O Conselho Geral da Universidade de Coimbra, na sua reunião de 23 de Novembro de 2009, deliberou aprovar, sob proposta do Reitor, as seguintes condições gerais a cumprir pelas entidades referidas no artigo 14.º dos Estatutos da Universidade:
Condições gerais a cumprir pelas entidades referidas no artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra
O artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de Setembro) veio, de forma clarificadora, consagrar a possibilidade de as instituições públicas de ensino superior, nos termos dos seus estatutos, criarem livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações, e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.
Na sequência do RJIES, os Estatutos da Universidade de Coimbra (artigo 14.º) autorizam expressamente a Universidade a, por sua única iniciativa, ou em parceria com outras entidades, públicas ou privadas, criar entidades subsidiárias de direito privado, designadamente fundações, associações e sociedades, ou integrar no seu âmbito ou associar a si tais entidades, quando resultantes de iniciativa externa.
As entidades referidas no artigo 14.º devem coadjuvar a Universidade na estrita prossecução dos seus fins, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade, cabendo ao Conselho geral, nos termos do n.º 3 deste artigo, aprovar as "condições gerais" a cumprir por estas entidades, ou seja, o quadro em que se deve mover a participação da Universidade na criação, integração ou associação destas entidades.
Razões de flexibilidade, de capacidade de adaptação ao devir e de adequabilidade das respostas a cada situação concreta aconselham a não seguir a via de uma regulamentação minuciosa, e no mesmo sentido apontam os próprios Estatutos quando determinam que ao Conselho Geral cabe aprovar as "condições gerais" a observar pela Universidade de Coimbra na criação de tais entidades, na participação nelas, ou na sua integração na (ou associação à) Universidade.
Com base neste entendimento, o Conselho Geral da Universidade de Coimbra delibera aprovar as seguintes condições gerais a observar na participação da Universidade nas entidades previstas no referido artigo 14.º dos Estatutos.
1 - A criação pela Universidade de Coimbra ou a sua participação, nas formas legal e estatutariamente permitidas, em quaisquer entidades de natureza pública ou privada, deve ter sempre em consideração os seguintes aspectos:
a) Enquadramento do objecto, fins ou acção de tais entidades nos fins da Universidade, conforme se encontram definidos no artigo 5.º dos seus Estatutos;
b) A acção de tais entidades dever ser passível de ser considerada coadjutora da acção da Universidade.
2 - Quando for uma Unidade Orgânica a propor a constituição ou a participação na constituição de entidades de direito privado, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade, a intervenção será sempre juridicamente tutelada e detida pela UC e os representantes da Universidade nos órgãos sociais da entidade de direito privado em causa são nomeados pelo Reitor mediante proposta do Director da Unidade Orgânica envolvida.
3 - Se as circunstâncias o aconselharem, a Universidade deve assegurar a titularidade da maioria do capital social ou a maioria dos votos nos órgãos sociais das entidades a que se refere o artigo 14.º dos Estatutos, ou assegurar a consagração de direitos especiais (direito de designar gerentes, direito de voto duplo e direito à gerência) ou a criação de categorias especiais de acções.
4 - As entidades referidas no ponto 1. apresentarão à Universidade, até 31 de Março de cada ano, o seu Relatório de Actividade e Conta, referente ao ano anterior, devidamente aprovado pelo órgão competente.
5 - Nas sociedades em que a Universidade é a única sócia a fiscalização compete a um Revisor Oficial de Contas, que será o Fiscal Único da Universidade.
6 - A utilização, pelas entidades referidas no artigo 14.º dos Estatutos, dos símbolos ou da imagem institucional da Universidade de Coimbra, ou a associação destes a qualquer das suas acções, iniciativas ou promoções institucionais, deve ser sempre equacionada no quadro das Orientações da Universidade nesta matéria e é, por princípio, obrigatória.
7 - A Universidade deve organizar um registo actualizado de todas as entidades públicas ou privadas em que participe, do qual deverão constar os elementos essenciais caracterizadores dessas entidades bem como a identificação de quem, em representação da Universidade, participe em qualquer dos seus órgãos.
8 - As normas estatutárias das associações e fundações que a Universidade constitua ou em cuja constituição participe devem garantir que, em caso de cessação de actividade e liquidação, qualquer que seja a causa, reverte para a Universidade o património móvel e imóvel com que esta haja contribuído para tais entidades, sem prejuízo do eventual direito a receber total ou parcialmente outros bens ou direitos, nomeadamente os dividendos relativos a patentes e marcas.
9 - Quando se verifique um interesse relevante da Universidade de Coimbra na participação em entidade, de direito público ou privado, e não for possível observar as exigências decorrentes destas condições gerais, tal participação pode ser autorizada em cada caso pelo Conselho Geral, mediante proposta fundamentada do Reitor.
14 de Abril de 2010. - O Presidente do Conselho Geral da Universidade de Coimbra, Artur Santos Silva.
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