Portaria 83/94
de 7 de Fevereiro
Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, importa fixar limites quer quanto às deduções admitidas na determinação dos rendimentos líquidos da categoria B ou na matéria colectável das sociedades profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal, inerentes aos encargos com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas ao exercício da actividade profissional independente, quer quanto ao número máximo de veículos motorizados que poderão ser considerados como afectos ao exercício das respectivas actividades.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
a) Para cálculo da dedução respeitante à amortização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não será tomada em consideração a parte do valor de aquisição excedente a 4000000$00;
b) Para cálculo da dedução referente a prestações devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não será tomada em consideração a parte das importâncias pagas correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não sejam aceites como custo, sendo este excesso eventualmente deduzido das diferenças ocorridas nos anos em que a amortização financeira foi inferior àquela reintegração máxima.
2.º O disposto no número anterior é aplicável aos veículos motorizados não automóveis afectos ao exercício de actividades profissionais independentes ou ao activo imobilizado das sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal.
3.º É limitado a uma unidade por titular de rendimentos da categoria B de IRS ou por sócio de sociedade de profissionais sujeita ao regime de transparência fiscal o número de veículoso motorizados, excepto os de cilindrada inferior a 125 cm3, afectos ao exercício das respectivas actividades, independentemente do título por que a afectação se opere.
4.º O disposto na presente portaria é aplicável na determinação dos rendimentos líquidos ou do resultado imputável dos anos de 1994 e seguintes, competindo aos titulares dos rendimentos ou às sociedades de profissionais excluir da consideração como encargos ou custos dedutíveis os relativos aos veículos que excedam o limite fixado no número anterior.
5.º É revogada a Portaria 1054/89, de 16 de Dezembro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Janeiro de 1994.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.