Despacho 2934/2024, de 19 de Março
Altera o Despacho n.º 2152/2022, de 18 de fevereiro, que estabelece a estrutura flexível e matricial da Secretaria-Geral do Ambiente.
Despacho 2934/2024
O
Despacho 2152/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 18 de fevereiro, visou ajustar a estrutura orgânica flexível e matricial da Secretaria-Geral do Ambiente à reorganização, operada pelo
Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, que determinou o alargamento do âmbito de atuação do Fundo Ambiental e a atribuição das competências de entidade gestora do Fundo à Secretaria-Geral, tendo em conta o concomitante aumento para 14 do número máximo de unidades flexíveis, aprovado pela
Portaria 54/2022, de 25 de janeiro. Atualmente, o orçamento anual do Fundo Ambiental ultrapassa mil milhões de euros, que se traduzem anualmente em cerca de duas dezenas de Avisos, mais de uma centena de protocolos, ultrapassando 150 mil o número de candidaturas submetidas à totalidade dos Avisos do Fundo. À atividade normal do Fundo Ambiental acresce a responsabilidade pela execução do PRR, enquanto beneficiário intermediário, com um orçamento que ascende a 1,7 mil milhões de euros, traduzindo-se no acompanhamento de seis componentes e nove investimentos.
Ora, o volume da atividade física e financeira do Fundo Ambiental, e as exigências de controlo e transparência na atribuição dos apoios por aquele concedidos, tornam imprescindível e imperiosa a criação de uma unidade flexível de controlo e auditoria que garanta uma segregação de funções entre a unidade orgânica que assegura a gestão e atribuição desses apoios e a unidade que assegure as funções de controlo e auditoria.
Por imposição do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, a criação de uma nova unidade flexível pressupõe a extinção de uma unidade cujas competências possam ser asseguradas sem diminuição da eficácia e eficiência da unidade orgânica nuclear em que se insere.
Das várias unidades flexíveis atualmente existentes, e feita a necessária reflexão, conclui-se que a única unidade flexível que pode ser extinta sem que seja comprometida eficácia e eficiência da unidade orgânica nuclear em que se insere é a atual Divisão de Cooperação Internacional.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da
Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da
Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determino:
1 - A criação da Divisão de Controlo e Auditoria, na dependência direta do Secretário-Geral Adjunto, à qual compete, designadamente, no âmbito dos fundos, programas ou projetos sob a gestão da Secretaria-Geral e do Fundo Ambiental:
a) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
b) Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades;
c) Examinar a suficiência, adequação e eficácia dos controlos internos e das informações físicas, contabilísticas e operacionais;
d) Assegurar a realização de verificações no local com base em amostragem.
2 - É revogado o n.º 2.3 do
Despacho 2152/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 18 de fevereiro.
3 - Em tudo o mais, mantém-se em vigor o despacho referido no número anterior.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir 1 de abril de 2024.
12 de março de 2024. - O Secretário-Geral, Marco Rebelo.
317469971
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/5684685.dre.pdf .
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