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Regulamento 260/2024, de 6 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uso e Exploração da Área Norte do Porto da Póvoa de Varzim.

Texto do documento

Regulamento 260/2024



Com a publicação do Decreto-Lei 16/2014, de 03 de fevereiro, procedeu-se à transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do extinto Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P. para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., bem como a transmissão de direitos, deveres e posições jurídicas anteriormente na esfera jurídica daquele Instituto, as quais são aplicáveis, nomeadamente, ao Porto da Póvoa de Varzim, conforme consta do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal.

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 16/2014, de 03 de fevereiro, e no uso dos seus poderes de autoridade portuária, a Docapesca - Portos e Lotas, S. A. deve, desde logo, administrar e fiscalizar os bens e as suas áreas de jurisdição.

Assim, em cumprimento, desde logo, das alíneas e) e f) do artigo 8.º do Decreto-Lei 16/2014, de 03 de fevereiro, é da competência da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., na qualidade de autoridade portuária, a elaboração do respetivo Regulamento de Uso e Exploração da Área Norte do Porto da Póvoa de Varzim.

A proposta do presente Regulamento foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., de 09 de novembro de 2023, e submetida a consulta pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, através do Aviso (extrato) n.º 23790/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte G, n.º 236, p.p. 449, de 07 de dezembro de 2023.

15 de fevereiro de 2024. - O Conselho de Administração da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.: Prof. Doutor Sérgio Miguel Redondo Faias, presidente - Dr.ª. Rita de Passos Moreira Jorge Lourenço, vogal - Dr. João Pedro da Silva Correia, vogal.

Regulamento de Uso e Exploração da Área Norte do Porto da Póvoa de Varzim

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de uso e exploração das zonas terrestres e do plano de água da área norte do porto da Póvoa de Varzim, definidas nas duas plantas constantes no seu Anexo.

2 - O plano de água do porto da Póvoa de Varzim destina-se ao trânsito, manobra, estacionamento e atracação de embarcações, para os usos existentes nesta infraestrutura portuária.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área norte do porto, sob jurisdição da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., doravante designada apenas por Docapesca.

2 - Da área norte do porto da Póvoa de Varzim, fazem parte as zonas a seguir mencionadas e identificadas nas duas plantas do seu Anexo:

Espaços a Descoberto:

Arruamentos de circulação automóvel e pedonal;

Bolsas de estacionamento automóvel para ligeiros e pesados;

Zona reservada à rampa-varadouro;

Cais A (flutuantes para a pesca local);

Cais B (“Cais antigo” - pesca costeira);

Cais C (pesca costeira);

Cais D (manutenção e reparação de embarcações);

Cais E (cerco);

Cais F (“Cais do meio” - pesca costeira);

Cais G (Lota);

Cais H (pesca costeira);

Cais I (palangreiros);

Cais J (abastecimento de combustíveis);

Cais K (manuseamento de aprestos);

Zonas de deposição de aprestos (para a pesca local e para a pesca costeira);

Plano de água.

Espaços Edificados:

Portaria;

Serviços administrativos da Docapesca;

Lota;

Edifícios de serviços;

Armazéns;

WC/Balneários do porto;

Óleão;

Torre de vigilância;

Depósitos de água;

Postos de abastecimento de combustível a embarcações;

Oficina;

Estação elevatória;

Área de apoio à rampa-varadouro.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS DE JURISDIÇÃO E DE UTILIZAÇÃO

Artigo 3.º

Autoridades com Jurisdição no Porto de Pesca da Póvoa de Varzim

As autoridades com jurisdição dentro do porto da Póvoa de Varzim são as previstas na legislação em vigor, no âmbito das suas competências e devidamente identificadas. Entre outras, destacam-se as seguintes:

Docapesca;

DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

AMN - Autoridade Marítima Nacional;

AT - Autoridade Tributária e Aduaneira;

GNR - Guarda Nacional Republicana;

PSP - Polícia de Segurança Pública;

DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 4.º

Tarifários

As utilizações dos terraplenos, edificações e demais infraestruturas da área norte do porto da Póvoa de Varzim, bem como o fornecimento de bens, estão sujeitas à aplicação dos tarifários em vigor, sujeitos a atualização, sendo devidamente publicitados nos locais de estilo, nomeadamente nas instalações e no site da Docapesca.

Artigo 5.º

Acesso de pessoas, viaturas e embarcações

1 - O acesso às instalações da área norte do porto da Póvoa de Varzim, por pessoas e viaturas, é assegurado na portaria, onde é efetuado o controle de entradas e saídas.

2 - Compete à Docapesca o condicionamento de acessos a pessoas, bem como o ordenamento e disciplina do trânsito e estacionamento automóvel, dentro da área norte do porto.

3 - Para efeitos do número anterior, quando necessário, a Docapesca pode solicitar a colaboração da Polícia Marítima ou, se for tido por mais conveniente, recorrer às demais autoridades policiais competentes.

4 - O acesso por via marítima ao porto só é permitido aos agentes das autoridades com jurisdição no local e aos tripulantes das embarcações de pesca autorizadas, de acordo com a legislação em vigor. Quaisquer outras pretensões de acesso carecem de autorização prévia da Docapesca.

5 - Os acessos por via marítima à área norte do porto só podem efetuar-se por desembarque nas áreas acostáveis indicadas na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo.

Artigo 6.º

Pescado entrado no porto de pesca por via terrestre

É permitida a entrada na área norte do porto, de pescado em trânsito, transportado por via terrestre, desde que acompanhado da respetiva documentação, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Zonas de circulação e estacionamento de veículos

1 - A circulação e o estacionamento dentro da área norte do porto, só são permitidos a veículos que possuam dístico identificativo atribuído pela Docapesca, às viaturas das entidades previstas no Artigo 3.º deste Regulamento, e outras viaturas, mediante pagamento de estacionamento.

2 - A circulação de viaturas deve restringir-se aos arruamentos tidos para o efeito e indicados no Anexo.

3 - O estacionamento de viaturas só pode ocorrer nas áreas reservadas para o efeito (as indicadas na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo), e em conformidade com a sinalética horizontal e vertical.

4 - A circulação de viaturas está sujeita ao limite máximo de velocidade, de 30 km/h, e ao cumprimento das demais disposições do Código da Estrada, que constitui a regulamentação de circulação e estacionamento de viaturas dentro do porto de pesca.

5 - A Docapesca toma as providências que julgar convenientes para que a circulação e o estacionamento de veículos sejam efetuados nas melhores condições e em sintonia com o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Estacionamento indevido ou abusivo de veículos

1 - Consideram-se abandonadas, as viaturas que permaneçam estacionadas mais de 8 dias consecutivos no interior da área norte do porto, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela Docapesca.

2 - As viaturas abandonadas dentro da área norte do porto de pesca ficam sujeitas a remoção, nos termos do Código da Estrada.

3 - Em caso de incumprimento e após notificação ao proprietário de uma viatura abandonada, a Docapesca providencia a sua remoção, sendo os custos daí resultantes, da responsabilidade exclusiva do proprietário.

Artigo 9.º

Acesso de embarcações

1 - Compete à Docapesca gerir o acesso e a permanência de embarcações no plano de água do porto.

2 - O acesso das embarcações, previsto no ponto anterior, não pode provocar constrangimentos à navegação nem ao funcionamento da Lota e deve respeitar as medidas de segurança em vigor.

3 - As embarcações que, pela sua dimensão, geometria, calado, reduzida capacidade de manobra ou avaria sejam suscetíveis de causar riscos para a segurança da navegação dentro do porto, têm o seu acesso e estacionamento condicionado à autorização da Docapesca e da Autoridade Marítima Nacional.

4 - O acesso de embarcações ao porto e o respetivo estacionamento na área norte, é taxado em conformidade com o tarifário da Docapesca, em vigor.

Artigo 10.º

Abandono de bens

Os bens cujos proprietários sejam desconhecidos ou se encontrem em parte incerta, bem como aqueles bens cujas armazenagens ou ocupações não sejam liquidadas no prazo de 30 dias, a contar da emissão da primeira fatura (ou documento equivalente), são considerados em estado de abandono e revertem a favor da Docapesca, nos termos da Lei.

CAPÍTULO III

CAIS ACOSTÁVEIS E SUA UTILIZAÇÃO

Artigo 11.º

Cais A: Flutuantes para a pesca local

1 - Os cais, pontões e fingers flutuantes atribuídos à pesca local compreendem as zonas delimitadas na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo, e destinam-se:

À descarga de pescado e carga/descarga de aprestos de pesca, nas 2 zonas exclusivamente criadas para o efeito;

Ao estacionamento de embarcações entre períodos de atividade da pesca, nas restantes frentes acostáveis.

2 - Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.

3 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

4 - Nos cais flutuantes, é proibido o depósito de redes, covos ou quaisquer outros aprestos de pesca. Assim, todos os aprestos de pesca devem ser depositados unicamente na denominada “área de aprestos da pesca local” identificada na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo, dentro dos limites do(s) alvéolo(s) atribuído(s) a cada armador/pescador, e obrigatoriamente contendo a identificação do(s) proprietário(s).

5 - Só podem atracar nos cais e pontões flutuantes, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.

6 - A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do porto.

7 - Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais e pontões flutuantes, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Cais de estacionamento (Cais B: “Cais Antigo” - Pesca Costeira/Cais C: Pesca Costeira/Cais F: “Cais do Meio” - Pesca Costeira/Cais H: Pesca Costeira/Cais I: Palangreiros)

1 - Os diversos cais de estacionamento para embarcações da pesca costeira e o cais para estacionamento das embarcações da pesca do espadarte compreendem as zonas delimitadas na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo, e destinam-esca, e nas zonas mais próximas da oficina, ao carregamento de energia elétrica, sempre respeitando as medidas de segurança em vigor.

2 - Nestes cais não é permitido o embarque, desembarque, manuseamento, reparação e depósito de redes e aprestos de pesca.

3 - Os bordos destes cais, numa largura de 2 metros, devem estar permanentemente desimpedidos de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possam ser eficientemente usados.

4 - Nestes cais, só é permitido o estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. superior a 9 metros.

5 - Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.

6 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

7 - Só podem estacionar nestes cais, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.

8 - A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do porto.

9 - Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Cais E Corredor de emergência (no Cais B)

1 - O cais e o corredor de emergência compreendem as zonas delimitadas na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo e demarcadas no solo.

2 - Este cais e corredor de acesso devem estar permanentemente desimpedidos de equipamentos, utensílios, veículos e quaisquer objetos, para que, em situações de emergências (socorro a pessoas e a embarcações), possam ser eficientemente usados por viaturas habilitadas para o efeito.

Artigo 14.º

Cais D: De manutenção e reparação

1 - O cais de manutenção e reparação de embarcações compreende a zona delimitada na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo.

2 - O bordo deste cais, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.

3 - Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.

4 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

5 - Os trabalhos de manutenção e reparação de embarcações devem respeitar as medidas de segurança em vigor, e são efetuados nos horários estabelecidos para esse efeito.

6 - Uma vez terminadas as operações de manutenção e reparação, as embarcações devem abandonar este cais.

7 - Só podem estacionar no cais de manutenção e reparação de embarcações, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.

8 - A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do porto.

9 - Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 15.º

Cais E: Cerco

1 - O cais do cerco compreende a zona delimitada na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo.

2 - O bordo deste cais, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.

3 - Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.

4 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

5 - A área deste cais contígua ao bordo indicado em 2., devidamente assinalada na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo e demarcada no solo, destina-se à deposição temporária - entre sucessivas saídas para o mar - das artes da pesca do cerco.

6 - Uma vez terminadas as operações de deposição das artes na área mencionada em 5., ou de recolocação das mesmas nas embarcações, estas devem abandonar o presente cais.

7 - Só podem estacionar no cais do cerco, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.

8 - A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do porto.

9 - Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º

Cais G: Lota

1 - O Cais da Lota compreende a zona delimitada na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo e permite a atracação simultânea de várias embarcações, consoante a sua dimensão e limites, respeitando as medidas de segurança em vigor.

2 - O bordo deste cais, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.

3 - Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.

4 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

5 - Este cais destina-se exclusivamente à descarga de pescado, podendo ainda assim, em simultâneo, proceder-se ao abastecimento de gelo e de água potável às embarcações, de acordo com as normas de segurança e o tarifário em vigor.

6 - As embarcações devem obrigatoriamente abandonar o local que estiverem a ocupar, logo que a descarga de pescado esteja concluída.

7 - Só podem estacionar no cais da Lota, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.

8 - A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do porto.

9 - Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.

10 - Ao cais da Lota, para além das entidades com jurisdição na área concessionada e no âmbito das respetivas funções, desde que devidamente identificados, só têm acesso:

Os responsáveis pela segurança, nomeadamente assistência ou salvamento;

Os trabalhadores da Docapesca;

Os intervenientes na descarga do pescado, designadamente os armadores e as respetivas tripulações, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes;

Eventualmente outras entidades ou pessoas, desde que prévia e formalmente autorizadas pela Docapesca.

11 - As entidades que não possuírem identificação explícita, devem evidenciá-la sempre que um funcionário da Docapesca ou empresa em sua representação devidamente identificada, o exigir.

12 - É proibida a circulação de viaturas na zona do cais da Lota, exceto para transporte de pescado, ações de socorro, policiamento, fiscalização, ou outras que vierem a ser autorizadas pela Docapesca.

Artigo 17.º

Cais J: De abastecimento de combustíveis

1 - O cais de abastecimento de combustíveis compreende a zona delimitada na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo.

2 - O bordo deste cais, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.

3 - Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.

4 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

5 - Os abastecimentos de combustíveis e lubrificantes a embarcações devem respeitar as medidas ambientais e de segurança em vigor, e previstas na Lei.

6 - O abastecimento de combustíveis pode efetuar-se diretamente de camiões-cisterna, desde que previamente autorizado pela Docapesca.

7 - Os abastecimentos de combustíveis e lubrificantes são efetuados nos horários estabelecidos para esse efeito.

8 - Uma vez terminadas as operações de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, as embarcações devem abandonar este cais.

9 - Só podem estacionar no cais de abastecimento de combustíveis, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.

10 - A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do porto.

11 - Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 18.º

Cais K: De manuseamento de aprestos (e a área contígua, para deposição de aprestos de pesca)

1 - O cais de manuseamento de aprestos - zona delimitada na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo - destina-se ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos da pesca costeira e da pesca local, sempre respeitando as medidas ambientais e de segurança em vigor.

2 - O bordo deste cais, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.

3 - Não é permitido, neste cais, manusear, estender, reparar e depositar redes e aprestos de pesca.

4 - As tarefas indicadas no ponto 3. estão restringidas às denominadas “Área de aprestos de pesca” assinaladas na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo e devidamente demarcadas no solo, dentro dos limites dos alvéolos atribuídos aos armadores/pescadores, e obrigatoriamente contendo a identificação dos respetivos proprietários.

5 - Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.

6 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

7 - O manuseamento, reparação e deposição das redes e artes de pesca pode estar parcial ou totalmente condicionada em alguns dias da semana, em horários pré-estabelecidos e mediante informação devida e atempadamente difundida pela Docapesca.

8 - Só podem estacionar neste cais, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.

9 - A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do porto.

10 - Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

INSTALAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Artigo 19.º

Instalações e infraestruturas

Todos os espaços terrestres e do plano de água dentro dos limites da área norte do porto, devidamente assinalados nas duas Plantas do Anexo, são geridos e administrados diretamente pela Docapesca, ou por entidades terceiras, mediante atribuição, pela Docapesca, de concessão ou licença para o efeito, e em qualquer dos casos, de acordo com a legislação em vigor e Regulamento específico.

Artigo 20.º

Fornecimento de água, energia elétrica, combustível, gelo, recolha e encaminhamento de resíduos

1 - Dentro da área norte do porto, as distribuições de água, energia elétrica e gelo, são efetuadas pela Docapesca.

2 - Os fornecimentos mencionados no ponto anterior e restantes serviços associados são cobrados segundo os tarifários em vigor, os quais devem ser atualizados e publicitados, quando justificável.

3 - O fornecimento de combustíveis e lubrificantes só pode ser efetuado por empresas licenciadas pela Docapesca, para o efeito, as quais têm de obedecer às regras de segurança previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outros procedimentos específicos para o efeito.

4 - O abastecimento de combustíveis e lubrificantes às embarcações de pesca deve ser feito segundo a ordem das guias de embarque de combustível emitidas pelas entidades oficiais. As restantes embarcações abastecem pela ordem de chegada ao local do abastecimento, sem prejuízo da prioridade atribuída às embarcações de pesca e às embarcações de socorro, em situações de emergência.

5 - A recolha e encaminhamento dos resíduos produzidos na área norte do porto é da responsabilidade da Docapesca, sem prejuízo da responsabilidade que nesta matéria compete a cada utente.

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADES NA UTILIZAÇÃO DO PORTO DE PESCA

Artigo 21.º

Obrigações dos utentes

Sem prejuízo das demais instruções deste Regulamento, os utentes da área norte do porto da Póvoa de Varzim obrigam-se, em particular, a respeitar as seguintes regras:

1) Manter as embarcações em perfeitas condições de flutuabilidade e em bom estado de conservação, segurança e limpeza, com vistoria e certificado de navegabilidade, válidos.

2) Possuir defensas de embarcação adequadas e em bom estado de conservação, de modo a proteger as suas embarcações, os cais de acostagem e/ou terceiros, cumprindo as normas de segurança em vigor.

3) Manter as embarcações devidamente amarradas, de modo que nenhuma parte superior se projete por cima dos cais e impeça a livre passagem das pessoas e veículos de serviço.

4) Não utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas, na ligação aos cunhos.

5) Não amarrar as embarcações a escadas e defensas.

6) Não fixar objetos aos cunhos.

7) Navegar a velocidade inferior a 3 nós no interior do porto de pesca, bem como à entrada e saída do mesmo, a fim de não prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utentes, em conformidade com a legislação em vigor.

8) Não fazer lume, não poluir a área seca ou o plano de água, e fazer uso dos cais do porto, de acordo com as regras indicadas no Capítulo III.

9) Usar as gruas de cargas e descargas instaladas nos cais, de forma correta e de acordo com as normas de segurança previstas na Lei.

10) Cumprir a legislação em vigor, nomeadamente não perturbando os utentes nem causando prejuízos materiais, inclusive quando se façam acompanhar por animais de estimação.

11) Indicar e manter atualizados os contactos de um ou mais responsáveis que possam ser chamados a qualquer hora, para resolver situações de emergência que eventualmente surjam no exercício da atividade desenvolvida no porto de pesca.

12) Cumprir as instruções que lhes forem indicadas pelos funcionários da Docapesca e demais autoridades, no exercício das suas funções.

Artigo 22.º

Gestão ambiental e limpeza

1 - Devem ser observadas as regras e procedimentos legais estipulados para a receção e gestão de resíduos e demais procedimentos previstos na legislação em vigor.

2 - Os mestres ou proprietários das embarcações acostadas na área norte do porto, devem providenciar de modo a impedir que as águas provenientes da baldeação, do manuseamento de pescado, da refrigeração de máquinas ou quaisquer outras, bem como quaisquer resíduos sólidos, escoem ou sejam vertidos para os cais, para os terraplenos ou para o plano de água.

3 - Fora dos locais destinados para esse efeito, é proibido, a todos os utentes do porto de pesca, depositar qualquer tipo de resíduos, vasilhame, pescado, subprodutos de pescado, restos de artes de pesca e/ou respetivos acessórios, etc.

4 - A limpeza na área norte do porto e a remoção de materiais abandonados, decorrentes da violação das disposições do presente Regulamento, é efetuada pelos respetivos responsáveis, dentro do prazo fixado pela Docapesca.

5 - No caso de incumprimento do estipulado no número anterior, a Docapesca efetua os trabalhos de limpeza, debitando os encargos inerentes aos respetivos responsáveis, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar, aplicada pelas entidades competentes.

6 - A Docapesca elabora o Plano de Gestão Ambiental para a área norte do porto, de acordo com a legislação em vigor. O mesmo é divulgado aos utentes do porto.

7 - As entidades e/ou particulares ficam obrigados, enquanto permanecerem na área norte do porto, a observar as disposições deste Regulamento e a cumprir o disposto no Plano de Gestão Ambiental.

Artigo 23.º

Responsabilidades

1 - Os proprietários de embarcações e de veículos, bem como os utentes das instalações da área norte do porto, são responsáveis perante a Docapesca e terceiros, nos termos da legislação em vigor, por eventuais danos decorrentes da sua incorreta utilização e igualmente por não tomarem as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes.

2 - Os responsáveis por danos causados a terceiros ficam obrigados a entregar à Docapesca, no prazo máximo de 24 horas, um termo de responsabilidade pelo sucedido.

3 - A Docapesca não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações, viaturas e pessoas que frequentem o porto de pesca, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis, nos termos da legislação em vigor.

4 - A Docapesca não é responsável por furtos ou roubos e atos de vandalismo ocorridos, quer nas instalações da área norte do porto, quer nas embarcações e viaturas ali estacionadas.

Artigo 24.º

Plano de segurança

1 - A Docapesca elabora um Plano de Segurança, para divulgação aos utentes da área norte do porto.

2 - As entidades e/ou particulares ficam obrigados, enquanto permanecerem na área norte do porto, a observar as disposições deste Regulamento e a cumprir o mencionado no Plano de Segurança.

3 - Para além do cumprimento do Plano de Segurança, os utilizadores das áreas concessionadas ficam obrigados a cumprir tudo aquilo que for determinado pelas Autoridades Portuária e Marítima, nomeadamente através de Editais, e pelos organismos fiscalizadores nacionais.

4 - Quaisquer danos causados a pessoas e/ou bens, por incumprimento do presente Regulamento e do Plano de Segurança, são da responsabilidade de quem os provoca.

Artigo 25.º

Atividades proibidas

Dentro da área norte do porto é proibido:

1) O abrigo e acomodação de embarcações (estacionar, fundear e amarrar) em locais que não estão especificamente designados para esse efeito.

2) O exercício da pesca profissional e desportiva, com exceção de eventos autorizados pela Docapesca.

3) A prática de quaisquer desportos, espetáculos, eventos ou festividades, quer no plano de água, quer nos terraplenos, exceto se devidamente autorizados pela Docapesca e pela Autoridade Marítima Nacional.

4) Mergulhar, nadar e qualquer forma de prática balnear.

5) Compensar agulhas magnéticas.

6) A venda ambulante, exceto se devidamente autorizada pela Docapesca.

7) O ensino de condução de veículos motorizados.

8) Toda e qualquer atividade publicitária, exceto quando devidamente autorizada pela Docapesca.

9) A recolha de imagens, exceto quando devidamente autorizada pela Docapesca.

10) A armazenagem e o manuseamento de isco a descoberto.

11) A acostagem no cais de emergência e seu uso, exceto nas situações previstas no Artigo 12.º

12) A permanência em todos os cais, exceto nos referidos no Artigo 12.º (de estacionamento), para além do tempo estritamente necessário às atividades para ali previstas, exceto se devidamente autorizado pela Docapesca.

13) Depositar quaisquer objetos, ainda que temporariamente, nos bordos de todas as frentes de cais, numa largura de 2 metros.

14) Proceder à limpeza, reparação, manuseamento e depósito de redes e aprestos de pesca, fora das áreas estabelecidas para o efeito.

15) A circulação e estacionamento de veículos nas pontes-cais, exceto quando devidamente autorizados pela Docapesca e pela Autoridade Marítima Nacional.

16) O manuseamento de substâncias perigosas nos edifícios, arruamentos, terrenos, terraplenos e em todos os cais, sem o cumprimento das normas de segurança aplicadas a cada caso, nos termos da legislação em vigor.

17) O despejo de óleos, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

18) O despejo de águas sujas, de entulhos, resíduos, vasilhames, pescado, subprodutos de pescado, restos de artes de pesca, destroços, detritos, objetos ou quaisquer materiais flutuantes ou não flutuantes, nas áreas terrestres e no plano de água do porto de pesca, nos termos da legislação em vigor.

19) O estacionamento de embarcações que não sejam da pesca profissional, exceto se devidamente autorizado pela Docapesca.

20) Toda e qualquer atividade contrária ao disposto na legislação portuguesa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º

Remoção de embarcações

1 - Em colaboração com a Autoridade Marítima Nacional, a Docapesca promove todas as diligências necessárias, nos termos da legislação em vigor, para a remoção de qualquer embarcação, quando se verifique:

A violação das normas do presente Regulamento;

O estacionamento na área norte do porto, sem autorização;

O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento e segurança da área norte do porto;

A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalização das embarcações na área norte do porto, por recusa dos seus proprietários e depois de devidamente informados;

A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

O não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas, quando exigidas.

2 - Os custos de remoção das embarcações, pelos motivos referidos no número anterior, são da responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pelas respetivas embarcações.

3 - Salvo em situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários e/ou responsáveis das embarcações são previamente notificados pela Docapesca por qualquer meio previsto na legislação em vigor, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser a Docapesca a fazê-lo, a expensas dos mesmos.

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do exercício dos poderes de autoridade e fiscalização por parte das entidades competentes, a garantia do cumprimento do presente Regulamento é da competência da Docapesca.

2 - Às infrações ao disposto no presente Regulamento são levantados Autos de Notícia por agentes da autoridade competente, procedendo-se posteriormente à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, de acordo com as infrações praticadas, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.

Artigo 28.º

Horários de funcionamento

Os horários de funcionamento dos diversos serviços que operam na área norte do porto da Póvoa de Varzim, são afixados pela Docapesca ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos espaços concessionados, em locais de boa visibilidade.

Artigo 29.º

Dúvidas de interpretação

As dúvidas de interpretação e as omissões do presente Regulamento, são resolvidas pela Docapesca.

Artigo 30.º

Livro de reclamações

A Docapesca possui um livro de reclamações, disponível para consulta e uso, em conformidade com a legislação em vigor. A existência deste livro e o seu acesso são devidamente divulgados.

Artigo 31.º

Resolução de conflitos

Quaisquer conflitos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento, são resolvidos pelo foro do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5668708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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