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Despacho 2386/2024, de 6 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea

Texto do documento

Despacho 2386/2024



Nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto e do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Portaria 288/2019, de 3 de setembro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea, o qual consta em Anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante;

2 - É revogado o Despacho 2346/2020, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2013;

3 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

26 de fevereiro de 2024. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.

ANEXO

Regulamento do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras do concurso de admissão aos Cursos de Formação de Sargentos (CFS).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos CFS que habilitam ao ingresso nos quadros especiais (QE) da categoria de sargentos dos quadros permanentes (QP) da Força Aérea.

Artigo 3.º

Concurso

1 - A admissão aos CFS é realizada mediante concurso.

2 - O Aviso de Abertura do respetivo concurso é aprovado por Despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) e publicado no Diário da República, 2.ª série, definindo, nomeadamente, as condições de admissão, documentos a apresentar ao concurso, métodos de seleção, bem como critérios de seriação e preenchimento de vagas.

3 - O Aviso de Abertura do respetivo concurso é divulgado no portal interno da Força Aérea e no sítio da internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA).

Artigo 4.º

Comissão de Admissão do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

1 - A Comissão de Admissão do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) é o órgão colegial responsável pela organização e execução do procedimento concursal.

2 - O regimento da Comissão de Admissão do CFMTFA é aprovado por Despacho do CEMFA.

3 - A Comissão de Admissão do CFMTFA delibera sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao concurso e exerce as demais competências previstas no seu regimento.

Artigo 5.º

Especificidade do Curso de Formação de Sargentos

Os CFS dos quadros permanentes da Força Aérea são desenvolvidos em ambiente formativo adequado, no departamento politécnico da Força Aérea da Unidade Politécnica Militar (UPM) e, através deste, na Unidade, Estabelecimento ou Órgão (U/E/O) da Força Aérea designado pelo CEMFA, para o efeito, atendendo às respetivas necessidades técnico-militares e objetivos a atingir.

Artigo 6.º

Condições de admissão

1 - São condições de admissão ao concurso para os CFS:

a) Estar habilitado com o Ensino Secundário Completo (12.º Ano) ou equivalente;

b) Possuir a aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas do QE a que se destina;

c) Possuir qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de sargentos, o que é aferido através do registo disciplinar e da avaliação do mérito de cada candidato;

d) Não ter antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como com o respeito pelo Estado português ou incompatíveis com o respeito pelos deveres militares;

e) Não possuir qualquer forma de arte corporal visível nas mãos, pescoço, rosto e cabeça ou que ponha em risco o serviço e a segurança no trabalho, ou que contenha símbolos de qualquer natureza ofensiva, ou que ponham em causa a ordem, disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem das Forças Armadas, nomeadamente conteúdos discriminativos em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ou que evidenciem afiliação a partidos políticos;

f) Outras condições definidas no aviso de abertura do concurso.

Artigo 7.º

Documentos do concurso

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento ao CEMFA;

b) Certificado de habilitações que comprove que o candidato possui o Ensino Secundário Completo (12.º Ano) ou equivalente, com menção de classificação final (se aplicável) de acordo com a legislação em vigor;

c) Certificado de registo criminal ou, em alternativa, documento contendo o código de consulta do certificado do registo criminal online, emitido nos dois meses que precedem a data de conclusão da fase documental;

d) Para candidatos que tenham inscrito no certificado de registo criminal a prática de qualquer crime, cópia da respetiva sentença judicial;

e) Outros documentos previstos no aviso de abertura do concurso.

2 - Os documentos entregues pelos candidatos estão sujeitos a verificação de autenticidade, sendo que a apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal e, se aplicável, disciplinar.

Artigo 8.º

Candidaturas

O candidato formaliza a sua candidatura ao concurso nos termos e no prazo estipulados no Aviso de Abertura do respetivo concurso.

Artigo 9.º

Avaliação documental

1 - A Direção de Pessoal (DP) procede à avaliação documental das candidaturas, que submete à deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, a Comissão de Admissão do CFMTFA aprova a lista dos candidatos admitidos e excluídos na fase de avaliação documental do concurso.

Artigo 10.º

Métodos de seleção

1 - O concurso de admissão aos CFS pode integrar diversos métodos de seleção, definidos pela Comissão de Admissão do CFMTFA e previstos no Aviso de Abertura do respetivo concurso, nomeadamente os seguintes:

a) Provas de avaliação da condição física (PACF);

b) Provas de avaliação de conhecimentos (PAC);

c) Provas de avaliação psicológica (PAP);

d) Inspeções médicas (IM).

2 - Compete às U/O/S onde são realizados os métodos de seleção informar a DP dos aspetos logísticos que devem constar na convocatória dos candidatos.

3 - As listas dos candidatos convocados para os métodos de seleção são publicadas no portal interno da Força Aérea e no sítio da Internet do CRFA.

4 - Os resultados das provas que constituem os métodos de seleção são divulgados no portal interno da Força Aérea e no sítio da Internet do CRFA.

5 - Com exceção das IM, cujo regime jurídico se encontra no Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria 609/87, de 16 de julho, na sua redação atual, aos resultados das provas que constituem os métodos de seleção, é aplicável o seguinte:

a) Os resultados das provas que constituem os métodos de seleção são divulgados no portal interno da Força Aérea e no sítio da Internet do CRFA, produzindo efeitos jurídicos definitivos após homologados pela Comissão de Admissão do CFMTFA em sede de deliberação sobre a aptidão dos candidatos após a fase dos métodos de seleção, sendo suscetíveis de sindicação pela Comissão de Admissão do CFMTFA em caso de erro grosseiro ou desrespeito dos princípios gerais de direito, que constituem limites internos à discricionariedade técnica;

b) A eliminação num dos métodos de seleção determina a suspensão da prestação do candidato no concurso até à deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA, referida no parágrafo anterior, sobre a situação do candidato;

c) No caso de deliberação sobre a aptidão dos candidatos da Comissão de Admissão do CFMTFA ser discordante da eliminação decidida em sede de um método de seleção, o candidato é convocado para realizar os métodos de seleção em falta;

d) Aos candidatos que, no decurso dos métodos de seleção, cometam ou tentem inequivocamente cometer qualquer fraude ou práticas fraudulentas ou incumpram com as normas técnicas ou de conduta que lhes forem transmitidas, é imediatamente suspensa a sua prestação no concurso;

e) Verificada a situação referida no parágrafo anterior, o órgão responsável pela aplicação da respetiva prova de classificação e seleção, remete o seu parecer sobre a exclusão por fraude ou práticas fraudulentas, ainda que sob a forma de tentativa, ou incumprimento das normas técnicas ou de conduta à Comissão de Admissão do CFMTFA, para deliberação sobre a exclusão do candidato do respetivo concurso.

Artigo 7.º

Seriação e preenchimento das vagas

1 - A determinação da classificação final dos candidatos para efeitos da elaboração da lista de seriação final encontra-se descrita no aviso de abertura do concurso.

2 - Os candidatos seriados são admitidos aos CFS por ordem decrescente da classificação final obtida, até ao preenchimento do número de vagas fixado.

3 - O preenchimento das vagas processa-se de acordo com a lista de seriação final do concurso, ordenada por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos.

4 - No caso de, para alguma especialidade não existirem candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas, estas são distribuídas de acordo com os critérios estabelecidos no Aviso de Abertura do respetivo concurso.

5 - Os candidatos aptos que não obtenham vaga constituem-se como reservas, podendo ser convocados no caso de os candidatos admitidos aos CFS desistirem ou serem eliminados no prazo previsto no Aviso de Abertura do respetivo concurso, subsequente à data de início do curso.

317412776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5668647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Portaria 609/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e põe em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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