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Despacho 1946/2021, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Definição das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ)

Texto do documento

Despacho 1946/2021

Sumário: Definição das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

A Portaria 264/2013, de 16 de agosto, define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica necessárias à manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal, bem como ao controlo de outras zoonoses, e determina a obrigatoriedade de vacinação antirrábica dos cães a partir dos três meses de idade.

Portugal possui o estatuto de indemnidade relativamente à raiva, tendo sido registado em 1960 o último caso de raiva autóctone em canídeo.

Com o objetivo de assegurar a cobertura nacional da profilaxia antirrábica de cães pode ser determinada a execução de campanhas de vacinação de âmbito nacional ou local, que são divulgadas por meio de editais a afixar nos locais públicos habituais, podendo os detentores dar cumprimento a esta obrigação mediante apresentação dos animais para esse efeito no decorrer da campanha ou a um médico veterinário de sua escolha.

Importa ainda referir que, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação eletrónica dos animais de companhia e criou o Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC), a identificação eletrónica deve ser realizada previamente aos atos de profilaxia médica obrigatória, como é o caso da vacinação antirrábica nos cães.

Assim, para os efeitos previstos nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 3.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, e do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, determino o seguinte:

1 - A campanha de vacinação antirrábica, de controlo e vigilância de outras zoonoses, para o ano de 2021, deve ser executada de acordo com as regras previstas nos números seguintes.

2 - Vacinação antirrábica:

a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, podem vaciná-los apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos habituais, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto;

b) A vacinação antirrábica, dos animais referidos na alínea anterior, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho;

c) As vacinas antirrábicas a utilizar devem ter uma Autorização de Introdução no Mercado e devem ser aplicadas de acordo com as instruções do Resumo das características do medicamento (RCM);

d) O médico veterinário responsável pela campanha deve registar no boletim sanitário ou passaporte, bem como no SIAC, os dados da vacinação e a data da próxima vacinação, tendo em consideração a duração da imunidade da vacina antirrábica aplicada, nos seguintes termos: «vacina válida até .../.../...», em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

3 - Controlo e vigilância de outras zoonoses:

a) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, no âmbito da campanha a que se refere o número anterior, nas áreas das direções de serviços de alimentação e veterinária das regiões (DSAVR) do Alentejo e do Algarve e das divisões de alimentação e veterinária de Castelo Branco e da Guarda, bem como nos Concelhos de Vinhais e de Mação, é administrada em simultâneo, no local, e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos antiparasitários contra a equinococose, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose de comprimidos antiparasitários, para administração posterior, conforme indicação do clínico;

b) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação antirrábica exibam sinais clínicos que permitam suspeitar de doença infetocontagiosa com potencial zoonótico, designadamente leishmaniose, sarna e dermatofitoses, os detentores destes animais são notificados pelo médico veterinário municipal para procederem à realização obrigatória de testes:

i) De diagnóstico de leishmaniose;

ii) De diagnóstico e tratamento, no caso das outras doenças referidas, de acordo com o critério clínico do médico veterinário responsável pela campanha;

c) Os resultados dos testes de diagnóstico previstos na alínea anterior devem ser apresentados ao médico veterinário responsável pela campanha no prazo de 30 dias a contar da notificação para a realização dos mesmos;

d) Após o conhecimento dos resultados dos testes referidos nas alíneas anteriores:

i) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo à leishmaniose são notificados para procederem à resolução clínica usando os critérios adequados;

ii) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo a outras doenças, nomeadamente sarna ou dermatofitoses, são notificados para procederem ao tratamento clínico do animal;

e) Os detentores devem fazer prova da realização dos tratamentos referidos na alínea anterior, através de atestado apresentado no prazo clinicamente adequado e nunca superior a 60 dias;

f) O incumprimento dos procedimentos determinados no presente número constitui infração, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 264/2013, de 16 de agosto, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

g) Todos os custos inerentes aos procedimentos realizados nos termos do presente número, designadamente os testes de diagnóstico, bem como os tratamentos realizados por indicação do médico veterinário responsável pela campanha, são suportados pelo detentor do animal.

4 - Compete às DSAVR a publicitação do conteúdo do presente despacho, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, após aprovação do programa indicado no n.º 3 do artigo 8.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, neles constando o nome do médico veterinário responsável pela campanha e o calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica e de profilaxia de outras zoonoses a efetuar em cada concelho.

5 - Os Municípios que optem pela realização de campanhas de vacinação antirrábica e de controlo e vigilância de outras zoonoses promovidas por sua iniciativa, devem informar previamente deste facto a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

6 - Para efeitos de cumprimento do n.º 10 do artigo 3.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, todos os médicos veterinários responsáveis pelas campanhas no âmbito do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, registam os dados relativos às ações realizadas na aplicação informática da «Campanha de vacinação antirrábica, identificação e controlo de outras zoonoses e gestão de animais em CRO».

7 - Até à publicação do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura que procede, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, à revisão do valor da taxa de profilaxia em regime de campanha, são aplicáveis as taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da citada Portaria, sendo cobrada pelo ato de vacinação uma taxa única de (euro) 10,00, conforme a alínea b) do n.º 1 do Despacho 6756/2012, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio.

8 - É revogado o Despacho 1254/2020, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2020.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de fevereiro de 2021. - A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, Susana Guedes Pombo.

313967911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4429719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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