de 29 de Agosto
Considerando a necessidade de uniformizar as condições de promoção a major do serviço geral pára-quedista estabelecidas pelo Decreto 44243, de 20 de Março de 1962, com as fixadas no Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro;Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As condições especiais de promoção a major do serviço geral pára-quedista são:
a) Oito anos de tempo mínimo de serviço, a partir da promoção a tenente;
b) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a oficial superior do serviço geral pára-quedista ou equivalente;
c) Prestação de três anos de serviço como capitão, sendo pelo menos dois em unidades pára-quedistas, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Agosto de 1979.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.