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Regulamento 356/2024, de 28 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Taxa Municipal Turística.

Texto do documento

Regulamento 356/2024



Regulamento da Taxa Municipal Turística de Peniche

Preâmbulo

A análise dos indicadores relativos à atividade turística no Município de Peniche revela um crescimento significativo nos últimos anos e está entre os locais mais visitados de Portugal. O seu património histórico, a sua localização geográfica, bem como a política de desenvolvimento levada a cabo nos últimos anos tem atraído cada vez mais visitantes e o Turismo constitui-se como uma atividade de inegável importância para a economia local.

Embora este setor promova o desenvolvimento económico, também implica uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas e na própria prestação de serviços municipais, como seja a limpeza, o reforço na segurança de pessoas e bens e a manutenção dos espaços públicos. O Município de Peniche considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os custos operacionais em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam o concelho seja imputado, na proporção em que delas usufruem a estes turistas e não à população residente do município.

Deste modo, torna-se legítimo exigir dos turistas o pagamento de uma compensação, assegurando-se, contudo, que tal objetivo seja prosseguido pela implementação de soluções que não comprometam a competitividade do concelho no contexto da região, do país e mesmo a nível internacional. Amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho deixado pelos turistas é o principal objetivo desta taxa e está prevista na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais, conferindo aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as “utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares” (cf. n.º 2 artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro).

Considerando que já existe taxa de acesso e permanência na ilha considera-se que todas as dormidas no território da ilha da Berlenga, devem estar isentas da Taxa Municipal Turística.

Ponderando as diferentes opções já adotadas a nível nacional e internacional sobre esta matéria, o Município de Peniche opta por consagrar uma taxa que incide exclusivamente sobre as dormidas. Com estes pressupostos e fundamentos, o Município de Peniche, através do presente Regulamento, cria a Taxa Municipal Turística.

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

O presente Regulamento cria e estabelece a Taxa Municipal Turística de Peniche, tendo como normas habilitantes: os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de Setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei 433/82 (Regime Geral das Contraordenações), na sua redação atual.

Artigo 2.º

Taxa Municipal Turística

A Taxa Municipal Turística prevista no presente Regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Peniche e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, nas obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o concelho.

Artigo 3.º

Modalidades e valor da Taxa Municipal Turística

A Taxa Municipal Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida com valor unitário de 1€ (um euro), fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - A Taxa Turística será aplicada a todos os hóspedes com dormidas remuneradas referidos no artigo seguinte, definidos na respetiva legislação e localizados no Município de Peniche, designadamente:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de Campismo e Caravanismo;

h) Acampamento ocasional;

i) Alojamento local.

2 - A Taxa Turística é devida por noite, até um máximo de 5 (cinco) noites seguidas por pessoa e por estadia. A interrupção da estadia implica nova contagem.

3 - A liquidação e a cobrança da taxa aos hospedes é da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, previstas no número anterior.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva e Isenções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a taxa é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos e em qualquer tipologia de alojamento localizado no Município de Peniche, designadamente os referenciados no artigo 4.º

2 - A comprovação da idade referida no número anterior é feita pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente onde conste a data de nascimento.

3 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:

a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;

b) Aos portadores de deficiência e um acompanhante, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição;

c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;

d) Estudantes, cuja estadia esteja interligada à prestação de provas escolares (exames, …);

e) Poderão ainda ser objeto de isenção da Taxa Municipal Turística as hospedagens que decorram de eventos excecionais, quando assim considerados por parte da Câmara Municipal;

f) Todas as dormidas das Berlengas.

Artigo 6.º

Registo e cadastro

1 - As entidades singulares e coletivas que explorem, nos termos legais, estabelecimentos sobre os quais incida a Taxa Turística prevista no presente Regulamento, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município ou adicionar novos estabelecimentos.

2 - Excetua-se do caso referido no artigo anterior os acampamentos ocasionais requeridos diretamente pelo utente onde a taxa de dormida será cobrada no ato da emissão da licença.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística

1 - A liquidação e cobrança da Taxa compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico, alojamento local e acampamento ocasional referenciado no artigo 4.º

2 - O pagamento da Taxa é devido no início ou no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de documento comprovativo de pagamento em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado).

3 - O valor da Taxa Turística Municipal é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

Artigo 8.º

Entrega da Taxa Turística Municipal

1 - Até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua cobrança as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município no seu sítio da internet, e de acordo com as instruções a disponibilizar, por transmissão eletrónica de dados.

2 - Os valores declarados nos termos do número anterior, devem ser entregues ao Município de Peniche, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize fatura com a indicação da referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.

3 - Os valores devidos relativamente aos acampamentos ocasionais requeridos diretamente no Município, serão faturados e cobrados, no momento da emissão da licença e pelos mesmos meios de pagamento da licença, ou, caso não haja lugar ao pagamento de taxas no âmbito da licença, diretamente na Tesouraria do Município ou outro a acordar caso a caso.

4 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Turística Municipal pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local.

5 - A não entrega da Taxa Turística Municipal no prazo indicado no n.º 2 implicará a extração de certidão de dívida para efeitos da sua execução.

6 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as entidades que não fizerem a entrega dos valores devidos no prazo previsto, apenas o poderão fazer na Tesouraria do Município, acrescendo os juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 9.º

Cessação de atividade e atualização de dados

1 - A cessação de atividade para efeitos do presente Regulamento é comunicada via plataforma, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, em formulário próprio disponibilizado para o efeito.

2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.

3 - Qualquer alteração/atualização de dados nos termos da Lei ou Regulamento deve obrigatoriamente ser efetuada também para efeitos do presente Regulamento, em formulário próprio disponibilizado para efeito.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município de Peniche, sem prejuízo de outras entidades nos termos da lei, efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - É reservado o direito ao Município de Peniche de requerer informações às entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Alojamentos Locais, proceder a visitas ao local bem como proceder à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades sobre as quais incide a liquidação da taxa turística devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Peniche, mediante aviso prévio.

4 - As comunicações necessárias para efeitos do presente artigo, fazem-se via eletrónica através do e-mail registado no cadastro.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou Regulamento Municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:

a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;

d) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro do prazo definido no n.º 2 do artigo 8.º;

e) A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora do prazo definido no n.º 2 do artigo 8.º;

f) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 10.º;

g) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 9.º

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de €500 a 10.000€ para pessoas singulares e de 1.000€ a 40.000€ para pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima 250€ a 5.000€ para pessoas singulares e de 500€ a 25.000€ para pessoas coletivas.

4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1.000€ a 20.000€ para pessoas singulares e de 2.000€ a 40.000€ para pessoas coletivas.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75€ a 1.500€ para pessoas singulares e de 150€ a 3.000€ a pessoas coletivas.

6 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os estabelecimentos em que incida a Taxa Turística prevista neste Regulamento.

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.

8 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

9 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar a coima é do Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação nos dirigentes.

10 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Peniche.

Artigo 12.º

Cobrança Coerciva

O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 13.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - O registo e cadastro previsto no artigo 6.º deverá ser efetuado até 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Nos primeiros 3 meses de vigência do Regulamento, exclui-se o regime das contraordenações.

8 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Henrique Bertino Batista Antunes.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira

A Taxa Turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Peniche, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas suas zonas turísticas de excelência, situadas no Centro da Cidade e na extensa orla marítima.

A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Turística assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2022 no Orçamento (32.500.000 €) que deve ser imputada, na sua justa proporção, à “população turística” que dorme no concelho de Peniche e delas beneficia.

Ora, tal população, de acordo com os últimos dados oficiais do INE, em 2022, correspondeu a 238.388 1 pessoas, ou seja, uma média diária de 653 turistas, correspondente a 0,02470 da população global do Concelho (26.439, cf. Censos de 2021).

A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas na Cidade de Peniche, (238.388 /365=653 turistas) sobre a população global do Concelho (653/26.439=0,02470).

Assim, a proporção de 0,02470 da despesa global orçamentada em 2022, pelo Município, ascende a 802.750 € que, quando dividido pela “população” turística anual (238.388), determina o valor unitário de 3,37 €.

Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de Peniche.

Pressupostos: Dados do Turismo Portugal/2022, CENSOS 2021 e Orçamento 2022 MP

Valor
(euros)

Valor anual da despesa global do Município (a)

32.500.000 €

Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores do Concelho (turistas 653/residentes 26.439) (b)

2,47 %

Valor anual da despesa estimada associada ao turismo (c) = (a)*(b)

802.750 €

N.º de dormidas anuais (d)

238.388

Valor do custo por dormida (e) = (c)/(d)

3,37 €



Assim, perante este valor, considera-se razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa Turística do Município de Peniche em 1€/dormida.

A receita estimada associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo.

1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&contecto=pi&indOcorrCod=0009183&selTab=tab0

317455536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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