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Despacho 2501/2024, de 8 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no administrador executivo da Escola Nacional de Saúde Pública.

Texto do documento

Despacho 2501/2024



Nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 47.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa (UNL) homologados pelo Despacho Normativo 3/2020, de 06 de fevereiro (DR, 2.ª série), no n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho 769/2021, de 18 de janeiro, na versão consolidada e aprovada pelo Despacho 9838/2023, publicada no Diário da República 2.ª série n.º 185, de 22 de setembro, no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento dos Serviços da Escola Nacional de Saúde Pública, aprovados pelo Despacho 12286/2023, de 30 de novembro, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de outubro, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua versão atual, delego no Administrador Executivo da Escola Nacional de Saúde Pública, Mestre Luís Manuel Lameiro Santos, sem prejuízo do poder de avocação, a competência e os poderes necessários, com efeitos a partir de 5 de fevereiro de 2024, para:

1 - Coordenar, supervisionar e praticar os atos e decisões das unidades funcionais transversais da ENSP, nomeadamente os Serviços de Recursos Humanos, Serviços Financeiros, Serviços de Tecnologias, Informação e Comunicação, Gabinete de Planeamento e Gestão da Qualidade, Serviços de Documentação e Informação, Gabinete de Comunicação e Marketing e Gabinete de Gestão de Infraestruturas.

2 - Praticar os atos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba à Diretora ou ao Subdiretor, bem como os atos de execução subsequentes a essas decisões.

3 - Despachar requerimentos e demais assuntos administrativos apresentados por estudantes nas faltas e impedimentos da Diretora e do Subdiretor da Escola.

4 - Promover a publicação de atos ou documentos que, nos termos legais, devam ser publicados no Diário da República ou no Jornal Oficial da União Europeia.

5 - Praticar atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade.

6 - Praticar os seguintes atos de gestão de recursos humanos de pessoal não docente:

6.1 - Autorizar as situações enquadráveis no regime de mobilidade entre serviços;

6.2 - Decidir em matérias decorrentes da aplicação do regime de contrato de trabalho em funções públicas e do regime laboral privado, designadamente quanto à duração e organização do tempo de trabalho, exceto quanto à autorização para a prestação de trabalho suplementar;

6.3 - Conceder as licenças e dispensas legalmente previstas;

6.4 - Autorizar o benefício dos direitos reconhecidos no âmbito da proteção da maternidade e paternidade, bem como no regime jurídico do trabalhador-estudante.

7 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes.

8 - Praticar todos os atos inerentes ao processo de aposentação dos trabalhadores salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de proteção social, incluindo os referentes a acidentes de trabalho.

9 - Qualificar como acidentes de trabalho os acidentes sofridos pelos trabalhadores e autorizar as respetivas despesas, desde que observadas as formalidades legais.

10 - Autorizar a realização e pagamento de despesas até ao limite de € 5 000, cumpridas as formalidades legais.

11 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais.

12 - Celebrar contratos de seguro bem como as respetivas atualizações sempre que resultem de imposição legal.

13 - Assegurar a prática dos atos gerais inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Escola, no âmbito da sua intervenção, considerando as competências atribuídas na lei geral aos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda das que sejam delegadas, designadamente no âmbito da autorização do pagamento das despesas.

14 - Em relação às matérias acima referidas e, bem assim, no que respeita aos assuntos de administração ordinária, fica o ora delegado autorizado a assinar todos os documentos e expediente conexo, sem prejuízo dos casos em que me devam ser presentes por razões de ordem legal ou de relacionamento interinstitucional.

Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, tenham sido, entretanto praticados pelo Administrador Executivo da Escola Nacional de Saúde Pública até à data da publicação do presente despacho.

5 de fevereiro de 2024. - A Diretora, Prof.ª Doutora Sónia Dias.

317363747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5672175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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