Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 375/2024, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Funcionamento e Exploração do Centro Operacional de Mobilidade de Viseu (COMV).

Texto do documento

Regulamento 375/2024



Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 139.º Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, o qual aprovou o novo Código do procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal de Viseu deliberou, na sua sessão realizada em 26 de fevereiro 2024, aprovar o Regulamento Municipal de Funcionamento e Exploração do Centro Operacional de Mobilidade de Viseu (COMV), sendo objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o regulamento será disponibilizado na página de Internet do Município em http://www.cm-viseu.pt/.

7 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento Municipal de Funcionamento e Exploração do Centro Operacional de Mobilidade de Viseu (COMV)

Preâmbulo

As políticas de mobilidade são, atualmente, autênticos barómetros de desenvolvimento sustentável. Os transportes desempenham um relevante papel no projeto de cidades e comunidades sustentáveis e inclusivas. O desenvolvimento de sistemas de transporte público de passageiros possui inegáveis benefícios ambientais, sociais e económicos, sendo fundamental estimular a sua utilização pela comunidade.

Assim, é necessário apostar num sistema de transporte eficiente, que permita às pessoas chegarem aos locais de trabalho, à escola ou aos serviços públicos, de forma mais vantajosa. Por outro lado, os serviços de transportes oferecidos devem proporcionar uma boa relação entre qualidade e segurança.

Neste sentido, a União Europeia tem apelado à aposta na melhoria da mobilidade, referindo-se à necessidade de reduzir o volume de tráfego, reduzir a poluição sonora e do ar, oferecer uma maneira mais económica de deslocação para o trabalho e garantir bons níveis de acessibilidade.

Sucede que a existência de um sistema de transporte público de passageiros, capaz de acolher as preocupações e necessidades referidas pressupõe, desde logo, um investimento em infraestruturas que acomodem duas preocupações distintas: (i) garantir aos transportadores as condições necessárias para assegurar um serviço público de transportes eficiente; e (ii) oferecer um serviço público de qualidade aos utilizadores.

Nessas infraestruturas, os terminais assumem um papel fundamental, aí se prevendo a paragem de serviços regulares para o embarque ou desembarque de passageiros, equipados com instalações tais como sala de espera e bilheteira e estando dotado de pessoal próprio.

Ciente da importância de tal infraestrutura, o Município de Viseu procedeu à requalificação do Centro Operacional de Mobilidade de Viseu (COMV) pretendendo dotar o concelho de um terminal moderno e eficiente criando melhores condições para os cidadãos que utilizam os transportes públicos de passageiros e assegurando a prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes coletivos de passageiros, urbanos, interurbanos e internacionais. Exige-se, assim, a elaboração de um Regulamento que defina as normas de funcionamento e exploração desta nova infraestrutura e que revogue todas as disposições regulamentares que disponham contrariamente ao agora previsto.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda da alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, e do disposto nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento do Centro de Operações de Mobilidade de Viseu que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do previsto no Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro (regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso), da Lei 52/2015, de 9 de junho (aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros), do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro) e da Lei 73/2013, de 3 de setembro (estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), ao abrigo do poder conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com o artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das atribuições e competências que resultam, respetivamente, da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Serviços regulares: serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

b) Serviços ocasionas: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares e cuja característica principal é o transporte em autocarro de grupos de passageiros constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;

c) Bilhete: um documento válido ou outra prova da existência de um contrato de transporte;

d) Transportador: qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em veículos com mais de nove lugares;

e) Operador turístico: um operador ou um retalhista, distinto do transportador, na aceção dos pontos 2 e 3 do artigo 2.º da Diretiva 90/314/CEE;

f) Pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida: qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

g) Condições de acesso: as normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibilidade dos autocarros e/ou dos terminais designados, incluindo os equipamentos oferecidos às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

h) Interface/Terminal: uma infraestrutura, equipada com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, podendo a respetiva gestão e operação ser incluída em contrato de serviço público, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços;

i) Operador de Interface ou terminal: a entidade que gere as referidas infraestruturas, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas;

j) COMV: Centro de Operações de Mobilidade de Viseu, é o interface e terminal de transporte público de passageiros;

k) Atraso: a diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida;

l) Toque: Tempo decorrido entre o acesso ao cais para entrada e saída de passageiros e o retomar da viagem;

m) Parque de estacionamento interior do COMV: parque destinado a transportadores que operam regularmente na área do Município, de acordo com as regras definidas neste Regulamento;

n) Parque de estacionamento posterior na cobertura do COMV: parque destinado exclusivamente a veículos automóveis ligeiros nos termos da legislação em vigor e disposições do presente Regulamento;

o) Parque de tomada e largada de passageiros no COMV: parque destinado exclusivamente a veículos automóveis ligeiros nos termos da legislação em vigor e disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito, objetivo e áreas

1 - O presente Regulamento visa assegurar a organização e funcionamento do Centro de Operações de Mobilidade de Viseu, adiante designado por COMV, localizado na Avenida Dr. António José de Almeida, destinado à prestação de serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes coletivos de passageiros, de modo a assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores destes serviços, designadamente quanto a instalações, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda e informação ao público.

2 - O COMV, propriedade da Câmara Municipal de Viseu, é o interface e terminal de transporte público de passageiros, uma infraestrutura, equipada com instalações tais como balcões de registo, salas de espera e bilheteiras, dotada de pessoal, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.

3 - O Município de Viseu é o operador de interface ou de terminal (Operador do COMV), ou seja, a entidade pública que gere as infraestruturas referidas no número anterior, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e as escalas.

4 - O COMV é constituído pelas seguintes áreas:

a) 29 Cais destinados ao embarque e desembarque de passageiros;

b) Lugares de estacionamento;

c) Bilheteiras e escritórios;

d) Espaços comerciais e de prestação de serviços;

e) Áreas afetas aos serviços municipais;

f) Sala de Motoristas;

g) Salas de espera;

h) Zonas comuns.

Artigo 4.º

Finalidade e Utilização

1 - O COMV é um terminal de paragem obrigatória de todos os serviços não urbanos regulares de transporte coletivo rodoviário de passageiros, que servem o concelho de Viseu, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional, expressos e interurbanas.

2 - A utilização de cais, estacionamento e demais infraestruturas do COMV pelo concessionário do serviço público de transporte de passageiros municipal é regulamentada autonomamente.

3 - As carreiras interurbanas ficam obrigadas a fazer paragem no COMV e nas zonas de paragem previamente sinalizadas pela Câmara Municipal, de acordo com as licenças emitidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP em vigor, e/ou Autoridades de Transportes competentes.

4 - O terminal rodoviário destina-se, exclusivamente, ao uso por veículos pesados de transporte coletivo de passageiros.

5 - Qualquer alteração às licenças concedidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP e/ou Autoridades de Transportes, devem ser comunicadas à CMV, pelas concessionárias dos serviços interurbanos, carreiras expresso e carreiras internacionais.

6 - O COMV tem como funções essenciais:

a) Assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores destes serviços, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, e prestação de serviços;

b) Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que exploram os serviços rodoviários referidos;

c) Promover a coordenação das explorações dos respetivos serviços;

d) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento de veículos afetos aos serviços em questão.

Artigo 5.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Viseu, sem prejuízo das demais competências legalmente atribuídas e no âmbito e objetivos constantes do artigo 1.º, assegurar de forma regular e contínua a gestão, organização e exploração do COMV.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO COMV

Artigo 6.º

Acesso ao COMV

1 - Para efeito do disposto no número anterior, os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que pretendam aceder ao COMV devem apresentar pedido de acesso por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Código de acesso à certidão permanente;

b) Cópia certificada do alvará, licença comunitária ou contrato de serviço público, para o exercício da atividade de transporte público de passageiros de autocarros;

c) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros;

d) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, assim como por qualquer um dos trabalhadores e/ou prestadores de serviços no COMV, com capital mínimo seguro e respetivo valor em euros e com menção expressa do Operador do COMV como beneficiário do mesmo;

e) Programa e exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;

f) Relação dos veículos pretendidos utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.

2 - No prazo de 30 dias, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Operador do COMV, comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.

3 - O Município de Viseu pode recusar o pedido de acesso ao COMV sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo, sendo que neste caso será indicada ao requerente uma alternativa viável.

4 - Caso não exista uma alternativa viável, o Município ou Autoridade de Transporte, assegurará a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros, disponibilizando essa informação no sítio institucional do município.

5 - Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização do COMV.

6 - Em caso de atraso dos operadores de serviço público de transporte de passageiros face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso ao COMV pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou condições de operações existentes.

7 - O acesso dos operadores de serviço público ao COMV fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Operador do COMV.

8 - Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de serviço público obrigam-se a informar o Operador do COMV desse atraso, de modo a que este possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.

9 - Os operadores de transporte podem interpor recurso contra as decisões dos operadores de interfaces ou de terminais, junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, entidade fiscalizadora, que profere a sua decisão no prazo de 15 dias após a receção de todas as informações pertinentes.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O COMV funciona todos os dias durante 24 horas.

2 - A Câmara Municipal de Viseu poderá alterar o horário de funcionamento tendo em conta o interesse dos utilizadores, das transportadoras e operadores e dos serviços municipais.

3 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que funcionam no COMV, será estabelecido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Controlo do COMV

1 - A Câmara Municipal de Viseu regulará a utilização dos cais de embarque, de forma a evitar, nomeadamente situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.

2 - Iguais premissas são vertidas para a utilização da zona de estacionamento, podendo a Câmara Municipal na garantia do acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os operadores de serviços públicos de transportes, fixar o número máximo de ocupação de viaturas por operador e correspondente limite temporal.

3 - Os agentes dos transportadores obrigam-se a cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como todas as instruções da Câmara Municipal de Viseu ou de quem a represente no ato, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro do COMV ou nas áreas de paragem.

4 - Compete aos trabalhadores do COMV controlar e verificar as entradas e saídas das viaturas de transporte, de acordo com os horários fornecidos pelas transportadoras, bem como a utilização dos respetivos cais, sem prejuízo do sistema de gestão de acessos que a Câmara Municipal de Viseu implemente, ao qual os operadores ficam obrigados a aderir e a fornecer toda a informação necessária.

Artigo 9.º

Circulação e estacionamento de veículos no COMV

1 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento de paragem até à sua saída.

2 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações do COMV é de 10 km/hora.

3 - Não é permitida, exceto em casos de perigo iminente, o emprego de sinais sonoros de veículos.

4 - É proibida a entrada ou saída de passageiros, bem como de operações de carga ou descarga de mercadorias e bagagens, fora dos cais afetos ao transportador.

5 - A duração máxima de estacionamento de veículos nos cais para tomar ou largar passageiros (permanência no cais), é de (15) quinze minutos.

6 - As empresas que utilizem, na hora de ponta, vários veículos para o mesmo destino só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais diferentes, no máximo dois veículos, exceto com autorização do responsável pelo COMV, nos casos em que haja vagas nos cais e desde que se verifique que a lotação dos veículos está esgotada.

7 - É proibido o acesso ao COMV a qualquer veículo estranho para tomada e largada de passageiros, bem como para a recolha de volumes e bagagens, exceto em casos devidamente autorizados e desde que realizados nos respetivos cais.

8 - O acesso em veículo de pessoas com mobilidade reduzida é autorizado, devendo para o efeito ser efetuado contacto prévio com os serviços do COMV, para indicação do correspondente cais de embarque.

9 - Os veículos, quando se encontram estacionados nos cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes, nem ser efetuada a limpeza dos mesmos.

Artigo 10.º

Condições de utilização do Parque de Estacionamento interior do COMV

1 - O Parque de Estacionamento está aberto 24 horas, fixando-se o período diurno, das 06:00 às 20:00 horas, e período noturno das 20:01 às 05:59 horas.

2 - O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito, nos termos da legislação em vigor.

3 - A entrada, circulação e saída de veículos da área de estacionamento é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito, nos termos da legislação em vigor.

4 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência.

5 - O estacionamento deve fazer-se em respeito dos limites dos lugares.

6 - A área de estacionamento destina-se:

a) Aos transportadores que operam regularmente na área do Município, e para uma utilização de 3 horas seguidas, no período diurno; e no período noturno, desde que o estacionamento se destina a operações com início antes das 06:00 horas;

b) Aos transportadores da prestação de serviços ocasionais, a requerimento dos interessados, com a antecedência mínima de 5 dias, onde seja indicado o período pretendido de utilização (hora de entrada e de saída) e que obtenham o devido deferimento;

c) Aos transportadores em situações excecionais, devidamente fundamentadas, de natureza precária.

7 - A utilização do Parque de Estacionamento está sujeita ao pagamento das taxas municipais, no valor fixado na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

Artigo 11.º

Condições de utilização do Parque de Estacionamento na cobertura da parte posterior do COMV

1 - O Parque de Estacionamento na cobertura da parte posterior do COMV está aberto 24 horas, ficando sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças ou Outras Receitas do Município de Viseu.

2 - O período de abertura poderá ser diferente em ocasiões excecionais, desde que aprovado pela Câmara Municipal e devidamente divulgado, bem como em caso de manifesto impedimento ou força maior.

3 - De forma a permitir a tomada e largada dos passageiros sem um custo de estacionamento associado e ter o estacionamento ordenado e regulado, os primeiros 30 minutos são gratuitos.

4 - O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito, nos termos da legislação em vigor.

5 - A entrada, circulação e saída de veículos da área de estacionamento é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito, nos termos da legislação em vigor.

6 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência.

7 - O estacionamento deve fazer-se em respeito dos limites dos lugares.

8 - A área de estacionamento destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros nos termos da legislação em vigor.

9 - O pagamento da quantia correspondente à duração da estada no Parque será efetuado na Caixa de Pagamento Automático, no interior do Parque, antes de retirar o veículo do lugar de estacionamento, ou através de qualquer outro meio de pagamento disponível.

10 - Após o pagamento, o utente dispõe de 10 minutos para efetuar a saída do Parque, sendo que após esse período terá de pagar o valor correspondente às frações de 15 minutos, completas e/ou iniciadas.

11 - O utente pode solicitar recibo no ato de pagamento.

Artigo 12.º

Condições de utilização do parque dedicado à largada e tomada de passageiros do COMV

1 - O Parque dedicado à tomada e largada de passageiros do COMV funciona 24 horas, sendo gratuito durante 10 minutos para a tomada e largada de passageiros.

2 - Após 10 minutos, é proibida a permanência dos veículos dentro do parque, ficando os mesmos sujeitos a reboque e às coimas previstas no Código da Estrada. Ainda assim, o tempo que indevidamente permaneçam no lugar está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças ou Outras Receitas do Município de Viseu.

3 - O período de abertura poderá ser diferente em ocasiões excecionais, desde que aprovado pela Câmara Municipal e devidamente divulgado, bem como em caso de manifesto impedimento ou força maior.

4 - O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito, nos termos da legislação em vigor.

5 - A entrada, circulação e saída de veículos da área de tomada e largada de passageiros é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito, nos termos da legislação em vigor.

6 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência.

7 - A área de tomada e largada de passageiros destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros nos termos da legislação em vigor.

8 - O pagamento da quantia correspondente à duração da estada no Parque será efetuado na Caixa de Pagamento Automático, instalada junto à barreira de saída do parque, antes de retirar o veículo do lugar de estacionamento, ou através de qualquer outro meio de pagamento disponível.

9 - O utente pode solicitar recibo no ato de pagamento.

Artigo 13.º

Restrições à utilização dos Parques de Estacionamento do COMV

A zona de estacionamento está reservada à recolha de veículos e às operações diretamente respeitantes, sendo proibido:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, exceto nos locais reservados para esse efeito e desde que devidamente autorizado pelos serviços do COMV;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização expressa da Câmara Municipal de Viseu;

d) O depósito de lixos ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;

e) Acesso de animais em desrespeito das regras de segurança e de salubridade;

f) A introdução na área de estacionamento de substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

g) O uso das tomadas de corrente e, regra geral, das instalações elétricas existentes na área de estacionamento.

Artigo 14.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se que o veículo se encontra em situação de estacionamento indevido ou abusivo nas situações previstas no Código da Estrada.

2 - Em caso de estacionamento indevido ou abusivo, sem prejuízo instauração do competente processo de contraordenação, o proprietário do veículo será responsável pelo pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, fixadas em regulamento municipal.

Artigo 15.º

Restrições à circulação

1 - A circulação no interior das áreas de estacionamento é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.

2 - A circulação deve ser feita com as luzes de cruzamento (médios) ligadas.

3 - A velocidade máxima de circulação nos parques é de 10 km/hora.

Artigo 16.º

Segurança da área de estacionamento

1 - A segurança no interior da área de estacionamento é efetuada, em permanência, pela presença de trabalhadores afetos ao COMV e/ou Vigilantes de Empresas Privadas.

2 - A zona de estacionamento possui:

a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;

b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;

c) Rede de Incêndio Armada composta por carretéis;

d) Sistema de videovigilância;

e) Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso ao estacionamento, evitando, deste modo, a emissão excessiva de gases poluentes;

f) Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.) os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas na área de estacionamento, bem como as diretivas transmitidas pelos trabalhadores e/ou serviços de segurança e demais agentes das forças de segurança e da proteção civil.

Artigo 17.º

Responsabilidade dos utilizadores do estacionamento

1 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação ao presente Regulamento.

2 - Os utilizadores que provoquem danos noutras viaturas ou instalações da área de estacionamento, devem imediatamente dar conhecimento aos serviços do COMV.

3 - A Câmara Municipal de Viseu não se responsabiliza pelos roubos dos veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

4 - A Câmara Municipal de Viseu não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados a outros utilizadores.

Artigo 18.º

Fiscalização da área de estacionamento

A fiscalização da área de estacionamento é da competência dos serviços do COMV e de entidades policiais.

Artigo 19.º

Publicidade dos horários e tarifários

1 - Os transportadores obrigam-se a comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Viseu as modificações de horários e tarifários, pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e os respetivos tarifários serão afixados em locais bem visíveis, designadamente junto dos escritórios dos respetivos transportadores.

3 - A Câmara Municipal de Viseu poderá elaborar um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegada das carreiras, respetivo cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

4 - É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego do sistema de ampliação sonora, caso o COMV, esteja equipada com equipamento para o efeito.

Artigo 20.º

Registo de informação e elementos estatísticos

1 - Sempre que solicitado os transportadores elaborarão mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam no COMV, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte.

2 - Os transportadores utilizadores do cais regulado por “toques” indicarão os veículos e respetivos horários de entrada e saída.

Artigo 21.º

Manutenção

É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção dos veículos parados ou estacionados no COMV, nomeadamente, abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água e limpeza, exceto em casos de emergência e desde que devidamente autorizado.

Artigo 22.º

Avarias

1 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.

2 - Se a avaria se resumir a ligeira reparação para o indispensável prosseguimento da marcha, e desde que não exceda o período de 2 horas, contados a partir do momento da imobilização do veículo, poderá ser efetuada na área de estacionamento, findo o qual será aplicado o procedimento de liquidação de taxas previsto, para o efeito na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

3 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou sempre que a sua reparação na área de estacionamento não possa fazer-se no citado período de 2 horas, deverá o transportador promover, a sua deslocação imediata para o exterior do COMV.

4 - Se a deslocação citada anteriormente, não se fizer com a celeridade necessária e expressa no número anterior, será o veículo em causa removido por iniciativa da Câmara Municipal, a expensas do proprietário do mesmo, e com a aplicação, subsidiária, do Regulamento Disciplinar para a Remoção e Bloqueio de Veículos.

Artigo 23.º

Objetos esquecidos ou abandonados

1 - As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no COMV serão recolhidos pelos trabalhadores municipais, e entregues a quem provar pertencer-lhes.

2 - A Câmara Municipal de Viseu elaborará trimestralmente uma relação das bagagens e objetos achados, que fará afixar nos locais de estilo.

3 - A Câmara Municipal de Viseu poderá dispor das bagagens e objetos achados se não forem reclamados até um ano após a publicação da relação referida no número anterior, fazendo a sua entrega a uma instituição de beneficência ou serem leiloados a favor da Câmara Municipal, salvaguardando o previsto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 1513/2007, de 29 de novembro.

4 - Excetuam-se do número anterior, os bens ou objetos suscetíveis de rápida deterioração, os quais poderão ser objeto de afetação a finalidade socialmente útil, se não forem reclamados no prazo de 48 horas.

Artigo 24.º

Despacho de bagagens e mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores, nos espaços que lhe estão destinados no COMV.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais citados no n.º 1 deste artigo.

3 - Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação nos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.

4 - Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levantado pelo seu proprietário ou agente transportador, será removido pelos trabalhadores municipais para local sob a sua responsabilidade, de onde só poderá ser retirado após pagamento da respetiva contraordenação.

Artigo 25.º

Cacifos

1 - A utilização dos cacifos está sujeita a pagamento de taxas, em conformidade com o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças ou outras Receitas do Município de Viseu.

2 - Cada cacifo poderá ser utilizado, no máximo, durante 24 horas seguidas, correspondendo ao horário de funcionamento do COMV.

3 - No final de cada utilização, os cacifos devem ficar libertos de todo o seu conteúdo e abertos.

4 - A utilização dos cacifos deve respeitar as regras de funcionamento dos mesmos que se encontram afixadas nos próprios equipamentos.

5 - O COMV reserva-se o direito de abrir e retirar todo e qualquer objeto dos cacifos que não se encontrem abertos, findo o prazo de utilização autorizado, não se responsabilizando pela perda ou extravio do respetivo conteúdo.

6 - Terminado o prazo do anterior n.º 2, a bagagem será considerada como objeto esquecido ou abandonado e terá o tratamento referido no artigo 23.º

Artigo 26.º

Seguros

1 - A Câmara Municipal de Viseu estabelecerá os seguros convenientes, abrangendo as áreas públicas comuns, adstritas ao COMV.

2 - Todos os transportadores instalados no COMV ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela lei em vigor.

3 - Só serão admitidos a utilizar o COMV os veículos detentores de seguro de responsabilidade civil.

4 - A Câmara Municipal de Viseu não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos transportadores, seus agentes e demais equipamentos, pelo que os acidentes provocados por estes serão da sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

CAIS E ESCRITÓRIOS/BILHETEIRAS

Artigo 27.º

Afetação e utilização de cais

1 - A Câmara Municipal de Viseu disponibilizará aos transportadores o número de cais adequados à gestão otimizada do equipamento, salvaguardando a disponibilidade de cais aos transportadores com carreira se serviço público regular, serviço expresso, internacional ou outro.

2 - O COMV tem cais de embarque/desembarque, que serão definidos em função dos horários.

3 - Os veículos quanto chegam ao COMV, logo que os passageiros desçam e as mercadorias sejam descarregadas, deverão deixar o cais de embarque.

4 - A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros e/ou mercadorias será de (15) quinze minutos, sob pena de aplicação subsidiária do Regulamento Disciplinar para Remoção e Bloqueio de Veículos, salvo as restrições do número seguinte.

5 - A duração do estacionamento dos veículos nos cais será inferior ao máximo fixado no n.º 4, quando o mesmo cais for necessário para embarque/desembarque de outro veículo.

6 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim destinados.

Artigo 28.º

Escritórios/Bilheteiras

1 - Os escritórios/bilheteiras situados no COMV serão ocupados pelas transportadoras ou grupo de transportadores que o requeiram.

2 - Estes espaços só serão utilizados para os fins específicos relacionados com a atividade administrativa de transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.

Artigo 29.º

Sinalização dos Escritórios/Bilheteiras

1 - Os transportadores com escritórios/bilheteiras no COMV, deverão assinalar os mesmos através de placas com a denominação da empresa.

2 - As placas a colocar serão previamente submetidas à Câmara Municipal de Viseu para análise e aprovação.

3 - Do requerimento deverão constar as características da placa, nomeadamente as dimensões, material, iluminação e local de implantação.

Artigo 30.º

Venda de Bilhetes

1 - A venda de bilhetes efetuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras das transportadoras.

2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque e de desembarque.

CAPÍTULO IV

ESPAÇOS

Artigo 31.º

Atribuição de espaços

1 - A atribuição dos Espaços é efetuada pelo Município de Viseu, através de um procedimento público que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as transmissões devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 32.º

Hasta Pública e atribuição direta

1 - A ocupação das frações autónomas dos escritórios, bilheteiras, espaços de despachos de mercadorias e estabelecimentos comerciais, destinados a comércio/serviços, existentes no COMV, efetua-se em regra, por hasta pública.

2 - A hasta pública é publicitada em Edital a afixar nos locais de estilo, com a antecedência mínima de 15 dias, e do mesmo devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Viseu;

b) Modo de apresentação das candidaturas/propostas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas/propostas;

d) Identificação de espaços a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços;

f) Documentos exigíveis aos candidatos;

g) Caução a aplicar, se aplicável;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis;

3 - A apresentação de candidaturas/propostas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, no qual o interessado deve declarar qual a atividade que pretende valorizar e desenvolver.

4 - O procedimento previsto no presente artigo, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações, é da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais.

5 - Os operadores económicos poderão revestir a forma de pessoas singulares ou coletivas.

6 - A Câmara Municipal de Viseu reserva-se o direito de não efetuar a adjudicação sempre que se trate de proposta inaceitável ou o interesse público o aconselhe.

7 - Pode haver atribuição direta dos espaços no COMV, que não tenham sido objeto de proposta/interesse no âmbito de uma hasta pública.

8 - Poderá ainda haver atribuição direta de espaços, para garantir a diversidade das atividades, proteção de produtos, bem como a instalação de entidades representativas da região.

Artigo 33.º

Publicidade e outras ocupações de espaços

1 - Poderá ser permitida a colocação de publicidade no interior do COMV.

2 - A publicidade deverá ser previamente submetida à Câmara Municipal de Viseu para análise e licenciamento.

3 - A colocação dos reclamos deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Não prejudicar a estética do ambiente local;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afetar a segurança de pessoas e bens;

d) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos que têm mobilidade condicionada;

e) Não prejudicar a visibilidade de quaisquer elementos de sinalização existentes no interior do COMV.

4 - Pela afixação de publicidade será cobrada taxa de acordo com o a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

5 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá autorizar a colocação de máquinas ou similares de venda automática de bebidas, tabaco, chocolates ou similares, sujeita ao pagamento das taxas, por m2 ou fração, incluindo consumo elétrico.

CAPÍTULO V

UTENTES, SERVIÇOS E RELATÓRIO ANUAL DE EXECUÇÃO

Artigo 34.º

Utentes

1 - Os utentes deverão acatar as indicações dos trabalhadores/vigilantes/seguranças de serviço do COMV, devidamente identificados, sem prejuízo da reclamação que ao caso couber, para o superior hierárquico daqueles, devendo, em especial, dar um uso prudente e adequado às instalações, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as mesmas, bem como os respetivos equipamentos.

2 - É proibida a permanência quer no interior da COMV, quer nos cais de embarque e desembarque, a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou que por qualquer outro estado e/ou meio, onde se inclui o uso de amplificadores de som, prejudiquem o normal funcionamento dos serviços.

3 - Não é permitida a entrada de animais no COMV, à exceção de cães de assistência ou animais de companhia em transportes públicos nos termos legais.

4 - Não é permitido o uso de aparelho de ampliação de som.

5 - O COMV dispõe de infraestruturas preparadas para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, nomeadamente informações, cais, sanitários e elevadores.

6 - Os trabalhadores do COMV prestam todo o apoio necessário a pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.

7 - No COMV existe um Livro de Reclamações, em cumprimento das disposições legalmente previstas, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Livro de Reclamações Eletrónico, com ligação disponível no sítio institucional do município.

Artigo 35.º

Serviços

1 - A utilização do COMV pelos operadores/arrendatários está sujeita aos procedimentos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu e ao pagamento de taxas e preços que constem da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Câmara Municipal de Viseu.

2 - O Regulamento do Centro de Operações de Mobilidade de Viseu e o Regulamento e Tabelas de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município e Viseu, podem ser consultados no seguinte endereço: https://cm-viseu.pt/pt/municipio/regulamentos-municipais/.

Artigo 36.º

Relatório Anual de Execução

A Câmara Municipal de Viseu, através da Unidade Orgânica competente, elaborará um relatório anual de execução que conterá:

a) Um mapa de utilização dos cais, a atualizar sempre que se verifiquem alterações do número de transportadores e dos horários;

b) A atribuição de todos os espaços individualizáveis do COMV, designadamente dos escritórios/bilheteiras/despachos de mercadorias e estabelecimentos comerciais;

c) As ações ou obras de manutenção realizadas e a realizar;

d) As despesas e receitas de gestão do COMV no ano findo.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços no COMV será exercida pela Câmara Municipal de Viseu, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Viseu;

3 - Caso se verifiquem situações que impliquem o incumprimento dos dispositivos legais de qualidade do ar e do ruído, a Câmara Municipal de Viseu tomará as medidas necessárias para as solucionar.

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, é punível como contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento que estabeleçam deveres e obrigações.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas graduadas de €50,00 a €1.500,00 para as pessoas singulares e de €100,00 a €3.000,00 para as pessoas coletivas.

3 - O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.

4 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 39.º

Competência contraordenacional

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que disponham contrariamente ao previsto no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

317454345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-29 - Portaria 1513/2007 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda