Regulamento 313/2024, de 20 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 57/2024, Série II de 2024-03-20
- Data: 2024-03-20
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Introdução
Ao abrigo do Programa "Euroscola" criado pelo Parlamento Europeu é desenvolvido o Programa "Euroscola" nacional, organizado, pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.) e pelo Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal, com a participação da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas e Direções Regionais da Juventude dos Açores e da Madeira.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., enquanto entidade gestora do programa, considera necessária a clarificação e a simplificação dos procedimentos do Regulamento 177/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 37 - 21 de fevereiro de 2019.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.os 1, 2, alínea c), e 4, alínea a), do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., define o seguinte Regulamento do Programa “Euroscola” nacional:
Regulamento do Programa "Euroscola"
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à alteração e republicação do Regulamento 177/2019, de 21 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - Podem candidatar-se ao Programa "Euroscola" as escolas do ensino secundário do universo do ensino público, particular e cooperativo em Portugal Continental e Regiões Autónomas.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - O trabalho escrito apresentado pelas escolas tem, no máximo, uma extensão correspondente a 3 páginas A4, com as seguintes especificações: 120 linhas, tipo de letra Arial, corpo tamanho 10, espaçamento entre linhas de 1,5, em formato de ficheiro PDF. No trabalho devem constar, obrigatoriamente, a designação da escola e os nomes dos alunos participantes.
2 - A apresentação oral do trabalho escrito tem a duração definida pelo IPDJ, I. P., não podendo exceder 5 minutos, devendo ser coerente com o trabalho escrito.
3 - Na apresentação oral os alunos participantes podem utilizar meios audiovisuais ou multimédia, bem outros que considerem relevantes, devendo refletir sempre o conteúdo do trabalho escrito, cabendo às escolas participantes a responsabilidade de assegurar os meios específicos necessários à apresentação.
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
Os trabalhos escritos são submetidos através da plataforma informática de Programas de Juventude, disponível em https://programasjuventude.ipdj.gov.pt/euroscola, desde o primeiro dia de janeiro, até ao último dia de fevereiro, do ano em que decorre o Programa.
Artigo 7.º
[...]
1 - Em cada distrito do Continente e em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é selecionado um estabelecimento de ensino que irá concorrer na sessão nacional ao prémio de participação numa das sessões "Euroscola" do Parlamento Europeu.
2 - A seleção do estabelecimento de ensino a nível distrital é feita por um júri distrital, indicado pelo IPDJ, I. P.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Capacidade de síntese.
2 - [...]
a) [...]
b) Criatividade revelada na apresentação;
c) Capacidade de síntese;
d) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Parlamento Europeu atribui uma contribuição financeira para a deslocação do grupo à sessão Euroscola, em Estrasburgo. No caso de a contribuição financeira ser insuficiente, os alunos deverão suportar os custos remanescentes. O responsável (professor ou escola) deverá adiantar os valores para a organização da viagem. A primeira parte da contribuição financeira será paga no dia da visita (70 % da contribuição), a segunda (restante 30 %) será enviada após receção da declaração de despesas no prazo de 30 dias após a declaração ter chegado aos serviços do Parlamento Europeu. Os grupos precisam de apresentar declarações financeiras.
4 - [...]
5 - Uma escola que tenha sido premiada com a participação numa sessão "Euroscola" do Parlamento Europeu em Estrasburgo, no âmbito do Programa "Euroscola", não é elegível para prémio na edição seguinte do Programa, podendo sempre participar."
Artigo 3.º
Norma revogatória
Revogam-se as seguintes disposições:
a) N.º 4, do artigo 3.º;
b) As alíneas b) e c) do n.º 6, do artigo 9.º;
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante o Regulamento 177/2019, de 21 de fevereiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento do Programa "Euroscola"
Artigo 1.º
Âmbito e periodicidade
1 - O presente Regulamento define as normas e procedimentos de participação no Programa "Euroscola", organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e pelo Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal.
2 - O Programa "Euroscola" nacional tem uma edição anual.
Artigo 2.º
Objetivos
O Programa “Euroscola” tem como objetivos:
a) Familiarizar os jovens com o funcionamento das instituições europeias;
b) Consciencializar os jovens sobre a sua condição de cidadãos europeus e a sua intervenção na organização futura da Europa;
c) Oferecer aos jovens uma tribuna onde possam exprimir as suas opiniões e valorizar o seu envolvimento no projeto europeu.
Artigo 3.º
Candidaturas
1 - Podem candidatar-se ao Programa "Euroscola" as escolas do ensino secundário do universo do ensino público, particular e cooperativo em Portugal Continental e Regiões Autónomas.
2 - Cada escola candidata-se apresentando um trabalho escrito de abordagem da dimensão europeia do tema selecionado anualmente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por dimensão europeia a inclusão de conhecimentos que tenham em consideração o espírito e a prática de aplicação das políticas comunitárias e grandes objetivos de natureza supranacional, nomeadamente através do recurso à análise de características comuns observadas nos diversos Estados-Membros ou na própria União Europeia.
Artigo 4.º
Participantes
1 - Cada escola candidata ao Programa "Euroscola" inscreve dois alunos participantes, aos quais compete a elaboração e apresentação do trabalho, podendo estes ser substituídos, em caso de impossibilidade de comparência na apresentação pela respetiva escola, mediante comunicação prévia ao IPDJ, I. P.
2 - Os alunos participantes, bem como os seus eventuais substitutos, têm de estar inscritos no 10.º ou 11.º ano do ensino secundário, a fim de garantir que na data da sessão em Estrasburgo ainda se encontram a frequentar o ensino secundário.
Artigo 5.º
Requisitos do trabalho escrito
1 - O trabalho escrito apresentado pelas escolas tem, no máximo, uma extensão correspondente a 3 páginas A4, com as seguintes especificações: 120 linhas, tipo de letra Arial, corpo tamanho 10, espaçamento entre linhas de 1,5, em formato de ficheiro PDF. No trabalho devem constar, obrigatoriamente, a designação da escola e os nomes dos alunos participantes.
2 - A apresentação oral do trabalho escrito tem a duração definida pelo IPDJ, I. P., não podendo exceder 5 minutos, devendo ser coerente com o trabalho escrito.
3 - Na apresentação oral os alunos participantes podem utilizar meios audiovisuais ou multimédia, bem outros que considerem relevantes, devendo refletir sempre o conteúdo do trabalho escrito, cabendo às escolas participantes a responsabilidade de assegurar os meios específicos necessários à apresentação.
4 - A apresentação oral do trabalho deve também ter em conta os objetivos deste Concurso, referidos no Artigo 2.º
Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas
Os trabalhos escritos são submetidos através da plataforma informática de Programas de Juventude, disponível em https://programasjuventude.ipdj.gov.pt/euroscola, desde o primeiro dia de janeiro, até ao último dia de fevereiro, do ano em que decorre o Programa.
Artigo 7.º
Júri de seleção
1 - Em cada distrito do Continente e em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é selecionado um estabelecimento de ensino que irá concorrer na sessão nacional ao prémio de participação numa das sessões "Euroscola" do Parlamento Europeu.
2 - A seleção do estabelecimento de ensino a nível distrital é feita por um júri distrital, indicado pelo IPDJ, I. P.
3 - A seleção do estabelecimento de ensino a nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira distrital é feita por um júri regional, designado pelas respetivas Direções Regionais com competência na área da Juventude.
4 - Não existe recurso das decisões dos júris distritais e regionais.
Artigo 8.º
Júri de avaliação
1 - Os trabalhos selecionados para a sessão nacional, são avaliados por um júri nacional indicado pelo IPDJ, I. P., que designa igualmente o respetivo presidente.
2 - Não existe recurso das decisões do júri de avaliação.
Artigo 9.º
Critérios de avaliação e fases de apresentação dos trabalhos
1 - Os critérios de avaliação dos trabalhos escritos são os seguintes:
a) Clareza;
b) Coerência;
c) Originalidade na abordagem da dimensão europeia do tema;
d) Capacidade de síntese.
2 - Os critérios de avaliação das apresentações dos trabalhos são os seguintes:
a) Expressão oral na defesa do trabalho;
b) Criatividade revelada na apresentação;
c) Capacidade de síntese;
d) Coerência com o trabalho escrito.
3 - Os júris atribuem uma pontuação de 0 a 5 a cada um dos critérios, com a seguinte correspondência:
a) Não corresponde aos objetivos - 0;
b) Insuficiente - 1;
c) Suficiente - 2;
d) Bom - 3;
e) Muito Bom - 4;
f) Excelente - 5.
4 - A avaliação realizada pelos júris, sucessivamente nas fases escrita e de apresentação, tem os seguintes fatores de ponderação cumulativos na determinação do trabalho vencedor:
a) Trabalho escrito - 40 %;
b) Apresentação oral do trabalho - 60 %.
5 - Em caso de empate, o desempate é feito através da verificação da ordem de chegada do trabalho escrito, sendo dada primazia ao trabalho entrado em primeiro lugar.
6 - Os trabalhos são avaliados nos seguintes momentos:
a) A avaliação do trabalho escrito acontece em momento anterior à apresentação oral, sendo efetuada individualmente pelos elementos do júri e posteriormente remetida aos serviços do IPDJ, I. P.
Artigo 10.º
Prémios de participação
1 - O Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal estabelece, anualmente, na medida das disponibilidades financeiras do Parlamento Europeu, o número de escolas que participam nas sessões "Euroscola" em Estrasburgo.
2 - Cada escola à qual for atribuído um prémio de participação tem direito a integrar com o número máximo de 24 alunos, acompanhados de dois docentes, numa das sessões "Euroscola" do Parlamento Europeu a ter lugar no ano letivo seguinte, de acordo com o calendário indicado pelo Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal.
3 - O Parlamento Europeu atribui uma contribuição financeira para a deslocação do grupo à sessão Euroscola, em Estrasburgo. No caso de a contribuição financeira ser insuficiente, os alunos deverão suportar os custos remanescentes. O responsável (professor ou escola) deverá adiantar os valores para a organização da viagem. A primeira parte da contribuição financeira será paga no dia da visita (70 % da contribuição), a segunda (restante 30 %) será enviada após receção da declaração de despesas no prazo de 30 dias após a declaração ter chegado aos serviços do Parlamento Europeu. Os grupos precisam de apresentar declarações financeiras.
4 - Os alunos participantes de cada escola premiada devem, à data da deslocação a Estrasburgo, estar inscritos no ensino secundário ou equivalente.
5 - Uma escola que tenha sido premiada com a participação numa sessão "Euroscola" do Parlamento Europeu em Estrasburgo, no âmbito do Programa "Euroscola", não é elegível para prémio na edição seguinte do Programa, podendo sempre participar.
Artigo 11.º
Disposições finais
A resolução de dúvidas ou omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são decididas pelo IPDJ, I. P., que, para o efeito, poderá solicitar a cooperação do Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal.
28 de fevereiro de 2024. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Selene Martinho.
317414809
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5686653.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2011-09-21 -
Decreto-Lei
98/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.
-
2014-09-03 -
Decreto-Lei
132/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.
Aviso
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