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Regulamento 305/2024, de 18 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas para 2024.

Texto do documento

Regulamento 305/2024



José Ricardo dos Santos Baptista da Silva, Presidente da União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, informa que a Assembleia de Freguesia, em reunião de 12 de dezembro de 2023, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, que a seguir se publica.

14 de dezembro de 2023. - O Presidente da União das Freguesias, José Ricardo dos Santos Baptista da Silva.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças 2024

A Lei 53-72006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º. As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

Para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas

União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e á procura de uma certa justiça social que também nos obriga.

Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram decisivas as contribuições veiculadas pela ANAFRE aos seus associados, tendo ainda sido consultados regulamentos de outras freguesias.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesia da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Taxas, Licenças e Outras Receitas

A União das Freguesias cobra:

a) Serviços administrativos, emissão de atestados e afins, certificação de fotocópias e outros documentos.

b) Licenciamento de cães e gatos;

c) Terrados e Feiras

d) Cemitérios

e) outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 4.º

Valor

1 - O valor a cobrar pela União das Freguesias é a constante da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas.

2 - O valor terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar pela União das Freguesias.

Artigo 5.º

Fórmulas de cálculo

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).

2 - As fórmulas de cálculo constam do Anexo deste Regulamento.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, licenças e outras receitas, será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todos os valores cobradas pela União das Freguesias será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 7.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da Lei.

Artigo 8.º

Atualização

1 - A União das Freguesias, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia da União das Freguesias a atualização extraordinária ou alteração dos valores previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

2 - A União das Freguesias pode atualizar os valores estabelecidos neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Isenções Subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento dos valores previstos no presente regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.

2 - O pagamento poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, devendo o pedido ser formalizado aquando do requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 10.º

Isenções objetivas

A lei prevê que algumas situações possam ser isentas de taxas, cabendo à Assembleia de Freguesia a sua determinação, inscrevendo-as na Tabela de Taxas e Licenças.

Nos termos do artigo 9.º da Lei 34/2004, de 29107 (lei do apoio judiciário) estão isentos de taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de proteção jurídica.

Artigo 11.º

Emissão de documentos e prestação de serviços

A emissão de documentos e a prestação de serviços pode ser pedida verbalmente, devendo os serviços da Junta de Freguesia registar o pedido em impresso próprio, assinado pelo interessado e pelo funcionário, quando não for feita no momento.

Artigo 12.º

Documentos para instrução dos pedidos

1 - Sempre que a lei não disponha de forma diferente, é suficiente para a instrução de processos administrativos e demais pedidos a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência.

3 - Quando os documentos apresentados pelos interessados com os seus pedidos devam ficar apensos aos seus requerimentos e estes manifestem interesse na sua devolução, os serviços extraem fotocópia dos mesmos e devolvem os originais.

4 - Quando a lei não exigir a assinatura presencial ou o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, os serviços da Junta podem conferir a assinatura através da exibição do cartão de cidadão do signatário do documento ou documento equivalente.

5 - Para a emissão de atestados e outras declarações similares, a Junta de Freguesia, reserva-se ao direito de exigir a apresentação de documentos necessários para prova dos factos a atestar, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 13.º

Canídeos

1 - Os donos ou detentores dos caninos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu licenciamento na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, se aí se situar o seu domicílio ou sede;

2 - O registo é obrigatório para todos os caninos entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário;

3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia em qualquer época do ano.

4 - Os donos ou detentores dos caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento;

5 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens ou prova de cão-guia;

6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante á União das Freguesias.

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário;

8 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.

9 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.

10 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.

11 - Esta União de Freguesias reconhece situações de benefício terapêutico, de utilidade social ou pública dos animais de companhia e os animais adotados, desde que possuam declaração oficial, isentando de taxas.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento será efetuado antes da prática da execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento é feito mediante recibo a emitir pela autarquia.

Artigo 15.º

Não pagamento (consequências)

1 - Sem prejuízo do referido no número 3, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos à junta, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.

4 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respetivo pagamento.

5 - O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração de respetiva certidão de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

6 - As certidões de dívida são assinadas e autenticadas pelo Presidente da Junta de Freguesia e contêm, sempre que possível os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo morada e o número fiscal de contribuinte;

b) Descrição sucinta do facto, serviço que originou a liquidação e seu montante;

c) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

7 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Publicidade

1 - A União das Freguesias de Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica o Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia em que forem aprovados em Assembleia da União das Freguesias.

Artigo 18.º

Norma Revogatória

É revogada a Tabela de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Atestados

Vida - 3,50 €

União de Facto - 6,00 €

Residência - 3,50 €

Agregado Familiar - 3,50 €

Situação Económica - 0,00 €

Taxa de Urgência (Documento em 24h) - 3,50 €

Isenções

Ficam isentos do pagamento de taxas, os atestados que se destinam aos seguintes fins:

a) Provas de vida para efeito de pensão

b) Abono de família

c) Fins militares

d) Certidões eleitorais

e) Assistência médica

f) Prática do desporto

g) Hortas comunitárias

h) RSI

i) Residência para fins de pensão de alimento

j) Residência para fins de formação profissional

Terrados

Divertimentos infantis até 12 m - 300,00 €

Divertimentos infantis até 15 m - 480,00 €

Divertimentos infantis até 20 m - 540,00 €

Simuladores até 15 m - 300,00 €

Simuladores até 18 m - 480,00 €

Simuladores mais de 18 m - 600,00 €

Pista de carros (adultos) - 1 500,00 €

Divertimentos mistos (género pavilhão, casa horrores, espelhos) até 15 m - 1020,00 €

Divertimentos adultos (género radicais e outros) (até 8 lugares ocupação) - 900,00 €

Divertimentos adultos (género radicais) mais de 8 m - 1200,00 €

Reboque Tômbola, Peluches, Balões e Similares até 10 m - 240,00 €

Reboque Tômbola, Peluches, Balões e Similares até 15 m - 300,00 €

Reboque Tômbola, Peluches, Balões e Similares até 20 m - 360,00 €

Reboque Diversão, setas, bilhetes, gruas, balizas, argolas, até 2 m - 60,00 €

Reboque Diversão, setas, bilhetes, gruas, balizas, argolas, até 8 m - 120,00 €

Reboque Diversão, setas, bilhetes, gruas, balizas, argolas, até 15 m - 240,00 €

Reboque Diversão, setas, bilhetes, gruas, balizas, argolas, até 20 m - 300,00 €

Artesanato, bijuteria e vestuário até 10 m - 180,00 €

Artesanato, bijuteria e vestuário até 20 m - 240,00 €

Farturas até 15 m - 600,00 €

Farturas até 20 m - 840,00 €

Pavilhão (Pão com chouriço, Pão Quente e Similares) até 15 m - 600,00 €

Pavilhão (Pão com chouriço, Pão Quente e Similares) até 20 m - 840,00 €

Pavilhão (Pão com chouriço, Pão Quente e Similares) até 25 m - 960,00 €

Gelataria, Pipocas, Algodão Doce, Crepes, Doces regionais até 5 m - 240,00 €

Gelataria, Pipocas, Algodão Doce, Crepes, Doces regionais até 10 m - 480,00 €

Stand Caipirinhas, Ginjinha, licores e similares até 5 m - 240,00 €

Stand Caipirinhas, Ginjinha, licores e similares até 8 m - 300,00 €

Stand Caipirinhas, Ginjinha, licores e similares até 15 m - 360,00 €

Bar até 10 m - 600,00 €

Bar até 15 m - 720,00 €

Bar até 20 m - 900,00 €

Esplanadas até 10 m - 240,00 €

Esplanadas até 15 m - 360,00 €

A metragem de ocupação mede-se por ocupação total do chão.

Associações de Bairros do S. Pedro - 0,00 €

Cria-se uma isenção para a utilização de espaço a definir, por Associações dos Bairros Tradicionais do S. Pedro (Matriz, Norte, Sul, Mariadeira, Regufe, Belém), com o intuito de arrecadarem verba que financie a sua atividade.

Feira Semanal das Moninhas

1 - Valor Mensal*:

Lugar numerado 6 m x 4 m Espaço-Feira - 40,00 €

Meio Lugar - 20,00 €

Lugar e Meio - 60,00 €

Dois Lugares - 80,00 €

Lugar 3 x 2,5 m espaço A - Frente – Entrada - 40,00 €

* O valor mensal estará sujeito a desconto de 20 %, desde que verificado o cumprimento dos deveres de limpeza do recinto e pagamento em dia do lugar.

Mercado de Grossistas e Produtores das Moninhas

1- Valor Mensal:

Grossistas - 45,00 €

Produtores - 25,00 €

Feira de Artesanato e Velharias

1- Valor Mensal:

Lugar com 2,5 X 2 m por ocupação do chão - valor mensal - 10,00 €

Lugar com 2,5 X 2 m se utilizar mesa para exposição - valor mensal - 5,00 €

2 - Os moradores do Concelho da Póvoa de Varzim terão um desconto na respetiva taxa de ocupação de 20 %.

Ocupação do Parque Desportivo

Campo com iluminação - 1 hora - 20,00 €

Campo sem iluminação - 1 hora - 15,00 €

(sem aplicação até conclusão das Obras de Requalificação de Nova Cintra)

Cemitérios

Beiriz e Argivai

Aluguer de espaço - ano/5,00 €

Averbamento de concessão - 20,00 €

Inumação (enterrar o corpo) - 150,00 €

Exumação (desenterrar ossadas) - 150,00 €

Transladação * - 150,00 €

1 Sepultura - 1.000,00 €

1 Sepultura Dupla - 2.000,00 €

Concessão terreno para jazigo capela - 3 154,00 €

* No caso de não ser possível fazer a transladação há lugar ao pagamento de uma taxa de 100,00 de abertura de sepultura.

Cemitério Beiriz (ampliação)

Concessão de 1 sepultura perpétua - 1 475,00 €

Concessão terreno para jazigo capela - 3 154,00 €

Certificação de fotocópias

(Art.º 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março)

Por cada conferência e extrato até quatro páginas, inclusive - 10,00 €

A partir da quinta página, por cada página a mais - 1,00 €

Fornecimento de fotocópias

Estão isentas de qualquer pagamento as fotocópias indispensáveis ao ato administrativo.

Por cada fotocópia A4 - 0,10 €

Por cada fotocópia A4 frente e verso - 0,20 €

Cães e Gatos

Licenciamento por cão e gato

Categoria A (cão de companhia) - 7,00 €

Categoria B (cão com fins económicos - de guarda) - 7,00 €

Categoria E (cão de caça) - 7,00 €

Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 15,00 €

Categoria H (cão perigoso) - 15,00 €

Categoria I (gato) - 5,00 €

Acréscimo - Cadela não Esterilizada - 3,50 €

Acréscimo - Gata não Esterilizada - 3,50 €

Isenções

Ficam isentos do pagamento de taxas, enquanto conservarem essa qualidade:

a) Cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

b) Os canídeos e felídeos adotados nos centros de recolha oficial de animais elou através das associações de proteção animal.

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais

d) Isenção de pagamento de taxas para Canídeo ou Gatídeo que constituam benefício Terapêutico, desde que apresente declaração médica que o justifique.

e) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

f) ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica.

g) A isenção de taxa não escusa a obrigatoriedade de licenciamento anual conforme estabelecido por lei.

Fundamentação económico-financeira das taxas e licenças cobradas na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

Taxas de atestados e afins

TSA = tme x vh +Ct

Tme: tempo médio de execução

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, energia, investimentos, seguros dos funcionários, contribuições da junta de freguesia entregues ao Estado, etc.).

Taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos

A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e cobrada pela respetiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é de 5.00 Euros.

Taxa de certificação de fotocópias

Têm por base o estipulado no Regulamento e o parecer da Anafre que tem recomendado às suas associadas que se aproximem dos valores praticados pelos Serviços de Registo e Notariado e CTT por um princípio de dignidade dos atos administrativos concorrencialmente com aqueles serviços.

Fórmula de cálculo para a taxa de concessão de sepulturas perpétuas

A taxa referente à Concessão de sepulturas perpétuas, tem como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e decisório, os custos diretos e indiretos previstos na construção e manutenção das sepulturas perpétuas e área envolvente.

A fórmula de cálculo é a seguinte: TCSP = (tme x vh + ctunit) x c tme: tempo médio de execução do processo administrativo e decisório; vh: valor hora dos trabalhadores e do Presidente, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário previsto na construção das sepulturas e áreas envolventes (inclui valorização do terreno, materiais de construção e mão-de-obra) e encargos com a manutenção das instalações (inclui água, eletricidade, conservação e vigilância).

c: coeficiente de (des)incentivo à concessão de sepulturas).

Fórmula de cálculo para a taxa de concessão de terreno para jazigo capela

A taxa referente à Concessão de terreno para jazigo-capela, tem como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e decisório, os custos diretos e indiretos previstos na construção e manutenção da área destinada à sua construção e área envolvente.

A fórmula de cálculo é a seguinte: TCSP = (tme x vh + ctunit) x c tme: tempo médio de execução do processo administrativo e decisório; vh: valor hora dos trabalhadores e do Presidente, tendo em consideração o índice da escala salarial; ctunit: custo total unitário previsto na construção da área destinada à sua construção e áreas envolventes (inclui valorização do terreno, materiais de construção e mão-de-obra) e encargos com a manutenção das instalações (inclui água, eletricidade, conservação e vigilância).

c: coeficiente de (des)incentivo à concessão de terreno para capelas (atendendo ao número reduzido de jazigos-capela e exigência de maior área de implantação).

Restantes Taxas, Licenças e Outras Receitas

Têm por base as leis vigentes, o cálculo de custos associado e a comparação com outras Juntas de Freguesia.

Aprovado em reunião da Junta da União das Freguesias em 29/11/2023.

Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia em 12/12/2023.

Termo de encerramento

Tem este Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, 8 páginas, (esta incluída).

Foi aprovado por unanimidade, em reunião do Executivo de 29 de novembro de 2023.

317399728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5682868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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