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Despacho 2963/2024, de 20 de Março

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Sumário

É criado o Consulado-Geral de Portugal em Andorra com jurisdição sobre o Principado de Andorra.

Texto do documento

Despacho 2963/2024



A reestruturação e o reforço da rede consular portuguesa constituem medidas fundamentais de política externa, constantes no Programa do XXIII Governo Constitucional para dar resposta às novas realidades da emigração portuguesa e incrementar o enorme potencial da nossa diáspora.

Desde 2011, Portugal não dispõe de uma missão diplomática em Andorra, sendo os assuntos acompanhados pelo Consulado-Geral de Portugal em Barcelona.

Considerando que a comunidade portuguesa constitui a segunda maior comunidade estrangeira residente em Andorra, o Governo anunciou, em 2022, a abertura do Consulado-Geral de Portugal no Principado de Andorra, com vista a permitir aos portugueses maior proximidade no acesso aos serviços e a reforçar a presença externa nos vários domínios.

Neste contexto, desenvolvido o processo negocial e estabilizado o enquadramento normativo que alterou o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Decreto-Lei 103-A/2023, de 9 de novembro, importa formalizar a criação do referido posto consular, de modo a corresponder às legítimas expectativas dos cidadãos portugueses e colmatar uma necessidade diplomática e consular naquele território.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro, na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 51/2021, de 15 de junho, no artigo 6.º do Decreto-Lei 103-A/2023, de 9 de novembro, e nos artigos 13.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, nas suas redações atuais:

1 - É criado o Consulado-Geral de Portugal em Andorra com jurisdição sobre o Principado de Andorra.

2 - Para efeitos de determinação da tabela salarial a aplicar aos trabalhadores a contratar localmente, e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 103-A/2023, de 9 de novembro, é considerada transitoriamente a tabela prevista para Espanha.

1 de março de 2024. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 29 de fevereiro de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 29 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

317419678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5686656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 121/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 51/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Consular

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Decreto-Lei 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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