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Portaria 1054/89, de 6 de Dezembro

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Sumário

FIXA OS LIMITES DAS DEDUÇÕES A EFECTUAR POR ENCARGOS COM VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS OU MISTAS AFECTAS POR EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES INDEPENDENTES.

Texto do documento

Portaria 1054/89
de 6 de Dezembro
Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 26.º do CIRS, importa fixar os limites das deduções passíveis de efectuar, ao rendimento bruto da categoria B, por encargos relacionados com viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional por cada sujeito passivo.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do CIRS:
a) Para cálculo da dedução respeitante à amortização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não será tomada em consideração a parte correspondente ao valor de aquisição excedente a 4000000$00;

b) Para cálculo da dedução referente a prestações devidas pela locação financeira de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não será tomada em consideração a parte que não seja reintegrável nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC;

c) Para cálculo da dedução referente a prestações devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não será tida em conta a parte que exceda o limite previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC, para a consideração como custos das reintegrações dessas viaturas.

2.º O disposto na presente portaria aplica-se na determinação dos rendimentos de 1989 e seguintes.

Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Novembro de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39297.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Portaria 83/94 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites das deduções a efectuar por encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas ao exercício da actividade profissional independente, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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