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Portaria 73/94, de 4 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, PUBLICADO EM ANEXO, ADAPTANDO-O AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 247/91, DE 10 DE JULHO (ESTATUTO DAS CARREIRAS DE PESSOAL ESPECÍFICAS DA ÁREA FUNCIONAL DE BIBLIOTECA E DOCUMENTACAO) E PROCEDENDO A INTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS, QUE EXERCEM FUNÇÕES NO REFERIDO CENTRO.

Texto do documento

Portaria 73/94
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, veio estabelecer o estatuto das carreiras de pessoal específicas da área funcional de biblioteca e documentação, prevendo a consequente alteração dos quadros dos organismos pelo mesmo abrangidos, como é o caso do Centro de Estudos Judiciários.

Por outro lado, revela-se necessário dispor, com carácter permanente, de pessoal de informática e do pessoal que actualmente se encontra requisitado ao quadro de efectivos interdepartamentais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Os funcionários do quadro de efectivos interdepartamentais que exercem funções no Centro de Estudos Judiciários são integrados no quadro de pessoal aprovado pelo presente diploma.

Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 11 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.


Mapa a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 448/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários, que é substituido pelo mapa publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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