Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3495/2024, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Força Aérea a realizar a despesa com a aquisição do serviço Planned Maintenance Inspection (PMI) Phase I à aeronave P-3C N/C 14811 e delega no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os poderes para a prática de todos os atos subsequentes.

Texto do documento

Despacho 3495/2024



Considerando que o sistema de armas P-3C é o meio primordial à disposição da Força Aérea Portuguesa e do Estado Português para assegurar a capacidade de vigilância, patrulhamento marítimo e luta antissubmarina, conforme preconizado no Conceito Estratégico Militar;

Considerando que, a fim de permitir a operação continuada deste sistema de armas, quer em território nacional quer nos destacamentos no estrangeiro, e continuar a cumprir com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português junto das organizações internacionais das quais Portugal é membro, é necessária a realização da Planned Maintenance Inspection (PMI) Phase I à aeronave P-3C N/C 14811;

Considerando que a Lei de Programação Militar (LPM) estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades;

Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da LPM, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto;

Considerando que o financiamento da aquisição em apreço é assegurado pelo orçamento de funcionamento da Força Aérea e ainda pelo orçamento da LPM, por via das dotações da Força Aérea, na capacidade "Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento Terrestre e Marítimo", projeto "MPA P-3C CUP+";

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - Autorizar a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a aquisição do serviço Planned Maintenance Inspection (PMI) Phase I à aeronave P-3C N/C 14811, até ao montante máximo de 2 276 422,76 EUR (dois milhões, duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, sendo 406 504,06 EUR (quatrocentos e seis mil, quinhentos e quatro euros e seis cêntimos) a financiar através de verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na capacidade "Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento Terrestre e Marítimo", projeto "MPA P-3C CUP+", e ainda 1 869 918,70 EUR (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e dezoito euros e setenta cêntimos), a financiar por verbas inscritas no orçamento de funcionamento da Força Aérea.

2 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição suprarreferida, até à sua conclusão com a outorga dos respetivos contratos, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercido dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.

3 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

4 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

18 de março de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

317497284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda