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Regulamento 399-A/2024, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Norte Pontual - Programa de apoio pontual a agentes culturais da Região Norte.

Texto do documento

Regulamento 399-A/2024



Nos termos do disposto da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica da CCDR Norte, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, o Conselho Diretivo aprovou o Projeto de Regulamento do Norte Pontual - Programa de apoio pontual a agentes culturais da Região Norte.

13 de março de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da CCDR Norte, I. P., António Augusto Magalhães da Cunha.

Norte Pontual

Programa de apoio pontual a agentes culturais da Região Norte

Regulamento

Apresentação

Através deste Regulamento, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Instituto Público (CCDR Norte, I. P.) cria o “Norte Pontual” - Programa de apoio pontual a agentes culturais da Região Norte, tendo em vista suportar ou acelerar, numa lógica de complementaridade, ações culturais e criativas de autores, estruturas artísticas e agentes culturais da Região Norte de carácter não profissional ou, excecionalmente, de carácter profissional, desde que não apoiadas por outros instrumentos de financiamento público dos Ministérios da Coesão Territorial e da Cultura, mas de inequívoco interesse cultural para a Região Norte.

Este programa assume um carácter anual e é constituído por três linhas de apoio, com uma dimensão máxima, em 2024, de 300 mil euros, montante orçamental total disponível. Os apoios a atribuir pela primeira destas três linhas não poderão ascender a 200 mil euros:

1) Projetos Pontuais - linha de apoio a agentes culturais de base local e regional;

2) Instrumentos Pontuais - linha de apoio ao associativismo musical de base local;

3) Protocolos Pontuais - linha de apoio a ações com potencial estratégico.

Enquadramento e justificação

Através do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, que procedeu à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) em Institutos Públicos (I. P.), o Governo Português aprovou a integração de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, I. P., concretizada através de uma nova estrutura orgânica e uma redefinição estratégica no que diz respeito às suas missões e atribuições.

A 1 de janeiro de 2024 entraram em vigor os novos Estatutos da CCDR Norte, I. P., aprovados pela Portaria 407/2023, de 5 de dezembro.

Nesta nova configuração de competências e serviços, a Cultura é uma das novas áreas de missão e responsabilidade da CCDR Norte, I. P., executada designadamente através da sua Unidade de Cultura.

Ora, na área da programação e promoção cultural compete à CCDR Norte, I. P., entre outras competências e de acordo com os respetivos Estatutos, “apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de carácter não profissional que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região”; “apoiar, nos termos da lei, o associativismo cultural, designadamente bandas de música, ­filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos”; “elaborar, implementar e promover ações e programas de qualificação e capacitação do ecossistema cultural e criativo nos vários domínios da sua atividade”; “promover a publicação, em diferentes suportes, de obras temáticas e de outras edições de referência nas áreas cultural e criativa” (cf. n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da CCDR Norte, I. P.).

Apesar da dimensão do envelope financeiro, este programa tem presente e responde aos imperativos programáticos da Instituição, procurando compatibilizar as necessidades de apoio dos agentes culturais no território com a prossecução de uma política regional que promova a correção das assimetrias na produção e no acesso à fruição cultural, suportando a sustentabilidade de agentes culturais e a formação de públicos.

Para efeitos de execução deste programa de apoio definem-se linhas de apoio, tipologias de beneficiários e períodos de candidatura e apreciação, estabelecendo-se em relação a cada uma a sua finalidade, a tipologia das ações a apoiar e os critérios de apreciação. Fixam-se ainda procedimentos e mecanismos de acompanhamento e controlo, numa ótica de responsabilidade e colaboração dos agentes culturais com a CCDR Norte, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica da CCDR Norte, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, o Conselho Diretivo aprovou o Projeto de Regulamento do Norte Pontual - Programa de apoio pontual a agentes culturais da Região Norte, com o seguinte teor:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras através das quais a CCDR Norte, I. P. apoia os agentes (individuais ou coletivos) que desenvolvem projetos de índole cultural na ou sobre a Região Norte.

Artigo 2.º

Designação

1 - O “Norte Pontual” - Programa de apoio pontual a agentes culturais da Região Norte, doravante designado por “Norte Pontual”, destina-se a apoiar, de modo complementar, a viabilidade e sustentabilidade de iniciativas e projetos culturais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da Região Norte.

2 - O apoio referido no ponto anterior processa-se através de três linhas de apoio:

a) Projetos Pontuais - linha de apoio a agentes culturais de base local e regional;

b) Instrumentos Pontuais - linha de apoio ao associativismo musical de base local;

c) Protocolos Pontuais - linha de apoio a ações com potencial estratégico.

SECÇÃO I

PROJETOS PONTUAIS

Artigo 3.º

Objeto

O “Projetos Pontuais” - linha de apoio a agentes culturais de base local e regional, doravante designado por “Projetos Pontuais”, destina-se a apoiar, de modo complementar, a viabilidade e sustentabilidade de iniciativas e projetos de agentes culturais, locais ou regionais, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou competências culturais específicas da Região Norte, na área de abrangência territorial da CCDR Norte, I. P.

Artigo 4.º

Entidades elegíveis

1 - Podem candidatar-se todos os agentes culturais da Região Norte de Portugal, entidades individuais ou coletivas, sem fins lucrativos, de carácter não profissional ou, quando profissional, não estando a beneficiar de apoio dos Ministérios da Coesão Territorial ou da Cultura.

2 - Não são elegíveis para apoio as entidades constituídas enquanto Fundação.

Artigo 5.º

Âmbito do apoio

1 - O apoio será anual, atribuído mediante candidatura, e revestirá a forma de comparticipação a fundo perdido. O apoio a atribuir a entidades em nome individual já inclui todos os impostos e taxas a que estejam eventualmente obrigadas.

2 - O financiamento é suportado exclusivamente pelo orçamento da CCDR Norte, I. P.

3 - A CCDR Norte, I. P. apoia cada projeto, através do “Projetos Pontuais”, até um limite máximo de 5.000€ (cinco mil euros).

4 - As entidades poderão candidatar apenas um projeto por ano.

5 - Os projetos a apoiar no âmbito do “Projetos Pontuais” devem ser executados no ano civil a que se reportam as candidaturas.

6 - Para efeitos de apresentação de candidaturas serão estabelecidas quatro áreas de apoio, independentemente da área ou expressão artística contemplada:

a) Edição;

b) Formação;

c) Criação/Produção;

d) Programação/Difusão.

7 - Não serão objeto de apoio:

a) Realizações ou participações no estrangeiro;

b) Projetos cuja realização aconteça fora da área de circunscrição da CCDR Norte, I. P.;

c) Projetos de infraestruturas de equipamentos culturais;

d) Atividades regulares ou correntes.

Artigo 6.º

Limite de projetos a apoiar

1 - Não existe limite previamente estabelecido de projetos a apoiar anualmente, reservando-se, no entanto, a CCDR Norte, I. P. o direito de restringir o número de projetos a apoiar, em função das disponibilidades financeiras.

2 - A CCDR Norte, I. P. reserva-se ainda o direito de restringir o número de apoios a conceder, em função da necessidade de apoiar, pontualmente e a título excecional, projetos apresentados à linha de apoio “Protocolos Pontual”.

Artigo 7.º

Critérios prioritários

Para efeitos de apreciação das candidaturas e atribuição de apoios, serão considerados os seguintes critérios, encarados como prioritários, em qualquer das áreas de apoio referidas no artigo anterior:

a) Preservação, valorização e promoção do património cultural, das Línguas Portuguesa e Mirandesa;

b) Educação para a cultura e para a arte, através de projetos de natureza cultural e educativa;

c) Inovação artística e cultural, promovendo a pesquisa, criação e experimentação, numa perspetiva de atualização do tecido artístico e cultural;

d) Combate à exclusão social a partir de oferta cultural diversificada, participada e qualificada;

e) Formação de novos públicos, envolvendo a participação ativa das comunidades, numa ótica de promoção da qualidade de vida e da cidadania;

f) Criação de parcerias e redes de colaboração, numa lógica de produção artística e cultural em rede, com diversos organismos, como autarquias, escolas, fundações, ou outras instituições.

Artigo 8.º

Apoio à edição

1 - O apoio a edição abrange a edição de obras inéditas (em edição em papel, eletrónica ou digital, em formato de livro, e-book, CD ou DVD) que contribuam para a preservação e divulgação de patrimónios identitários e de memória coletiva regional e local.

2 - São elegíveis as seguintes tipologias de ações:

a) Edição de obras inéditas de autores da região ou sobre temáticas regionais;

b) Reedição de obras esgotadas no circuito editorial de autores da região ou sobre temáticas regionais;

c) Edição de obras inéditas de índole artística e/ou expressão cultural.

3 - Sem prejuízo dos critérios prioritários previstos no artigo 6.º, a apreciação das candidaturas assenta em quatro critérios, cuja pontuação de referência é a seguinte:

a) Adequação do projeto aos objetivos e prioridades do “Projetos Pontuais” (40 %)

Enquadramento e fundamentação do projeto nos termos dos restantes critérios prioritários do “Projetos Pontuais” - 40 %

b) Qualidade e importância cultural do projeto (30 %)

Qualidade do projeto de edição, maquete, provas ou anteprojetos - 10 %

Pertinência da edição em função da importância da temática abordada para a região - 10 %

Relevância da edição em função dos destinatários identificados - 10 %

c) Percurso artístico e profissional dos intervenientes, em particular do(s) autor(es), e a sua adequação ao projeto (20 %)

Relevância em termos de formação, experiência profissional e cultural do autor/criador - 20 %

d) Consistência do projeto de gestão e sustentabilidade financeira (10 %)

Razoabilidade da previsão orçamental e dos montantes inscritos em mapas de despesas e receitas - 5 %

Viabilidade do projeto, sustentabilidade financeira e existência de financiamento complementar - 5 %

Artigo 9.º

Apoio a formação

1 - O apoio à formação ou capacitação de agentes culturais não profissionais ou profissionais (desde que não apoiados por outros instrumentos dos Ministérios da Coesão Territorial e da Cultura), tem o desenvolvimento das capacidades técnicas e artísticas que permitam aos agentes culturais ou artísticos a execução dos seus projetos com níveis acrescidos de qualidade e desempenho, bem como fomentar o aparecimento de novos públicos, numa perspetiva de educação para a arte, o património, o livro e a leitura.

2 - São elegíveis as seguintes tipologias de ações:

a) Promoção de ações de formação de agentes culturais não profissionais, em domínios artísticos, do livro e da leitura ou da gestão cultural e associativa;

b) Promoção de cursos breves, ateliês, workshops, ou outras ações de formação para agentes culturais nos domínios do livro e da leitura e das artes do espetáculo;

c) Promoção de projetos de formação e experiências de natureza pedagógica nas escolas e/ou associações, em diversas áreas da educação artística, nomeadamente do livro e da leitura, junto do público infantil e juvenil;

d) Promoção de congressos, colóquios, encontros, prémios, concursos e/ou seminários com propósitos formativos.

3 - Sem prejuízo dos critérios prioritários previstos no artigo 6.º, a apreciação das candidaturas assenta em quatro critérios cuja pontuação de referência é a seguinte:

a) Adequação do projeto aos objetivos e prioridades do “Projetos Pontuais” (40 %)

Enquadramento e fundamentação do projeto nos termos dos restantes critérios prioritários do “Projetos Pontuais” - 40 %

b) Qualidade e importância cultural do projeto (30 %)

Pertinência dos objetivos e o contexto onde se propõe intervir - 10 %

Atividades concebidas, planificadas e calendarizadas em função dos objetivos do projeto - 10 %

Relevância em função dos públicos-alvo identificados e estimados - 10 %

c) Percurso artístico e profissional dos intervenientes, em particular do(s) autor(es), e a sua adequação ao projeto (20 %)

Mérito e relevância em termos de experiência profissional e cultural do promotor/criador - 10 %

Formação dos elementos das equipas adequada à natureza do projeto - 10 %

d) Consistência do projeto de gestão e sustentabilidade financeira (10 %)

Razoabilidade da previsão orçamental e dos montantes inscritos em mapas de despesas e receitas - 5 %

Viabilidade do projeto, sustentabilidade financeira e existência de financiamento complementar - 5 %

Artigo 10.º

Apoio a criação/produção

1 - O apoio a criação/produção visa estimular o aparecimento de originais ou adaptações, destinados a promover a evolução de reportórios e de projetos de criação artística de agentes culturais regionais, contribuindo para o aumento da oferta criativa na região no domínio da literatura, da música, das artes do espetáculo e a inovação nas diferentes expressões artísticas.

2 - São elegíveis as seguintes tipologias de ações:

a) Projetos de textos literários originais para teatro, subordinado a temáticas de identidade local ou regional;

b) Projetos de criação inéditos de espetáculos no âmbito das artes performativas, promovidos por estruturas locais da região;

c) Exposições originais no domínio das artes visuais, subordinado a temáticas de identidade local ou regional.

3 - Sem prejuízo dos critérios prioritários previstos no artigo 6.º, a apreciação de candidaturas assenta em quatro critérios, cuja pontuação de referência é a seguinte:

a) Adequação do projeto aos objetivos e prioridades do “Projetos Pontuais “ (40 %)

Enquadramento e fundamentação do projeto nos termos dos restantes critérios prioritários do “Projetos Pontuais” - 50 %

b) Qualidade e importância cultural do projeto (30 %)

Pertinência dos objetivos e o contexto onde se propõe intervir - 10 %

Atividades concebidas, planificadas e calendarizadas em função dos objetivos do projeto - 10 %

Relevância em função dos públicos-alvo identificados e estimados - 10 %

c) Percurso artístico e profissional dos intervenientes, em particular do(s) autor(es), e a sua adequação ao projeto (20 %)

Mérito e relevância em termos de experiência profissional e cultural do promotor/criador - 10 %

Formação dos elementos das equipas adequada à natureza do projeto - 10 %

d) Consistência do projeto de gestão e sustentabilidade financeira (10 %)

Razoabilidade da previsão orçamental e dos montantes inscritos em mapas de despesas e receitas - 5 %

Viabilidade do projeto, sustentabilidade financeira e existência de financiamento complementar - 5 %

Artigo 11.º

Apoio a programação/difusão

1 - O apoio a programação /difusão contempla a promoção de ações de difusão e circulação artística pela região, quaisquer que sejam as formas de expressão, candidatadas por entidades individuais ou associativas locais/regionais de carácter não profissional ou, quando profissional, sem finalidade comercial.

2 - São elegíveis as seguintes tipologias de ações:

a) Festivais, ciclos, mostras, concursos ou prémios nos vários domínios do livro e da leitura, das artes performativas (teatro, música, dança e transdisciplinares), do cinema e multimédia;

b) Itinerâncias de espetáculos;

c) Exposições de artes plásticas ou visuais.

3 - A análise de candidaturas assenta em quatro critérios, cuja pontuação de referência é a seguinte:

a) Adequação do projeto aos objetivos e prioridades do “Projetos Pontuais” (40 %)

Enquadramento e fundamentação do projeto nos termos dos restantes critérios prioritários do “Projetos Pontuais” - 40 %

b) Qualidade e importância cultural do projeto (30 %)

Pertinência dos objetivos e o contexto onde se propõe intervir - 10 %

Atividades concebidas, planificadas e calendarizadas em função dos objetivos do projeto - 10 %

Relevância em função dos públicos-alvo identificados e estimados - 10 %

c) Percurso artístico e profissional dos intervenientes, em particular do(s) autor(es), e a sua adequação ao projeto (20 %)

Mérito e relevância em termos de experiência profissional e cultural do promotor/autor /criador - 10 %

Formação dos elementos das equipas adequada à natureza do projeto - 10 %

d) Consistência do projeto de gestão e sustentabilidade financeira (10 %)

Razoabilidade da previsão orçamental e dos montantes inscritos em mapas de despesas e receitas - 5 %

Viabilidade do projeto, sustentabilidade financeira e existência de financiamento complementar - 5 %

Artigo 12.º

Elegibilidade das candidaturas

Não serão consideradas elegíveis as candidaturas que forem pontuadas com menos de 60 pontos em 100, conforme critérios de apreciação.

Artigo 13.º

Instrução da candidatura

1 - O pedido de apoio deverá ser formulado em modelo próprio para o efeito e disponibilizado no sítio da Internet da CCDR Norte, I. P. (www.ccdr-n.pt) devendo ser preenchido e submetido exclusivamente online.

2 - O formulário de candidatura tem de ser preenchido na íntegra e deve ser acompanhado da seguinte documentação, em formato digital:

a) Cópia de cartão de cidadão/cartão de contribuinte - opcional e apenas para pessoas singulares;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva - apenas para pessoas coletivas;

c) Cópias das atas das assembleias-gerais de eleição dos últimos órgãos sociais - apenas para pessoas coletivas;

d) Cópias do último relatório e contas e do plano de atividades para o ano a que respeita o apoio - apenas para pessoas coletivas;

e) Ficha de fornecedor, disponível no sítio da Internet da CCDR Norte, I. P., atualizada, devidamente preenchida e assinada;

f) Curricula dos intervenientes no projeto, como criadores, responsáveis técnicos ou artísticos do projeto;

g) Maquetagem, provas editoriais, anteprojetos, programas, sinopses dos projetos a candidatar, ou outra documentação que a entidade considere relevante para apreciação do projeto nos termos dos critérios de apreciação apresentados.

3 - Os documentos que instruem a candidatura deverão ser remetidos para o seguinte e-mail:

nortepontual@ccdr-n.pt.

4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo determina a exclusão da candidatura.

Artigo 14.º

Prazo de apresentação das candidaturas

1 - O “Projetos Pontuais” constitui-se como um programa de carácter anual, devendo as candidaturas ser apresentadas, sob pena de exclusão, nos períodos de candidatura abertos para o efeito.

2 - O período de candidaturas decorre até 30 de abril.

Artigo 15.º

Relatório final de execução

1 - Todo o processo de apoio conclui-se com a apresentação, até ao último dia útil do mês de novembro, de um relatório final demonstrativo da execução do projeto apoiado, em que se descreva a forma como decorreram as ações, designadamente indicando os meios usados para a sua divulgação, público-alvo, notícias ou críticas de que o projeto foi objeto, bem como o modo como foram aplicados os apoios concedidos.

2 - As entidades que, até ao último dia útil do mês de novembro, por motivos devidamente fundamentados, não reunirem condições para a apresentação do relatório final, deverão, em qualquer caso, apresentar um relatório de execução do projeto até à data, comprometendo-se a enviar uma adenda, no termo da sua execução, apresentando a sua conclusão final.

3 - No caso do apoio à edição, o comprovativo final de execução do projeto consiste na entrega de 5 (cinco) exemplares da edição apoiada.

4 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo determina a exclusão do apoio.

Artigo 16.º

Processamento do apoio

1 - A transferência financeira a efetuar pelos serviços da CCDR Norte, I. P. processar-se-á até ao final do ano civil, apenas e só após a entrega, até ao último dia útil do mês de novembro, em formato digital, dos seguintes documentos:

a) comprovativo da realização física do projeto, em forma de relatório final supramencionado ou relatório de execução até ao momento;

b) comprovativo de autorização de consulta da situação contributiva à Segurança Social;

c) comprovativo de autorização de consulta da situação tributária emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

d) fatura/recibo no montante proposto, com o descritivo “Apoio Projetos Pontuais”, dirigido à CCDR Norte, I. P., NIF 600074404.

2 - São aceites faturas e recibos manuais, desde que emitidos em conformidade com as normas aplicáveis emanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

3 - Os recibos verdes e atos únicos serão, obrigatoriamente, emitidos a partir da página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - A não apresentação dos referidos documentos, nos termos e prazos estabelecidos, inviabiliza a realização da transferência do apoio.

Artigo 17.º

Responsabilidade das entidades beneficiárias do apoio

Os beneficiários são responsáveis pelo cumprimento da legislação em vigor associada à atividade objeto do apoio, quer se trate de legislação laboral, fiscal, social, quer de direitos de autor e de espetáculos em vigor, podendo, em conformidade, ser responsabilizadas pelos atos e omissões que pratiquem.

Artigo 18.º

Obrigações das entidades beneficiárias do apoio

As entidades beneficiárias de apoio comprometem-se a inserir em todos os materiais de divulgação das iniciativas do projeto que venham a ser editadas, a menção “Apoiado pela CCDR Norte, I. P. - Norte Pontual”, acompanhada do logótipo da CCDR Norte, I. P., disponível no sítio da Internet desta Instituição.

Artigo 19.º

Publicitação dos apoios

A divulgação dos apoios concedidos no âmbito do “Projetos Pontuais” será efetuada no sítio da Internet da CCDR Norte, I. P.

Artigo 20.º

Alterações ao projeto

1 - As eventuais alterações ao projeto devem ser comunicadas, previamente, junto da Divisão de Programação e Promoção Cultural e carecem da aprovação da CCDR Norte, I. P.

2 - A utilização apoio atribuído para fins diferentes dos indicados no projeto implica a devolução dos valores recebidos e a impossibilidade de futuras candidaturas.

SECÇÃO II

INSTRUMENTOS PONTUAIS

Artigo 21.º

Objeto

1 - O “Instrumentos Pontuais”, linha de apoio ao associativismo musical de base local, doravante designado por “Instrumentos Pontuais”, destina-se a apoiar o associativismo cultural relacionado com a música, as bandas de música e filarmónicas, de acordo com o Decreto-Lei 128/2001, de 17 de abril.

Artigo 22.º

Entidades elegíveis

1 - Podem candidatar-se ao “Instrumentos Pontuais” as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação.

Artigo 23.º

Natureza do Apoio

A CCDR Norte, I. P. concede um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 19.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, faturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações:

a) Aquisições de instrumentos musicais, incluindo os respetivos estojos, à exceção dos elétricos e eletrónicos, respetivo material consumível, utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural;

b) Aquisições de fardamentos ou trajes utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural, desde que constantes de faturas de valor unitário não inferior a 100€, com exclusão do IVA;

Artigo 24.º

Prazo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao “Instrumentos Pontuais” deverão ser apresentadas durante o mês de dezembro, englobando as operações realizadas no respetivo ano económico.

2 - As candidaturas ao apoio serão efetuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, fatura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.

Artigo 25.º

Instrução de candidaturas

1 - As candidaturas ao “Instrumentos Pontuais” devem ser remetidas via correio eletrónico, utilizando o endereço nortepontual@ccdr-n.pt.

2 - As candidaturas ao “Instrumentos Pontuais” devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio disponível na página de Internet da CCDR Norte, I. P.;

b) Cópia dos estatutos;

c) Cópia do relatório de atividades do ano anterior e plano de atividades;

d) Originais dos bilhetes de importação, faturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;

e) Dos bilhetes de importação, faturas ou documentos equivalentes eletrónicos pode ser enviada cópia, em vez dos originais;

f) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam corretamente instruídas nos termos do número anterior são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 - Os originais dos bilhetes de importação, faturas ou documentos equivalentes, apresentados com a candidatura, devem ser devolvidos aos candidatos no prazo de 60 dias úteis.

Artigo 26.º

Exclusão das candidaturas

1 - São excluídas as candidaturas cujas entidades se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação ou de cessação de atividade;

d) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;

e) Prestem falsas declarações;

f) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;

g) Se recusem a apresentar evidências solicitadas pela CCDR Norte, I. P.

2 - São ainda excluídas as candidaturas apresentadas fora do prazo estabelecido.

Artigo 27.º

Apreciação das candidaturas

1 - Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação dos instrumentos, respetivo material consumível, fardamentos e trajes adquiridos à atividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.

2 - A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, nomeadamente:

a) A capacidade de realização demonstrada pelo candidato;

b) O repertório em carteira do candidato;

c) O currículo dos regentes, ensaiadores ou professores;

d) A existência de escola de música, número de alunos e de professores e entrada de alunos no último ano;

e) A participação e organização de ações de formação ou capacitação;

f) A colaboração com estabelecimentos de ensino;

g) A execução de parcerias com outras entidades.

Artigo 28.º

Indeferimento do pedido

São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições de instrumentos, respetivo material consumível, fardamentos e trajes que se mostrem desadequados à atividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.

Artigo 29.º

Processamento do apoio

1 - Deferido o pedido, a CCDR Norte, I. P. creditará, ao longo do ano em que efetua a análise dos pedidos de apoio, na conta da entidade beneficiária o valor atribuído, comunicando-lhe o facto.

2 - Para efeitos do número anterior, é exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respetiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.

Artigo 30.º

Legislação subsidiária

1 - O articulado do presente Regulamento não prejudica a aplicação do regime do Decreto-Lei 128/2001, de 17 de abril.

2 - A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento e no Decreto-Lei 128/2001, de 17 de abril aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

SECÇÃO III

PROTOCOLOS PONTUAIS

Artigo 31.º

Objeto

O “Protocolos Pontuais”, linha de apoio a ações com potencial estratégico, doravante designado por “Protocolos Pontuais”, destina-se a apoiar iniciativas e projetos diferenciadores, com efeito demonstrativo ou maior potencial estratégico regional de agentes culturais da Região Norte, área de abrangência territorial da CCDR Norte, I. P., ou que tenham a Região Norte como objeto das ações a apoiar.

Artigo 32.º

Âmbito do apoio

1 - O apoio será anual, atribuído mediante análise da formalização do pedido de apoio, e revestirá a forma de comparticipação a fundo perdido.

2 - As entidades poderão apresentar apenas um projeto por ano.

3 - Os projetos a apoiar no âmbito do “Protocolos Pontuais” devem ser executados no ano civil a que se reportam as candidaturas.

4 - A CCDR Norte, I. P. apoia cada projeto, através do “Protocolos Pontuais”, até um limite máximo de 15.000€ (quinze mil euros).

Artigo 33.º

Instrução de candidaturas

1 - As candidaturas ao “Protocolos Pontuais” devem ser remetidas via correio eletrónico, utilizando o endereço nortepontual@ccdr-n.pt.

2 - A formalização do pedido de apoio deve ser acompanhada da seguinte documentação, em formato digital:

a) Memória descritiva do projeto a apoiar;

b) Proposta de modelo de participação da CCDR Norte, I. P., de acordo com o artigo 32.º;

c) Curricula dos intervenientes no projeto, como criadores, responsáveis técnicos ou artísticos do projeto;

d) Maquetagem, provas editoriais, anteprojetos, programas, sinopses dos projetos a candidatar, ou outra documentação que a entidade considere relevante para apreciação do projeto nos termos dos critérios de apreciação apresentados.

Artigo 34.º

Critérios prioritários

Para efeitos de apreciação das candidaturas e atribuição de apoios, serão considerados os seguintes critérios, encarados como prioritários:

1) Potencial estratégico de valorização do Património Material e Imaterial da Região Norte;

2) Promoção de projetos culturais de base local ou regional que articulem tradição e modernidade;

3) Educação de comunidades locais para o património cultural, o livro e a leitura, e a arte contemporânea;

4) Inclusão cultural de comunidades ou públicos vulneráveis;

5) Alinhamento com a missão e atribuições da CCDR Norte, I. P.

Artigo 35.º

Modalidades de parceria

1 - A CCDR Norte, I. P. associa-se às entidades e respetivos projetos apoiados através do estabelecimento de protocolos de colaboração, em diferentes modalidades de participação financeira e não financeira, designadamente de comunicação.

2 - A CCDR Norte, I. P. deve assumir o papel de produtora ou coprodutora, editora ou coeditora ou de entidade parceira, devendo tal ser expressamente referido no documento de suporte referido no ponto anterior.

Artigo 36.º

Responsabilidade dos beneficiários do apoio

Os beneficiários são responsáveis pelo cumprimento da legislação em vigor associada à atividade objeto do apoio, quer se trate de legislação laboral, fiscal, social, quer de direitos de autor e de espetáculos em vigor, podendo, em conformidade, ser responsabilizadas pelos atos e omissões que pratiquem.

Artigo 37.º

Obrigações dos beneficiários do apoio

Os beneficiários de apoio comprometem-se a inserir em todos os materiais de divulgação das iniciativas do projeto que venham a ser editadas, a menção à modalidade de apoio referida no artigo 31.º, acompanhada do logótipo da CCDR Norte, I. P., disponível no sítio da Internet desta Instituição, assim como a referência “CCDR Norte, I. P. - Norte Pontual”.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas ou dúvidas interpretativas, suscitadas na aplicação do presente regulamento, serão resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da CCDR Norte, I. P.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e no sítio da Internet da CCDR Norte, I. P.

317540715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5707132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 128/2001 - Ministério da Cultura

    Regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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