4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.
Artigo 83.º
Meios de prova
Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Artigo 84.º
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
Artigo 85.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 82.º, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município de Viana do Castelo, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;
d) Privação do direito de participar na Feiras ou mercados no Município de Viana do Castelo;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;
g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
TÍTULO IV
GARANTIAS FISCAIS
Artigo 86.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.
8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 87.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
f) O Código de Procedimento Administrativo.
2 - Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa, obrigam quer os serviços, quer os interessados.
Artigo 88.º
Regime transitório
1 - As taxas, a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento aplicam-se aos processos apresentados após a sua entrada em vigor, ou da renovação das respetivas taxas.
2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.
Artigo 89.º
Documentos técnicos, minutas e formulários
A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 90.º
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa é revogado o anterior Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Viana do Castelo.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor a 15 de maio de 2012.
Tabela de liquidação de taxas e licenças municipais
Capítulo | Quadro | Descrição | Taxa 2024 |
---|---|---|---|
I |
| Serviços diversos |
|
| I | Taxas por Serviços Diversos |
|
|
| 1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (exceto os de nomeação ou exoneração) | 17,97 € |
|
| 2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada | 4,59 € |
|
| 3 - Autos ou termos de qualquer espécie | 10,93 € |
|
| 4 - Averbamentos não especialmente previstos na tabela | 3,28 € |
|
| 5 - Substituições de documentos - cada | 2,62 € |
|
| 6 - Autenticação de documentos - cada | 3,28 € |
|
| 7. Certidões de teor ou fotocópias: |
|
|
| a) não excedendo uma lauda - cada | 4,59 € |
|
| b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta | 2,35 € |
|
| 8 - Certidões de narrativa |
|
|
| a) Pela primeira lauda ainda que incompleta | 9,01 € |
|
| b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta | 2,35 € |
|
| 9 - Fotocópias simples de peças escritas ou desenhadas |
|
|
| 9.1 - Formato A4 |
|
|
| 9.1.1 - A preto e branco | 2,35 € |
|
| 9.1.2 - A cores | 2,97 € |
|
| 9.2 - Formato A3 |
|
|
| 9.2.1 - A preto e branco | 9,56 € |
|
| 9.2.2 - A cores | 13,37 € |
|
| 10 - Fotocópias autenticadas/certidões de peças escritas ou desenhadas |
|
|
| 10.1 - Formato A4 |
|
|
| 10.1.1 - A preto e branco | 3,76 € |
|
| 10.1.2 - A cores | 4,37 € |
|
| 10.2 - Formato A3 |
|
|
| 10.2.1 - A preto e branco | 21,07 € |
|
| 10.2.2 - A cores | 24,88 € |
|
| 11 - Fornecimento de elementos em formato digital | Eliminado |
|
| 11.1 - Suporte físico | |
|
| 11.2 - Por ficheiro digital (acresce ao montante referido no n.º 11.1) | |
|
| 12 - Fornecimento de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou em mau estado - cada documento | 2,97 € |
|
| 13 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada | 6,44 € |
|
| 14 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes | 6,44 € |
|
| 15 - Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licenças para utilização de explosivos | 7,09 € |
|
| 16 - Reclamações nos inquéritos administrativos sobre dívidas de empreiteiros de obras públicas (além dos encargos de editais, portes de correio, etc) - cada | 12,80 € |
|
| 17 - Registo de cidadãos da União Europeia: |
|
|
| a) pela emissão do certificado de registo | Valor fixado por legislação própria |
|
| b) Segundas vias do certificado | |
|
| c) Pelo serviço prestado | |
|
| 18 - Registo de estabelecimento de alojamento local (art.º 3.º Do Dec. Lei 39/2008, de 7 de março e art.º 3.º da Portaria 517/2008 de 25 de junho) | 79,45 € |
|
| 19 - Emissão de horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. | Eliminado |
|
| 20 - Emissão de 2.ª via do horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. | Eliminado |
|
| 21 - Averbamento de transmissão de penas de água | 30,06 € |
|
| 22 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido | 9,91 € |
|
| 23 - Pedido de desistência da pretensão, apresentada após o seu exame liminar pelos serviços competentes - por cada | 4,82 € |
|
| 24 - Revisão prova de conhecimento | 91,46 € |
| II | Atividades Diversas |
|
|
| 1 - Emissão da Licença para Exercício da Atividade de Venda Ambulante de Lotarias anual | 25,67 € |
|
| 2 - Emissão de Licença para Arrumador de Automóveis anual | 25,67 € |
|
| 3 - Realização de Acampamentos Ocasionais fora dos locais adequados à prática de Campismo e Caravanismo (Por dia) | 25,38 € |
|
| 4 - Emissão da licença para o exercício da atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de Diversão: |
|
|
| 4.1 - Registo (por 1 Máquina) | 251,76 € |
|
| 4.2 - Segunda Via do Título do Registo (por 1 Máquina) | 50,80 € |
|
| 4.5 - Averbamento p/ transferência de propriedade (por 1 Máquina) | 76,17 € |
|
| 5 - Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre: |
|
|
| 5.1 - Provas Desportivas (por dia) | 25,38 € |
|
| 5.2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por dia) | 12,71 € |
|
| 5.3 - Fogueiras Populares (Santos Populares) por dia | 18,89 € |
|
| 6 - Realização de Fogueiras pelo licenciamento (por pedido) | 15,94 € |
II |
| Serviços Urbanos de Salubridade |
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| III | Cemitério |
|
|
| 1 - Inumação em Covas |
|
|
| 1.1 - Sepulturas temporárias-cada | 70,97 € |
|
| 1.2 - Sepulturas perpétuas: |
|
|
| a) Em caixão de madeira: |
|
|
| 1 fundura | 97,59 € |
|
| 2 funduras | 127,77 € |
|
| b) Em caixão de chumbo ou zinco: |
|
|
| 1 fundura | 127,77 € |
|
| 2 funduras | 188,18 € |
|
| 2 - Inumação em jazigos municipais e sua ocupação: |
|
|
| 2.1 - Ocupação |
|
|
| a) Por cada período de um ano ou fração | 47,52 € |
|
| b) Com caráter de perpetuidade | 953,78 € |
|
| 2.2 - Inumação | 116,18 € |
|
| 2.3 - Inumação de cinzas mortais | 45,55 € |
|
| 3 - Exumação-por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação: |
|
|
| 3.1 - Dentro do cemitério |
|
|
| a) Para outra sepultura | 171,09 € |
|
| b) Para ossários | 116,18 € |
|
| 3.2 - Para fora do cemitério: | 116,18 € |
|
| 4 - Ocupação de ossários municipais - cada ossada |
|
|
| 4.1 - Por cada período de um ano ou fração | 35,64 € |
|
| 4.2 - Com caráter de perpetuidade | 283,54 € |
|
| 5 - Depósito transitório de caixões |
|
|
| 5.1 - Pelo período de 24 horas ou fração | 47,52 € |
|
| 5.2 - Pelo período de 15 dias ou fração, para efeito de obras | 47,52 € |
|
| 6 - Concessão de terrenos |
|
|
| 6.1 - Para sepultura perpétua | 1 132,81 € |
|
| 6.2 - Para jazigos: |
|
|
| a) Pelos primeiros cinco metros quadrados ou fração | 2 587,76 € |
|
| b) O sexto metro quadrado ou fração | 626,16 € |
|
| c) O sétimo metro quadrado ou fração | 751,36 € |
|
| d) Cada metro quadrado ou fração a mais | 876,61 € |
|
| 7 - Utilização da Capela |
|
|
| 7.1 - Utilização da Capela incluindo banqueta | 20,08 € |
|
| 7.2 - Armação da Capela | 47,52 € |
|
| 7.3 - Utilização de paramentos e guisamentos da Câmara, para missa | 20,08 € |
|
| 8 - Serviços Diversos |
|
|
| 8.1 - Assistência à soldagem de caixões fora do cemitério: |
|
|
| a) dentro das horas de expediente | 61,25 € |
|
| b) Fora das horas de expediente | 80,48 € |
|
| 8.2 - Trasladação | 110,89 € |
|
| 8.3 - Averbamento em título de jazigos ou sepultura perpétua | 61,25 € |
|
| 8.4 - Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares | 47,52 € |
|
| 8.5 - Serviço de domingo ou feriado a acrescer às taxas previstas nos números anteriores | 47,52 € |
| IV | Casa Mortuária |
|
|
| 1 - Utilização por sala - por dia | 63,86 € |
| V | Centro de Acolhimento Temporário de Animais de Companhia (CATAC) |
|
|
| 1 - Adoção | 25,00 € |
|
| 2 - Vacinação Antirrábica | 10,00 € |
|
| 3 - Identificação Eletrónica | 15,00 € |
|
| 4 - Restituição | 25,00 € |
|
| 5 - Estadia/dia | 10,00 € |
|
| 6 - Deslocação da carrinha - Valor Km | 0,40 € |
|
| 7 - Receção de cadáveres | 60,00 € |
|
| 8 - Entrega definitiva pelo proprietário | 70,00 € |
III |
| Utilização do domínio público municipal |
|
| VI | Ocupação do espaço aéreo |
|
|
| 1 - Fios ou cabos (telefónicos, elétricos ou outros) incluindo espias - por metro linear ou fração e por ano: |
|
|
| 1.1 Até 50 metros | 7,46 € |
|
| 1.2 Mais de 50 metros | 3,74 € |
|
| 2 - Toldos, alpendres e similares (não integrados nos edifícios) por m² ou fração e por ano | 23,27 € |
|
| 3 - Outras ocupações não especificadas nos números anteriores |
|
|
| 3.1 - Mensuráveis em área |
|
|
| 3.1.1 - Por m² ou fração e por mês ou fração | 2,33 € |
|
| 3.1.2 - Por m² ou fração e por ano | 18,61 € |
|
| 3.2 - Não mensuráveis em área |
|
|
| 3.2.1 - Por m3, m² ou fração - até 1 mês | 4,66 € |
|
| 3.2.2 - Por m3, m² ou fração e por ano | 37,27 € |
| VII | Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo |
|
|
| 1 - Construções ou instalações provisórias, para exercício de comércio, indústria ou exposições com fins comerciais ou promocionais, ou por motivo de festejos ou outras celebrações |
|
|
| a) Por m² ou fração e por dia até um mês | 2,43 € |
|
| b) Por m² ou fração e por mês | 14,55 € |
|
| 2 - Depósitos - por metro cúbico ou fração e por ano |
|
|
| a) à superfície | 66,97 € |
|
| b) Subterrâneos | 41,93 € |
|
| 3 - Circos, acampamentos, tendas e instalações para eventos, por metro quadrado e por semana ou fração | 0,15 € |
|
| 4 - Serventias para o acesso a propriedades (exceto lancis rampeados) | Eliminado |
|
| Por metro quadrado ou fração e por mês | |
|
| Por metro quadrado ou fração e por ano | |
|
| 5 - Esplanadas - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração |
|
|
| 5.1 - Esplanadas Abertas |
|
|
| 5.1.1 - Na Zona do Centro Histórico |
|
|
| 5.1.1.1 - Sem estrado | 1,50 € |
|
| 5.1.1.2 - Com estrado | 3,00 € |
|
| 5.1.1.3 - Em lugar de estacionamento acresce | 250,00 € |
|
| 5.1.2 - Na Zona de intervenção do PUC excluindo o Centro Histórico |
|
|
| 5.1.2.1 - Sem estrado | 1,15 € |
|
| 5.1.2.2 - Com estrado | 2,25 € |
|
| 5.1.2.3 - Em lugar de estacionamento acresce | 220,00 € |
|
| 5.1.3 - Na Zona de intervenção do PDM excluíndo o PUC e o Centro Histórico |
|
|
| 5.1.3.1 - Sem estrado | 0,75 € |
|
| 5.1.3.2 - Com estrado | 1,50 € |
|
| 5.1.3.3 - Em lugar de estacionamento acresce | 214,29 € |
|
| 5.2 - Esplanadas fechadas |
|
|
| 5.2.1 - Sem estrado | 4,00 € |
|
| 5.2.2 - Com estrado | 5,00 € |
|
| 6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - Por metro linear ou fração e por ano: |
|
|
| a) Com diâmetro até 20 cm | 1,99 € |
|
| b) Com diâmetro superior a 20 cm | 2,32 € |
|
| 7 - Floreiras decorativas |
|
|
| a) Até 0,5 m² |
|
|
| b) Maior que 0,5 m² - por m² ou fração e por mês | 1,50 € |
|
| 8 - Guarda ventos (com ou sem floreiras) na via pública por ml ou fração e por mês | 1,79 € |
| VIII | Outras ocupações diversas |
|
|
| 1 - Outras ocupações do solo não previstas nos números anteriores, por m² ou fração e por ano |
|
|
| 1.1 - Por m² ou fração e por dia até um mês | 2,43 € |
|
| 1.2 - Por m² ou fração e por ano | 89,31 € |
|
| 2 - Utilização de Terrenos que não sejam considerados via pública |
|
|
| 2.1 - Por m² ou fração e por ano | 20,12 € |
|
| 3 - Aproveitamento de bens destinados à utilização do público |
|
|
| 3.1 - Lugar de estacionamento dotado de parcómetros - por cada período de 15 minutos ou fração inferior | 0,12 € |
|
| 3.2 - Lugar reservado de estacionamento, por ano | 214,29 € |
|
| 3.3 - Pela emissão de “cartão de residente”: por ano ou fração | 10,97 € |
|
| 4 - Utilização estradas municipais e caminhos públicos existentes no concelho, incluindo os florestais |
|
|
| 4.1 - Para treino/testes de veículos automóveis /motorizados |
|
|
| 4.1.1 - Em asfalto/hora | 21,29 € |
|
| 4.1.2 - Outro tipo de pavimento/hora | 42,57 € |
|
| 4.1.3 - Em terra/hora |
|
|
| 4.1.3.1 - Equipa oficial | 85,14 € |
|
| 4.1.3.2 - Equipa privada | 53,22 € |
|
| 4.2 - Para provas desportivas e/ou passeios organizados de veículos automóveis e/ou motociclos |
|
|
| 4.2.1 - Em asfalto/hora | 21,29 € |
|
| 4.2.2 - Outro tipo de pavimento/hora | 26,61 € |
|
| 4.2.3 - Em terra/hora | 31,93 € |
IV |
| Veículos motorizados |
|
| IX | Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros - Táxis |
|
|
| 1 - Pela emissão da licença | 249,53 € |
|
| 2 - Pela substituição da licença | 75,65 € |
|
| 3 - Pela emissão de segundas vias | 76,17 € |
|
| 4 - Vistoria aos veículos de aluguer de passageiros | 13,53 € |
|
| 5 - Averbamento - por cada averbamento | 76,17 € |
V |
| Publicidade |
|
| X | Taxas por Publicidade |
|
|
| 1 - Anúncios ou reclamos e exposição de artigos (incluindo tabuletas, painéis e similares) por m² ou fração |
|
|
| a) Por mês ou fração | 2,77 € |
|
| b) Por ano | 18,89 € |
|
| 2 - Anúncio ou reclamos de monitor digital - Por metro quadrado ou fração |
|
|
| a) Por mês ou fração | 6,48 € |
|
| b) Por ano | 70,90 € |
|
| 3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fração e por ano | 1,61 € |
|
| 4 - Publicidade em viaturas ou veículos de transporte - por metro quadrado ou fração: |
|
|
| a) Por ano | 15,87 € |
|
| b) Por mês | 1,99 € |
|
| 5 - Emissões sonoras, com fins publicitários, na ou para via pública. |
|
|
| a) Até 7 dias | 7,28 € |
|
| b) Até 15 dias | 14,58 € |
|
| c) Por ano | 175,16 € |
|
| d) na feira, por hora | 1,82 € |
|
| 6 - Distribuição de impressos, brindes, jornais e similares no espaço público |
|
|
| - Por dia e por milhar ou fração | 19,43 € |
|
| 7 - Cartazes (de papel ou tela), a afixar em tapumes ou outros locais, onde não haja inscrição indicativa de ser proibida a afixação - por m2 ou fração e por dia | 0,40 € |
|
| 8 - Publicidade não incluída nos números anteriores: |
|
|
| 8.1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fração de área incluída na moldura ou num polígono retangular envolvente da superfície publicitária: |
|
|
| a) Por período de mês ou fração | 1,78 € |
|
| b) Por ano | 14,18 € |
|
| 8.2 - Quando mensuráveis apenas linearmente - por metro linear ou fração |
|
|
| a) Por período de mês ou fração | 0,70 € |
|
| b) Por ano | 5,68 € |
|
| 8.3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclame |
|
|
| a) Por período de mês ou fração | 3,55 € |
|
| b) Por ano | 28,34 € |
VI |
| Mercados, feiras e venda ambulante |
|
| XI | Feira de Antiguidades e Velharias |
|
|
| 1 - Taxa de ocupação mensal - por cada | 7,47 € |
|
| 2 - Inscrição anual - por cada | 13,59 € |
| XII | Venda a retalho |
|
|
| 1 - Lojas - por metro quadrado e por mês: |
|
|
| a) Cafés, restaurantes, bares e semelhantes | 5,78 € |
|
| b) Lojas de prestação de serviço público | 4,85 € |
|
| c) Outras lojas interiores | 5,78 € |
|
| d) Outras lojas exteriores | 5,13 € |
|
| 2 - Área do Terrado: |
|
|
| 2.1 - No mercado municipal (terças e sextas feiras) |
|
|
| a) Por metro quadrado e por dia | 0,81 € |
|
| b) Por metro quadrado e por mês | 5,08 € |
|
| 2.2 - No recinto da feira: |
|
|
| a) Por metro quadrado e por semana | 0,57 € |
|
| b) Por metro quadrado e por mês | 2,34 € |
|
| c) Bancas e mesas |
|
|
| 1.ª Classe - taxa mensal | 15,44 € |
|
| Taxa diária | 1,40 € |
|
| 2.ª Classe - taxa mensal | 12,52 € |
|
| Taxa diária | 1,00 € |
|
| 3.ª Classe - taxa mensal | 7,83 € |
|
| Taxa diária | 0,82 € |
|
| 3 - Instalações especiais |
|
|
| a) Por metro quadrado e por dia | 0,68 € |
|
| a) Por metro quadrado e por mês | 5,04 € |
|
| 4 - O valor das taxas devidas pela ocupação de espaços com instalações executadas pelos próprios titulares do direito de ocupação, beneficia de uma redução de 50 %. |
|
| XIII | Venda por grosso |
|
|
| A - No recinto do mercado |
|
|
| 1 - Em lote ou processo semelhante - sobre o valor da venda diária | 8,18 € |
|
| 2 - Por outro processo de venda - por metro quadrado e por dia | 1,26 € |
|
| B - No recinto da feira |
|
|
| 1 - Área de Terrado por metro quadrado e por mês | 2,34 € |
| XIV | Inscrição e exercício por Fornecedores |
|
|
| Fornecedores (que não sejam os próprios produtores) de peixe, legumes, fruta e outros: |
|
|
| a) Inscrição (de uma só vez) | 25,06 € |
|
| b) Exercício por mês | 32,00 € |
| XV | Estacionamento nos mercados e feiras |
|
|
| Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de doze horas ou fração e por veículo | 2,64 € |
| XVI | Utilização de utensílios e balanças municipais |
|
|
| Utilização de materiais ou outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação |
|
|
| 1 - Balanças-por cada pesagem |
|
|
| a) Em básculas para veículos ou grandes volumes | 1,19 € |
|
| b) noutras balanças | 1,19 € |
|
| 2 - Outros utensílios, materiais e artigos municipais - por unidade e por dia | 1,19 € |
|
| 3 - Venda de gelo por quilograma ao público | 1,19 € |
| XVII | Vendedores ambulantes |
|
|
| 1 - Emissão de alvará de vendedor ambulante, de feirante, de produtor agrícola e fornecedor | 17,97 € |
|
| 2 - Inspeção higiénico -sanitária de veículos de transporte ou venda de produtos alimentares | 48,69 € |
VII |
| Prestação de serviços de proteção civil |
|
| XVIII | Equipamento do Corpo de Bombeiros Sapadores |
|
|
| 1 - Empenhamento de Veículo de Socorro Ligeiro, cada hora ou fração | 53,22 € |
|
| 2 - Empenhamento de Veículo de Socorro Médio (até 5000L de água), cada hora ou fração | 95,79 € |
|
| 3 - Empenhamento de Pronto-Socorro Pesado (até de 8000L de água), cada hora ou fração | 117,07 € |
|
| 4 - Empenhamento de Veículos Especiais (Autoescada, Veículo Combate a Incêndios Urbanos, Desencarceramento ou veículos de socorro com mais de 8000L de água), cada hora ou fração | 234,15 € |
|
| 5 - Empenhamento de Ambulância |
|
|
| 5.1 - Por cada transporte de doente (área do Concelho) | 41,48 € |
|
| 5.2 - Por remoção de cadáveres | 266,08 € |
|
| 5.3 - Em serviço de Prevenção, cada hora ou fração | 31,93 € |
|
| 6 - Empenhamento de Embarcação de Socorro (não inclui mergulhadores), cada hora ou fração | 53,22 € |
|
| 7 - Empenhamento de Mergulhadores, cada hora ou fração e por mergulhador | 26,61 € |
|
| 8 - Utilização de Geradores, motobombas, eletrobombas, projetores ou outros equipamentos portáteis, cada hora ou fração | 37,25 € |
|
| 9 - Utilização de Motosserra, cada hora ou fração | 26,61 € |
|
| 10 - Utilização de compressor para enchimento de ar garrafa (200 Bar) |
|
|
| 10.1 - Garrafa de 12 L | 5,08 € |
|
| 10.2 - Garrafa de 15 L | 7,74 € |
|
| 11 - Utilização de compressor para enchimento de ar garrafa (300 Bar) |
|
|
| 11.1 - Garrafa de 12 L | 6,41 € |
|
| 11.2 - Garrafa de 15 L | 9,72 € |
| XIX | Serviços de Prevenções |
|
|
| 1 - Piquete de Prevenção para lançamento de fogo de artifício ou outras prevenções em que haja necessidade de pessoal e viaturas: |
|
|
| a) Entre as 08 e as 20 horas | 125,81 € |
|
| b) Entre as 20 e as 08 horas | 188,68 € |
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| 2 - Piquete de Prevenção em Casas de Espetáculo ou similares, por elemento, cada fração ou hora | 19,99 € |
| XX | Emissão de Documentos |
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| 1 - Emissão de Relatórios de Ocorrências | 31,93 € |
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| 2 - Emissão de parecer para lançamento de fogo-de-artificio | 85,14 € |
| XXI | Diversos |
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| 1 - Trabalhos em altura, cada hora ou fração, por elemento | 95,79 € |
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| 2 - Limpezas de via e serviços equivalentes. Acresce aos valores de utilização de veículo: |
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| 2.1 - Aplicação de Saco de calcário (20kg) | 21,29 € |
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| 2.2 - Aplicação de Saco de sal (25kg) | 15,96 € |
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| 2.3 - Aplicação de Líquido de desengordurante (1 litro) | 26,61 € |
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| 3 - Abertura de Portas, vedações e semelhantes, sem socorro e a pedido dos interessados - cada serviço. | 41,88 € |
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| 4 - Abertura de Portas, vedações e semelhantes, sem socorro e a pedido dos interessados, com empenhamento de veículo especial (Autoescada) - cada serviço. | 234,15 € |
| XXII | Vistorias, Inspeções e Pareceres - 1.ª Categoria de Risco |
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| 1 - Vistorias e Inspeções de Segurança Contra o Risco de incêndio, relativamente aos “Edifícios” e “Recintos” - por cada | 141,43 € |
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| Caso haja necessidade de utilização de Veículo da CBSVC, para verificação da rede de água, qualquer que seja o tipo de edifício, é devido o valor correspondente previsto na Tabela de Taxas |
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| 2 - Emissão de Pareceres sobre as condições de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), relativamente aos “Edifícios” e “Recintos” - por cada | 70,20 € |
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| 3 - Emissão de Pareceres sobre medidas de autoproteção (MAPs), relativamente aos Edifícios e Recintos - por cada | 70,20 € |
| XXIII | Ligação de Sistemas de Deteção de Incêndios à Central de Comunicações |
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| 1 - Taxa de ligação | 264,74 € |
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| 2 - Taxa Mensal de utilização | 59,66 € |
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| 3 - Deslocação do piquete de reconhecimento em caso de alarme falso | 66,28 € |
VIII |
| Ações produtoras de ruído (Licença Especial de Ruído) |
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| XXIV | Atividades Ruidosas |
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| 1 - Trabalhos e obras de construção civil, e conforme o período em que decorram: |
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| 1.1 - 18h00 - 24h00, por dia | 61,97 € |
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| 1.2 - 18h00 - 24,00, por mês | 309,96 € |
|
| 1.3 - 00h00 - 07h00, por dia | 97,88 € |
|
| 1.4 - 00h00 - 07h00, por mês | 489,43 € |
|
| 2 - Trabalhos e obras públicas, por mês ou fração, e conforme o período em que decorram: |
|
|
| 2.1 - 18h00 - 24h00, por dia | 42,41 € |
|
| 2.2 - 18h00 - 24h00, por mês | 212,08 € |
|
| 2.3 - 00h00 - 07h00, por dia | 75,03 € |
|
| 2.4 - 00h00 - 07h00, por mês | 375,21 € |
|
| 3 - Outras atividades ruidosas, de caráter temporário, não compreendidas nas alíneas anteriores: |
|
|
| 3.1 - Licenciamento de atividades ruidosas sem fins lucrativos: |
|
|
| 3.1.1 - Dias úteis e por hora |
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| a) 18h00 às 22h00 | 12,60 € |
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| b) 22h00 às 24h00 | 18,89 € |
|
| c) 00h00 às 07h00 |
|
|
| c.1) 1.ª hora | 25,21 € |
|
| c.2) 2.ª hora | 31,49 € |
|
| c.3) 3.ª hora e seguintes | 37,84 € |
|
| 3.1.2 - Sábados, Domingos e Feriados - por hora | 28,34 € |
|
| 3.2 - Licenciamento de atividades ruidosas com fins lucrativos: |
|
|
| 3.2.1 - Dias úteis e por hora: |
|
|
| a) 18h00 às 22h00 | 25,21 € |
|
| b) 22h00 às 24h00 | 37,84 € |
|
| c) 00h00 às 07h00 |
|
|
| c.1) 1.ª hora | 50,42 € |
|
| c.2) 2.ª hora | 63,02 € |
|
| c.3) 3.ª hora e seguintes | 75,65 € |
|
| 3.2.2 - Sábados, Domingos e Feriados - por hora | 56,73 € |
IX |
| Utilização do terminal rodoviário do interface de transportes |
|
| XXV | Utilização dos Cais pelas Empresas de Transportes |
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|
| 1 - Pela concessão do direito de utilização dos cais durante o período de funcionamento do Terminal Rodoviário é devida a seguinte taxa, por mês ou fração | 283,33 € |
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| 2 - Pela recolha noturna dos autocarros durante o período de encerramento do Terminal Rodoviário são devidas as seguintes taxas: |
|
|
| a) Por um período noturno | 13,36 € |
|
| b) Por mês ou fração | 162,50 € |
|
| 3 - Pela utilização dos cais explorados em regime de “toque” é devida uma taxa, por cada período de 20 minutos | 2,35 € |
| XXVI | Utilização dos cais pela Empresa de Transportes Coletivos Urbanos |
|
|
| 1 - Pela utilização dos cais afetos aos veículos de dimensões reduzidas utilizadas no Serviço de Transportes Coletivos Urbanos é devida a taxa única mensal | 148,96 € |
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| 2 - Pela recolha noturna dos autocarros referidos no número anterior é devida a taxa mensal | 85,42 € |
| XXVII | Utilização dos Escritórios/Bilheteiras pelas Empresas de Transportes |
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| 1 - Pela concessão do direito de utilização dos escritórios/bilheteiras é devida a taxa mensal, por metro quadrado | 28,10 € |
|
| 2 - Pela utilização ocasional dos escritórios disponíveis são devidas as seguintes taxas, por metro quadrado: |
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|
| a) Por dia | 3,33 € |
|
| b) Por semana | 19,43 € |
| XXVIII | Guarda de volumes e bagagens |
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| 1 - Guarda de volumes achados no Terminal Rodoviário - Por dia | 1,48 € |
X |
| Utilização de equipamentos desportivos e de lazer |
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| XXIX | Piscina Municipal do Atlântico - Joaquim Batista Alves e de Barroselas |
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|
| 1 - Inscrição Anual | 7,33 € |
|
| 2 - Renovação Anual | 5,08 € |
|
| 3 - Cartão 2.ª Via | 7,33 € |
|
| 4 - Taxa por atraso de pagamento | 3,70 € |
|
| 5 - Manutenção/Aprendizagem |
|
|
| 5.1 - Adultos/mensal (2 sessões) | 21,33 € |
|
| 5.2 - Adultos/mensal (3 sessões) | 29,32 € |
|
| 6 - Hidroginástica/Mensal | 26,09 € |
|
| 7 - Natação Grávidas/Mensal | 26,09 € |
|
| 8 - Natação Terapêutica/Mensal | 26,09 € |
|
| 9 - Bebés/Mensal |
|
|
| 9.1 - Mensal - 1x semana | 13,69 € |
|
| 9.2 - Mensal - 2x semana | 23,50 € |
|
| 10 - Crianças/Mensal |
|
|
| 10.1 - Mensal - 1x semana | 13,69 € |
|
| 10.2 - Mensal - 2x semana | 23,50 € |
|
| 11 - Reformados/Mensal | 17,11 € |
|
| 12 - Nado Livre Adultos |
|
|
| 12.1 - 1 utilização | 1,86 € |
|
| 12.2 - Pack 10 utilizações | 16,45 € |
|
| 12.3 - Pack 20 utilizações | 31,10 € |
|
| 12.4 - Pack 30 utilizações | 43,82 € |
|
| 13 - Nado Livre Crianças e Idosos |
|
|
| 13.1 - 1 utilização | 0,93 € |
|
| 13.2 - Pack 10 utilizações | 9,82 € |
|
| 13.3 - Pack 20 utilizações | 18,65 € |
|
| 13.4 - Pack 30 utilizações | 26,42 € |
|
| 14 - Cedência de 1 Pista (formação/competição - 1 hora) | 1,83 € |
|
| 15 - Cedência de 1 Pista (Recreação - 1 hora) | 4,57 € |
|
| 16 - Banhos/balneários | 1,71 € |
| XXX | Piscina Municipal Frederico Pinheiro |
|
|
| 1 - Utilização por clubes/associações com treino de formação e aprendizagem |
|
|
| 1.1 - Em período diurno |
|
|
| 1.1.1 - Por pista | 1,71 € |
|
| 1.1.2 - Tanque de aprendizagem | 1,83 € |
|
| 1.2 - Em período noturno |
|
|
| 1.2.1 - Por pista | 1,83 € |
|
| 1.2.2 - Tanque de aprendizagem | 2,17 € |
|
| 1.3 - Domingos e Feriados |
|
|
| 1.3.1 - Por pista | 2,28 € |
|
| 1.3.2 - Tanque de aprendizagem | 2,28 € |
|
| 2 - Utilização por clubes com atividade de recreação/manutenção |
|
|
| 2.1 - Em período diurno |
|
|
| 2.1.1 - Por pista | 3,43 € |
|
| 2.1.2 - Tanque de aprendizagem | 3,31 € |
|
| 2.2 - Em período noturno |
|
|
| 2.2.1 - Por pista | 4,57 € |
|
| 2.2.2 - Tanque de aprendizagem | 4,44 € |
|
| 2.3 - Domingos e Feriados |
|
|
| 2.3.1 - Por Pista | 4,57 € |
|
| 2.3.2 - Tanque de aprendizagem | 4,57 € |
|
| 3 - Utilização por escolas do 1.º Ciclo do ensino básico, ensino especial e pré-escolar |
|
|
| 4 - Utilização por atividades competitivas sem entradas pagas |
|
|
| 4.1 - Em período diurno (pelas 5 pistas) | 17,11 € |
|
| 4.2 - Em período noturno (pelas 5 pistas) | 22,80 € |
|
| 4.3 - Feriados e domingos (pelas 5 pistas) | 22,80 € |
|
| 5 - Utilização por atividades competitivas com entradas pagas |
|
|
| 5.1 - Em período diurno (pelas 5 pistas) | 34,20 € |
|
| 5.2 - Em período noturno (pelas 5 pistas) | 45,61 € |
|
| 5.3 - Feriados e domingos (pelas 5 pistas) | 57,00 € |
|
| 6 - Utilização individual |
|
|
| 6.1 - Nado livre - Adultos (1 utilização) | 1,86 € |
|
| 6.2 - Nado livre - Crianças (1 utilização) | 0,93 € |
|
| 7 - Utilização por Escolas do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, Secundário e Superior |
|
|
| 7.1 - Por pista | 4,53 € |
|
| 8 - Banhos/balneários | 1,71 € |
| XXXI | Pavilhão Desportivo Municipal de Santa Maria Maior, José Natário, do Atlântico, Monte da Ola, Pintor José de Brito, David Freitas, Nicolau Veríssimo. |
|
|
| 1 - Utilização por clubes/associações do concelho c/ treino de formação e aprendizagem |
|
|
| 1.1 - Espaço 3/3 em período diurno e noturno | 1,71 € |
|
| 2 - Utilização por clubes/associações fora do concelho c/ treino de formação e aprendizagem |
|
|
| 2.1 - Espaço 3/3 em período diurno e noturno | 5,14 € |
|
| 2.2 - Sala em período diurno e noturno | 1,14 € |
|
| 3 - Utilização por clubes do Concelho com atividade de recreação/ manutenção |
|
|
| 3.1 - Espaço 3/3 em período diurno | 7,54 € |
|
| 3.2 - Espaço 3/3 em período noturno | 10,25 € |
|
| 3.3 - Sala em período diurno | 4,57 € |
|
| 3.4 - Sala em período noturno | 7,98 € |
|
| 4 - Utilização por clubes fora do Concelho com atividade de recreação, manutenção |
|
|
| 4.1 - Espaço 3/3 em período diurno | 11,41 € |
|
| 4.2 - Espaço 3/3 em período noturno | 13,69 € |
|
| 5 - Utilização por escolas do 1.º Ciclo do ensino básico, ensino especial e pré-escolar |
|
|
| 6 - Jogos e atividades desportivas pontuais sem entradas pagas |
|
|
| 6.1 Clubes e Associações do Concelho |
|
|
| 6.1.1 - Em período diurno | 6,83 € |
|
| 6.1.2 - Em período noturno | 11,41 € |
|
| 6.1.3 - Sala em período diurno e noturno | 7,98 € |
|
| 6.2 Clubes e Associações fora do Concelho |
|
|
| 6.2.1 - Em período diurno | 12,54 € |
|
| 6.2.2 - Em período noturno | 21,66 € |
|
| 6.3 - Domingos e Feriados clubes e associações do Concelho | 17,11 € |
|
| 6.4 - Domingos e Feriados clubes e associações fora do Concelho | 22,80 € |
|
| 7 - Jogos e atividades desportivas pontuais com entradas pagas |
|
|
| 7.1 Clubes e Associações do Concelho |
|
|
| 7.1.1 - Em período diurno | 29,64 € |
|
| 7.1.2 - Em período noturno | 45,61 € |
|
| 7.2 Clubes e Associações fora do Concelho |
|
|
| 7.2.1 - Em período diurno | 34,20 € |
|
| 7.2.2 - Em período noturno | 51,31 € |
|
| 7.3 - Domingos e Feriados clubes e associações do Concelho | 57,00 € |
|
| 7.4 - Domingos e Feriados clubes e associações fora do Concelho | 62,70 € |
|
| 8 - Escolas do 2.º e 3.º Ciclos do ensino Básico, Secundário e Superior |
|
|
| 8.1 - Espaço 3/3 | 17,78 € |
|
| 9 - Banhos/balneários | 1,71 € |
| XXXII | Pavilhão Desportivo Mestre Luís Braga, Frei Bartolomeu dos Mártires, Barroselas, Abelheira e Foz do Neiva. |
|
|
| 1 - Utilização por clubes/associações do Concelho com treino de formação e aprendizagem |
|
|
| 1.1 - Em período diurno e noturno |
|
|
| 1.1.1 - Polidesportivo Espaço 2/2 | 1,14 € |
|
| 1.1.2 - Sala de artes marciais | 0,68 € |
|
| 1.1.3 - Sala de armas | 0,90 € |
|
| 1.1.4 - Squash | 0,56 € |
|
| 2 - Utilização por clubes/associações fora do Concelho com treino de formação e aprendizagem |
|
|
| 2.1 - Em período diurno e noturno |
|
|
| 2.1.1 - Polidesportivo Espaço 2/2 | 5,14 € |
|
| 2.1.2 - Sala de armas | 1,14 € |
|
| 3 - Utilização por clubes com atividade de recreação/manutenção |
|
|
| 3.1 - Em período diurno |
|
|
| 3.1.1 - Polidesportivo Espaço 2/2 | 4,57 € |
|
| 3.1.2 - Sala de artes marciais | 4,57 € |
|
| 3.1.3 - Sala de armas | 6,83 € |
|
| 3.1.4 - Squash | 3,43 € |
|
| 3.2 - Em período noturno |
|
|
| 3.2.1 - Polidesportivo Espaço 2/2 | 6,83 € |
|
| 3.2.2 - Sala de artes marciais | 7,98 € |
|
| 3.2.3 - Sala de armas | 9,12 € |
|
| 3.2.4 - Squash | 4,57 € |
|
| 4 - Utilização por escolas do 1.º Ciclo do ensino básico, ensino especial e pré-escolar |
|
|
| 5 - Jogos e atividades desportivas pontuais sem entradas pagas |
|
|
| 5.1 - Polidesportivo Espaço 2/2 |
|
|
| 5.1.1 - Em período diurno | 4,57 € |
|
| 5.1.2 - Em período noturno | 7,98 € |
|
| 5.1.3 - Domingos e Feriados | 11,41 € |
|
| 5.2 - Sala Artes Marciais |
|
|
| 5.2.1 - Em período diurno | 7,98 € |
|
| 5.2.2 - Em período noturno | 10,25 € |
|
| 5.2.3 - Domingos e Feriados | 10,25 € |
|
| 5.3 - Sala de Armas |
|
|
| 5.3.1 - Em período diurno | 9,12 € |
|
| 5.3.2 - Em período noturno | 11,41 € |
|
| 5.3.3 - Domingos e Feriados | 11,41 € |
|
| 6 - Utilização individual Sala de Squash |
|
|
| 6.1 - Por utentes do concelho | 2,28 € |
|
| 6.2 - Por utentes fora do concelho | 3,43 € |
|
| 7 - Escolas do 2.º e 3.º Ciclos do ensino Básico, Secundário e Superior |
|
|
| 7.1 - Polidesportivo Espaço 2/2 | 17,78 € |
|
| 7.2 - Sala de artes marciais | 7,52 € |
|
| 7.3 - Sala de armas | 7,52 € |
|
| 7.4 - Squash | 3,77 € |
|
| 8 - banhos/balneários | 1,71 € |
| XXXIII | Estádio Municipal Manuela Machado (Campo de Relva Natural e Outras Instalações) |
|
|
| 1 - Utilização por clubes/associações com atividades de aprendizagem, formação e competição, valor hora |
|
|
| 1.1 - Em período diurno | Isento |
|
| 1.1.1 - Campo de relva natural (seniores) | |
|
| 1.1.2 - Campo de relva natural (formação) | |
|
| 1.2 - Em período noturno |
|
|
| 1.2.1 - Campo de relva natural (seniores) | 95,79 € |
|
| 1.2.2 - Campo de relva natural (formação) | 63,86 € |
|
| 2 - Utilização por clubes com atividade de recreação, manutenção |
|
|
| 2.1 - Em período diurno |
|
|
| 2.1.1 - Campo de relva natural (seniores) | 153,26 € |
|
| 2.1.2 - Campo de relva natural (escalões inferiores a seniores) | 102,17 € |
|
| 2.2 - Em período noturno |
|
|
| 2.2.1 - Campo de relva natural (seniores) | 191,57 € |
|
| 2.2.2 - Campo de relva natural (escalões inferiores a seniores) | 127,72 € |
|
| 3 - Utilização por escolas do 1.º Ciclo do ensino básico, ensino especial e pré-escolar | Isento |
|
| 3.1 - Campo de relva natural | |
|
| 4 - Utilização por atividades competitivas sem entradas pagas |
|
|
| 4.1 - Campo de relva natural - período diurno | 106,43 € |
|
| 4.2 - Campo de relva natural - período noturno | 133,04 € |
|
| 5 - Utilização por atividades competitivas com entradas pagas |
|
|
| 5.1 - Campo de relva natural - período diurno | 149,00 € |
|
| 5.2 - Campo de relva natural - período noturno | 186,25 € |
|
| 6 - Utilização Campo de relva natural por Escolas E/B 2,3 Secundárias | 76,63 € |
|
| 7 - Sala de musculação |
|
|
| 7.1 - Utilização por clubes/associações com atividades de aprendizagem, formação e competição | 13,30 € |
|
| 7.2 - Utilização por clubes com atividade de recreação, manutenção | 26,61 € |
|
| 7.3 - Sala de musculação (uso individual) - 1 utilização | 2,13 € |
|
| 7.4 - Sala de musculação (uso individual) - 15 utilizações | 28,74 € |
|
| 7.5 - Sala de musculação (uso individual) - 30 utilizações | 51,09 € |
|
| 8 - Jacuzzi | 2,66 € |
|
| 8.1 - Jacuzzi (uso individual) - 1 utilização | 2,66 € |
|
| 8.2 - Jacuzzi (uso individual) - 15 utilizações | 31,93 € |
|
| 8.3 - Jacuzzi (uso individual) - 30 utilizações | 58,54 € |
|
| Estádio Municipal Manuela Machado (Pista de Atletismo) |
|
|
| 1 - Utilização por clubes/associações com atividades de aprendizagem, formação e competição |
|
|
| 1.1 - Em período diurno |
|
|
| 1.1.1 - Grupos até 30 praticantes (mensal) | 31,93 € |
|
| 1.1.2 - Grupos com mais de 30 praticantes (mensal) | 63,86 € |
|
| 1.1.3 - Individual | 1,06 € |
|
| 1.2 - Em período noturno |
|
|
| 1.2.1 - Grupos até 30 praticantes (mensal) | 39,91 € |
|
| 1.2.2 - Grupos com mais de 30 praticantes (mensal) | 79,82 € |
|
| 1.2.3 - Individual | 1,33 € |
|
| 2 - Utilização com atividade de recreação, manutenção |
|
|
| 2.1 - Em período diurno |
|
|
| 2.1.1 - Grupos até 30 praticantes (mensal) | 42,57 € |
|
| 2.1.2 - Grupos com mais de 30 praticantes (mensal) | 74,50 € |
|
| 2.1.3 - Individual | 1,60 € |
|
| 2.2 - Em período noturno |
|
|
| 2.2.1 - Grupos até 30 praticantes (mensal) | 53,22 € |
|
| 2.2.2 - Grupos com mais de 30 praticantes (mensal) | 93,13 € |
|
| 2.2.3 - Individual | 1,97 € |
|
| 3 - Utilização por escolas do Concelho |
|
|
| 4 - Utilização por atividades competitivas sem entradas pagas |
|
|
| 4.1 - Em período diurno | 15,96 € |
|
| 4.2 - Em período noturno | 19,96 € |
|
| 5 - Utilização por atividades competitivas com entradas pagas |
|
|
| 5.1 - Em período diurno | 20,75 € |
|
| 5.2 - Em período noturno | 26,61 € |
XI |
| Equipamentos culturais e ambientais |
|
| XXXIV | Museu de Arte de Decorativas e Museu do Traje |
|
|
| Entradas em Museus e locais vedados destinados ao conforto, comodidade ou recreio do público: |
|
|
| a) Entrada no Museu de Artes Decorativas | 2,33 € |
|
| b) Entrada no Museu do Traje | 2,33 € |
|
| c) Entrada em outros espaços museológicos ou de exposição | 2,33 € |
| XXXV | Biblioteca Municipal |
|
|
| 1 - Fornecimento de fotocópias |
|
|
| 1.1 - Preto e branco |
|
|
| 1.1.1 - Formato A4 | 0,10 € |
|
| 1.1.2 - Formato A4 - 2 Lados | 0,15 € |
|
| 1.1.3 - Formato A3 - 1 lado | 0,20 € |
|
| 1.1.4 - Formato A3 - 2 lados | 0,25 € |
|
| 1.2 - A cores |
|
|
| 1.2.1 - Formato A4 - 1 Lado | 0,50 € |
|
| 1.2.2 - Formato A4 - 2 Lados | 1,00 € |
|
| 1.2.3 - Formato A3 - 1 Lado | 1,00 € |
|
| 1.2.4 - Formato A3 - 2 Lado | 2,00 € |
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| 2 - Digitalização |
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| 2.1 - Até formato A4 | 0,32 € |
| XXXVI | Arquivo Municipal |
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| Buscas - aparecendo ou não o seu objeto, por cada ano de busca, com exceção do corrente | 11,99 € |
| XXXVII | Cedência do Teatro Municipal Sá de Miranda |
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| Utilização integral dia do evento | 903,46 € |
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| Utilização em dias pré ou pós evento | 451,73 € |
| XXXVIII | Cedência dos Antigos Paços do Concelho |
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| De Segunda a Sexta-feira |
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| Em horário normal (9h00 às 17h00), por piso e por dia | 30,49 € |
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| Em horário extraordinário, por piso e por dia | 45,71 € |
| XXXIX | Cedência do auditório e/ou espaço de exposição da ala nova do museu de artes decorativas |
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| De Segunda a Sexta: |
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| Horário normal (10h00 às 13h00 e 14h00 às 18h00), por períodos 4 horas ou fração | 213,40 € |
|
| Em horário extraordinário, por dia | 640,16 € |
|
| Sábado, Domingos e feriados, por períodos 4 horas ou fração | 426,76 € |
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| Cedência da sala Couto Viana da Biblioteca Municipal |
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| De Segunda a Sexta: |
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| Horário normal (9h00 às 17h00), por dia | 341,41 € |
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| Em horário extraordinário, por dia | 512,12 € |
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| Sábado, Domingos e feriados, períodos três horas ou fração | 243,85 € |
| XL | Cedência do Centro Cultural de Viana do Castelo |
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| 1 - Utilização integral do Centro Cultural, por dia, no dia do evento | 3 192,90 € |
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| 2 - Utilização integral do Centro Cultural, por dia, em dias Pré e Pós evento | 159,65 € |
| XLI | Equipamentos Ambientais |
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| 1. - Serviço educativo |
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| 1.1 - Visitas guiadas (valor por participante) | 2,00 € |
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| 1.2 - Atividades para grupos (valor por participante) | 2,00 € |
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| 1.3 - Requisição de exposições itinerantes (valor por exposição, por um período de 15 dias) | 27,00 € |
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| 1.4 - Requisição de materiais (valor por equipamento, por um período de 15 dias) |
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| 1.4.1. - Sonda multiparamétrica | 38,00 € |
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| 1.4.2. - Sonómetro | 68,00 € |
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| 1.4.3. - Câmara noturna | 7,00 € |
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| 1.4.4. - ROV - Remotely operated vehicle | 154,00 € |
|
| 1.4.5. - Hidrofone | 17,00 € |
|
| 1.4.6. - Boia com emissor para comunicação de dados | 61,00 € |
|
| 2 - Cedência de espaços (Valor hora) |
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| 2.1. Auditório CMAR (horário laboral) | 18,00 € |
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| 2.2. Auditório CMAR (horário pós-laboral) | 37,00 € |
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| 2.3. Salas CMIA (horário laboral) | 30,00 € |
|
| 2.4. Salas CMIA (horário pós-laboral) | 60,00 € |
|
| 2.5. Área científica do OLN (horário laboral) | 19,00 € |
|
| 2.6. Área científica do OLN (horário pós-laboral) | 37,00 € |
|
| 2.7. Espaços do PEU (horário laboral) | 68,00 € |
|
| 2.8. Espaços do PEU (horário pós-laboral) | 135,00 € |
|
| 2.9. Sala do OISA - por dia | 8,00 € |
|
| 2.10. Quarto OISA - por dia | 10,00 € |
|
| 3 - Acesso ao PEU (Valor entrada) |
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| 3.1 - Entrada individual | 1,00 € |
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| 3.2 - Entradas famílias (até 5 elementos do agregado familiar) | 3,00 € |
|
| 3.3 - Amigo do Parque (acesso ilimitado; pagamento anual) | 5,00 € |
|
| 3.4 - Família Amiga do Parque (acesso ilimitado a uma família com agregado até 5 elementos) | 15,00 € |
|
| 4 - Acesso às portas do geoparque |
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| 4.1 - Visita guiada à Porta do Neiva (valor por participante) | 1,00 € |
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| 4.2 - Visita guiada à Porta de Arga (valor por participante) | 1,00 € |
| XLII | Praias Marítimas e Fluviais |
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| 2 - Captação de imagens para fins comerciais (com exceção de casamentos, batizados ou outros eventos familiares) |
|
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| 1.1 - Pela apreciação do pedido para atribuição de licença | 30,00 € |
|
| 1.2 - Pela emissão da licença, a que acrescem as taxas referentes à ocupação dominial |
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|
| a) Eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas), por dia | 50,00 € |
|
| b) Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas), por dia | 75,00 € |
|
| c) Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas), por dia | 150,00 € |
|
| 1.2.1 - Para períodos superiores a 1 dia, acresce 10 % ao valor base diário da taxa prevista. |
|
|
| 1.2.2 - Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 25 % ao valor base diário da taxa prevista. |
|
|
| 2 - Captação de imagens para fins comerciais (com exceção de casamentos, batizados ou outros eventos familiares) |
|
|
| 2.1 - Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 30,00 € |
|
| 2.2 - Pela emissão da licença, a que acrescem as taxas referentes à ocupação dominial: |
|
|
| a) Para 1 dia | 75,00 € |
|
| 2.2.1 - Para períodos superiores a 1 dia, acresce 10 % ao valor base diário da taxa prevista |
|
|
| 2.2.2 - Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 25 % ao valor base diário da taxa prevista. |
|
|
| 3 - Eventos circunstanciais de animação de praia (até ao limite de 1 hora e com um máximo de 10 elementos da organização) |
|
|
| 3.1 - Pela apreciação do pedido e emissão de licença; | 30,00 € |
|
| 3.2 - Pela emissão da licença; | 50,00 € |
|
| 3.3 - Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida, referente à ocupação dominial, quando aplicável. |
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|
| 4 - Exercício de atividade de caráter não remunerado em praias (limpeza praia ou similares) |
|
|
| 4.1 - Pela apreciação do pedido e emissão de licença | 30,00 € |
|
| 4.2 - Pela emissão da licença | 50,00 € |
|
| 4.3 - Ao montante previsto na alínea anterior acresce as taxas devidas, referente à ocupação dominial. |
|
|
| 5 - Venda ambulante (saco às costas) |
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|
| 5.1 - Pela apreciação do pedido | 30,00 € |
|
| 5.2 - Pela emissão de permissão para venda no areal |
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|
| a) Praias urbanas, por mês | 50,00 € |
|
| b) Praias periurbanas, por mês | 40,00 € |
|
| c) Outras, por mês | 30,00 € |
|
| 6 - Cerimónias no areal |
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|
| 6.1 - Pela apreciação do pedido |
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|
| 6.2 - Pela atribuição de licença | 45,00 € |
|
| a) Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas) | 180,00 € |
|
| b) Cerimónias de grande dimensão (mais de 50 pessoas) |
|
|
| 6.3 - Ao montante previsto na alínea anterior acresce as taxas devidas, referente à ocupação dominial. |
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|
| 6.4 - Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista nas alíneas anteriores. |
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| 7 - Campanhas publicitárias |
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| 7.1 - Pela apreciação do pedido | 30,00 € |
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| 7.2 - Pela emissão de licença a que acrescem as taxas referentes à ocupação dominial: |
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| 7.2.1 - Praias urbanas por m²/dia | 2,00 € |
|
| 7.2.2 - Praias periurbanas por m²/dia | 1,50 € |
|
| 7.2.3 - Outras praias por m²/dia | 1,00 € |
|
| 8 - Outras atividades de caráter remunerado em praias: |
|
|
| 8.1 - Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 30,00 € |
|
| 8.2 - Pela emissão da licença acrescem as taxas referentes à ocupação dominial |
|
|
| 8.2.1 - Praias urbanas por mês | 50,00 € |
|
| 8.2.2 - Praias periurbanas por mês | 45,00 € |
|
| 8.2.3 - Outras praias por mês | 40,00 € |
|
| 9 - Meios motorizados de apoio a atividade licenciada |
|
|
| 9.1 - Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 30,00 € |
|
| 9.2 - Pela emissão de licença: |
|
|
| a) Durante época balnear (junho a setembro), por mês | 20,00 € |
|
| b) Fora da época balnear (outubro a maio), por mês | 15,00 € |
|
| 9.3 - Estacionamento de veículos de apoio à realização dos eventos, por viatura e por hora | 2,00 € |
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| 10 - Colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água |
|
|
| 10.1 - Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 30,00 € |
|
| 10.2 - Pela emissão da licença a que acrescem as taxas referentes à ocupação dominial |
|
|
| 10.2.1 - Praias urbanas por mês | 20,00 € |
|
| 10.2.2 - Praias periurbanas por mês | 15,00 € |
|
| 10.2.3 - Outras praias por mês | 10,00 € |
|
| 11 - Apoios de praia |
|
|
| 11.1 - Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 30,00 € |
|
| 11.2 - Pela emissão da licença acrescem as taxas referentes à ocupação dominial |
|
|
| 11.2.1 - Praias urbanas |
|
|
| a) Junho a setembro (20 euros/mês) | 80,00 € |
|
| b) Outubro a maio (10 euros/mês) | 80,00 € |
|
| 11.2.2 - Praias periurbanas |
|
|
| a) Junho a setembro (15 euros/mês) | 60,00 € |
|
| b) Outubro a maio (7,5 euros/mês) | 60,00 € |
|
| 11.2.3 - Outras praias |
|
|
| a) Junho a setembro (10 euros/mês) | 40,00 € |
|
| b) Outubro a maio (5 euros/mês) | 40,00 € |
|
| 12 - Escolas atividades náuticas |
|
|
| 12.1 - Pela apreciação do pedido | 30,00 € |
|
| 12.2 - Pela emissão de licença a que acrescem as taxas referentes à ocupação dominial: |
|
|
| 12.2.1 - Praias urbanas por embarcação por mês | 5,00 € |
|
| 12.2.2 - Praias periurbanas por embarcação por mês | 4,00 € |
|
| 12.2.3 - Outras praias por embarcação por mês | 3,00 € |
| XLIII | Ocupação do domínio público hídrico do Estado |
|
|
| 1 - Para o exercício de atividades de caráter remunerado em praias (m²/dia) |
|
|
| 1.1 - Época balnear (junho a setembro) |
|
|
| a) Praias urbanas | 0,10 € |
|
| b) Praias periurbanas | 0,09 € |
|
| c) Outras praias | 0,08 € |
|
| 1.2 - Fora da época balnear (outubro a maio) | 0,05 € |
|
| 2 - Para o exercício de atividades de caráter não remunerado em praias (m²/dia) | 0,02 € |
|
| 3 - Para implantação de campos de jogos (m²/mês) | 0,02 € |
|
| 4 - Para o exercício de atividades aquáticas e afins (m²/mês) |
|
|
| a) No período de maio a outubro | 0,05 € |
|
| b) Nos restantes meses | 0,03 € |
|
| 5 - Instalação de Apoios temporários de Praia (m²/ano |
|
|
| a) Praias urbanas | 7,00 € |
|
| b) Praias periurbanas | 6,00 € |
|
| c) Outras praias | 5,00 € |
|
| 6 - Instalação de Apoios não temporários de Praia (m²/ano) |
|
|
| a) Praias urbanas | 10,00 € |
|
| b) Praias periurbanas | 9,00 € |
|
| c) Outras praias | 8,00 € |
|
| 7 - Outros serviços |
|
|
| 7.1 - Averbamento para mudança de titularidade | 25,00 € |
|
| 7.2 - Vistoria de verificação dominial |
|
|
| a) Até 500 m² | 40,00 € |
|
| b) Entre 500 e 1 500 m² | 55,00 € |
|
| c) Mais de 1 500 m² | 100,00 € |
XII |
| Festejos e espetáculos |
|
| XLIV | Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos |
|
|
| 1 - Pela emissão das licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados |
|
|
| 1.1 - Para o 1.º dia | 37,84 € |
|
| 1.2 - Por cada dia além do primeiro | 18,89 € |
|
| 2 - Licença acidental de recintos para espetáculos de natureza artística, por cada sessão | 37,84 € |
|
| 3 - Espetáculos - mera Comunicação prévia |
|
|
| 3.1 - Comunicação de espetáculos de natureza artística | 18,07 € |
|
| 3.2 - Comunicação de espetáculos de natureza artística, com antecedência igual ou superior a 8 dias | 14,68 € |
|
| 3.1 - Comunicação de espetáculos de natureza artística, promovidos por promotores ocasionais | 22,59 € |
| XLV | Taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos |
|
|
| 1 - Emprego de substâncias explosivas |
|
|
| 1.1 - Por cada requisição | 50,26 € |
|
| 1.2 - Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos - por cada | 50,26 € |
|
| 2 - Utilização de Fogo-de-artifício e outros Artefactos Pirotécnicos - por emissão de autorização | 40,60 € |
XIII |
| Taxas diversas |
|
| XLVI | Guarda de utensílios e materiais |
|
|
| b) Em local reservado do Município - por metro quadrado ocupado e por dia ou fração | 0,47 € |
|
| c) Em local pago pelo Município para o efeito - o que for cobrado ao Município. |
|
| XLVII | Vistorias diversas |
|
|
| Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela ou não taxáveis por legislação especial - por cada uma e por técnico | 25,38 € |
| XLVIII | Cedência de viaturas de transporte coletivo do Município |
|
|
| Utilização do autocarro, incluindo motorista - por cada quilómetro ou fração |
|
|
| 1 - Valor por Km percorrido |
|
|
| a) Viaturas até 33 lugares | 0,87 € |
|
| b) Viaturas com mais de 33 lugares | 1,26 € |
|
| 2 - Cedências por período superior a 1 dia, acresce por dia ao valor por Km |
|
|
| a) Viagem que decorra integralmente em território nacional | 63,59 € |
|
| b) Viagem que ocorra fora do território nacional | 190,78 € |
|
| 3 - Acrescem aos valores previstos as portagens que forem aplicáveis |
|
| XLIX | Serviços diversos do encargo dos particulares |
|
|
| Serviços do encargo de particulares executados por pessoal da câmara e não previstos ou não taxáveis na presente tabela: |
|
|
| 1 - Pessoal e por hora ou fração: |
|
|
| a) Sendo técnico e técnico superior | 17,05 € |
|
| b) Sendo Assistente Técnico | 11,44 € |
|
| c) Sendo Assistente Operacional | 8,14 € |
|
| 2 - Viatura e por quilómetro: |
|
|
| a) Sendo ligeiro | 0,69 € |
|
| b) Sendo pesado | 1,59 € |
|
| 3 - Remoção de publicidade - valor hora | 16,28 € |
|
| 4 - Remoção de equipamentos do domínio público | 24,43 € |
|
| Ao montante previsto nos n.º 3 e 4 acresce a taxa devida pela utilização de viatura, previstas no n.º 2. |
|
| L | Inspeção de meios mecânicos de elevação |
|
|
| 1 - Inspeção periódica, reinspeção, inspeção extraordinária, peritagens e inquéritos - por cada | 89,26 € |
|
| 2 - Selagem/ Desselagem | 51,14 € |
| LI | Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo |
|
|
| 1 - Autorização para exploração, com fins lucrativos | 262,86 € |
25 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
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