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Despacho 3502/2024, de 1 de Abril

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Sumário

Determina o montante das verbas a transferir para os concelhos da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Despacho 3502/2024



Tendo o Decreto 62/2023, de 5 de julho, do Presidente da República, fixado o dia 24 de setembro de 2023 como data de realização da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, torna-se necessário, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, na sua redação atual, proceder à determinação do montante das verbas a transferir para os concelhos da Região Autónoma da Madeira, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de setembro.

Para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, os valores dos coeficientes referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de setembro, são fixados em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, com os seguintes valores:

X = 214 € (verba por concelho);

Y = 0,02 € (verba por eleitor inscrito);

Z = 40 € (verba por freguesia).

12 de março de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 23 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

317475381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-27 - Decreto-Lei 410-B/79 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os mecanismos financeiros necessários ao processo decorrente de realização de eleições intercalares para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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