Regulamento
A Docapesca - Portos e Lotas, SA, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que integra o Setor Empresarial do Estado, e cujos estatutos atuais se encontram publicados através do Anúncio 15678/2021 (Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto de 2021).
No âmbito da sua atividade, compete assim à Docapesca, além do mais, assegurar, em exclusivo, a efetivação da primeira venda em Lota, de todo o pescado fresco descarregado em Portos do Continente, conforme dispõe o Decreto-Lei 107/90, de 27 de março, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, e na Portaria 9/89, de 04 de janeiro.
A Docapesca no cumprimento das funções que lhe estão atribuídas e numa perspetiva de melhoria constante na prestação dos seus serviços, aposta na inovação, na preservação do ambiente e na responsabilidade social, designadamente na reciclagem e reutilização do vasilhame recorrendo à higienização do mesmo.
O vasilhame utilizado nas lotas, mais concretamente os recipientes destinados ao acondicionamento do pescado, comummente denominados “caixas” constitui imobilizado da empresa, mostrando-se, por isso, necessário adotar normas para uma eficiente e eficaz gestão do mesmo, bem como para promover a sua reciclagem em caso de inutilização.
A proposta do presente Regulamento foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., 21 de novembro de 2023, e submetida a consulta pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, através do Aviso (extrato) n.º 196/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte G, n.º 3, p.p. 161, de 04 de janeiro de 2024.
5 de março de 2024. - O Conselho de Administração da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.: Prof. Doutor Sérgio Miguel Redondo Faias, presidente - Dr.ª Rita de Passos Moreira Jorge Lourenço, vogal - Dr. João Pedro da Silva Correia, vogal.
Regulamento para a Utilização e Gestão do Vasilhame para Acondicionamento de Pescado
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO
1.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa estabelecer as normas para a regulação e gestão do vasilhame da Docapesca e aplica-se a todos os recipientes de acondicionamento do pescado (caixas), em polietileno de alta densidade e de qualidade alimentar, que são património da Docapesca e integram o seu ativo imobilizado.
2 - Para efeitos do número anterior o referido vasilhame é composto 2 (dois) tipos de vasilhame:
a) Vasilhame destinado ao acondicionamento de pescado transacionado em lota, e;
b) Vasilhame (caixa azul) reservado para suporte das caixas, referidas na alínea anterior do presente artigo como medida de controlo higio-sanitária.
2.º
Âmbito
1 - O vasilhame que se encontra abrangido pelo presente regulamento são as comummente designadas caixas de polietileno, devidamente identificadas com a designação “DOCAPESCA”, independentemente da tipologia, cor e modelos e do local onde estas se encontrem.
2 - Para efeitos do número anterior o presente regulamento é aplicável em todas as lotas do continente.
CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO DO VASILHAME DENTRO DO RECINTO DA LOTA
3.º
Acondicionamento do pescado para primeira venda
1 - Todo o pescado vendido em lota, através do sistema de leilão, deve ser acondicionado nas caixas a que se refere o artigo 1.º, sem prejuízo do referido nos n.os 3 e 4, não sendo permitida a utilização de qualquer outro recipiente no recinto da lota para efeitos da primeira venda de pescado, salvo em situações meramente excecionais, pontuais e autorizadas, previamente, pelo Diretor da Direção de Portos e Lotas da área geográfica da lota, nos termos do número seguinte:
2 - Em situações de escassez/rutura de stock de vasilhame nas lotas, poderá ser utilizado vasilhame da propriedade do(s) armador(es)/OP’s. O vasilhame deverá apresentar conformidade alimentar de acordo com a legislação em vigor, estar devidamente higienizado para uma utilização, e em conformidade com as regras da segurança alimentar em vigor.
3 - As denominadas caixas azuis são utilizadas, exclusivamente, como base das caixas utilizadas na primeira venda de pescado, impedindo o contacto com o pavimento.
4.º
Requisição de vasilhame pelo armador
1 - As caixas a utilizar pelos armadores no acondicionamento de pescado, para utilização na primeira venda, devem ser requisitadas à Docapesca, nos locais próprios para esse efeito, devendo, salvo o disposto no número seguinte, ser entregues em igual número na balança para as operações de pesagem e venda, correspondentes ao dia da requisição.
2 - Quando sejam requisitados recipientes em excesso, apurado pelo saldo entre os recipientes utilizados na venda do pescado/vasilhame requisitado, os mesmos têm de ser, obrigatoriamente, devolvidos à Docapesca no mesmo dia em que foram requisitados.
3 - Para efeitos do número anterior será faturado ao vasilhame levantado em excesso e não devolvido à Docapesca a taxa correspondente, prevista no Regulamento Específico de Tarifas em vigor, que será descontada na maré do dia em que foram requisitadas, ou em marés de dias futuros, caso essa venda seja insuficiente para amortização do vasilhame em dívida.
4 - Por cada recipiente não devolvido, é aplicada a taxa fixada no Regulamento Específico de Tarifas da Docapesca, que será devolvida aos armadores, se os recipientes forem devolvidos à Docapesca, no prazo de 5 dias úteis após a data do processamento da maré, nas mesmas condições em que foram entregues.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DO VASILHAME FORA DO RECINTO DA LOTA
5.º
Definição dos Utilizadores
1 - São considerados utilizadores, para efeitos do uso de vasilhame fora da lota, os armadores e os comerciantes e seus representantes legais.
2 - A título excecional a Docapesca pode autorizar, expressamente, outras entidades a utilizar o seu vasilhame fora da lota.
6.º
Utilização pelo armador
1 - Os armadores só podem utilizar o vasilhame para o acondicionamento do pescado.
2 - Os armadores que pretendam dispor de vasilhame para gestão própria, têm de requisitar à Docapesca a sua disponibilização, sendo devida uma caução por cada unidade disponibilizada.
3 - Para efeitos do número anterior a utilização do vasilhame cedido nunca poderá ocorrer por um período superior a 3 anos, após o qual a caução, cujo valor é definido no Regulamento Específico de Tarifas da Docapesca, se considera perdida a favor da Docapesca, salvo o disposto no ponto n.º 7 deste artigo.
4 - A caução referida nos números anteriores destina-se a cobrir custos de prevenção de danos ou extravios,
5 - Para os efeitos do n.º 2, o armador que requisite vasilhame, tem de preencher o documento denominado “modelo para requisição de vasilhame”, (conforme anexo A) ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, bem como, assinar uma declaração da Docapesca (conforme anexo B) que atesta a cedência das caixas e o pagamento da respetiva caução.
6 - A declaração referida no número anterior deverá ser devidamente assinada pelo armador e pela Docapesca, fazendo constar, entre outros elementos, a data da assinatura, o número de unidades cedidas e o valor do pagamento/caução efetuado pelo armador para esse tipo de utilização, e para os efeitos do mencionado no número seguinte.
7 - A devolução total ou parcial do vasilhame, em bom estado de conservação, antes de terminado o período máximo de cedência, referido no n.º 3 deste artigo, confere o direito à devolução da caução correspondente ao número de caixas devolvidas.
8 - A declaração referida no n.º 5 do presente artigo e a cedência das caixas têm uma validade máxima de 3 anos.
7.º
Utilização pelo comerciante
1 - Os Comerciantes só podem utilizar o vasilhame para o acondicionamento do pescado, devendo devolvê-lo à Docapesca logo que transfiram o pescado para vasilhame de sua propriedade ou da dos seus clientes.
2 - Excecionalmente, e com vista a evitar excesso de manipulação do pescado e consequente perda da sua qualidade, os comerciantes, caso pretendam, podem utilizar o vasilhame fora do recinto das lotas, ou dos portos de pesca, dispondo do prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da aquisição/levantamento do pescado, para proceder à respetiva devolução.
3 - O prazo referido no número anterior, só poderá ser alterado a título excecional, devendo para o efeito, ser apresentado o pedido devidamente fundamentado ao responsável de Lota, que o submeterá à decisão do Diretor da Unidade Orgânica.
4 - Quando se verifique que, no prazo fixado no n.º 2, o comerciante não procedeu à entrega do vasilhame, a Docapesca aplicará uma taxa por cada dia de atraso na entrega, em conformidade com os valores e períodos definidos no Regulamento Específico de Tarifas em vigor, até ao limite de dias em que a Docapesca considerará o mesmo como extraviado.
5 - A Docapesca poderá recusar a entrega do vasilhame por parte dos comerciantes se o mesmo apresentar condições visivelmente desconformes (cimento/terra/óleos, entre outros). A não aceitação da entrega da caixa, implicará o respetivo débito ao comerciante nos termos do Regulamento Específico de Tarifas em vigor, considerando a caixa como extraviada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
8.º
Aquisição
1 - A aquisição de vasilhame é definida anualmente pelo Conselho de Administração, e executada pela unidade orgânica com essa competência atribuída, com base nas quantidades requisitadas por cada Direção de Portos e Lotas, e inscritas no Plano de Investimentos Correntes (PIC) aprovado pelo Conselho de Administração.
Para efeitos contabilísticos o vasilhame tem um período de vida útil de (3) três anos, contados a partir da data da receção nos estabelecimentos da Docapesca.
9.º
Higienização e armazenamento
1 - Todo o vasilhame para acondicionamento de pescado deve estar armazenado em local próprio para esse efeito, com separação entre o por higienizar e o higienizado para nova utilização.
2 - Todo o vasilhame devolvido pelos comerciantes e/ou armadores deve ser higienizado, de acordo com as boas práticas difundidas pela Unidade Orgânica que assuma as competências em matéria de Segurança Alimentar, antes de ser colocado à disposição dos armadores para nova reutilização.
10.º
Monitorização e Controlo Interno
1 - Cada Unidade Orgânica (Lota) da Docapesca deve, obrigatoriamente, registar e controlar diariamente a movimentação de vasilhame ocorrida nos seus estabelecimentos, nomeadamente:
a) Caixas entregues/recebidas ao armador;
b) Caixas levantadas/entregues ao comerciante;
c) Caixas emprestadas;
d) Caixas em stock,
e) Caixas inoperacionais, e todas as outras operações de movimentação do vasilhame.
2 - A movimentação do vasilhame deve, obrigatoriamente, ser registada diariamente, em documento/modelo próprio para esse efeito. O documento/modelo, conforme Anexo C ao presente regulamento, encontra-se disponível na intranet e acessível ao responsável pelo seu preenchimento e ao diretor da unidade orgânica correspondente.
3 - O mapa referido no ponto anterior deve ser enviado para o(s) endereço(s) eletrónico(s) definidos anualmente pela unidade orgânica com essa competência, que fará, posteriormente, uma análise a esses mapas e os disponibilizará para consulta do CA e dos diretores das DPL.
4 - No final de cada ano, cada Lota deve efetuar o balanço anual do seu imobilizado (caixas e demais vasilhame) e informar a Direção Financeira (DF), bem como dar conhecimento à unidade orgânica da empresa responsável por essa competência.
5 - A informação a reportar deve mencionar o número de recipientes/caixas operacionais a considerar como ativo para o ano seguinte, reportando, igualmente, os que foram abatidos por desgaste (anexando as respetivas guias de encaminhamento de resíduos) e/ou por extravio, para efeitos de planeamento das aquisições para o(s) ano(s) seguinte(s).
6 - Para efeitos de abate de caixas, classificadas como ativos fixos tangíveis, é necessária a comunicação à Autoridade Tributária, que é feita pela Direção Financeira, com 15 dias de antecedência em relação a cada envio para reciclagem ou comunicação de extravio.
11.º
Responsabilidade Disciplinar
1 - Compete ao trabalhador que executa todas as operações relacionadas com o controlo e gestão do vasilhame (caixas) zelar pela sua boa utilização e controlar, aquando da sua devolução por parte de armadores, pescadores, compradores de pescado e outros utilizadores, o grau de deterioração/dano.
2 - Para efeitos do ponto anterior deve o trabalhador comunicar os dados (n.º de caixas levantadas, n.º de caixas devolvidas sem danos e n.º de caixas danificadas) aos serviços responsáveis pela emissão de faturação, da unidade orgânica onde se encontra inserido, para efeitos de faturação.
3 - A falta de comunicação de dados ou a prestação de falsas informações, de acordo com o determinado nos pontos anteriores do presente artigo, conferem à empresa o direito de abertura de processo de inquérito sem prejuízo da ação disciplinar a que houver lugar.
12.º
Comunicação de Abate de Vasilhame Inoperacional
1 - O vasilhame considerado inoperacional (e já retirado do serviço) deve ser, com periodicidade semestral ou anual, reportado à unidade orgânica com essa competência para ser enviado para empresas especializadas na sua reciclagem, permitindo uma libertação de espaço nas lotas/armazéns e uma atualização/contabilização do número real efetivamente existente. Como se trata de ativos fixos tangíveis, é necessária a comunicação à Autoridade Tributária, que é feita pela Direção Financeira, com 15 dias de antecedência em relação a cada envio para reciclagem ou comunicação de extravio.
2 - A periodicidade atrás referida pode vir a ser reduzida nos casos em que seja evidente, e devidamente demonstrada, a falta de espaço para armazenamento desse vasilhame.
13.º
Taxa de cedência de caixas
1 - Pela higienização/cedência de caixas é devida uma taxa, designada para efeitos documentais por cedência de caixas, aprovada nos termos provada nos termos do Regulamento Específico de Tarifas em vigor, anualmente aprovado pelo Conselho de Administração da Docapesca.
2 - Pela cedência das caixas, são aplicadas as seguintes taxas:
a) Dentro do recinto da Lota, embarcação/armador e a comerciantes;
b) Fora do recinto da Lota, a comerciantes.
14.º
Disponibilização de conta corrente do vasilhame
Sempre que solicitado os trabalhadores/responsáveis da Docapesca devem facultar a conta corrente do armador ou comerciante, ao próprio ou ao seu representante legal.
15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO A
Modelo de formulário para cedência de caixas
(n.º 5 do artigo 6.º)
ANEXO B
Declaração de Cedência de Caixas e Depósito de Caução
ANEXO C
Mapa de monitorização e controle interno de caixas do artigo 10.º
317435634