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Regulamento 177/2019, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Programa «Euroscola» nacional

Texto do documento

Regulamento 177/2019

O Parlamento Europeu criou o projeto "Euroscola" em 1990 de modo a possibilitar a participação de estudantes do ensino secundário num exercício de simulação do trabalho dos deputados do Parlamento Europeu. O "Euroscola" acolhe anualmente estudantes entre os 16 e os 18 anos de idade, de todos os Estados-Membros da União Europeia, para passar um dia em Estrasburgo, tornando-se membros do Parlamento Europeu. Os estudantes experimentam um dia como eurodeputados, participando na tomada de decisões da União Europeia através de debates no hemiciclo, negociações, votando e adotando resoluções sobre assuntos europeus.

Em cada sessão, os jovens participam em grupos de trabalho multilingues, seguidos de uma reunião plenária, fazendo uso dos conhecimentos linguísticos para comunicar com os seus homólogos, incentivando-se a compreensão mútua dos diversos pontos de vista e expectativas.

Ao abrigo do Programa "Euroscola" criado pelo Parlamento Europeu é desenvolvido o Programa "Euroscola" nacional, organizado, pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.) e pelo Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal, com a participação da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas e Direções Regionais da Juventude dos Açores e da Madeira.

Antes de cada sessão, o respetivo programa e os temas em debate são comunicados às escolas participantes para permitir a necessária preparação. Em articulação com a sessão anual do ensino secundário do Programa Parlamento dos Jovens, iniciativa institucional da Assembleia da República, criada pela Resolução 42/2006, de 2 de junho, que permite selecionar as escolas nacionais que irão participar nas sessões "Euroscola" em Estrasburgo.

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.os 1, 2, alínea c), e 4, alínea a), do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., define o seguinte Regulamento do Programa "Euroscola" nacional:

Regulamento do Programa «Euroscola»

Artigo 1.º

Âmbito e periodicidade

1 - O presente Regulamento define as normas e procedimentos de participação no Programa "Euroscola", organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e pelo Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal.

2 - O Programa "Euroscola" nacional tem uma edição anual.

Artigo 2.º

Objetivos

O Programa "Euroscola" tem como objetivos:

a) Familiarizar os jovens com o funcionamento das instituições europeias;

b) Consciencializar os jovens sobre a sua condição de cidadãos europeus e a sua intervenção na organização futura da Europa;

c) Oferecer aos jovens uma tribuna onde possam exprimir as suas opiniões e valorizar o seu envolvimento no projeto europeu.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se ao Programa "Euroscola" as escolas participantes no Parlamento dos Jovens desse mesmo ano.

2 - Cada escola candidata-se apresentando um trabalho escrito de abordagem da dimensão europeia do tema selecionado anualmente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por dimensão europeia a inclusão de conhecimentos que tenham em consideração o espírito e a prática de aplicação das políticas comunitárias e grandes objetivos de natureza supranacional, nomeadamente através do recurso à análise de características comuns observadas nos diversos Estados-Membros ou na própria União Europeia.

4 - O âmbito e a estrutura dos trabalhos apresentados pelas escolas devem ser distintos dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Programa Parlamento dos Jovens.

Artigo 4.º

Participantes

1 - Cada escola candidata ao Programa "Euroscola" inscreve dois alunos participantes, aos quais compete a elaboração e apresentação do trabalho, podendo estes ser substituídos, em caso de impossibilidade de comparência na apresentação pela respetiva escola, mediante comunicação prévia ao IPDJ, I. P.

2 - Os alunos participantes, bem como os seus eventuais substitutos, têm de estar inscritos no 10.º ou 11.º ano do ensino secundário, a fim de garantir que na data da sessão em Estrasburgo ainda se encontram a frequentar o ensino secundário.

Artigo 5.º

Requisitos do trabalho escrito

1 - O trabalho escrito apresentado pelas escolas tem, no máximo, uma extensão correspondente a 3 páginas A4, com as seguintes especificações: 120 linhas, tipo de letra Arial, corpo tamanho 10, espaçamento entre linhas de 1,5.

2 - A apresentação oral do trabalho escrito tem a duração definida pelo IPDJ, I. P., não podendo exceder 5 minutos.

3 - Na apresentação oral os alunos participantes podem utilizar meios audiovisuais ou multimédia, bem outros que considerem relevantes, devendo refletir sempre o conteúdo do trabalho escrito.

4 - A apresentação oral do trabalho deve também ter em conta os objetivos deste Concurso, referidos no Artigo 2.º

Artigo 6.º

Apresentação das candidaturas

Os trabalhos escritos são enviados através da plataforma informática de Programas de Juventude, disponível em https://programas.juventude.gov.pt/, durante o mês de janeiro do ano em que decorre o Programa.

Artigo 7.º

Júri de seleção

1 - Em cada distrito do Continente e em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é selecionado um estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que irá concorrer na sessão nacional ao prémio de participação numa das sessões "Euroscola" do Parlamento Europeu.

2 - A seleção do estabelecimento de ensino a nível distrital é feita por um júri distrital, indicado pelo IPDJ, I. P., que designa igualmente o respetivo presidente.

3 - A seleção do estabelecimento de ensino a nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira distrital é feita por um júri regional, designado pelas respetivas Direções Regionais com competência na área da Juventude.

4 - Não existe recurso das decisões dos júris distritais e regionais.

Artigo 8.º

Júri de avaliação

1 - Os trabalhos selecionados para a sessão nacional, são avaliados por um júri nacional indicado pelo IPDJ, I. P., que designa igualmente o respetivo presidente.

2 - Não existe recurso das decisões do júri de avaliação.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação e fases de apresentação dos trabalhos

1 - Os critérios de avaliação dos trabalhos escritos são os seguintes:

a) Clareza;

b) Coerência;

c) Originalidade na abordagem da dimensão europeia do tema;

d) Capacidade de síntese.

2 - Os critérios de avaliação das apresentações dos trabalhos são os seguintes:

a) Expressão oral na defesa do trabalho;

b) Originalidade na abordagem da dimensão europeia do tema;

c) Capacidade de síntese;

d) Coerência com o trabalho escrito.

3 - Os júris atribuem uma pontuação de 0 a 5 a cada um dos critérios, com a seguinte correspondência:

a) Não corresponde aos objetivos - 0;

b) Insuficiente - 1;

c) Suficiente - 2;

d) Bom - 3;

e) Muito Bom - 4;

f) Excelente - 5.

4 - A avaliação realizada pelos júris, sucessivamente nas fases escrita e de apresentação, tem os seguintes fatores de ponderação cumulativos na determinação do trabalho vencedor:

a) Trabalho escrito - 40 %;

b) Apresentação oral do trabalho - 60 %.

5 - Em caso de empate, o desempate é feito através da verificação da ordem de chegada do trabalho escrito, sendo dada primazia ao trabalho entrado em primeiro lugar.

6 - Os trabalhos são avaliados nos seguintes momentos:

a) A avaliação do trabalho escrito acontece em momento anterior à apresentação oral, sendo efetuada individualmente pelos elementos do júri e posteriormente remetida aos serviços do IPDJ, I. P.;

b) No decurso das sessões "Euroscola" distrital e regional, a realizar no dia da respetiva sessão, ou em data posterior, para apresentação do trabalho previsto no Artigo 5.º;

c) Durante o primeiro dia da sessão nacional do Parlamento dos Jovens, em sessão "Euroscola" nacional.

Artigo 10.º

Prémios de Participação

1 - O Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal estabelece, anualmente, na medida das disponibilidades financeiras do Parlamento Europeu, o número de escolas que participam nas sessões "Euroscola" em Estrasburgo.

2 - Cada escola à qual for atribuído um prémio de participação tem direito a integrar com o número máximo de 24 alunos, acompanhados de dois docentes, numa das sessões "Euroscola" do Parlamento Europeu a ter lugar no ano letivo seguinte, de acordo com o calendário indicado pelo Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal.

3 - O subsídio de deslocação por cada participante é atribuído em Estrasburgo ao responsável pelo grupo de cada escola.

4 - Os alunos participantes de cada escola premiada devem, à data da deslocação a Estrasburgo, estar inscritos no ensino secundário ou equivalente, devendo igualmente incluir-se no grupo de alunos, sempre que possível, os deputados participantes nas sessões distritais, regionais e nacional do Parlamento dos Jovens.

5 - Uma escola que tenha sido premiada com a participação numa sessão "Euroscola" do Parlamento Europeu em Estrasburgo, no âmbito do Programa "Euroscola", não é elegível para prémio na edição seguinte do Programa.

Artigo 11.º

Disposições finais

A resolução de dúvidas ou omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são decididas pelo IPDJ, I. P., que, para o efeito, poderá solicitar a cooperação do Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal.

5 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo do IPEJ, I. P., Vitor Pataco.

312055898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3624672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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