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Regulamento 33/2016, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique

Texto do documento

Regulamento 33/2016

Dr. Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão ordinária realizada em 3 de dezembro de 2015, foi sob proposta da Câmara Municipal, aprovado o Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique.

O referido regulamento entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República e disponibilizado no sítio da Internet, em www.cm-ourique.pt

29 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Marcelo David Coelho Guerreiro.

Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique

Preâmbulo

Considerando os direitos sociais consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no n.º 1, do artigo 65.º que dispõe: "todos tem direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar";

Considerando que, cada vez mais é necessária a participação dos municípios no âmbito da Ação Social, com vista à progressiva inserção social e à melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Tendo presente que, no Concelho de Ourique existem edifícios envelhecidos e degradados, habitados na sua maioria, por famílias carenciadas que não possuem recursos económicos para proceder à realização de obras, com vista a melhorar as suas condições habitacionais, assim como carência, a nível local, de respostas de realojamento para estas situações.

E sendo certo que, a Lei 159/99, de 14 de setembro, transferiu para as autarquias locais, atribuições relativas à Ação Social, passando para a competência destas, a participação em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projetos de Ação social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, consagra na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, que compete à Câmara Municipal estabelecer em Regulamento Municipal as condições relativas à prestação de serviços e apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade.

De acordo com o quadro das atribuições e competências dos Municípios previstas no artigo 23.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Ourique deliberou em reunião ordinária realizada em 28/10/2015, desencadear o procedimento conducente à elaboração do "Projeto de Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique",o qual, foi objeto de uma ponderação orçamental para 2016, no valor de vinte mil euros.

Para tanto, foi publicado no portal do município, em www.cm-ourique.pt o Edital 4-A/P/2015, datado de 3 de novembro de 2015, e afixado nos lugares públicos do costume, o qual fixava como data limite para os interessados se constituírem como tal e apresentarem os seus contributos para a elaboração do documento, as 17 horas do dia 12 de novembro de 2015.

Por conseguinte, no decorrer do referido prazo, não foram rececionados quaisquer pedidos de constituição de interessados, tendo o presente regulamento sido elaborado pela Câmara Municipal, sem esse contributo.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, aprovam o presente regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Concelho de Ourique.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento de Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio a obras de reparação ou beneficiação de habitações degradadas, a conceder pela Câmara Municipal a indivíduos ou agregados familiares em situação de carência económica.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivem em comunhão de mesa e habitação e tem uma vivência em comum de partilha de recursos.

2 - Situação de carência económica - quando o individuo ou o agregado familiar possui um rendimento mensal per capita não superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que reporta o pedido.

3 - Rendimento mensal per capita - o valor resultante da média simples entre as receitas e despesas mensais do individuo ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, através da seguinte fórmula:

RM = (R - D) / N

RM - Rendimento mensal per capita.

R - Receitas mensais do agregado familiar (provenientes do vencimento base, reforma, pensão e de outros rendimentos).

D - Despesas mensais (habitação, saúde, agua, eletricidade e gás).

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

4 - Habitação permanente - aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.

5 - Obras de reparação da habitação - são todas as obras destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto dos edifícios.

6 - Obras de beneficiação da habitação - são as obras que englobam as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios, para que, possam desempenhar a função de habitação adequada.

Artigo 4.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - Os apoios objeto do presente regulamento, destinam-se à atribuição de um apoio financeiro para a realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplam as seguintes situações:

a) Obras de reparação de telhados ou coberturas, paredes, tetos e pavimentos, portas e janelas, pinturas de paredes interiores e exteriores, instalação de redes internas de água, esgotos, eletricidade, instalações sanitárias;

b) Obras de beneficiação ou melhoramento das condições de segurança e conforto de indivíduos com dificuldades de locomoção ou deficiência motora, necessárias a readaptação do espaço interior do edifício.

2 - Outras obras, sempre que relacionadas com as condições de habitabilidade, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

3 - As obras mencionadas nas alíneas a) e b), do n.º 1, não poderão implicar modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas do edifício a intervencionar.

4 - Sempre que se justifique poderão ser concedidos outros apoios: Isenção do pagamento de taxas e licenças, desde que legalmente previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 5.º

Titularidade

São titulares do direito ao Apoio Social para Arranjos Domésticos do Município de Ourique os indivíduos ou os agregados familiares cujo rendimento "per-capita" seja inferior ou igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor na data do pedido de apoio.

Artigo 6.º

Limite de comparticipação

1 - O apoio a conceder pela Câmara Municipal para obras de reparação e de beneficiação de habitações degradadas, traduz-se na atribuição de um apoio monetário para a realização das obras, mediante a apresentação de faturas/guias emitidas obrigatoriamente no comércio local, num montante correspondente ao valor máximo de 750.00(euro).

2 - São elegíveis em termos de faturação todas as despesas previstas no artigo 4.º

3 - O reembolso do apoio será sempre de acordo com o total apresentado em faturas/guias nunca excedendo o estipulado, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal o pagamento ao fornecedor.

4 - No caso a que se refere o ponto 1 do mesmo artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de atribuir, a título excecional, outros apoios, sendo este decidido em reunião de Câmara, mediante proposta do Serviço de Ação social, devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer os apoios previstos no Programa de Apoio Social para Arranjos Domésticos, o individuo ou o agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) Residir e ser eleitor na área de uma das freguesias do município de Ourique há pelo menos um ano;

b) Ser titular de rendimentos iguais ou inferiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor a data do pedido de apoio social;

c) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio social;

d) Não possuir o requerente ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação;

e) Ser o edifício objeto do pedido, propriedade exclusiva do requerente ou de um dos membros do seu agregado familiar, ou mantendo-se a propriedade em nome da herança indivisa, exista autorização dos co-herdeiros para uso pelo herdeiro requerente.

Artigo 8.º

Competência

É da competência da Câmara Municipal, mediante proposta dos serviços de Ação Social e diferido pelo Presidente da Câmara, a decisão sobre o apoio a atribuir.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de apoio

1 - Na situação de pedido de apoio social pela primeira vez, no âmbito da Ação Social, o requerente deverá apresentar os documentos referentes ao próprio e aos restantes elementos do seu agregado familiar, abaixo indicados:

a) Ficha de Pedido de Apoios Sociais com a identificação do requerente, composição do agregado familiar e tipo de pedido de apoio, em modelo próprio a ser fornecido pelos serviços;

b) Cópia do Documento de Identificação Pessoal válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Titulo de Residência);

c) Cópia do Cartão de Contribuinte Fiscal;

d) Cópia do Número de Identificação de Segurança Social;

e) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência onde conste o número de eleitor do requerente e a composição do agregado familiar;

f) Cópia do último recibo de vencimento, de pensão ou de outras prestações sociais;

g) Declaração do Rendimento Social de Inserção se for o caso, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

h) Último recibo da amortização;

i) Cópia do último recibo de água, eletricidade e gás;

j) Declaração de compromisso, do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas, em como não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim;

k) Orçamento das obras a efetuar onde conste designadamente, a descrição dos Materiais, quantidades e o respetivo preço;

l) Documento comprovativo do título de propriedade.

2 - Em caso de urgência devidamente justificada poderá não haver lugar a apresentação de parte dos documentos solicitados nos pontos anteriores.

3 - No caso de o requerente já ter recorrido aos apoios sociais, no âmbito da Ação Social, há mais de três meses, apenas devera apresentar junto com a Ficha de Pedido de Apoio Social, os comprovativos da atualização da situação sócio económica do próprio e dos restantes elementos do agregado familiar e, os documentos específicos relativos ao apoio social pretendido.

Artigo 10.º

Apresentação do Pedido

Os pedidos de apoio para as obras de reparação ou beneficiação de habitação degradada serão apresentados diretamente no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Ourique, durante todo o ano.

Artigo 11.º

Processo de Atribuição do Apoio Social

1 - Após a receção dos elementos de instrução do processo, o técnico do Gabinete de Ação Social, responsável pelo acompanhamento do processo, em articulação com o técnico a designar pelo Departamento de Urbanismo efetuarão uma visita domiciliária, para verificação da situação social e habitacional do requerente e do respetivo agregado familiar em causa.

2 - No prazo máximo de quinze dias úteis será elaborado o processo individual de apoio social, com os seguintes documentos:

a) Informação social, elaborada pelo técnico do Gabinete de Ação Social, onde conste o estudo da situação socioeconómica do requerente e do respetivo agregado familiar, devidamente fundamentada e com orçamento.

b) Informação técnica sobre o estado da habitação, elaborada pelo técnico do Departamento de Urbanismo, onde conste o parecer sobre a viabilidade da intervenção.

3 - Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de Urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Grau de degradação da habitação;

b) Agregados familiares que incluam crianças em risco, idosos ou pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 12.º

Execução das obras

As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois meses a contar da data da aprovação da cedência do apoio monetário e concluídas no prazo máximo de seis meses, a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização da obra e do seu bom andamento, em função dos prazos de execução previstos, ficara a cargo do técnico do Departamento de Urbanismo.

Artigo 14.º

Obrigações dos requerentes

1 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar a autarquia, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como a informar a mesma, das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de apoio social.

2 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção, no prazo mínimo de três anos.

Artigo 15.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou no processo de acompanhamento implicam, a imediata suspensão do apoio a ser cedido pela Câmara Municipal, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

As eventuais lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia, após a sua publicação no Diário da República, depois da aprovação pela Assembleia Municipal.

209229087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2426250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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