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Regulamento 269/2024, de 8 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Mercado Municipal de Avelar.

Texto do documento

Regulamento 269/2024



Regulamento do Mercado Municipal de Avelar

António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º e SS do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, foi dado cumprimento ao previsto nas citadas disposições, através de publicação no site oficial do Município de Ansião em http://www.cm-ansiao.pt, tendo, no uso da competência conferida pelas alíneas k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos, do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, por proposta da Câmara Municipal de Ansião n.º 140/2023, aprovada em reunião ordinária de 10 de novembro de 2023, a Assembleia Municipal de Ansião, na sua sessão extraordinária de 15 de dezembro de 2023, aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Avelar.

16 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara António José Vicente Domingues.

Regulamento do Mercado Municipal de Avelar

Nota Justificativa

A realidade do abastecimento público de bens alimentares sofreu profundas alterações ao longo dos anos, no quadro legal europeu e nacional sobre a venda de bens alimentares, em linha com o disposto no Codex Alimentarius das Nações Unidas e no âmbito do acesso às atividades económicas de comércio, serviços e restauração, quer no plano das medidas de higiene e conservação dos géneros alimentícios.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais.

No âmbito do presente Regulamento, entendeu-se necessária a previsão da existência de um mercado local de produtores, procurando estimular “a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local”, conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que regula o Regime Jurídico Aplicável aos Mercados Locais de Produtores.

O então Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, previa e prevê que os mercados municipais devem dispor de um Regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual configurem normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior.

Que, decorridos mais de vinte e nove anos desde a colaboração firmada entre a Junta de Freguesia de Avelar e a Câmara Municipal de Ansião, no apoio ao funcionamento e exploração do Mercado Municipal de Avelar, conforme proposta da Câmara Municipal de 13 de maio de 1994 (ata de 15.07.1994), se entendeu oportuno despoletar a elaboração do presente regulamento, introduzindo assim um quadro regulamentar que visa, no essencial, não apenas manter os níveis de participação verificados, como reforçar os mecanismos de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, em ordem a uma melhoria contínua do seu modelo de gestão;

Assim, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, n.º 2, alíneas a) e l), no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e tendo em vista a observância do procedimento e participação procedimental consignados nos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual - Cf. Aviso 15361/2023 - publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 158, em 16 de agosto de 2023 -, é elaborado o Regulamento do Mercado Municipal de Avelar.

Regulamento do Mercado de Avelar

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA); das alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ee), ff) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais regulado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; e dos artigos 67.º e seguintes do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) regulado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e na demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1) O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança e fiscalização do mercado de Avelar, doravante designado por Mercado, sito na Praça Elvira Barata, em Avelar, que se encontra sob gestão do Município de Ansião.

2) O Município de Ansião poderá delegar a gestão, no todo ou em parte, do Mercado de Avelar na Freguesia de Avelar, na pessoa do seu Presidente de Junta, mediante deliberação e autorização da Câmara Municipal.

3) O disposto no presente Regulamento não isenta os titulares dos espaços de venda do respetivo Mercado do cumprimento de todas as normas legais aplicáveis à sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1) O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, designadamente aos titulares dos espaços de venda, a título periódico e ocasional, aos trabalhadores do Mercado e ao público em geral.

2) Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) “Mercado” o recinto fechado e coberto, cuja gestão compete ao Município, ou outra entidade nos termos legais, no qual se encontram espaços de venda individuais, que revestem a forma de bancas, através de utilização periódica ou ocasional, cujo negócio principal são produtos alimentares;

b) “Bancas”, os locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores e dotados ou não de estruturas amovíveis para a exposição de produtos;

c) “Estudantes”, os alunos matriculados em Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Ansião que em razão das atividades promovidas no âmbito escolar pretendam, no recinto do Mercado de Avelar e de forma itinerante, promover ações/campanhas de angariação de verbas através da venda de produtos;

d) “Espaços comuns” locais destinados à circulação de pessoas, bens e produtos, incluindo acessos e sanitários públicos;

e) “Lugares reservados”, espaços de venda já atribuídos à data da entrada em vigor do presente regulamento ou posteriormente atribuídos;

f) “Recinto do Mercado”, o recinto fechado e coberto que integra o espaço do “Mercado de Avelar”, explorado pelo Município, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares e não alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

Artigo 5.º

Competências do Município

1) Compete ao Município assegurar o planeamento e a gestão do Mercado, e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo nesse âmbito ao Órgão Executivo, Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Gerir e administrar a atribuição e utilização dos espaços de venda no Mercado;

b) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

c) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

d) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;

e) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

f) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado.

2) Relativamente a funções que não se traduzem no exercício de poderes de autoridade, o Município pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente quanto à vigilância e limpeza das instalações e equipamentos.

CAPÍTULO II

MERCADO

SECÇÃO I

ATIVIDADES

Artigo 6.º

Funções, atividades e produtos comercializáveis

1) O Mercado, através da sua estrutura, desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, e de produtos não alimentares, podendo ainda ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2) As bancas do Mercado destinam-se genericamente à venda de:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco, ovos e produtos agrícolas secos de natureza conservável;

b) Frutas frescas e secas;

c) Pescado fresco, congelado, conservado, salgado seco ou processado;

d) Marisco fresco, cozido ou congelado;

e) Flores, plantas e sementes;

f) Produtos apícolas;

g) Azeite;

h) Produtos endógenos;

i) Pão, pastelaria e seus derivados;

j) Charcutaria/Queijaria;

k) Artigos tradicionais.

3) Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não tóxicos, perigosos, incómodos ou insalubres e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado e na atividade do seu requerente.

4) Os ramos das atividades a desenvolver e os produtos comercializáveis em cada lugar de venda ou setor são previamente definidos pelo Município, o qual poderá deliberar a alteração dos mesmos.

5) O Município pode levar a efeito, no espaço do Mercado, iniciativas de âmbito educativo, formativo, lúdico, cultural, turístico ou recreativo sempre que entender oportuno em prol da promoção do Mercado e do concelho, desde que enquadráveis na sua missão e valores.

6) O Município pode também autorizar a venda ou exposição/divulgação ocasional e/ou temporária de outros produtos ou serviços, desde que não conflituantes com os existentes.

7) O Município, em prol da promoção do Mercado e do concelho, pode promover a publicidade e divulgação das iniciativas e das atividades que se propõe desenvolver nos espaços.

8) O exercício da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, no Mercado, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, no balcão único eletrónico designado por “Balcão do Empreendedor”, nos termos previstos no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 7.º

Proibições no recinto do Mercado

No recinto do Mercado é expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda, designadamente:

a) A permanência no Mercado quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente, comprovativo do pagamento das taxas devidas ao Município pela ocupação de espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para a venda ao público ou qualquer outra documentação exigida por lei ou Regulamento municipal;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído, bem como ocupar área superior à concedida ou ocupar espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso a outros espaços de venda;

f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

g) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

h) Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

i) Abandonar produtos ou géneros sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;

j) Amanhar peixe, exceto nos locais designados para o efeito;

k) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento do mercado;

l) Permanecer no recinto após as 2 (duas) horas previstas no n.º 2 do artigo 31.º do presente Regulamento;

m) Lançar, manter ou deixar resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

n) Fazer ou acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;

o) Deixar aberta qualquer torneira;

p) Gritar, proferir insultos ou obscenidades;

q) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou em qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria;

r) O uso de altifalantes e a reprodução de música.

Artigo 8.º

Organização

1) O Mercado é dotado de bancas, zonas comuns e instalações sanitárias.

2) No interior do Mercado, os espaços encontram-se agrupados e tendencialmente distribuídos por setores, segundo o tipo de produtos comercializáveis e a natureza, periódica ou ocasional, da sua ocupação.

3) O Município reserva-se no direito de estabelecer normas de funcionamento, de acesso e utilização dos espaços acima identificados além dos previstos no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Condicionantes dos espaços de venda

1) Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído, não podendo a utilização ir para além desse espaço.

2) As áreas de preparação dos produtos dos espaços de venda, quando existam, apenas poderão ser utilizadas para esse fim, sendo proibida a sua utilização para exposição de produtos.

3) As áreas de trabalho das bancas são de uso exclusivo dos titulares do direito de ocupação e dos seus colaboradores, sendo o acesso das mesmas ao público expressamente vedado.

4) A preparação de pescado fora das bancas próprias para o efeito não é autorizada.

5) A existência ou permanência de animais vivos, bem como o seu abate não são permitidos nos espaços de venda do Mercado.

6) É obrigatório o cumprimento de todas as disposições legais e higiossanitárias na exposição dos produtos alimentares, tais como separação física entre produtos alimentares que não sejam complementares, protegidos de raios solares e poeiras, o cumprimento das temperaturas de exposição, entre outras.

7) Qualquer produto/artigo exposto para venda deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, nos termos da legislação em vigor.

8) Cabe ao titular do espaço de venda, zelar pela sua boa utilização e limpeza, bem como assegurar a boa apresentação dos produtos expostos.

Artigo 10.º

Espaços de uso comum e áreas de circulação

1) Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, podem ser utilizados pelo Município para neles instalar ou fazer funcionar serviços de seu interesse, diretamente ou através de terceiros.

2) É expressamente vedado aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda colocar qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros nas áreas comuns do Mercado sem aprovação prévia do Município.

3) As áreas de circulação são destinadas ao trânsito e permanência do público, sendo expressamente proibida a colocação de produtos nestas áreas.

4) A distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo autorizado, nas áreas de circulação internas do Mercado, por parte de operadores ou de terceiros, fica sujeita à prévia autorização do Município.

Artigo 11.º

Limpeza e gestão de resíduos

1) O Município assegura a limpeza de todas as zonas comuns e sanitários, assim como de todas as áreas de acesso e circulação do Mercado.

2) Compete ao Município definir o sistema e horários a adotar para a limpeza do Mercado.

3) Compete aos serviços de limpeza do Mercado contribuir para a boa aplicação do presente Regulamento, nomeadamente, comunicar ao Município a prática de infrações às disposições regulamentares, de que tenham conhecimento.

4) A limpeza dos espaços de venda é da competência dos titulares do direito de ocupação, que devem também zelar pela manutenção da salubridade e boas condições higiossanitárias dos espaços comuns ou de seu uso exclusivo.

5) Em toda a área de implementação do Mercado é obrigatória a separação dos resíduos, devendo o Município assegurar a existência de um circuito de recolha seletiva de resíduos, assim como providenciar a colocação junto dos Mercados de um centro ecológico de contentores diferenciados para a deposição de resíduos.

6) Os titulares do direito de ocupação produtores de resíduos recicláveis, tais como vidro, papel, cartão, plástico, metal, biodegradáveis, entre outros, são obrigados a colocar esses resíduos nos contentores apropriados, mediante prévia seleção e providenciando o devido acondicionamento, nomeadamente, desmanchar e dobrar convenientemente as caixas de cartão.

7) É expressamente proibida a deposição de resíduos e a colocação de sacos com resíduos em redor dos contentores.

SECÇÃO II

ATRIBUIÇÃO DOS ESPAÇOS DE VENDA

Artigo 12.º

Condições de admissão dos operadores económicos/Disposições Gerais

1) A atribuição dos espaços de venda no Mercado é feita em conformidade com o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

2) Este procedimento deve ser efetuado de forma imparcial e transparente entre os operadores económicos, nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, publicitado em edital no portal do Município e ainda no “Balcão do Empreendedor”.

3) A atribuição dos espaços de venda pode ser efetuada a pessoas singulares ou coletivas.

4) O direito atribuído é pessoal e intransmissível, autorizando-se, no entanto, a sua transmissão em caso de morte ou invalidez do titular do direito de ocupação do espaço de venda em favor dos seus herdeiros habilitados.

5) A atribuição de espaços de venda no mercado é efetuada pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar da realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do operador económico que exerce a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

6) Em consideração ao nível de oferta e procura de determinado espaço e à dinâmica que se pretende imprimir e garantir no mercado, pode o Município deliberar, numa situação em concreto, pela prorrogação do prazo previsto no n.º 5.

7) A atribuição dos espaços é realizada com periodicidade regular e aplicada a todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da taxa devida, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ansião.

8) Compete ao Município a organização de um registo dos espaços de venda.

9) O Município de Ansião, reserva-se o direito de, por razões de estratégia da dinamização dos mercados, promover a permuta de espaços e/ou a escolha seletiva de atividades a desenvolver sem a necessidade de procedimento de concurso para o efeito.

Artigo 13.º

Procedimento de seleção

1) O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, no portal do Município e ainda no “Balcão do Empreendedor”.

2) Do edital que publicita o procedimento de seleção constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço de correio postal, endereço de correio eletrónico, números de telefone e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Identificação dos produtos a comercializar;

j) Outras informações consideradas úteis.

3) A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, no qual o candidato deverá declarar qual a atividade que pretende exercer.

4) O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade do Júri nomeado pelo Município, composto por 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais.

5) O Município aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato e o valor base de licitação.

6) O pagamento da taxa pela utilização do espaço de venda é efetuado nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ansião.

7) Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do valor da sua licitação no âmbito do procedimento de seleção, a atribuição fica sem efeito.

8) Só será efetivada a atribuição do espaço de venda após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 14.º

Natureza da ocupação dos espaços de venda

1) A concessão dos espaços de venda no Mercado constitui a atribuição de licença para a ocupação de um determinado espaço físico, a que corresponde um único contrato de concessão ou qualquer outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.

2) O direito de ocupação dos espaços de venda é sempre concedido a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, e pode ser de natureza:

a) Periódica, quando tenha caráter continuado no tempo durante o período pelo qual foi atribuído o espaço de venda;

b) Ocasional, quando se realize dia a dia.

3) As bancas apenas podem ser atribuídas com natureza periódica ou ocasional.

4) Os operadores económicos que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a sua titularidade até ao termo previsto da mesma.

Artigo 15.º

Duração e denúncia da ocupação

1) O direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação periódica é atribuído, na sequência do procedimento para o efeito, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, não renovável automaticamente, contados da data do ato público.

2) O direito de ocupação pode ser renovável, no final do prazo do número anterior, a pedido do titular de direito de ocupação, desde que efetuado até 60 (sessenta) dias úteis antes do término do prazo concedido.

3) O titular de lugares de venda pode, a qualquer momento, denunciar unilateralmente o seu direito de ocupação, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que lhe pretende pôr fim.

4) A denúncia prevista no número anterior deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

5) O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo, constitui o titular do direito de ocupação no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 16.º

Atribuição periódica de bancas

1) A atribuição dos espaços de venda, novos ou deixados vagos realiza-se através de concessão, após procedimento de arrematação em hasta pública ou concurso público.

2) Compete ao Município mediante deliberação, definir o procedimento de atribuição e as condições gerais de atribuição; os espaços disponíveis e suas características; base de licitação e termos de pagamento do valor da arrematação caso se trate de hasta pública ou preço base caso se trate de concurso público; taxas de ocupação a liquidar mensalmente, de acordo com os valores previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ansião; prazo para apresentação de propostas e documentos necessários.

3) O procedimento deve ser publicitado em edital no sítio eletrónico do Município e no Balcão do Empreendedor, do qual constem as condições gerais de atribuição, prevendo-se um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para aceitação de candidaturas.

4) A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.

5) No caso da atribuição se efetuar mediante concurso público devem, ainda, as condições gerais estabelecer os critérios de adjudicação, seus fatores e subfatores e, se for o caso, o modelo de avaliação das propostas.

6) Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de um espaço de venda, exceto em situações devidamente fundamentadas, em que poderá ocupar 2 (dois) espaços de banca, de preferência contíguos.

7) Os lugares de venda apenas podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação ou pelos seus colaboradores, considerando-se como tais todos aqueles que exerçam atividade por conta do titular do direito de ocupação e sob sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, previamente identificados no registo do Município.

8) O direito à utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de ocupação e após o pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.

9) O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a atividade no local no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, a contar da data da arrematação, sob pena de declaração de caducidade, sem restituição das quantias já pagas.

10) Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada no exercício da sua atividade.

Artigo 17.º

Ajuste direto de bancas

1) Pode o Município atribuir a ocupação dos lugares por ajuste direto, a requerimento do interessado, pelo valor base de licitação ou preço base do concurso definido no último procedimento realizado para a respetiva banca e desde que tenha ficado previsto nas condições gerais do procedimento, sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas mensais, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando o procedimento de atribuição, realizado há menos de 6 (seis) meses desde a data-limite de apresentação das candidaturas ou data da arrematação, consoante o procedimento escolhido, tenha ficado deserto por falta de interessados para a banca em causa;

b) Quando todas as propostas para a banca tenham sido excluídas no procedimento de atribuição, realizado há menos de 6 (seis) meses desde a data em que foi decidida a exclusão das candidaturas ou data da arrematação, consoante o procedimento escolhido;

c) Quando ocorram motivos ponderosos de interesse público, devidamente fundamentados e não se preveja a existência de mais do que um interessado na mesma banca.

2) Devem constar do requerimento entregue todos os elementos e documentos solicitados no procedimento de atribuição.

Artigo 18.º

Atribuição ocasional de bancas

1) As bancas não atribuídas com caráter periódico podem ser destinadas a ocupação diária a comerciantes ou produtores locais para a venda dos seus produtos.

2) Os locais de venda serão designados por colaborador municipal.

3) A atribuição destas bancas é diária, e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do Mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto do colaborador municipal de serviço no Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do mesmo.

4) A atribuição dos lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função da disponibilidade do espaço.

5) A ocupação destes lugares está sujeita ao pagamento de um valor diário, previsto na Tabela de Taxas constante do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ansião, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização.

Artigo 19.º

Causas de não atribuição ou anulação de procedimento

1) O Município reserva-se o direito de suspender ou anular a adjudicação das bancas, caso:

a) Se verifiquem irregularidades que afetem a legalidade do ato ou se descubra conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização aos operadores económicos;

b) As propostas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nas condições gerais do procedimento de atribuição;

c) Quando as propostas sejam consideradas inaceitáveis.

2) A decisão, bem como os seus fundamentos, deve ser comunicada a todos os concorrentes.

Artigo 20.º

Desistência

1) Em caso de desistência do adjudicatário, posterior ao pagamento da totalidade do valor da adjudicação, não há lugar à restituição do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2) Caso a desistência se verifique por facto imputável ao Município, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago, devendo o mesmo ser restituído no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 21.º

Início da atividade

1) Após o procedimento de seleção, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.

2) Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação no prazo estipulado no número anterior, poderá o Presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto, mediante pedido fundamentado do interessado.

3) Carece de autorização prévia do Município a interrupção da atividade por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto em casos de força maior devidamente justificados por escrito.

4) O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da atribuição, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo titular do direito de ocupação, dando conhecimento do sucedido ao Município.

Artigo 22.º

Taxas

1) As taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda do Mercado encontram-se definidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ansião.

2) O pagamento das taxas mensais deverá ocorrer nos primeiros 10 (dez) dias do mês anterior a que dizem respeito, através dos meios disponíveis para o efeito.

3) Poderá a Câmara deliberar a isenção total ou parcial do pagamento de rendas sob proposta devidamente fundamentada.

Artigo 23.º

Mudança de atividade

1) A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização do Município.

2) A alteração referida no número anterior deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com indicação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no respetivo espaço de venda.

3) A alteração da atividade apenas será autorizada se devidamente enquadrada nos objetivos e na estratégia geral definida para o Mercado.

4) O pedido referido no n.º 1 pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do Mercado ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios aí comercializados ou por manifesta inadequação das infraestruturas do Mercado.

Artigo 24.º

Execução de obras e trabalhos da responsabilidade do Município

1) Os titulares do direito de ocupação podem ser deslocados dos seus espaços de venda sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou por quaisquer outras circunstâncias de interesse público.

2) O direito de ocupação pode ser transitoriamente suspenso sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público.

3) Nas situações previstas nos números anteriores, os titulares dos direitos de ocupação são notificados com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, relativamente à data da deslocação ou da suspensão e da duração previsível das respetivas intervenções.

4) Em caso de deslocação de espaços de venda, o Município coloca à disposição dos titulares locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade.

5) Caso seja impossível ao Município garantir um local provisório, os titulares dos direitos de ocupação ficarão isentos do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da atividade.

SECÇÃO III

NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO

Artigo 25.º

Organização do mercado

1) O Mercado deverá:

a) Dispor de infraestruturais necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

b) Estar organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

c) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

d) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos e subprodutos de origem animal gerados no mercado;

e) Ter afixadas as regras de funcionamento;

f) Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;

g) Possuir Livro de Reclamações para uso dos utentes;

h) Disponibilizar, em local bem visível, uma balança, na qual os utentes poderão confirmar o peso dos produtos adquiridos.

2) Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, por escrito, ao Município.

3) Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento do Mercado o justifiquem, o Município pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4) Na situação prevista no número anterior, ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos, designadamente no que se refere à respetiva área.

Artigo 26.º

Regras de utilização dos espaços de venda

1) Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores/funcionários estão obrigados a utilizar, de forma prudente e responsável, os lugares de venda, sendo integralmente responsáveis pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.

2) Nos espaços de venda não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou alterações sem prévia autorização do Município.

3) Os espaços de venda não podem ser utilizados para fim ou atividade diversa da autorizada, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Registo

1) Compete ao Município organizar e manter atualizado um cadastro de todos os titulares de direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando toda a documentação relevante.

2) Deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular, com menção do nome e denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número de Identificação Fiscal (NIF) ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);

d) Dados do documento de identificação do titular ou representante legal da pessoa coletiva;

e) Classificação da Atividade Económica (CAE);

f) Nome do local de venda e espaço atribuído;

g) Correio eletrónico;

h) Identificação dos colaboradores do titular do direito de ocupação.

3) Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada ao Município de Ansião, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do facto que lhe deu origem.

Artigo 28.º

Horário de funcionamento

1) O horário de funcionamento do Mercado é fixado pelo Município e publicitado no sítio eletrónico do Município, bem como afixado no edifício do Mercado em local visível ao público.

2) O horário de funcionamento do Mercado é das 07:00 horas às 14:00 horas, aos sábados, ou em outros dias e horas que ocasionalmente venham a ser definidos.

3) Em casos excecionais, pode o Presidente da Câmara Municipal alterar o horário estabelecido no n.º 2.

4) Aos titulares do direito de ocupação da banca é concedida até 2 (duas) horas após o encerramento do Mercado para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias, bem como procederem à higienização dos espaços de venda, mediante a lavagem e desinfeção do local e dos equipamentos de exposição, manipulação, preparação e venda de géneros alimentícios.

5) Após o encerramento do Mercado é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço, sem prejuízo do acesso às instalações sanitárias.

6) O Município pode, excecionalmente, suspender a realização do Mercado em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de força maior, interesse público ou manutenção, facto que deverá, de imediato, ser comunicado aos interessados com maior brevidade possível e publicitado por edital, no portal do Município e ainda no “Balcão do Empreendedor”, com 3 (três) dias de antecedência.

7) A suspensão temporária da realização do Mercado não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

8) A suspensão temporária da realização do Mercado não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, dispensando-os, no entanto, do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 29.º

Entrada e saída de mercadorias

1) A entrada e saída de mercadorias realiza-se pelos locais disponíveis para o efeito, adequadamente assinalados no mercado, sendo expressamente proibida, salvo em casos de força maior, a paragem de viaturas nos locais de entrada e saída.

2) Aquando da entrada de mercadorias, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda deverão fazer prova, quando solicitada pelo colaborador municipal de serviço ao Mercado, de que possuem o pagamento das taxas em dia e fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com exceção dos artigos de fabrico ou produção própria.

3) A entrada de mercadorias no mercado só é permitida até às 9h00.

Artigo 30.º

Operações de carga e descarga

A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do Mercado, quer no exterior do mesmo, devendo a mesma processar-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos demais titulares do direito de ocupação e utentes em geral.

Artigo 31.º

Circulação e estacionamento

1) Após a carga e descarga, os veículos têm obrigatoriamente de ser estacionados nos Parques de estacionamento especificamente definidos para o efeito, sendo permitido neles guardar mercadorias em stock que o titular tenha em exposição no seu espaço de venda.

2) Nenhum Parque de estacionamento pode ser utilizado para depósito de mercadorias.

Artigo 32.º

Utilização das partes comuns

1) É da responsabilidade do Município a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns do Mercado, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2) Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, as partes comuns do Mercado, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

Artigo 33.º

Competências dos colaboradores municipais no Mercado

1) Aos colaboradores municipais de serviço no Mercado compete o exercício de uma ação pedagógica, junto dos titulares de direito de ocupação com vista ao cumprimento do disposto no presente Regulamento e restante legislação aplicável, no objetivo de criar boas condições de funcionamento e uma melhor qualidade dos produtos apresentados aos clientes.

2) Compete-lhes ainda:

a) Verificar os produtos à venda, devendo em caso de suspeita de alteração da qualidade promover a inspeção imediata pelo Médico Veterinário Municipal e informar o superior hierárquico;

b) Não permitir que qualquer lugar seja ocupado sem que o interessado exiba o documento que titula o direito de ocupação;

c) Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa apresentada pelos colaboradores municipais ou operadores económicos, devendo enviar ao Município comunicação devidamente fundamentada;

d) Participar todas as ocorrências que impeçam e afetem o normal funcionamento do Mercado;

e) Afixar as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento público do Mercado;

f) Assistir à chegada dos operadores económicos ao recinto, colaborando na instauração da ordem e disciplina aquando da exposição dos produtos;

g) Solicitar a intervenção da força de segurança pública sempre que julgue necessário;

h) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento do Mercado e sua organização;

i) Ter à sua guarda e responsabilidade todos os livros e registos, mantendo-os atualizados;

j) Ter à sua guarda, devidamente escriturado, o inventário de todo o material, equipamento e utensílios existentes, não permitindo outra utilização além daquela que lhe foi atribuída;

k) Proceder à abertura e encerramento do Mercado, promovendo o cumprimento dos respetivos horários;

l) Efetuar o serviço de cobrança dos espaços de venda de caráter ocasional;

m) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado;

n) Auxiliar, sempre que solicitado, o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

o) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento e fazer as participações devidas ao superior hierárquico.

Artigo 34.º

Inspeção sanitária

1) A inspeção sanitária do Mercado é da responsabilidade do Município, sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, assegurar a gestão do mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

b) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

c) Vigiar as condições dos locais de venda;

d) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

2) A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 35.º

Fiscalização Municipal

1) A competência para fiscalizar é do Município, sem prejuízo das restantes entidades competentes legalmente previstas para o efeito.

2) Os serviços de fiscalização municipal deverão promover a articulação com a Autoridade de Saúde local e com o Médico Veterinário Municipal, nomeadamente quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

3) Aos Fiscais Municipais em serviço no Mercado compete:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas, verificando a boa cobrança das taxas dos espaços de venda;

b) Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Auxiliar, sempre que solicitado, o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

e) Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e artigos existentes no mercado que, por não satisfazerem as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária, sejam suscetíveis de apreensão;

f) Levantar autos das infrações verificadas e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 36.º

Livro de reclamações

1) Existe um livro de reclamações para o Mercado, que poderá ser solicitado ao colaborador municipal alocados ao mesmo, que o deverão facultar, de imediato, sempre que seja solicitado por qualquer utilizador do Mercado.

2) A existência do livro de reclamações deverá ser publicitada em local bem visível ao público em geral.

3) O colaborador municipal que recebeu a reclamação deverá entregar, junto do seu superior hierárquico, as reclamações registadas no livro de reclamações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

SECÇÃO IV

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TITULARES DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS DE VENDA

Artigo 37.º

Responsabilidade

1) Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelas infrações a este Regulamento e pelos danos causados, por si ou pelos seus colaboradores, nos espaços de venda que ocupem ou em quaisquer outras instalações e equipamentos do Mercado.

2) Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda no mercado são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 38.º

Direitos dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, no exercício da sua atividade no Mercado, têm direito a, designadamente:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 28.º do presente Regulamento;

c) Utilizar os espaços e equipamentos comuns do Mercado;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o Mercado em geral ou a sua atividade em particular;

f) Reportar ao Município, por escrito, quaisquer sugestões ou anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 39.º

Obrigações dos titulares de espaços de venda

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, estão obrigados a, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores/funcionários as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega, no “Balcão do Empreendedor”, da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, e exibi-la sempre que solicitado pelo colaborador do Mercado ou por autoridade competente;

c) Proceder à atualização junto do Município dos elementos de registo, previstos no presente Regulamento;

d) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do titular;

e) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela da Taxas e Outras Receitas do Município de Ansião, dentro dos prazos fixados para o efeito;

f) Antes do início da venda, afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

g) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

h) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

i) Manter os espaços de venda e zonas comum do mercado limpas e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

j) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pelo Município;

k) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

l) Não afetar a estética ou o ambiente do recinto do Mercado;

m) Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados;

n) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem no mercado;

o) Comparecer e exercer a sua atividade com assiduidade no Mercado;

p) Acatar as determinações que os colaboradores do Município, designados para o efeito, lhes derem em matéria de serviço;

q) Prestar de forma exata e clara as informações que forem solicitadas no âmbito de uma ação de fiscalização.

Artigo 40.º

Deveres especiais dos titulares do direito de ocupação

1) Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação permanente:

a) Findo o direito de ocupação, devolver ao Município os lugares de venda e respetivos equipamentos em bom estado de conservação e limpeza;

b) Assegurar o uso, por si e pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;

c) Os titulares e colaboradores dos espaços de pão e produtos similares devem apresentar-se sempre com cuidada higiene pessoal, especialmente nas mãos e vestuário, e usar obrigatoriamente bata branca, lenço, touca ou barrete da mesma cor, sem prejuízo das disposições legalmente exigidas;

d) Nas bancas de peixe é obrigatório o uso de avental em lona impermeável e lenço, touca ou boina da mesma cor;

e) Os detritos de peixe devem ser obrigatoriamente depositados em recipientes estanques, junto das bancas, fora do alcance visual do público, e transportados no próprio dia para o local especialmente destinado a esse fim;

f) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, cujo manuseamento deve ser efetuado com utilização de utensílios adequados e limpos, ou manualmente com uso de luvas descartáveis, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço;

g) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, nos casos em que tal se afigure necessário em função dos produtos comercializados.

2) Os operadores do setor alimentar devem assegurar e verificar que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar, nomeadamente os requisitos de higiene e segurança, bem como devem implementar o sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), quando obrigatório.

Artigo 41.º

Obrigações do Município

Compete ao Município:

a) Assegurar a conservação do edifício do Mercado nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Assegurar a fiscalização do funcionamento do Mercado e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança de ramo de atividade dos espaços ocupados nos termos do presente Regulamento;

d) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do Mercado;

e) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;

f) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados;

Artigo 42.º

Caducidade

1) O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, sendo permitido a transmissão a herdeiros;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante 2 (dois) meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Quando, após o procedimento de seleção, o titular do direito de ocupação de espaços de venda não inicie a sua atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

f) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento;

g) Se o titular do direito de ocupação de espaço de venda não cumprir as obrigações elencadas no artigo 39.º do presente Regulamento;

h) Se o titular do direito de ocupação do espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos colaboradores do Município, e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física, insultando a sua honra ou dignidade;

i) Se o titular do direito de ocupação não comparecer a 3 (três) mercados consecutivos ou a 6 (seis) mercados interpolados, durante 1 (um) ano, salvo motivo justificativo a apreciar e validar pelo Município;

j) Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente obras sem a prévia autorização do Município.

2) As caducidades previstas no número anterior são declaradas pelo Município com audiência prévia do interessado, devendo a decisão final ser proferida e comunicada ao mesmo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as bancas.

3) A caducidade não confere qualquer direito de indemnização ou reembolso ao titular do direito de ocupação.

4) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a transmissão do direito é permitida aos seus herdeiros habilitados, devendo, para tais efeitos, o herdeiro fazer prova da morte ou invalidez do titular do direito e da sua qualidade devidamente atestada e habilitada; em caso de habilitação de vários herdeiros, a transmissão do direito carece da não oposição escrita dos herdeiros não beneficiários da transmissão.

Artigo 43.º

Renúncia do direito de ocupação do espaço de venda por iniciativa do titular

1) O titular do direito de ocupação do espaço de venda poderá renunciar ao seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão, por escrito, ao Município.

2) A renúncia só produzirá efeitos em relação ao mês seguinte e desde que efetuada até 10 (dez) dias úteis antes do termo do mês.

3) O titular do direito de ocupação do espaço de venda continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas e demais obrigações que lhes competirem, até à data da produção de efeitos da renúncia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 44.º

Direitos dos utentes

Constituem direitos dos utentes, designadamente:

a) Circular livremente no recinto do Mercado;

b) Confirmar o peso dos produtos adquiridos, na balança disponibilizada para esse fim;

c) Apresentar reclamações no Livro de Reclamações disponível no Mercado para o efeito;

d) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, na caixa de sugestões disponível para o efeito;

e) Reportar ao Município, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 45.º

Obrigações dos utentes

Constituem obrigações dos utentes do Mercado, designadamente:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda e feirantes, assim como os colaboradores do Município;

b) Cumprir as determinações que os colaboradores do Município transmitirem em matéria de organização e funcionamento dos mesmos, de acordo com o presente Regulamento;

c) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pelo Município;

d) Manter o Mercado em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

CAPÍTULO IV

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 46.º

Fiscalização

1) A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2) Sempre que o entender, o Município promoverá ou solicitará a realização de inspeções higiossanitárias no Mercado, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.

3) A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regula­mento ou pelos colaboradores do Município competentes e, designadamente, por solicitação dos utentes do Mercado.

Artigo 47.º

Contraordenações

1) Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui a prática de contraor­denação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A realização de limpezas profundas durante o período de funcionamento do Mercado;

b) O não cumprimento por parte dos titulares do direito de ocupação do dever de comunicação ao Município da identificação dos seus colaboradores/funcionários, quando aplicável;

c) A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito e de modo a prejudicar a exposição dos demais ocupantes;

d) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de produtos colocados à venda;

e) A não desocupação de quaisquer bens e produtos dos espaços de venda em regime de ocupação ocasional pelos titulares do direito do respetivo espaço, bem como a falta de limpeza e higienização dos mesmos;

f) Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;

g) O não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias previsto para o início da atividade;

h) A interrupção, sem motivo de força maior, da atividade de exploração dos espaços de venda, sem autorização do Município;

i) O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada nos termos do presente Regulamento;

j) A permuta de espaços de venda sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;

k) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;

l) O não cumprimento das regras de abastecimento, transporte, circulação e disposição de produtos e géneros alimentares;

m) Não manter em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou cedidos;

n) A deposição dos detritos de peixe em recipientes não adequados para o efeito;

o) Findo o direito de ocupação, não devolver ao Município o espaço de venda em bom estado de conservação e limpeza;

p) A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;

q) A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores/funcionários fora do horário de funcionamento e do período de tolerância, sem autorização do Município;

r) A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, bem como de reclames, anúncios ou outros dispositivos análogos sem a competente autorização do Município, em desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

s) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de ocupação;

t) A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;

u) Não permitir o acesso aos espaços de venda pelos colaboradores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;

v) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e colaboradores municipais;

w) Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;

x) Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas pelos colaboradores municipais que se encontrem em exercício de funções no Mercado, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações necessárias;

y) A ocupação de espaços no Mercado para quaisquer fins, sem autorização do Município ou para fins diversos dos que foram autorizados;

z) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pelo Município;

aa) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades com poderes de fiscalização;

bb) A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do espaço ou seu colaborador/funcionário, devida e previamente identificado junto do Município;

cc) A cedência não autorizada do direito de ocupação;

dd) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular do direito de ocupação para se fazer substituir, por um período não superior a 30 (trinta) dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular, devidamente comprovada;

ee) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, por parte dos operadores económicos, às autoridades e aos colaboradores municipais, no exercício de funções de fiscalização;

ff) A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços e dos produtos expostos, bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível ao público em geral;

gg) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;

hh) A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

2) Às contraordenações previstas no número anterior aplicam-se as coimas definidas no artigo 142.º e seguintes do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração e no artigo 17.º e seguintes do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Artigo 48.º

Regime de apreensão de bens

1) Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de um contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir como prova.

2) Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3) Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que este proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4) No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 (dez) dias.

5) Decorrido o prazo referido no número, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6) Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de 2 (dois) dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7) Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas.

8) Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9) Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 49.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Município, constituindo­-se este como fiel depositário.

Artigo 50.º

Competência sancionatória

1) O Presidente da Câmara Municipal de Ansião é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, sem prejuízo de delegação de competências.

2) À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior compete, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3) As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para o Município.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.º

Estudantes e Coletividades

1) Aos Estudantes e Coletividades é permitido comercializar produtos de génese artesanal por todo o espaço do Mercado, sem necessidade de lhes ser atribuído um específico espaço de venda.

2) Para o caso dos Estudantes, apenas é necessário que, por escrito, e com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, solicitem ao Presidente da Câmara Municipal autorização para comercializarem no Mercado, identificando o número de alunos que integram a ação/campanha de angariação e os produtos que pretendem vender.

3) O disposto no número anterior aplica-se às Coletividades do Concelho, legalmente constituídas, que no âmbito do seu programa de atividades promovam iniciativas às quais o Município reconheça interesse público municipal.

Artigo 52.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 53.º

Proteção de dados

1) Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente Regulamento serão processados e armazenados em formato papel e informaticamente, e serão tratados de forma confidencial e utilizados apenas para as finalidades constantes no mesmo, podendo ser transmitidos a entidades terceiras no âmbito de aplicação do presente Regulamento.

2) Nos termos da legislação aplicável, Regulamento (UE) 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação, nacional e europeia, sobre proteção de dados, é garantido ao titular dos dados o direito de acesso, retificação, alteração, eliminação e portabilidade dos seus dados pessoais, mediante pedido por escrito, podendo ainda, apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), na qualidade de autoridade de controlo.

3) É ainda garantido ao titular dos dados, no âmbito da legislação aplicável, o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, não comprometendo, essa retirada de consentimento, a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.

4) No ato de pedido de utilização de espaço no Mercado o requerente deve declarar que autoriza a utilização dos seus dados pessoais para os fins contidos no presente Regulamento, sob pena de a o seu pedido não poder ser efetuado.

Artigo 54.º

Dúvidas, Omissões e Remissões

1) As dúvidas e/ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara, mediante proposta dos competentes Serviços Municipais, podendo esta competência ser delegada no Vereador do Pelouro.

2) Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3) Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 55.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que regula o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e demais legislação aplicável sobre a matéria em causa, bem como o Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

317370697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5672192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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