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Regulamento 278/2024, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Reconhecimento das Empresas Spin-offs da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Regulamento 278/2024



Nos termos do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da UC, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, aprovo o Regulamento de Reconhecimento das Empresas Spin-offs da Universidade de Coimbra, em anexo.

22 de fevereiro de 2024. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento de Reconhecimento das Empresas Spin-offs da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

Considerando:

1) A missão da Universidade de Coimbra (UC), em particular o dever de contribuir para o desenvolvimento de atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico, de acordo com o previsto no artigo 2.º dos Estatutos da UC (EUC) e em linha com o preceituado no n.º 4 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

2) A adoção pelo Conselho Geral da UC, através da aprovação do Plano Estratégico para 2019-2023, de uma iniciativa estratégica para “posicionar a Universidade de Coimbra como referência internacional na inovação e potenciar a criação de empresas, a gestão da propriedade intelectual e o empreendedorismo”;

3) Que a valorização económica do saber criado ou desenvolvido pela UC pode assumir várias vertentes, entre elas, a criação de empresas Spin-offs por membros da comunidade académica;

4) Que se têm registado progressos importantes neste domínio colocando a Universidade como uma das entidades do país com maior número de Spin-offs de base académica;

5) A necessidade, fruto da experiência da UC dos últimos 30 anos, de diferenciar entre dois tipos de Spin-offs, em função da existência ou não de transferência de propriedade intelectual da UC, entre outras diferenças apresentadas no presente regulamento;

6) A forte capacidade empreendedora e de criação de empresas de base tecnológica por antigos alunos da UC, patente na génese da criação, por iniciativa da UC, do Instituto Pedro Nunes (IPN) que desenvolve atividades de incubação e aceleração de empresas de base tecnológica e que ao longo de quase 3 décadas já apoiou e/ou apoia atualmente muitas Spin-offs de Alumni UC com forte componente de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de ligação à UC;

7) A ligação da UC a outras instituições da região, tais como o Biocant, SerQ, Incubadora da Figueira da Foz, BLC3, TaggusValey, OBITEC, entre outras, que dão suporte à criação de empresas com as quais a UC mantém relações académicas e/ou institucionais;

8) A liderança e presença da UC em redes regionais, nacionais e internacionais de promoção do empreendedorismo, inovação e transferência do conhecimento;

9) O teor do Regulamento de Propriedade Intelectual da UC;

10) Que se tem registado, com especial foco a partir de 2020, a entrada de receita significativa, referente a direitos de propriedade intelectual (relacionado com Spin-offs UC ou licenciamentos diretos à indústria), devidamente dividida com os/as inventores/as, em consonância com a disciplina do Regulamento de Propriedade Intelectual da UC;

11) As melhores práticas já implementadas noutras conceituadas Universidades em Portugal, na esteira, aliás, do verificado noutros países há já longos anos, tornando premente a existência de um enquadramento regulamentar para o impulso e a valorização do conhecimento científico produzido pela UC, nomeadamente através do reforço e estímulo à criação de Spin-offs de base académica;

12) Que neste contexto é também necessário regular as condições dos promotores de Spin-offs UC que tenham vínculo de trabalho em funções públicas ou contrato de bolsa, nomeadamente os que exercem funções em regime de dedicação exclusiva de acordo com o artigo 20.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o artigo 70.º Estatuto da Carreira Docente Universitária, o artigo 51.º Estatuto da Carreira de Investigação Científica e com o artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica e investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto;

13) Que na relação custo-benefício, o presente regulamento permite dar corpo ao elevado interesse da UC na criação de empresas Spin-offs académicas, para o fomento de uma economia alicerçada na valorização do conhecimento, essencial para prossecução da missão da UC e do interesse público.

Procede-se, pois, à publicação do Regulamento de Reconhecimento das Spin-offs da UC, o qual, ouvido o Senado e a Comissão de Trabalhadores da UC, foi submetido a discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto definir e regular os procedimentos e requisitos formais e materiais para o reconhecimento e o apoio às empresas Spin-offs UC, nas condições e com o enquadramento, previstos no presente regulamento.

2 - O presente regulamento visa, ainda, regular as condições de participação nas atividades das empresas de trabalhadores com vínculo de emprego público com a UC, bem como de bolseiros de investigação em que a UC seja a entidade de acolhimento e/ou de financiamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a UC reconhece como Spin-off as empresas que se enquadrem nas alíneas seguintes:

a) Sociedade comercial constituída ou a ser constituída, no prazo de 2 anos, para exploração comercial, que inclua a participação de membros da UC, de produtos ou serviços baseados em conhecimento, tecnologia, produtos ou processos inovadores gerados no seio dos resultados das atividades de I&D da UC, ligada à UC através do licenciamento ou transferência de direitos de propriedade intelectual da UC para a Spin-off;

b) Sociedade comercial constituída ou a ser constituída, no prazo de 2 anos, para exploração comercial, que inclua a participação de membros da UC, de produtos ou serviços, e cuja criação resulte da estratégia empreendedora da UC, do ambiente universitário, ou de conhecimento, direta ou indiretamente, obtido na UC. Adicionalmente, em que seja demonstrado o caráter inovador da Spin-off em termos científicos e de mercado, ou que a colaboração com a UC tenha apreciável potencial de benefício para os produtos e serviços e/ou para ensino e a investigação.

Artigo 3.º

Objetivos do reconhecimento de empresas como Spin-off UC

O reconhecimento de empresas como Spin-off UC visa alcançar os seguintes objetivos:

a) Incrementar a transferência de conhecimento e tecnologia, criada na UC, para as empresas e para a sociedade;

b) Contribuir para o desenvolvimento económico e social a partir da criação de empresas suportadas em conhecimento avançado e tecnologia;

c) Proporcionar à UC condições atrativas para o desenvolvimento de atividades de I&D;

d) Potenciar os resultados da tecnologia e de propriedade intelectual desenvolvida, aproximando-as do mercado.

Artigo 4.º

Promotores de Spin-off UC

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se promotores de Spin-off UC, os Membros da UC, definidos nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Membros da UC:

a) Os docentes, os investigadores e o pessoal técnico com vínculo à UC;

b) Os bolseiros relativamente aos quais a UC seja entidade de acolhimento e/ou financiadora;

c) Os colaboradores externos da UC que tenham requerido o estatuto de Membro UC, via protocolo existente com entidades do grupo UC, desde que o mesmo se encontre válido.

3 - Podem equiparar-se a membros UC:

a) Os estudantes;

b) Os antigos estudantes da UC.

Artigo 5.º

Pedido de reconhecimento de Spin-off com o perfil da alínea a) do artigo 2.º

1 - Os promotores de empresas que se enquadrem na descrição da alínea a) do artigo 2.º, interessados em beneficiar do estatuto de Spin-off UC ao abrigo do presente Regulamento, dirigem ao Reitor um requerimento que deve conter obrigatoriamente:

a) Identificação e currículo dos promotores e sua ligação à UC;

b) Pacto Social e comprovativo do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) da empresa devidamente constituída (se existente), acompanhado de identificação genérica dos objetivos e propósitos da empresa, à data do requerimento, referindo em especial o envolvimento de recursos humanos e/ou materiais da UC;

c) Breve caracterização dos produtos e/ou serviços da empresa com explicitação das vantagens competitivas decorrentes da incorporação de conhecimento produzido na UC;

d) Proposta de linhas gerais de relacionamento entre a empresa e a UC, nomeadamente áreas de investigação, desafios de I&D e outras que interesse evidenciar;

e) Breve descrição do conhecimento, patentes e outros direitos de propriedade industrial, produtos ou serviços desenvolvidos na UC que são incorporados nos produtos ou serviços da empresa;

f) Contrato de licenciamento, cedência de direitos de propriedade intelectual, de transferência de tecnologia, ou outros que regulem a relação entre a UC e a empresa no quadro da propriedade intelectual;

g) Plano de desenvolvimento da empresa, para um período de 3 a 5 anos.

2 - A Divisão da UC com responsabilidade em matérias de transferência de conhecimento, disponibiliza, aos promotores, formulário próprio online para a formalização do requerimento previsto no número anterior.

Artigo 6.º

Pedido de reconhecimento de Spin-off com o perfil da alínea b) do artigo 2.º

1 - Os promotores de empresas que se enquadrem na descrição da alínea b) do artigo 2.º, interessados em beneficiar do estatuto de Spin-off UC, ao abrigo do presente Regulamento, dirigem ao Reitor um requerimento, que deve conter obrigatoriamente:

a) Identificação e currículo dos promotores e sua ligação à UC;

b) Pacto Social e comprovativo do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) da empresa devidamente constituída (se existente), acompanhado de identificação genérica dos objetivos e propósitos da empresa e a sua conexão à UC;

c) Listagem e proposta de atividades e projetos de I&D da empresa com a UC;

d) Caráter inovador da empresa em termos científicos e de mercado;

e) Proposta de linhas gerais de relacionamento entre a empresa e a UC e outras que interesse evidenciar.

2 - A Divisão da UC com responsabilidade em matérias de transferência de conhecimento, disponibiliza, aos promotores, formulário próprio online para a formalização do requerimento previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Elementos adicionais

1 - O requerimento previsto nos artigos anteriores pode, se os promotores assim o entenderem, ser acompanhado de carta de apoio do IPN, caso a Spin-off faça ou tenha feito parte do seu universo de incubadas ou aceleradas.

2 - Pode também acompanhar o pedido de reconhecimento carta de apoio de outras instituições que dão suporte à criação de empresas da qual a Spin-off faça ou tenha feito parte.

Artigo 8.º

Análise do pedido de reconhecimento

1 - Cabe ao Reitor autorizar o reconhecimento de uma empresa como Spin-off UC e aprovar as linhas gerais do Acordo de Cooperação previsto no Artigo 10.º, sob proposta inicial da empresa, no prazo de 60 dias consecutivos, a contar da data de submissão do pedido.

2 - A decisão de autorização é precedida de parecer emitido pela Divisão da UC com responsabilidade em matérias de transferência de conhecimento, que versa sobre os elementos previstos nos artigos anteriores.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Divisão da UC com responsabilidade em matérias de transferência de conhecimento pode recorrer a entidades externas para emissão do parecer.

4 - A Divisão da UC com responsabilidade em matérias de transferência de conhecimento pode requerer aos promotores os esclarecimentos, informações, retificação de documentos e documentos adicionais que se mostrem necessários à instrução dos processos, dispondo os promotores de um prazo máximo de 20 dias consecutivos para responder.

5 - São liminarmente indeferidos os pedidos que não se encontrem instruídos com os documentos e informação previstos nos artigos 5.º e 6.º, conforme os casos;

6 - O pedido pode ser ainda indeferido com os seguintes fundamentos:

a) Não haja envolvimento de recursos humanos e/ou materiais da UC na criação da empresa;

b) Não haja uma ligação evidente entre as vantagens competitivas da empresa e o conhecimento e tecnologia produzidos na UC;

c) Não tenha havido resposta cabal ao pedido de informação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

7 - Os promotores têm o direito a pronunciar-se, por escrito, em sede de audiência prévia, sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da respetiva notificação.

8 - Em caso de indeferimento, os promotores podem submeter nova candidatura, desde que se verifique uma alteração substancial da mesma.

9 - Os processos de reconhecimento de empresas Spin-offs UC ficam arquivados na Divisão da UC com responsabilidade em matérias de transferência de conhecimento.

Artigo 9.º

Obrigação Colaborativa

1 - O reconhecimento de uma empresa como Spin-off UC é, em regra, gerador de uma relação de colaboração com a UC, nos termos a definir em Acordo de Cooperação previsto no artigo seguinte.

2 - A empresa compromete-se, sempre que possível, a utilizar o sinal distintivo “Spin-off UC” no contexto da sua estratégia de comunicação, de acordo com as regras do artigo 11.º

3 - A UC compromete-se a identificar a Spin-off com selo UC na sua informação pública e estratégia de comunicação.

Artigo 10.º

Acordo de Cooperação

1 - Após o reconhecimento da empresa como Spin-off UC poderá ser celebrado um Acordo de Cooperação entre a UC e a empresa, no prazo de 60 dias consecutivos, no qual se define o âmbito da colaboração entre as partes, com base nas linhas gerais aprovadas pelo Reitor.

2 - O Acordo de Cooperação deve regular, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Áreas e linhas gerais de atuação e objetivos estratégicos da cooperação entre a empresa e a UC;

b) Se enquadrável, definição das regras relativas à regulação da titularidade dos direitos de propriedade intelectual;

c) Condições de utilização do sinal distintivo “Spin-off UC”;

d) Alocação de tempo, a título não oneroso para a empresa, de um promotor, que seja simultaneamente docente, ou outro tipo de membro com vínculo à UC, para apoio ao desenvolvimento do projeto comercial da Spin-off, conforme o n.º 2 do artigo 12.º;

e) Resolução de litígios;

f) Outras matérias que as partes entendam regular.

Artigo 11.º

Utilização do Sinal Distintivo “Spin-off UC”

1 - O direito de utilização do sinal distintivo “Spin-off UC” constitui-se com a aprovação do pedido de reconhecimento pela UC, nos termos do presente regulamento.

2 - A empresa que pretenda cessar a utilização do sinal distintivo “Spin-off UC” deve comunicar fundamentadamente as razões à UC, com uma antecedência mínima de 60 dias, concedendo à UC, no mesmo período o direito de resposta em sede de audiência prévia;

3 - A UC pode revogar, a todo o tempo, a autorização de utilização do sinal distintivo “Spin-off UC” sempre que se deixem de verificar os pressupostos que presidiram à decisão de autorização ou se comprove o incumprimento das normas do presente regulamento e demais legislação aplicável, comunicando as razões aos promotores da empresa e concedendo-lhes o direito de audiência prévia;

4 - De acordo com o artigo n.º 2 e para efeitos de atribuição do selo “Spin-off UC”, as empresas a constituir-se no prazo de 2 anos que não o façam, perdem automaticamente o sinal distintivo.

Artigo 12.º

Apoio às Spin-offs com selo UC

1 - Ao abrigo do presente Regulamento, a UC pode conceder às Spin-offs UC, para além do selo distintivo, os seguintes apoios:

a) Utilização de infraestruturas, equipamentos e serviços da UC, em observância dos normativos legais e regulamentares aplicáveis, dando-se primazia nesta atribuição às Spin-offs com o perfil da alínea a) do artigo 2.º;

b) Apoio à ligação ao IPN e/ou outras incubadoras de empresas, parques científicos e tecnológicos, centros de tecnologia e inovação, bem como a outras entidades com as quais a UC tenha protocolos de colaboração e que sejam estratégicas às Spin-offs UC;

c) Partilha de informação, designadamente sobre concursos e apoios, que a UC disponha ou tenha conhecimento, nos termos dos respetivos regulamentos e normas de aplicação;

d) Reconhecimento de idoneidade científica, quando cumpridos os critérios para atribuição, para efeitos de candidatura ao SIFIDE ou outros benefícios e apoios;

e) Apoio à ligação a fundos de investimento, capital de risco e outros parceiros da rede interna e externa da UC que possa ser útil para a Spin-off;

f) Apoio à ligação dos promotores das novas empresas a promotores de Spin-offs UC já existentes para partilha de experiências e boas práticas;

g) Inclusão, sempre que estratégico e oportuno, das Spin-offs UC em consórcios liderados pela UC criados no âmbito de candidaturas a financiamento competitivo e/ou projetos colaborativos, desde que se respeite a alínea a) do n.º 3, do artigo seguinte;

h) Acompanhamento, nas áreas da transferência de conhecimento, da atividade da Spin-off por um elemento da Divisão da UC com responsabilidade em matérias de transferência de conhecimento.

2 - Pode ainda o Reitor, no caso das Spin-offs com o perfil da alínea a) do artigo 2.º, e após atribuição do selo “Spin-off UC” e da sua constituição como empresa, permitir a alocação de tempo, a título não oneroso para a empresa, de um promotor, que seja simultaneamente docente ou outro membro da UC, analisado caso a caso, para apoio ao desenvolvimento do projeto comercial da Spin-off, com uma duração de até 2 anos, numa dedicação e enquadramento a definir caso a caso no Acordo de Cooperação, em articulação com outros dispositivos regulamentares aplicáveis.

3 - Para efeitos da alocação de tempo referida no número anterior, o plano de desenvolvimento da Spin-off tem de apresentar um elevado potencial de negócio e interesse público. Para aferir do potencial de negócio da Spin-off, pode a UC solicitar parecer a entidades ou individualidades especializadas na matéria, como é o caso do IPN ou de empresários e/ou empreendedores com experiência comprovada neste tipo de processos.

4 - A atribuição do tempo ao promotor, caso seja simultaneamente docente, pode gerar as seguintes possibilidades:

a) Para o promotor, no caso da carreira docente, o recurso ao perfil de transferência e valorização do conhecimento previsto no regulamento de prestação de serviço docente, com a inerente redução de serviço letivo;

b) A UC pode, excecionalmente, adiantar as verbas previstas no n.º 7 do artigo 42.º-A do Regulamento de Prestação de Serviço Docente da Universidade de Coimbra, que devem ser reembolsadas pelo promotor aquando da valorização da Spin-off, devendo esta obrigação, bem como o modo de pagamento, constar do respetivo acordo de cooperação, ou no contrato de licenciamento em adição.

5 - No caso das Spin-offs com o perfil da alínea a) do artigo 2.º, a UC apoia a empresa através do licenciamento exclusivo da propriedade intelectual desenvolvida pelos promotores, sendo esse licenciamento não oneroso até à fase de comercialização da tecnologia, com exceção dos custos relativos à submissão e manutenção das patentes em causa.

Artigo 13.º

Atividade dos Promotores

1 - Os promotores com vínculo de emprego público com a UC, bem como os bolseiros de investigação em que a UC seja a entidade de acolhimento ou de financiamento, só podem desenvolver atividade nas empresas Spin-offs UC, seja a título gracioso ou remunerado, mediante autorização prévia para acumulação de funções, nos termos da lei.

2 - No que respeita aos promotores em regime de dedicação exclusiva, o exercício de funções executivas, seja de gerência ou administração, só é possível no caso das Spin-offs com o perfil da alínea a) do artigo 2.º, por um período máximo de 2 anos, não podendo ser, a qualquer título, remuneradas.

3 - Até 90 dias seguidos antes do termo do ano civil imediatamente anterior ao ano que em termine o prazo concedido para o exercício de funções executivas, o promotor pode requerer ao Reitor, de forma devidamente fundamentada, uma prorrogação do respetivo período.

4 - Os promotores mencionados nos números anteriores não podem desenvolver atividades junto das empresas Spin-off, nas seguintes situações:

a) Nos projetos desenvolvidos pela UC e pela Spin-off, o promotor não pode intervir ou representar, no mesmo processo e em simultâneo, as duas entidades na negociação, na coordenação científica do projeto e/ou em matérias de atribuição e/ou negociação de propriedade intelectual;

b) Outras situações que configurem conflito de interesses.

5 - Os promotores não podem intervir em quaisquer procedimentos ou decisões que digam respeito ao relacionamento da UC com a Spin-off na qual possua qualquer participação de capital ou na qual exerça funções executivas, bem como os seus cônjuges ou pessoas com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum ou com a qual tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

6 - Caso se verifique incompatibilidade ou conflito de interesses superveniente entre a prestação de emprego público junto da UC e a sua atividade junto da Spin-off, o promotor deve cessar, de imediato, a referida atividade junto da empresa.

Artigo 14.º

Condições gerais de participação no capital social das empresas

1 - A UC pode, a título excecional e mediante avaliação caso a caso, vir a adquirir uma posição de capital social das empresas Spin-off UC com o perfil da alínea a) do artigo 2.º, em percentagem, em regra, não superior a 10 %, sendo esta participação condicionada ao acordo expresso dos promotores ou sócios da empresa, conforme os casos.

2 - A decisão relativa à eventual participação mencionada no número anterior deve ser enquadrada nos Estatutos, Regimentos, deliberações do Conselho Geral da UC e em qualquer outro normativo relevante aplicável à UC, dependendo de prévia ponderação do interesse público e tendo em consideração o plano estratégico da UC.

3 - A aprovação da participação e respetivas condições é da competência do Reitor, no quadro do disposto na Deliberação 738/2010 do Conselho Geral.

4 - A saída da UC do capital social das empresas deve ocorrer, num período não superior a 10 anos, assim que esteja salvaguardado o melhor interesse da UC e da empresa.

Artigo 15.º

Aplicação do Regulamento de Propriedade Intelectual da UC

O Regulamento de Propriedade Intelectual da UC é aplicável aos promotores das empresas Spin-off com vínculo de emprego público em vigor na UC, a estudantes e a bolseiros com a UC como entidade de acolhimento ou financiamento.

Artigo 16.º

Extinção de Spin-off UC

1 - Em caso de extinção da empresa, os respetivos representantes legais obrigam-se a comunicar a sua dissolução à UC com a antecedência mínima de 90 dias corridos, antes do início formal do processo de extinção na conservatória do registo comercial;

2 - Em caso de cessação de atividade e liquidação de empresas Spin-off com o perfil da alínea a) do artigo 2.º, na qual tenha adquirido uma posição de capital, deve ser assegurado o cumprimento das orientações do Conselho Geral em vigor nesta matéria.

Artigo 17.º

Confidencialidade

Todas as partes e os intervenientes nos processos identificados por este Regulamento deverão manter o sigilo de modo a salvaguardar o interesse público e os interesses específicos de todos os envolvidos, relativamente a todas as matérias que tenham natureza reservada.

Artigo 18.º

Dúvidas Interpretativas

As dúvidas interpretativas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Delegação de Competências

As competências previstas no presente Regulamento podem ser exercidas por delegação de competências formal emanada pelos titulares dos respetivos órgãos.

Artigo 20.º

Disposição Transitória

1 - As empresas constituídas antes da entrada em vigor do presente regulamento, que pretendam a atribuição do selo “Spin-off UC”, devem solicitar o respetivo reconhecimento através de formulário simplificado online.

2 - Na ausência de pedido de reconhecimento pelas empresas criadas e já reconhecidas no ecossistema empreendedor da UC, o selo distintivo “Spin-off UC” pode ser atribuído, sob proposta da Divisão da UC em matérias de transferência de conhecimento, do IPN ou de entidades similares.

3 - Dada a extemporaneidade do reconhecimento, as “Spin-offs” que o obtenham ao abrigo deste procedimento simplificado, ficam excluídas do previsto no n.º 2 e números seguintes do artigo 12.º

4 - Ao procedimento de reconhecimento previsto nos números anteriores aplica-se o presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

317389457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5677711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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