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Regulamento 287/2024, de 14 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos.

Texto do documento

Regulamento 287/2024



Alteração ao Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal de Ourique, aprovou por unanimidade, em Sessão Ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 31 de janeiro de 2024, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Alteração ao Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique, o qual se encontra disponível na página oficial do Município de Ourique, na Internet, em www.cm-ourique.pt e entrará em vigor no 5.º dia útil, após a sua publicação no Diário da República.

20 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Alteração ao Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique

(Primeira alteração)

Nota justificativa

O Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal na sua Sessão Ordinária realizada em 3 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal e encontra-se publicado no Diário da República - n.º 9 - 2.ª série - 14 de janeiro de 2016 (Regulamento 33/2016).

Todavia, ora impõe-se a necessidade de proceder à adequação do instrumento regulamentar às alterações legislativas em vigor referentes à proteção de dados, assim como à atual Estrutura Orgânica do Município publicada na 2.ª série do DR - n.º 210 - Parte H - 31-10-2022.

Por conseguinte, foi elaborado o projeto de alteração que foi publicitado durante o período de 30 dias úteis através do Edital 37/P/2023 (Consulta Pública), de 17 de novembro no site do município na Internet em www.cm-ourique.pt, sendo este ainda afixado nos lugares públicos de costume, para recolha de sugestões/contributos que pudessem ser considerados relevantes no âmbito do projeto de alteração, em causa.

O período de Consulta Pública terminou em 4 de janeiro de 2024, sem que se verificasse o registo de quaisquer participações/contributos que pudessem aprimorar a presente alteração regulamentar.

Por conseguinte, de acordo com o quadro das atribuições e competências dos municípios previstas no artigo 23.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal de Ourique sob proposta da Câmara Municipal aprovou em 19/02/2024, a alteração e republicação ao “Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique”, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alterações

1 - São revogadas as alíneas b), c) e d) do artigo 9.º

2 - Os artigos 6.º, 9.º, 11.º e 13.º do Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

Limite de Comparticipação

1 - O apoio a conceder pela Câmara Municipal para obras de reparação e de beneficiação de habitações degradadas, traduz-se na atribuição de um apoio monetário para a realização das obras, mediante a apresentação de faturas/guias emitidas obrigatoriamente no comércio local, num montante correspondente ao valor máximo de 1200,00€.

2 - [...]

3 - O reembolso do apoio será sempre de acordo com o total apresentado em faturas/guias nunca excedendo o estipulado, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal o pagamento ao requerente.

4 - [...]

Artigo 9.º

Instrução do pedido de apoio

1 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente com a composição do agregado familiar;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

2 - Em caso de urgência devidamente justificada poderá não haver lugar a apresentação de parte dos documentos solicitados nos pontos anteriores.

3 - No caso de o requerente já ter recorrido aos apoios sociais, no âmbito da Ação Social, há mais de três meses, apenas deverá apresentar junto com a Ficha de Pedido de Apoio Social, os comprovativos da atualização da situação socioeconómica do próprio e dos restantes elementos do agregado familiar e, os documentos específicos relativos ao apoio social pretendido.

Artigo 11.º

Processo de Atribuição do Apoio Social

1 - Após a receção dos elementos de instrução do processo, o Técnico da “Unidade Orgânica Flexível Qualidade de Vida”, responsável pelo acompanhamento do processo, em articulação com Técnico a designar pela “Unidade Orgânica de Controlo e Conformidade” efetuarão uma visita domiciliária, para verificação da situação social e habitacional do requerente e do respetivo agregado familiar em causa.

2 - [...]

a) [...]

b) Informação técnica sobre o estado da habitação, elaborada por Técnico adstrito à Unidade Orgânica de Controlo e Conformidade, onde conste o parecer sobre a viabilidade da intervenção.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização da obra e do seu bom andamento, em função dos prazos de execução previstos, ficará a cargo de Técnico adstrito à “Unidade Orgânica de Controlo e Conformidade".

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente Projeto de Alteração, o “Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique”, na sua redação consolidada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A alteração ao regulamento entrará em vigor no 5.º dia, após a sua publicação no Diário da República, depois da aprovação pela Assembleia Municipal.

Republicação do “Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos
do Município de Ourique, na sua redação atualizada

Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique

Preâmbulo

Considerando os direitos sociais consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no n.º 1, do artigo 65.º que dispõe: “todos tem direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”;

Considerando que, cada vez mais é necessária a participação dos municípios no âmbito da Ação Social, com vista à progressiva inserção social e à melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Tendo presente que, no Concelho de Ourique existem edifícios envelhecidos e degradados, habitados na sua maioria, por famílias carenciadas que não possuem recursos económicos para proceder à realização de obras, com vista a melhorar as suas condições habitacionais, assim como carência, a nível local, de respostas de realojamento para estas situações.

E sendo certo que, a Lei 159/99, de 14 de setembro transferiu para as autarquias locais, atribuições relativas à Ação social, passando para a competência destas, a participação em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projetos de Ação social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, consagra na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, que compete à Câmara Municipal estabelecer em Regulamento Municipal as condições relativas à prestação de serviços e apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade.

De acordo com o quadro das atribuições e competências dos Municípios previstas no artigo 23.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Ourique deliberou em reunião ordinária realizada em 28/10/2015, desencadear o procedimento conducente à elaboração do “Projeto de Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique”, o qual, foi objeto de uma ponderação orçamental para 2016, no valor de vinte mil euros.

Dada a necessidade de conformar o instrumento regulamentar com as alterações legislativas em vigor referentes à proteção de dados, assim como à atual Estrutura Orgânica do Município publicada na 2.ª série do DR - n.º 210 - Parte H - 31-10-2022, foi elaborada a alteração ao presente regulamento, cujo projeto foi publicitado durante o período de 30 dias úteis através do Edital 37/P/2023 de 17 de novembro, no site do município em: www.cm-ourique.pt, sendo este ainda afixado nos lugares públicos de costume, para recolha de sugestões/contributos que pudessem ser considerados relevantes no âmbito do projeto de alteração, em causa.

O período de Consulta Pública terminou em 4 de janeiro de 2024, sem que se verificasse o registo de quaisquer participações/contributos que pudessem aprimorar a presente alteração regulamentar.

Por conseguinte, de acordo com o quadro das atribuições e competências dos municípios previstas no artigo 23.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal de Ourique sob proposta da Câmara Municipal aprovou a alteração e republicação ao “Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique”, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Concelho de Ourique.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio a obras de reparação ou beneficiação de habitações degradadas, a conceder pela Câmara Municipal a indivíduos ou agregados familiares em situação de carência económica.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivem em comunhão de mesa e habitação e tem uma vivência em comum de partilha de recursos.

2 - Situação de carência económica - quando o indivíduo ou o agregado familiar possui um rendimento mensal per capita não superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que reporta o pedido.

3 - Rendimento mensal per capita - o valor resultante da média simples entre as receitas e despesas mensais do individuo ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, através da seguinte fórmula:

RM = (R-D)/N

RM - Rendimento mensal per capita.

R - Receitas mensais do agregado familiar (provenientes do vencimento base, reforma, pensão e de outros rendimentos).

D - Despesas mensais (habitação, saúde, água, eletricidade e gás).

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

4 - Habitação permanente - aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.

5 - Obras de reparação da habitação - são todas as obras destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto dos edifícios.

6 - Obras de beneficiação da habitação - são as obras que englobam as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios, para que, possam desempenhar a função de habitação adequada.

Artigo 4.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - Os apoios, objeto do presente regulamento, destinam-se à atribuição de um apoio financeiro para a realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplam as seguintes situações:

a) Obras de reparação de telhados ou coberturas, paredes, tetos e pavimentos, portas e janelas, pinturas de paredes interiores e exteriores, instalação de redes internas de água, esgotos, eletricidade, instalações sanitárias;

b) Obras de beneficiação ou melhoramento das condições de segurança e conforto de indivíduos com dificuldades de locomoção ou deficiência motora, necessárias a readaptação do espaço interior do edifício.

2 - Outras obras, sempre que relacionadas com as condições de habitabilidade, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

3 - As obras mencionadas nas alíneas a) e b), do n.º 1, não poderão implicar modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas do edifício a intervencionar.

4 - Sempre que se justifique poderão ser concedidos outros apoios: Isenção do pagamento de taxas e licenças, desde que legalmente previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 5.º

Titularidade

São titulares do direito ao Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique os indivíduos ou os agregados familiares cujo rendimento “per capita” seja inferior ou igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor na data do pedido de apoio.

Artigo 6.º

Limite de comparticipação

1 - O apoio a conceder pela Câmara Municipal para obras de reparação e de beneficiação de habitações degradadas, traduz-se na atribuição de um apoio monetário para a realização das obras, mediante a apresentação de faturas/guias emitidas obrigatoriamente no comércio local, num montante correspondente ao valor máximo de 1200,00€.

2 - São elegíveis em termos de faturação todas as despesas previstas no artigo 4.º

3 - O reembolso do apoio será sempre de acordo com o total apresentado em faturas/guias nunca excedendo o estipulado, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal o pagamento ao requerente.

4 - No caso a que se refere o ponto 1 do mesmo artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de atribuir, a título excecional, outros apoios, sendo este decidido em reunião de Câmara, mediante proposta da “Unidade Orgânica Flexível Qualidade de Vida”, devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer os apoios previstos no Programa de Apoio Social para Arranjos Domésticos, o individuo ou o agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) Residir e ser eleitor na área de uma das freguesias do Município de Ourique há pelo menos um ano;

b) Ser titular de rendimentos iguais ou inferiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data do pedido de apoio social;

c) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio social;

d) Não possuir o requerente ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação;

e) Ser o edifício objeto do pedido, propriedade exclusiva do requerente ou de um dos membros do seu agregado familiar, ou mantendo-se a propriedade em nome da herança indivisa, exista autorização dos co-herdeiros para uso pelo herdeiro requerente.

Artigo 8.º

Competência

É da competência da Câmara Municipal, mediante proposta da “Unidade Orgânica Flexível Qualidade de Vida” e diferido pelo Presidente da Câmara, a decisão sobre o apoio a atribuir.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de apoio

1 - Na situação de pedido de apoio social pela primeira vez, no âmbito da Ação Social, o requerente deverá apresentar os documentos referentes ao próprio e aos restantes elementos do seu agregado familiar, abaixo indicados:

a) Ficha de Pedido de Apoios Sociais com a identificação do requerente, composição do agregado familiar e tipo de pedido de apoio, em modelo próprio a ser fornecido pelos serviços;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente com a composição do agregado familiar;

f) Cópia do último recibo de vencimento, de pensão ou de outras prestações sociais;

g) Declaração do Rendimento Social de Inserção se for o caso, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

h) Último recibo da amortização;

i) Cópia do último recibo de água, eletricidade e gás;

j) Declaração de compromisso, do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas, em como não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim;

k) Orçamento das obras a efetuar onde conste designadamente, a descrição dos Materiais, quantidades e o respetivo preço;

l) Documento comprovativo do título de propriedade;

2 - Em caso de urgência devidamente justificada poderá não haver lugar a apresentação de parte dos documentos solicitados nos pontos anteriores.

3 - No caso de o requerente já ter recorrido aos apoios sociais, no âmbito da Ação Social, há mais de três meses, apenas devera apresentar junto com a Ficha de Pedido de Apoio Social, os comprovativos da atualização da situação sócio económica do próprio e dos restantes elementos do agregado familiar e, os documentos específicos relativos ao apoio social pretendido.

Artigo 10.º

Apresentação do Pedido

Os pedidos de apoio para as obras de reparação ou beneficiação de habitação degradada serão apresentados diretamente na “Unidade Orgânica Flexível Qualidade de Vida” da Câmara Municipal de Ourique, durante todo o ano.

Artigo 11.º

Processo de Atribuição do Apoio Social

1 - Após a receção dos elementos de instrução do processo, o Técnico da “Unidade Orgânica Flexível Qualidade de Vida”, responsável pelo acompanhamento do processo, em articulação com o Técnico a designar pelo “Unidade Orgânica de Controlo e Conformidade” efetuarão uma visita domiciliária, para verificação da situação social e habitacional do requerente e do respetivo agregado familiar em causa.

2 - No prazo máximo de quinze dias úteis será elaborado o processo individual de apoio social, com os seguintes documentos:

a) Informação social, elaborada pelo Técnico da “Unidade Orgânica Flexível Qualidade de Vida”, onde conste o estudo da situação socioeconómica do requerente e do respetivo agregado familiar, devidamente fundamentada e com orçamento.

b) Informação técnica sobre o estado da habitação, elaborada pelo Técnico da “Unidade Orgânica de Controlo e Conformidade”, onde conste o parecer sobre a viabilidade da intervenção.

3 - Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Grau de degradação da habitação;

b) Agregados familiares que incluam crianças em risco, idosos ou pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 12.º

Execução das obras

As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois meses a contar da data da aprovação da cedência do apoio monetário e concluídas no prazo máximo de seis meses, a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização da obra e do seu bom andamento, em função dos prazos de execução previstos, ficara a cargo do Técnico da “Unidade Orgânica de Controlo e Conformidade”.

Artigo 14.º

Obrigações dos requerentes

1 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar a autarquia, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como a informar a mesma, das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de apoio social.

2 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção, no prazo mínimo de três anos.

Artigo 15.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou no processo de acompanhamento implicam, a imediata suspensão do apoio a ser cedido pela Câmara Municipal, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

As eventuais lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia, após a sua publicação no Diário da República, depois da aprovação pela Assembleia Municipal.

317378651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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