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Regulamento 264/2024, de 7 de Março

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Sumário

Torna público o projeto do Regulamento do Museu Fábrica da História Arroz.

Texto do documento

Regulamento 264/2024



Aviso de Consulta Pública

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, torna público que, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 26/10/2023, deliberou submeter a consulta pública, nos termos dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o Projeto do Regulamento do Museu Fábrica da História - Arroz, de Estarreja. Mais, torna público que, o referido Projeto de Regulamento, se encontra em consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na íntegra na página eletrónica do Município de Estarreja, em www.cm-estarreja.pt. As eventuais sugestões ou observações, deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, podendo ser entregues nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal (SAME - Subunidade de Atendimento ao Munícipe de Estarreja), por via postal (Praça Francisco Barbosa, apartado 132, 3864-909, Estarreja) ou por correio eletrónico (geral@cm-estarreja.pt).

10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Diamantino Sabina, Dr.

Projeto do Regulamento do Museu Fábrica História - Arroz

Nota justificativa

O Museu Fábrica da História - Arroz é uma unidade museológica que promove a salvaguarda e a valorização do património cultural, material, imaterial e industrial do Concelho de Estarreja, através da promoção, interpretação, estudo, exposição, divulgação científica e educativa do património identitário do cultivo do arroz e da indústria de descasque, promovendo a democratização da cultura e o desenvolvimento local e regional.

O Museu Fábrica da História - Arroz, situado nas antigas instalações da “Hidroelétrica” de Estarreja, que iniciou a laborar em 1922 e esteve em funcionamento até final da década de 80, e que foi outrora um marco do progresso industrial e desenvolvimento, é, depois de reabilitado, um novo espaço cultural e coletivo de memória que surge com o objetivo de promover a herança cultural local e a identidade do território, conhecido pela prática tradicional do cultivo do arroz na Região do Baixo Vouga Lagunar, atuando como facilitador de conhecimento para todo o tipo de públicos.

O Museu Fábrica da História - Arroz assenta a sua matriz na linha sociomuseológica, assumindo-se como centro cultural de partilha que garante a apreensão do conhecimento, projetando o Concelho, a Região e as suas gentes.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento regula o funcionamento ao público do Museu Fábrica da História - Arroz por força do disposto nos artigos por força do disposto nos artigos 52.º e 53.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses e em conformidade com os princípios basilares da política e do Regime de Proteção Valorização do Património Cultural previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação.

Assim, no uso das faculdades que conferem os artigos 112.º n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como com os artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, é elaborada e apresentada a presente proposta de Regulamento do Museu Fábrica da História - Arroz.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece o funcionamento do Museu Fábrica da História - Arroz, assim como a sua promoção e divulgação.

Artigo 3.º

Natureza

1 - O Museu Fábrica da História - Arroz, doravante designado Fábrica da História, é um equipamento cultural, de serviço público, sem personalidade jurídica, propriedade do Município de Estarreja.

2 - A Fábrica da História é um espaço museológico edificado a partir das ruínas da antiga fábrica de descasque de arroz, a “Hidroelétrica” de Estarreja, que contribui para a valorização e preservação do património cultural, material, imaterial e industrial do cultivo do arroz e da indústria de descasque.

Artigo 4.º

Localização

A Fábrica da História localiza-se na Rua Dr. Dionísio de Moura, 3860-252, Beduído, Estarreja.

Artigo 5.º

Visão

A Fábrica da História pretende ser um espaço museológico vivo de referência e de memória coletiva ligado ao território e à identidade do cultivo do arroz, que promove a valorização e salvaguarda do património cultural, material, imaterial e industrial. É um espaço cultural dinâmico, interativo, educativo, acessível e inclusivo, capaz de comunicar com públicos diversificados, oferecendo-lhes a plena fruição do património cultural e proporcionando experiências únicas.

Artigo 6.º

Missão

1 - A Fábrica da História tem como missão promover e valorizar o património cultural, material e imaterial do cultivo do arroz, identidade da região, assim como a promoção do património industrial.

2 - É uma unidade museológica que desenvolve um programa de investigação, preservação, comunicação e educação, utilizando o património, com recurso aos mais variados meios, suportes multimédia, textos complementares, painéis interativos entre outros.

Artigo 7.º

Objetivos

São considerados objetivos gerais da Fábrica da História:

a) Valorizar, preservar e salvaguardar o património cultural, material, imaterial e industrial da Fábrica da História;

b) Contribuir para a formação e fruição de conhecimento da população local e dos visitantes;

c) Integrar o equipamento museológico da Fábrica da História em projetos de desenvolvimento cultural que identifiquem o património da Fábrica da História enquanto recurso cultural do Concelho e da região em que se insere;

d) Promover a celebração de acordos e protocolos com outras instituições e entidades, públicas ou privadas, que prossigam com fins similares;

e) Incentivar a participação, divulgação e valorização pela sociedade civil do património histórico da Fábrica da História, do concelho e da região em que se insere;

f) Ser proativo na recolha de novas informações, bem como na aceitação de documentos e outros conteúdos relevantes para a missão da Fábrica da História, partilhando-as e adaptando constantemente a transmissão do conhecimento e desenvolvendo projetos educativos que correspondam às necessidades e motivações dos públicos.

CAPÍTULO II

ENQUADRAMENTO ORGÂNICO

Artigo 8.º

Enquadramento Orgânico

A Fábrica da História é um equipamento cultural do Município de Estarreja e integra-se na unidade orgânica competente, definido em Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO III

NORMAS DE ACESSO

Artigo 9.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento da Fábrica da História será definido em função dos interesses do público, estará afixado no exterior do edifício e será amplamente publicitado;

2 - O horário poderá ser redefinido, sempre que necessário e atendendo aos interesses da comunidade, por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 10.º

Custo e Condições de Acesso

1 - A política de preços, descontos e isenções é definida pela Câmara Municipal, sob proposta dos serviços competentes, e devidamente publicitada no local e nos diversos meios para o efeito.

2 - O acesso ao percurso expositivo só é permitido mediante apresentação de ingresso para o efeito;

3 - A fixação do valor do ingresso, para visita guiada ou visita livre, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

4 - A aquisição dos ingressos será realizada presencialmente, na receção da Fábrica da História, ou noutro espaço Municipal, devidamente indicado para o efeito, e via online, através de sistema de bilhética próprio.

5 - Caso se entenda pertinente e necessário, a Câmara Municipal poderá fixar os preços para acesso a atividades promovidas no âmbito do Serviço Educativo - Laboratório de Aprendizagem Criativa, ou de outras ações/iniciativas que decorram no espaço da Fábrica da História.

Artigo 11.º

Espaços livres e espaços sujeitos a pagamento

Na Fábrica da História, o acesso junto à receção é livre, não estando por isso sujeito à aquisição de bilhete de ingresso. O acesso às salas de exposição permanente obriga à aquisição de um bilhete de ingresso.

Artigo 12.º

Acolhimento do público

O acolhimento do público realiza-se na receção da Fábrica da História, cabendo ao funcionário prestar todas as informações e esclarecimentos necessários ao visitante.

Artigo 13.º

Normas de visita

1 - Por motivos de segurança e conservação, estabelece-se as seguintes normas de visita:

a) O visitante é obrigado a deixar depositados na área de receção objetos que possam prejudicar a segurança das coleções e/ou instalações;

2 - Durante a visita à Fábrica da História é expressamente proibido:

a) Tocar nos objetos expostos, exceto nos preparados especificamente para esse fim;

b) Comer ou beber, salvo em espaços autorizados ou situações superiormente autorizadas ou programadas no decurso das iniciativas da Fábrica da História;

c) Correr nos espaços das exposições;

d) Fotografar ou filmar com uso de tripé ou flash, ou em zonas assinaladas como interditas;

e) Fazer-se acompanhar por quaisquer animais, com exceção de cães-guia.

Artigo 14.º

Visitas guiadas

1 - Podem ser realizadas visitas guiadas à Fábrica da História individuais ou em grupo, devendo a sua marcação ser previamente efetuada, ficando sujeita à disponibilidade do serviço.

Artigo 15.º

Condições de registo fotográfico e gravação em vídeo
no interior da Fábrica da História

1 - No interior da Fábrica da História, com exceção de situações devidamente assinaladas, é permitida a utilização de aparelhos fotográficos e câmaras de filmar, desde que não se recorra à utilização de flashes, tripés, nem a sistemas de iluminação artificial ou daí resulte incómodo para os demais visitantes.

2 - As imagens recolhidas no âmbito de visitas profissionais especializadas que incidam sobre a arquitetura do edifício ou visitas temáticas, trabalhos académicos e publicações científicas, com ou sem fins comerciais, carecem de autorização prévia do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada, solicitada através de requerimento, com parecer técnico da Unidade Orgânica competente.

3 - O requerimento deve ser remetido com a antecedência mínima de 5 dias úteis, definindo por escrito as áreas e bens culturais em questão, bem como os fins a que se destinam os registos.

4 - As imagens recolhidas neste âmbito, não poderão ser utilizadas para outros fins que não os autorizados, nem cedidas a terceiros. Os trabalhos realizados deverão mencionar na ficha técnica da obra fotográfica ou em vídeo a designação “Museu Fábrica da História - Arroz” e apresentar os logótipos do Município de Estarreja e da Fábrica da História.

5 - A Fábrica da História reserva-se no direito de solicitar uma cópia das imagens recolhidas para fins de divulgação, fazendo a devida referência ao seu autor, sem que tal implique o pagamento de direitos de autor.

6 - Os autores das reproduções devem entregar à Fábrica da História um exemplar da obra onde conste a espécie reproduzida.

Artigo 16.º

Normas de Utilização das Coleções e Documentos por Investigadores

1 - Os investigadores externos ou instituições que pretendam utilizar informação cedida pela Fábrica da História devem apresentar pedido por escrito.

2 - O pedido de autorização deve ser remetido à Unidade Orgânica competente com a antecedência mínima de 5 dias úteis, definindo por escrito as áreas e bens culturais em questão, bem como os fins a que se destinam.

3 - Os investigadores ou instituições devem indicar sempre a autoria da informação disponibilizada pela Fábrica da História.

Artigo 17.º

Livro de Elogios e Livro de Reclamações

1 - A Fábrica da História disponibiliza em permanência o Livro de Elogios e o Livro de Reclamações, anunciado de forma visível na área da receção/acolhimento de visitantes.

2 - Sendo registada reclamação no respetivo Livro de Reclamações, deverão os serviços administrativos da Fábrica da História proceder de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DO ACERVO

Artigo 18.º

Acervo Museológico

O acervo patrimonial do Museu Fábrica da História - Arroz é constituído essencialmente por documentos, fotografias, livros e objetos da antiga fábrica de descasque de arroz e da história da cultura do arroz no Concelho, pertencente ao Município de Estarreja.

Artigo 19.º

Depósitos

1 - A Fábrica da História poderá aceitar depósitos de coleções que entidades públicas ou privadas queiram confiar à sua guarda, desde que se identifiquem com as existentes.

2 - Dos objetos depositados será lavrado um auto, no qual se enunciam os objetos e as respetivas condições de depósito dos mesmos.

3 - Os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objetos depositados, devendo, para o efeito, fazer a devida comunicação ao Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, com conhecimento da Unidade Orgânica competente com, pelo menos, trinta dias de antecedência, salvo se, por acordo, contrato ou protocolo, não tiver sido estabelecido um regime de levantamento ou devolução diverso.

Artigo 20.º

Segurança

A Fábrica da História está equipado com os dispositivos de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens nele incorporados.

Artigo 21.º

Cedência temporária de peças

1 - Os bens que integram as coleções da Fábrica da História podem, em qualquer altura, ser requeridos para integrarem exposições temporárias organizadas por outras instituições nacionais e internacionais.

2 - A cedência temporária de objetos só será concedida a instituições demonstrem capacidade para garantir as condições de segurança e conservação dos objetos.

3 - A cedência de peças para exposições em instituições externas requer a aprovação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, sob parecer prévio da Unidade Orgânica competente, mediante um pedido de autorização de cedência que deve ser efetuado com antecedência não inferior a 15 dias úteis e que nele se indiquem o âmbito da exposição, objetos solicitados e período de cedência.

CAPÍTULO V

SERVIÇO EDUCATIVO

Artigo 22.º

Serviço Educativo | Laboratório de Aprendizagem Criativa

A Fábrica da História dispõe de um Serviço Educativo - Laboratório de Aprendizagem Criativa, que tem como principal objetivo organizar diversos tipos de atividades pedagógicas formais e não formais, de acordo com os respetivos públicos destinatários, promovendo deste modo uma articulação estreita entre este equipamento cultural e a comunidade em geral.

CAPÍTULO VI

INSTRUMENTOS DE DIVULGAÇÃO

Artigo 23.º

Merchandising

Junto à receção e no espaço definido especificamente para esse fim, funcionará a Loja da Fábrica da História. Esta terá como função a venda de produtos de merchandising ou de caráter cultural.

Artigo 24.º

Divulgação de acervos e atividades

1 - A divulgação de acervos e atividades pode fazer-se recorrendo a qualquer dos seguintes meios:

a) Documentação impressa (agenda municipal, catálogos, folhetos, folhas de sala, monografias e outros).

b) Documentação fotográfica e audiovisual;

c) Internet e redes sociais.

CAPÍTULO VII

COLABORAÇÕES

Artigo 25.º

Voluntariado

A Fábrica da História poderá receber voluntários que aceitem participar, de forma desinteressada e não remunerada, em atividades definidas pela Unidade Orgânica competente da Fábrica da História, em horário a combinar e integradas no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, sempre desenvolvidas sem fins lucrativos, conforme estipulado no Regulamento de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Estarreja.

Artigo 26.º

Estágios Curriculares

1 - A Fábrica da História poderá receber estágios curriculares em áreas como História, Património Cultural, Museologia, Turismo, Comunicação entre outras, no âmbito de parcerias desenvolvidas com instituições de ensino;

2 - A realização de estágios na Fábrica da História pressupõe sempre a existência de um pedido formal efetuado pela instituição de ensino, devendo ser identificada a duração do estágio e objetivos a alcançar, bem como outras informações que se considerem pertinentes para a contextualização do estágio.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º

Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Estarreja, e demais legislação em vigor.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317238286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5670829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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