Regulamento Geral de Taxas e Preços da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)
Nota Justificativa
As Freguesias, enquanto autarquias locais, são pessoas coletivas territoriais que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, tal como se encontra consagrado no n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa.
Para a prossecução de tais interesses é essencial garantir o financiamento autónomo das freguesias, o que se alcança, nomeadamente, através da liquidação e cobrança de receitas tributárias próprias.
Na elaboração do presente regulamento foi tido em consideração os critérios presentes na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços.
O presente regulamento resulta de um compromisso entre a necessidade de a freguesia obter receitas que permitam fazer face a despesas correntes e de investimento e a consideração do meio socioeconómico em que a mesma desempenha as suas atribuições.
Assim, de acordo com o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que veio definir o regime geral das taxas das autarquias locais, com a Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais e ao abrigo das alíneas d) e f) do n.º 1, artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro e após realização de consulta pública ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) aprova o seguinte Regulamento das Taxas e Preços:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem como objeto a fixação do regime de liquidação e cobrança de taxas inerentes à prestação de serviços, à utilização de bens integrantes do património da freguesia e à remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento de particulares que estejam no âmbito da sua atribuição.
2 - O presente regulamento tem ainda como objeto fixar o preço de serviços e bens próprios móveis disponíveis para alienação pela freguesia.
3 - As receitas referidas nos números anteriores serão fixadas em respeito do princípio da prossecução do interesse publico local e da proporcionalidade, tendo como finalidade exclusiva o financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local.
Artigo 2.º
Incidência Objetiva
1 - As taxas previstas no presente regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia e que assentam:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;
c) Na remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares.
2 - Os preços previstos no presente regulamento incidem sobre outros serviços prestados e bens próprios móveis da freguesia disponíveis para alienação.
3 - A concretização das taxas e preços devidos constam da Tabela anexa (Anexo I) ao presente Regulamento.
Artigo 3.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão).
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstos no Anexo I do presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
3 - São igualmente sujeitos passivos o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
4 - Caso os sujeitos passivos sejam vários, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
1 - Serão cobradas taxas pelos seguintes serviços:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e fotocópias simples;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Licenciamento de venda ambulante de lotarias
d) Licenciamento de arrumador de automóveis;
e) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
f) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Taxas de serviços administrativos
1 - As taxas de serviços administrativos constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (Tme × Vh) + Ct
em que:
TSA: taxa de serviços administrativos;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora de funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da tabela única correspondente à primeira posição prevista para a categoria de assistente técnico, de acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, em que Vh = (nível remuneratório × 12)/(52 × 35);
Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - Sendo que a taxa a aplicar é:
a) (½ hora × Vh) + Ct - Para os atestados;
b) (¼ hora × Vh) + Ct - Para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente, termos de identidade, termos de justificação administrativa, declarações, outros documentos com termo lavrado, certificação de fotocópias.
4 - No caso de certificação de fotocópias, a partir da quinta página acrescerá o valor unitário de fotocópia simples, por página, previsto no número seguinte.
5 - Por cada página de fotocópia simples será cobrado o seguinte valor:
a) Preto e branco A4 - € 0,20;
b) Preto e branco A3 - € 0,40;
c) Cores A4 - € 0,60;
d) Cores A3 - € 1,20.
6 - Aos valores de taxa apurados acresce uma taxa urgência de 50 % sobre o valor fixado quando seja requerida a prática do ato no prazo de 24 horas.
Artigo 6.º
Taxas de licenciamento de canídeos
1 - Sem prejuízo da taxa legalmente prevista para o registo de animais de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), conforme artigo 17.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, a freguesia cobrará taxa de licenciamento anual de canídeos registados naquele sistema cujo titular se encontre recenseado na sua área de atribuição, tal como prevista no Anexo I do presente regulamento.
2 - A taxa de licenciamento referida no número anterior tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para o ano em causa, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Categoria A - cão de companhia: TLC = 1 × TN;
b) Categoria B - cão de caça: TLC = 1,3 × TN;
c) Categoria C - cão para fins económicos: TLC = 1,6 × TN;
d) Categoria D - cão potencialmente perigoso: TLC = 1,9 × TN;
e) Categoria E - cão perigoso: TLC = 2,2 × TN;
em que:
TLC: taxa de licenciamento de canídeos;
TN: taxa N de profilaxia médica para o ano do licenciamento.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura.
5 - Caso o pedido de licenciamento seja apresentado fora do prazo de renovação anual, à taxa referida no número anterior acresce uma taxa de 25 % sobre o valor devido.
Artigo 7.º
Taxas de licenciamento de venda ambulante de lotarias
1 - A venda ambulante de lotarias na área de atribuição da freguesia depende de licenciamento anual e porte de cartão de vendedor ambulante de lotarias, conforme previsto em regulamento, sendo, para o efeito, devidas as taxas previstas no Anexo I do presente regulamento.
2 - A taxa de emissão de licença anual tem por base a seguinte formula:
TVAL = (Tme × Vh) + Ct
em que:
TVAL: licenciamento de venda ambulante de lotarias;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora de funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da tabela única correspondente à primeira posição prevista para a categoria de assistente técnico, de acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, em que Vh = (nível remuneratório × 12)/(52 × 35);
Ct: custo total necessário para a emissão da licença (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
3 - Sendo que a taxa a aplicar é:
a) (1 × hora × Vh) + Ct - Para emissão de licença.
4 - Caso o pedido de licenciamento seja apresentado fora do prazo de renovação anual, à taxa referida no número anterior acresce uma taxa de 25 % sobre o valor devido.
5 - A taxa de emissão de cartão de vendedor ambulante de lotarias tem por base a seguinte fórmula:
CVAL = (Tme × Vh) + Ct
em que:
CVAL: cartão de vendedor ambulante de lotarias;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora de funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da tabela única correspondente à primeira posição prevista para a categoria de assistente técnico, de acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, em que Vh = (nível remuneratório × 12)/(52 × 35);
Ct: custo total necessário para a emissão do cartão (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
6 - Sendo que a taxa a aplicar é:
a) (¼ hora × Vh) + Ct - Para emissão de cartão.
Artigo 8.º
Taxas de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis
1 - A atividade de arrumador de automóveis na área da freguesia depende de licenciamento anual e porte de cartão de arrumador de automóveis, conforme previsto em regulamento, sendo, para o efeito, devidas as taxas previstas no Anexo I do presente regulamento.
2 - A taxa de emissão de licença anual tem por base a seguinte formula:
TAA = (Tme × Vh) + Ct + D
em que:
TAA: licenciamento de atividade de arrumador de automóveis;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora de funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da tabela única correspondente à primeira posição prevista para a categoria de assistente técnico, de acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, em que Vh = (nível remuneratório × 12)/(52 × 35);
Ct: custo total necessário para a emissão da licença (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
D: fator de desincentivo de prática da atividade igual a 50 % do Vh.
3 - Sendo que a taxa a aplicar é:
a) (1 × hora × Vh) + Ct + D - Para emissão de licença.
4 - Caso o pedido de licenciamento seja apresentado fora do prazo de renovação anual, à taxa referida no número anterior acresce uma taxa de 25 % sobre o valor devido.
5 - A taxa de emissão de cartão de arrumador de automóveis tem por base a seguinte formula:
CAA = (Tme × Vh) + Ct
em que:
CAA: cartão de arrumador de automóveis;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora de funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da tabela única correspondente à primeira posição prevista para a categoria de assistente técnico, de acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, em que Vh = (nível remuneratório × 12)/(52 × 35);
Ct: custo total necessário para a emissão do cartão (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
6 - Sendo que a taxa a aplicar é:
a) (¼ hora × Vh) + Ct - Para emissão de cartão.
Artigo 9.º
Taxas de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
1 - O exercício de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na área de atribuição da freguesia, conforme definidas no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, depende de licença emitida por esta.
2 - A taxa de emissão de licença tem por base a seguinte formula:
TLAR = (Tme × Vh) + Ct+ Dd
em que:
TLAR: licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora de funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da tabela única correspondente à primeira posição prevista para a categoria de assistente técnico, de acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, em que Vh = (nível remuneratório × 12)/(52 × 35);
Ct: custo total necessário para a emissão da licença (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
Dd: Dias de duração da atividade.
3 - Sendo que a taxa a aplicar é:
a) (1 × hora × Vh) + Ct + Dd - Para emissão de licença.
Artigo 10.º
Taxa de outros serviços prestados à comunidade
1 - Por quaisquer outros serviços prestados à comunidade que não se enquadrem nos artigos anteriores, mas se encontrem previstos no Anexo I do presente regulamento, será cobrada a taxa ali prevista.
2 - A taxa de outros serviços tem por base a seguinte formula:
VS = (Tme × Vh) + Ct
em que:
VS: valor do serviço;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora de funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da tabela única correspondente à primeira posição prevista para a categoria de assistente técnico, de acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, em que Vh = (nível remuneratório × 12)/(52 × 35);
Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 11.º
Isenções
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, nomeadamente as previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho relativas à emissão de licenças de canídeos, ficam isentas do pagamento de taxa a emissão de atestados, declarações e certidões previstos artigo 4.º, n.º 2 alínea a) do presente regulamento, as pessoas singulares que se integrem em agregado familiar cujo rendimento médio mensal por adulto seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida.
2 - A atribuição da isenção depende de requerimento apresentado pela pessoa que pretenda beneficiar da isenção, juntamente com a entrega de documentos que comprovem a situação de carência prevista no número anterior.
3 - O requerimento a entregar é o constante do Anexo II ao presente regulamento.
4 - A atribuição da isenção é decidida em cinco dias mediante deliberação da Junta de Freguesia, podendo esta deliberar a delegação desta competência no presidente.
5 - Por deliberação da Junta de Freguesia, poderão ser isentadas ou reduzidas taxas como forma de apoio a entidades na execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos e, bem assim, apoio de atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia, em cumprimento das competências previstas no artigo 16.º, n.º 1, alíneas o) e v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
6 - A Atribuição ou redução prevista no número anterior ocorrerá no âmbito do requerimento de concessão de apoio previsto em regulamento próprio.
Artigo 12.º
Atualização das taxas e preços
1 - A Junta da freguesia, sempre que o achar justificável, pode propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas e preços anexa ao presente Regulamento.
2 - A tabela atualizada, depois de aprovada pelo órgão executivo e pela Assembleia de Freguesia, será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.
3 - Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas e preços, nos termos da sua atualização, serão arredondados por defeito à centésima de euros.
CAPÍTULO III
DOS PREÇOS
Artigo 13.º
Objeto
1 - No presente capítulo estabelecem-se as disposições genéricas aplicáveis aos critérios, métodos e procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços a praticar na freguesia.
2 - O presente capítulo tem por objeto os preços a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária prevista no capítulo anterior.
Artigo 14.º
Critérios de fixação
Os preços não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação do serviço em causa ou com o fornecimento ou aquisição do bem.
Artigo 15.º
O preço dos bens e serviços prestados constam do Anexo I ao presente regulamento.
CAPÍTULO IV
LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E EXTINÇÃO
Artigo 16.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e preços a cobrar pelos serviços, emissão de licenças e bens disponibilizados é da responsabilidade da Junta de Freguesia.
2 - A liquidação de taxas opera após a apresentação do requerimento relativo ao serviço ou licença pretendido, sendo o valor comunicado ao requerente de forma oral ou escrita.
Artigo 17.º
Pagamento
1 - O pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, transferência bancária, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
3 - Cabe à Junta de Freguesia arrecadar as receitas provenientes das taxas e preços previstos no presente regulamento, dando quitação do seu recebimento no ato de pagamento.
Artigo 18.º
Pagamento em prestações
1 - O pagamento das taxas previstas no Capítulo I poderá ser efetuado em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no momento estabelecido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A autorização de pagamento em prestações depende de requerimento apresentado pelo sujeito passivo, juntamente com a entrega de documentos que comprovem a situação de dificuldade económica prevista no número anterior.
3 - O requerimento a entregar é o constante do Anexo III do presente regulamento.
4 - A autorização de pagamento em prestações é decidida em cinco dias mediante deliberação Junta de Freguesia, podendo esta deliberar a delegação desta competência no presidente.
5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
6 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a emissão da respetiva certidão de dívida.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - Em caso de cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas ou preços previstos no presente regulamento, são devidos juros de mora.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, mediante a emissão da respetiva certidão de dívida.
Artigo 20.º
Outras formas de extinção da obrigação tributária
Para além do pagamento voluntário ou coercivo, não são admitidas outras formas de liquidação das obrigações emergentes do presente regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Caducidade do direito à liquidação
O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas prevista no Capítulo I caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 22.º
Prescrição
As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 23.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação.
3 - Do indeferimento da reclamação cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
4 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 24.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 25.º
Disposição revogatória
São revogadas todas as disposições anteriores em matéria de taxas e preços vigentes na Freguesia.
Artigo 26.º
Publicidade
O presente regulamento e anexos estará disponível para consulta, em formato de papel, nas instalações da Junta de Freguesia e, em formato digital, no seu sítio da Internet e no Diário da República.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião do órgão executivo em 05/02/2024.
Aprovado em sessão do órgão deliberativo em 26/02/2024.
15 de março de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco Manuel Branco de Brito.
ANEXO I
(conforme artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento)
Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)
Serviços administrativos | Normal | Urgente (25 %) | |
---|---|---|---|
Atestados de vida, residência e situação económica | € 5,79 | € 8,69 | *Ct=€3,00 |
Atestados em impresso próprio do requerente | € 4,40 | € 6,59 | *Ct=€3,00 |
Termos de identidade | € 4,40 | € 6,59 | *Ct=€3,00 |
Termos de justificação administrativa | € 4,40 | € 6,59 | *Ct=€3,00 |
Declarações/certidões | € 4,40 | € 6,59 | *Ct=€3,00 |
Outros documentos com termos lavrados | € 4,40 | € 6,59 | *Ct=€3,00 |
Certificação de fotocópias | € 4,40 | € 6,59 | *Ct=€3,00 |
Fotocópias simples p/ página: | |||
PB - A4 | € 0,20 | – | |
PB A3 | € 0,40 | – | |
C-A4 | € 0,60 | – | |
C-A3 | € 1,20 | – |
Licenciamento de canídeos | Dentro do prazo | Fora de prazo (+25 %) |
---|---|---|
a) Categoria A - cão de companhia | € 5,00 | € 6,25 |
b) Categoria B - cão de caça | € 6,50 | € 8,13 |
c) Categoria C - cão para fins económicos | € 8,00 | € 10,00 |
d) Categoria D - cão potencialmente perigoso | € 9,50 | € 11,88 |
e) Categoria E - cão perigoso | € 11,00 | € 13,75 |
Licenciamento de venda ambulante de lotarias | Dentro do prazo | Fora de prazo (+25 %) | |
---|---|---|---|
Licenciamento | € 8,58 | - | *Ct=€3,00 |
Renovação anual | € 8,58 | € 10,73 | *Ct=€3,00 |
Cartão de vendedor | € 6,40 | - | *Ct=€5,00 |
Licenciamento de atividade de arrumador de automóveis | Dentro do prazo | Fora de prazo (+25 %) | |
---|---|---|---|
Licenciamento | € 11,37 | - | *Ct=€3,00 |
Renovação anual | € 11,37 | € 14,21 | *Ct=€3,00 |
Cartão de arrumador | € 9,16 | - | *Ct=€5,00 |
Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, | ||
---|---|---|
Licenciamento | (1 × hora × Vh) + Ct + Dd | *Ct=€3,00 |
Outros serviços | (Tme × Vh) + Ct |
* Ver isenções legais do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.
* Taxa N = 5 € nos termos do Despacho 6756/2012, de 18 de maio, artigo 2.º da Portaria 264/2013, de 16 de agosto e Despacho 1946/2021.
Preços | |
---|---|
Caneta tipo 01 c/ personalização “Centro Histórico” | € 1,00 |
Caneta tipo 02 c/ personalização “Centro Histórico” | € 2,00 |
Lápis c/ personalização “Centro Histórico” | € 1,00 |
Saco pano tipo 01 c/ personalização “Centro Histórico” | € 7,00 |
Saco pano tipo 02 c/ personalização “Centro Histórico” | € 10,00 |
Mochila pano c/ personalização “Centro Histórico” | € 5,00 |
Bloco de notas A5 c/ personalização “Centro Histórico” | € 7,00 |
Fita porta-chaves c/ personalização “Centro Histórico” | € 1,50 |
Caneca tipo 01 c/ personalização “Centro Histórico” | € 10,00 |
Caneca tipo 02 c/ personalização “Centro Histórico” | € 12,00 |
Copo tipo 01 c/ personalização “Centro Histórico” | € 2,50 |
Copo tipo 02 c/ personalização “Centro Histórico” | € 5,00 |
Dispensador de sacos para canídeos c/ personalização “Centro Histórico” | € 2,00 |
T-shirt c/ personalização “Centro Histórico” | € 15,00 |
Sweat c/ personalização “Centro Histórico” | € 35,00 |
Casaco softshell c/ personalização “Centro Histórico” | € 65,00 |
Boné c/ personalização “Centro Histórico” | € 10,00 |
Cedência de sala por dia | € 100,00 |
Cedência de tenda articulada para eventos por dia | € 100,00 |
Cedência de cadeira por dia | € 2,00 |
Cedência de carro elétrico com motorista por dia | € 500,00 |
Cedência de sistema de som por dia | € 100,00 |
Cedência de grinaldas por dia | € 100,00 |
Montagem/ desmontagem de grinaldas por dia | € 300,00 |
Mensalidade de aulas de ginástica | € 5,00 |
ANEXO II
(conforme artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento)
Requerimento de Isenção de Pagamento de Taxas
ANEXO III
(conforme artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento)
Requerimento para Pagamento de Taxa em Prestações
317487507