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Despacho 2362/2024, de 5 de Março

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Sumário

Constituição de um grupo de trabalho com vista à regulamentação da orgânica e funcionamento do Parque da Saúde de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 2362/2024



O Parque da Saúde de Lisboa, enquanto espaço integrado onde se acolhem instituições da área da saúde, foi criado pelo Despacho 1/92, de 12 de março, do Ministro da Saúde, com o objetivo de proporcionar adequado e eficaz aproveitamento dos pavilhões do então designado Hospital Júlio de Matos, parte deles não utilizados e degradados, para que, mediante protocolo, pudessem ser usados por entidades ligadas à saúde, nomeadamente as que estivessem interessadas em ali instalar serviços da sua dependência.

Ao longo dos últimos 30 anos, ao abrigo do referido regime, foram várias as instituições da área da saúde que se instalaram no Parque da Saúde de Lisboa. Ao Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa juntaram-se a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o Centro de Saúde de Alvalade, sem que se conseguisse criar um modelo eficaz de gestão integrada da ocupação do espaço.

Tendo em consideração as alterações introduzidas no regime jurídico aplicável ao património imobiliário público, nomeadamente as que resultam da aprovação do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, torna-se necessário um levantamento rigoroso e completo das situações constituídas ao longo do tempo, seus direitos originários e adquiridos, estado atual do património edificado, suas funcionalidades, situação das redes de fluidos, energéticas e telemáticas, desconhecendo-se o real valor económico direto ou de custo de substituição, indispensável a uma abordagem estratégica para utilização racional dos espaços e recursos públicos deste importante património a cargo do Ministério da Saúde.

Assim, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É constituído um grupo de trabalho com a missão de:

a) Proceder ao levantamento jurídico de todas as variadas situações de utilização de edifícios, áreas e serviços do Parque da Saúde de Lisboa;

b) Avaliar a situação funcional, necessidades de manutenção e de intervenção nas instalações e respetiva adequação, bem como efetuar o levantamento do estado das redes comuns, nomeadamente viária, elétrica, telefónica, telemática, aquecimento, águas e esgotos, recolha de resíduos e ainda os dispositivos de manutenção de arruamentos e jardins, controlo de estacionamento e segurança física;

c) Identificar soluções passíveis de serem adotadas no Parque da Saúde de Lisboa, tanto do ponto de vista legal como funcional, no que se refere à utilização e gestão de cada edifício, bem como do seu conjunto;

d) Propor uma solução que garanta a continuidade da gestão do Parque da Saúde de Lisboa, assegurando a sua sustentabilidade financeira e ambiental.

2 - O grupo de trabalho referido no número anterior terá a seguinte composição:

a) António Fernando Correia de Campos, professor universitário reformado e atual provedor do associado e do cliente do SUCH, que coordena;

b) Ana Rita Lopes Mendes Aleluia, diretora da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P.;

c) Cláudia Sofia Coelho Fernandes Monteiro, diretora da Direção de Serviços de Gestão, Informação, Relações Públicas e Arquivo, Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

d) Cristiana Teixeira Lopes Soares Calheiros, técnica superior, adjunta do conselho de administração, Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH);

e) Jorge Manuel Firmo Poole da Costa, administrador hospitalar, Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.;

f) Sandra Isabel Neto Baía de Almeida, técnica superior, Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

g) Sara dos Santos Magalhães, diretora do Departamento de Gestão e Administração Geral, Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

3 - Podem ainda ser chamados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, ou de outras instituições.

4 - O grupo de trabalho deve produzir um relatório final no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente despacho, a remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - Aos elementos que integram o grupo de trabalho não é devida qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos.

6 - O desenvolvimento das diligências que se mostrem necessárias à boa execução do previsto no presente despacho não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração, sem prejuízo de eventuais encargos relativos a despesas de deslocação, nos termos da legislação em vigor.

7 - O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é providenciado pelo SUCH.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de fevereiro de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

317397727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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