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Despacho 3267/2024, de 27 de Março

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Sumário

Procede à ratificação dos atos praticados pelo diretor de Navios, Contra-Almirante António Fernando dos Santos Rodrigues Mateus, em suplência, e subdelegação no diretor de Infraestruturas, Comodoro Nuno Maria d’Orey Roquette Cornélio da Silva, para a contratualização dos serviços de vigilância e segurança.

Texto do documento

Despacho 3267/2024



Ratificação dos atos praticados pelo diretor de Navios, Contra-Almirante ECN António Fernando dos Santos Rodrigues Mateus, em suplência e subdelegação no diretor de Infraestruturas, Comodoro Nuno Maria D’orey Roquette Cornélio da Silva, para a contratualização dos serviços de vigilância e de segurança.

O despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 71/22, de 15 de dezembro, cuja Matriz da Tipologia de Aquisições (MTA) foi alterada pelo Despacho 63/23, de 11 de outubro, identifica a Direção de Infraestruturas como Organismo Central de Compras (OCC) relativo à centralização dos procedimentos de aquisição no âmbito das suas competências, de acordo com a informação constante na matriz supracitada.

Nesta conformidade, de modo a atender às vantagens associadas à economia de escala, a Direção de infraestruturas, enquanto Organismo de Direção Técnica, elaborou uma Especificação Técnica, com base nas necessidades identificadas, cujo objetivo é definir as condições a que deve obedecer a contratação para a prestação de serviços de vigilância e segurança humana para as unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO) da Marinha que se encontram sediados em terra, referente ao período de um ano.

A prestação de serviços de vigilância e segurança é imprescindível ao bom funcionamento das unidades da Marinha, não sendo possível satisfazer a necessidade com recursos próprios, tornando-se necessário garantir a continuidade da prestação dos mesmos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e n.º 2 do artigo 40.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com a alínea a), do n.º 1 do Despacho de subdelegação de competências do Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Gouveia e Melo, datado de 15 de fevereiro de 2024, ratifico o ato praticado em 5 de março de 2024, pelo Diretor de Navios, Contra-almirante ECN António Fernando dos Santos Rodrigues Mateus, em regime de suplência, nos termos do disposto no art. 42.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de autorização de despesa até ao montante de 256.380,00€ (duzentos e cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para aquisição de serviços de vigilância e segurança, mediante Consulta Prévia ao abrigo de Acordo-Quadro, nos termos do disposto no artigo 259.º do CCP, convidando a apresentar proposta os cocontratantes deste acordo-quadro nos termos do n.º 4 do art. 259.º do Código dos Contratos Públicos.

Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do CCP, com a alínea a), do n.º 1 do Despacho de subdelegação de competências do Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Gouveia e Melo, datado de 15 de fevereiro de 2024, subdelego no Diretor de Infraestruturas, Comodoro Nuno Maria d’Orey Roquette Cornélio da Silva, tendo em vista o regular desenvolvimento do procedimento, as competências para:

a) Aprovação das peças do procedimento nos termos do n.º 2 do art. 40.º do CCP;

b) Designar o júri do procedimento nos termos do disposto no art. 67.º n.º 1 do CCP;

c) Nos termos do artigo 50.º do CCP, pronunciar-se relativamente aos esclarecimentos solicitados, pronunciar-se sobre os erros e omissões identificados pelos interessados, identificar os termos do suprimento dos erros e omissões aceites, bem como proceder à retificação oficiosa de erros ou omissões das peças do procedimento;

d) Nos termos do artigo 55.º-A do CCP, decidir sobre a relevação de impedimentos;

e) Nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CCP, tomar a decisão de prorrogar o prazo para apresentação das propostas;

f) Nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do CCP, substituir os membros do júri nomeados;

g) Nos termos do n.º 6 do artigo 68.º do CCP, nomear peritos técnicos para avaliação de propostas;

h) Nos termos do artigo 76.º, 77.º e n.º 1 do artigo 79.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma no contexto do procedimento referido;

i) Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado e, bem assim, proceder à notificação para a prestação da caução;

j) Nos termos dos art. 79.º e 80.º do CCP, revogar a decisão de contratar;

k) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e 100.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição acima indicado e respetiva notificação ao adjudicatário;

l) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato que vier a resultar do presente procedimento;

m) Nos termos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, nomear e substituir o gestor do contrato;

n) Nos termos dos artigos 295.º, 296.º, 302.º, 311.º, 316.º a 320.º, 325.º, 329.º e 333.º do CCP, exercer os seguintes poderes contratuais:

i) Liberar ou executar cauções;

ii) Exercer os poderes de conformação contratual;

iii) Autorizar ou recusar pedidos de cessão da posição contratual e subcontratação;

iv) Aplicar sanções por incumprimento contratual;

v) Determinar modificações objetivas ao contrato;

vi) Resolver o contrato;

vii) Ceder a posição contratual por incumprimento do cocontratante;

o) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato em causa, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do DL n.º 155/92, de 28 de julho.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo Diretor de Infraestruturas, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

11 de março de 2024. - O Superintendente do Material, Fernando Jorge Pires, Vice-Almirante.

317464381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5695655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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