Acórdão (extrato) 52/2024, de 20 de Março
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 57/2024, Série II de 2024-03-20
- Data: 2024-03-20
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Processo 961/21
III - Decisão
Por tudo o exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 102.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, na parte em que determina que a pensão de reforma a atribuir aos beneficiários nas condições aí previstas é calculada nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma; e em consequência,
b) Negar provimento ao presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º
Lisboa, 18 de janeiro de 2024. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240052.html
317381007
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5686709.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
-
2015-06-29 - Decreto-Lei 119/2015 - Ministério da Justiça
Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Aviso
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