Aprova o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.
Regulamento 335/2024
Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos
O Presidente da Câmara Municipal de Mação, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, faz saber e torna público que, decorrido o período de consulta pública, a Assembleia Municipal de Mação, em sessão ordinária ocorrida no dia 29 de fevereiro de 2024, deliberou a aprovação do Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, cujo projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada no dia 14 de fevereiro de 2024, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Mação, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.
Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos
Preâmbulo
O impacto catastrófico causado pelos grandes incêndios no País, no ano de 2017, de que resultou a perda de muitas vidas humanas e muitos hectares de floresta ardida, é fenómeno que o Município de Mação não esquece, pelas piores razões, já que foi o concelho nacional com maior área ardida, que viu destruída, de forma brutal e avassaladora, grande parte da sua floresta, diversas habitações, postos de trabalho, explorações agrícolas e industriais, importantes infraestruturas e equipamentos municipais, num total de mais de 26 mil hectares consumidos pelas chamas, correspondendo a uma área ardida de 66,49 % daquele concelho.
Na sequência desta enorme tragédia nacional, foi-se revelando, aos mais diversos níveis, na sociedade portuguesa, o propósito e a necessidade urgente de alteração de paradigma no que concerne à prevenção e ao combate aos fogos rurais, de que resultaram, nomeadamente, as orientações aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e os princípios constantes da Diretiva Única de Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março.
Na mesma linha, o
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, veio criar o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental (SGIFR) e estabelecer as suas regras de funcionamento e conceder às autarquias locais um papel crucial nesse contexto, participando ativamente na implementação das políticas de prevenção previstas naquele diploma, na coordenação das ações de combate e na recuperação das áreas afetadas, desempenhando um papel fundamental na proteção das comunidades locais e na promoção da segurança e resiliência face aos incêndios rurais.
Já anteriormente, relativamente a esta matéria, o Regulamento do Fogo Técnico, homologado pelo
Despacho 7511/2014, de 9 de junho, veio definir as normas técnicas e funcionais aplicáveis à utilização do fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e de fogo de supressão, e os processos para a capacitação e credenciação das pessoas habilitadas para o seu planeamento, execução e acompanhamento.
Com efeito, há vários anos que, no domínio da prevenção e da defesa da floresta, têm vindo a ser transferidas competências e atribuições para os Municípios, nomeadamente através da
Lei 20/2009, de 12 de maio, e do
Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferindo para estas competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades.
Continuando este Município altamente empenhado em consolidar o enorme investimento que tem vindo a fazer, de forma reiterada e sistemática, ao longo dos anos, no que respeita a medidas preventivas de combate a incêndios, o presente Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de limpeza de terrenos privados é mais um exemplo de ação pois vem, entre o mais, estabelecer as regras e determinar as condições do exercício e da fiscalização relativa ao uso do fogo, à realização de queimadas, queima de amontoados resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outros artigos pirotécnicos, depósito de madeiras e de outros materiais inflamáveis, uso de fogo controlado e de limpeza de terrenos no interior das áreas edificadas; bem como às atividades de fumigação, desinfestação de apiários, tudo de molde a cumprir o desiderato legal e a diminuir o risco de incêndio, contribuindo, desta forma, para uma maior informação dos munícipes e salvaguarda do ponderoso interesse público de proteção de pessoas e bens.
Foram ouvidas as diversas Entidades representativas dos interesses em causa em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do preceituado nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, considerando a sua atual redação; bem como ao abrigo do
Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro; do
Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, considerando a atual redação, do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e da
Lei 73/2013, de 3 de setembro, considerando a atual redação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES LEGAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Regulamento do Fogo Técnico, homologado pelo
Despacho 7511/2014, de 9 de junho, e de acordo com o constante no Decretos-Leis n.os 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação e n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Florestais no Território Continental, na sua atual redação e demais legislação aplicável em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de prevenção e segurança de pessoas e bens.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos das atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de amontoados e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício e outros artigos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos em toda a área do concelho de Mação.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências incluídas neste Regulamento são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos Serviços Municipais.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições legalmente previstas, entende-se por:
a) "Aglomerados rurais", as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b) "Áreas edificadas", os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c) "Confinante", terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
d) "Edifício", construção como tal definida no
Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
e) "Envolvente de áreas edificadas", a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
f) "Fogo de gestão de combustível", a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;
g) "Fogo rural", todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
h) "Gestão de combustível", a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
i) "Incêndio rural", a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
j) "Interface de áreas edificadas", a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;
k) "Máquinas agrícolas ou florestais", as máquinas motorizadas utilizadas em atividades agrícolas ou florestais, com ou sem condutor;
l) "Ocupação compatível", a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;
m) "Queima de amontoados", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
n) "Queimada", o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
o) "Responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário, entidades, titulares de direitos reais ou equiparável, que exerça qualquer poder jurídico, seja a que título for, sobre terrenos nos espaços rurais e urbanos.
p) "Solo rústico", o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
q) "Solo urbano", o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
r) "Territórios agrícolas", terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
s) "Territórios florestais" terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
t) "Territórios rurais", os territórios florestais e os territórios agrícolas.
2 - Os demais conceitos presentes neste Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 5.º
Perigosidade e risco de incêndio rural
1 - A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - Nos termos do disposto no artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, o perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”.
3 - Nos períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja “muito elevado” ou “máximo” aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos das secções II e III do capítulo V do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE USO DO FOGO
Artigo 6.º
Queimadas
1 - Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo" para o concelho de Mação, nos termos do disposto no artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida após autorização da Câmara Municipal, tendo em conta, nomeadamente, a proposta de realização da queimada, a data, o local e o enquadramento meteorológico e operacional.
3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com o acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade de proteção e socorro.
4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
5 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
6 - É proibida a queimada de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
7 - Em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo, pode ser proibida a realização de queimadas.
Artigo 7.º
Queima de amontoados e realização de fogueiras
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos territórios rurais quando se verifique um nível de risco de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares, salvo as exceções previstas na lei;
b) Só é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) A queima de amontoados e de qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a queima que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural seja inferior ao nível “muito elevado”, nos termos do disposto no artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra das exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório depende de:
a) Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b) Mera comunicação prévia à Câmara Municipal, nos restantes períodos do ano.
3 - A pessoa responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela Câmara Municipal, é considerada uso de fogo intencional.
5 - A Câmara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo 39.º do
Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.
6 - Em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo, pode ser proibida a realização de queima de amontoados ou a realização de fogueiras.
Artigo 8.º
Utilização de outras formas de fogo
1 - Sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro:
a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa, nem de qualquer tipo de foguetes;
b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do
Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença da Câmara Municipal, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfeção em apiários que envolvam o uso do fogo;
d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - A autorização prévia a que se refere a parte final da alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
3 - Em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo, podem ser proibidas as ações previstas neste artigo.
Artigo 9.º
Regras de segurança na realização de queimadas, queima de amontoados, fogueiras e outras ações de uso do fogo
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente previstos e expressamente tipificados, aquando da realização de queimadas, queima de sobrantes, amontoados de exploração e de fogueiras, devem observar-se as seguintes regras de segurança:
a) A execução da fogueira e/ou da queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação e preferencialmente no centro da propriedade;
b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, evitando-se que a queima ocorra num único monte de grandes dimensões;
c) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar (nomeadamente, se verde ou seco) e às condições atmosféricas do momento em que ocorre a queima, para evitar a propagação de faúlhas e a projeção destas ao combustível circundante;
f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
g) As operações de queima ou uso do fogo devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7 horas e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
h) No local das operações de queima ou uso do fogo devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar proveniente do descontrolo da queima, da fogueira ou do uso do fogo;
i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros eventualmente existentes e evitar possíveis reacendimentos;
j) A pessoa responsável pela queima, fogueira ou uso do fogo deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
k) A pessoa responsável pela queima, fogueira ou uso do fogo nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção;
l) Após a realização de queima, fogueira ou uso do fogo, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de vir a constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
2 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
3 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, o apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como seja no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros, em todos os casos;
c) Assegurar-se de que o fumigador não liberte faúlhas, sob pena de o mesmo ter de ser substituído por outro que cumpra as normas adequadas à segurança e à legislação em vigor;
d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
e) Enquanto o fumigador estiver aceso deverá estar sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos, deixando que o fogo se extinga no seu interior;
g) O fumigador deverá ser transportado apagado;
h) Nunca esvaziar o fumigador no espaço rural.
4 - A pessoa responsável pela realização das ações referidas nos números anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pelas mesmas.
Artigo 10.º
Maquinaria e Equipamentos
1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;
b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias medidas de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;
c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
d) A utilização de motorroçadoras que utilizem cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos;
e) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;
f) A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:
i) Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na redação dada pelo
Decreto-Lei 56/2023, de 14 de julho;
ii) Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;
iii) Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na redação dada pelo
Decreto-Lei 56/2023, de 14 de julho.
4 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, das 11 horas até ao pôr-do-sol, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.
Artigo 11.º
Fogo técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., após parecer da comissão de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P. e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente.
3 - A realização de fogo controlado não pode decorrer quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
4 - Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, sem prejuízo da comunicação para outras entidades.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Artigo 12.º
Autorização e comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, estão sujeitas a autorização prévia ou a comunicação prévia à Câmara Municipal as situações previstas na Lei e no presente Regulamento.
2 - O pedido de autorização prévia é analisado pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal e a autorização fixa as condições para o exercício da atividade, tendo em conta, nomeadamente, as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens e as exigências legais.
3 - A análise e a decisão do pedido de autorização prévia consideram, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate e o histórico das ocorrências.
Artigo 13.º
Pedido de autorização ou de comunicação prévia de queimadas
1 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
b) Balcão da Câmara Municipal de Mação e nas Juntas de Freguesia;
c) Linha SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520.
2 - A Câmara Municipal está obrigada a registar na plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P. todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
3 - O pedido de autorização para a realização de queimadas deve ser efetuado com, pelo menos, três dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
a) A identificação do Requerente, através do nome completo, número de identificação civil e validade, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
b) O tipo de material a queimar;
c) A data, hora e local com indicação do artigo do prédio para a realização da queimada;
d) A indicação dos motivos de realização da queimada;
e) As medidas e precauções propostas com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
4 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário, se o pedido não for apresentado por este, mas por terceiro;
b) Fotocópia simples do registo predial do imóvel, onde se pretende realizar a queimada;
c) Planta de localização do local da queimada, à escala adequada e identificação do local, nomeadamente a sua localização através de ortofotomapa, imagem de satélite e/ou as coordenadas que permitem a sua localização;
d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade (se aplicável);
e) Fotocópia do documento de credenciação, quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado;
f) Fotocópia da comunicação às entidades competentes, nomeadamente as constantes do n.º 3 do artigo 6.º, com indicação da respetiva presença, nos casos em que a queimada não é efetuada na presença de um técnico credenciado.
5 - Sendo caso disso, o Requerente poderá vir a ser convidado a apresentar outros documentos ou informações que a Câmara Municipal considere pertinentes para a análise do processo.
6 - A decisão é comunicada ao Requerente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS), pela entidade competente para o efeito, sendo que, no caso de deferimento do pedido, a respetiva licença é emitida até ao dia útil que antecede a data da realização da queimada.
7 - O pedido de autorização ou comunicação prévia apenas é considerado válido para efeitos de licenciamento ou cumprimento da obrigação, após o pagamento da respetiva taxa municipal.
8 - Se a queimada tiver sido autorizada, mas não tiver sido possível a sua realização na data prevista, o Requerente poderá apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.
9 - À comunicação prévia aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º
Pedido de autorização ou de comunicação prévia de queima de amontoados e de realização de fogueiras
1 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia de queima de amontoados e realização de fogueiras pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
b) Balcão da Câmara Municipal de Mação e nas Juntas de Freguesia;
c) Linha SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520.
2 - A Câmara Municipal está obrigada a registar na plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P. todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
3 - O pedido de autorização para a realização de queima de amontoados e realização de fogueiras deve ser efetuado até ao próprio dia (inclusive), no qual deve constar:
a) A identificação do Requerente, através do nome completo, número de identificação civil e validade, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
b) A data, hora e local com indicação do artigo do prédio para a realização da queima de amontoados e realização de fogueiras.
4 - A decisão é comunicada ao Requerente, pela entidade competente para o efeito, através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
5 - O pedido de autorização ou comunicação prévia apenas é considerado válido para efeitos de licenciamento ou cumprimento da obrigação, após o pagamento da respetiva taxa municipal.
6 - Se a queima de amontoados ou a realização de fogueiras tiver sido autorizada, mas não tiver sido possível a sua realização na data prevista, o Requerente poderá apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.
7 - À comunicação prévia aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º
Pedido de autorização para lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo e artigos de pirotecnia
1 - O pedido de autorização para o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo e de artigos de pirotecnia, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 10 dias de antecedência relativamente à data da utilização do fogo, por escrito e através de modelo próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação do Requerente, através do nome completo, número de identificação civil e validade, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
b) A identificação da empresa de pirotecnia responsável pela execução e número de alvará;
c) O tipo de material a utilizar;
d) O local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento;
e) A data e hora proposta para realização dos lançamentos;
f) As medidas e precauções propostas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário, se o pedido não for apresentado por este, mas por terceiro;
b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização da zona de fogo e lançamento;
c) Declaração do corpo de bombeiros, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do
Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, na redação dada pelo
Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro;
d) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
e) Declaração de empresa pirotécnica com as seguintes informações: plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo: (i) designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar; (ii) peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo e (iii) identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais.
3 - Sem prejuízo dos números seguintes, a apreciação e decisão do pedido de autorização para o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo e de artigos de pirotecnia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
4 - Após a apreciação liminar do pedido, a Câmara Municipal e os Bombeiros Voluntários de Mação, efetuam uma vistoria conjunta ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, bem como emissão de declaração do corpo de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do
Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo
Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro.
5 - O Requerente é notificado da data de realização da vistoria referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente.
6 - A Câmara Municipal comunica previamente à autoridade policial competente para que, pretendendo estar presente na referida vistoria, possa ser acompanhada, também, por outros serviços camarários.
7 - A autorização emitida pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vão ser utilizados os fogos-de-artifício ou os artigos pirotécnicos, devendo dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalização e avaliação da necessidade da sua presença, respetivamente.
8 - O cumprimento das normais legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
CAPÍTULO IV
DEVER DE LIMPEZA E SALUBRIDADE DOS TERRENOS
Artigo 16.º
Limpeza dos terrenos
1 - Sem prejuízo do disposto em lei aplicável, o responsável, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei aplicável, o responsável, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas faixas de gestão de combustíveis definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei aplicável, o responsável, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 metros.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei aplicável, o responsável, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei aplicável, nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas logísticas e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 metros, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à Câmara Municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
6 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ocorrer, pelo menos uma vez por ano e até ao dia 30 de abril de cada ano.
7 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública e a visibilidade à sinalização vertical existente na zona.
8 - Nos casos em que a árvore ou arbusto se destine a marco divisório, não pode ser cortado nem arrancado, salvo de comum acordo entre os proprietários dos terrenos confinantes.
9 - Os responsáveis, nos respetivos prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente silvados, matos, árvores, sebes pendentes, entre outros, que:
a) Impeçam o livre curso das águas;
b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública ou do prédio confinante;
c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública ou no prédio confinante;
d) Apresentem risco para os transeuntes da via pública ou para os proprietários dos prédios confinantes ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
10 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na
Lei 54/2005 de 15 de novembro, que estabelece a Lei da Titularidade de Recursos Hídricos e na
Lei 58/2005, de 29 de dezembro que aprova a Lei da Água, executada nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 17.º
Participação por falta de limpeza e salubridade dos terrenos
1 - A participação por falta de limpeza e salubridade de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mação, por escrito, do qual deverá constar:
a) A identificação do Participante através do nome completo, do número identificação civil e data de validade, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
b) A identificação do proprietário do terreno com necessidade de gestão de combustível, através do nome completo e morada (se conhecidos);
c) Fotografias do terreno com necessidade de gestão de combustível;
d) A identificação do local, nomeadamente a sua localização através de ortofotomapa, imagem de satélite e/ou as coordenadas que permitem a sua localização, bem como a indicação do artigo do prédio (se conhecido);
e) A descrição dos factos e dos motivos da participação.
2 - O encaminhamento do processo de participação será agilizado pelo serviço municipal competente que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis efetuará uma vistoria ao local.
3 - Na sequência da vistoria efetuada, confirmando o serviço municipal o incumprimento da legislação em vigor elaborará uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do responsável para proceder ao cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do disposto no artigo seguinte.
4 - A decisão que recaia sobre a participação apresentada será comunicada ao Participante.
Artigo 18.º
Notificação para a limpeza dos terrenos e incumprimento
1 - O responsável, nos termos definidos no artigo 3.º e do presente Regulamento, que se encontre em situação de incumprimento dos deveres de gestão de combustível, é notificado de um auto de contraordenação e dessa notificação deverão constar todos os elementos necessários para que aquele possa conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de apresentação de defesa; além de que também é notificado pela Câmara Municipal para proceder à execução das medidas em falta, fixando-se-lhe o prazo para o seu início e conclusão.
2 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, ou quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento; considerando-se a notificação efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
c) Por anúncio e outra forma de notificação prevista na lei.
3 - A notificação prevista na alínea b) do número anterior é efetuada através de reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;
b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;
c) Por afixação de um edital na porta do último domicílio conhecido do responsável, caso esta se localize no concelho de Mação.
4 - O anúncio previsto na alínea c) do n.º 5 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio Institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão e conhecimento.
5 - Nos casos em que o terreno seja propriedade de vários herdeiros, a notificação será efetuada ao cabeça-de-casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
6 - Da notificação efetuada consta também a indicação das consequências do não cumprimento.
7 - Em caso de incumprimento dos prazos de início ou de conclusão das medidas objeto de intimação, a que se refere o n.º 1, a Câmara Municipal, por si ou por intermédio de terceiro, procede à execução coerciva dos respetivos trabalhos, por conta do responsável, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
8 - O responsável é obrigado a facultar o acesso ao terreno às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza e, na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a Câmara Municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se venha a revelar necessário.
9 - A execução coerciva a que se refere o n.º 4 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
10 - Após os trabalhos de limpeza, a Câmara Municipal notifica o faltoso para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva dos trabalhos, sendo que esses custos são determinados em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão-de-obra e maquinaria utilizadas.
11 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai a respetiva certidão de dívida, para efeitos de execução.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo de poder recorrer aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.
13 - O procedimento de execução coerciva possui natureza urgente.
14 - Os poderes conferidos à Câmara Municipal no âmbito do procedimento de execução coerciva podem ser objeto de delegação na freguesia territorialmente competente ou em entidade de setor empresarial local em cujo capital social o Município possua participação.
15 - No procedimento de execução coerciva, sempre que a identidade ou endereço do destinatário sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou em que caso de urgência devidamente justificada pela necessidade de execução das medidas em causa antes de 1 de junho de cada ano, a notificação pode ser realizada por via edital, devendo igualmente, quando possível, ser afixado aviso no terreno, em parte confinante com a via pública ou caminho de acesso.
16 - No procedimento de execução coerciva, relativamente à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser, a todo o tempo, revogadas pela Câmara Municipal, com fundamento, nomeadamente, na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 20.º
Acompanhamento e Fiscalização
O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável são, nos termos legais, da competência da Câmara Municipal de Mação, exercida através dos serviços competentes.
Artigo 21.º
Taxas
As taxas devidas pela autorização ou comunicação prévia das atividades constantes no presente Regulamento são as previstas no regulamento de Taxas e Licenças Municipais em vigor para o Município de Mação.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidos e decididos pela Câmara Municipal de Mação.
Artigo 23.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Na aplicação do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Mação assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela
Lei 58/2019, de 8 de agosto.
2 - No âmbito da sua atividade a Câmara Municipal de Mação não vende, não aluga, não distribui, nem disponibiliza os dados, a nenhuma entidade terceira externa, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
317439611