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Despacho 2934/2024, de 19 de Março

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Sumário

Altera o Despacho n.º 2152/2022, de 18 de fevereiro, que estabelece a estrutura flexível e matricial da Secretaria-Geral do Ambiente.

Texto do documento

Despacho 2934/2024 O Despacho 2152/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 18 de fevereiro, visou ajustar a estrutura orgânica flexível e matricial da Secretaria-Geral do Ambiente à reorganização, operada pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, que determinou o alargamento do âmbito de atuação do Fundo Ambiental e a atribuição das competências de entidade gestora do Fundo à Secretaria-Geral, tendo em conta o concomitante aumento para 14 do número máximo de unidades flexíveis, aprovado pela Portaria 54/2022, de 25 de janeiro. Atualmente, o orçamento anual do Fundo Ambiental ultrapassa mil milhões de euros, que se traduzem anualmente em cerca de duas dezenas de Avisos, mais de uma centena de protocolos, ultrapassando 150 mil o número de candidaturas submetidas à totalidade dos Avisos do Fundo. À atividade normal do Fundo Ambiental acresce a responsabilidade pela execução do PRR, enquanto beneficiário intermediário, com um orçamento que ascende a 1,7 mil milhões de euros, traduzindo-se no acompanhamento de seis componentes e nove investimentos. Ora, o volume da atividade física e financeira do Fundo Ambiental, e as exigências de controlo e transparência na atribuição dos apoios por aquele concedidos, tornam imprescindível e imperiosa a criação de uma unidade flexível de controlo e auditoria que garanta uma segregação de funções entre a unidade orgânica que assegura a gestão e atribuição desses apoios e a unidade que assegure as funções de controlo e auditoria. Por imposição do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, a criação de uma nova ­unidade flexível pressupõe a extinção de uma unidade cujas competências possam ser asseguradas sem diminuição da eficácia e eficiência da unidade orgânica nuclear em que se insere. Das várias unidades flexíveis atualmente existentes, e feita a necessária reflexão, conclui-se que a única unidade flexível que pode ser extinta sem que seja comprometida eficácia e eficiência da unidade orgânica nuclear em que se insere é a atual Divisão de Cooperação Internacional. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determino: 1 - A criação da Divisão de Controlo e Auditoria, na dependência direta do Secretário-Geral Adjunto, à qual compete, designadamente, no âmbito dos fundos, programas ou projetos sob a gestão da Secretaria-Geral e do Fundo Ambiental: a) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas; b) Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades; c) Examinar a suficiência, adequação e eficácia dos controlos internos e das informações físicas, contabilísticas e operacionais; d) Assegurar a realização de verificações no local com base em amostragem. 2 - É revogado o n.º 2.3 do Despacho 2152/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 18 de fevereiro. 3 - Em tudo o mais, mantém-se em vigor o despacho referido no número anterior. 4 - O presente despacho produz efeitos a partir 1 de abril de 2024. 12 de março de 2024. - O Secretário-Geral, Marco Rebelo. 317469971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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