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Regulamento 246-A/2024, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 246-A/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria.

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Em 2 de junho de 2020 foi aprovado o Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, Regulamento 552/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2020.

Considerada a importância de, por um lado, rever a organização dos Serviços de Ação Social, enquanto serviços essenciais no apoio à comunidade de estudantes e, por outro lado, tornar essa organização mais ágil e alinhada com o modelo de gestão do Instituto Politécnico de Leiria, elaborou-se uma proposta de Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, que conduz à revogação do Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria.

Na elaboração do presente regulamento, foi promovida a ponderação de custos e benefícios das estruturas a implementar. No que respeita aos custos associados, os mesmos serão objeto de inscrição previsional, conforme decorre do enquadramento legal aplicável. Quanto aos benefícios, releva-se que a estrutura adotada tem como objetivo otimizar o desempenho dos serviços, contribuindo para a concretização, de forma mais eficiente, da sua missão. Desta forma, considera-se que, globalmente, os benefícios superam os custos implicados.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.

O regulamento foi aprovado em Conselho de Gestão.

Procedeu-se à divulgação e discussão do projeto, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ambos na sua redação atual.

De acordo com a Lei 4/2018, de 9 de fevereiro, na redação do presente regulamento adotou-se, sempre que possível, uma linguagem não discriminatória.

Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta da Administradora dos Serviços de Ação Social e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovo o Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.

23 de fevereiro de 2024. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.

ANEXO

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e autonomia

1 - Os Serviços de Ação Social são o serviço do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar aos seus estudantes.

2 - Os Serviços de Ação Social gozam, nos termos da lei, de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

3 - A gestão financeira dos Serviços de Ação Social compete ao conselho de gestão do IPLeiria.

4 - As contas dos Serviços de Ação Social são consolidadas com as contas do IPLeiria e sujeitas à fiscalização exercida pelo fiscal único.

5 - Os Serviços de Ação Social dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do IPLeiria, tendo como finalidade a racionalização de recursos humanos e financeiros.

Artigo 2.º

Missão

Os Serviços de Ação Social têm como missão a execução da política de ação social superiormente definida, de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de integração, de estudo e de bem-estar, através da disponibilização de apoios e serviços que lhes garantam a igualdade de oportunidades e a obtenção de sucesso académico, pessoal e social.

Artigo 3.º

Valores

Os valores que norteiam a atividade dos Serviços de Ação Social do IPLeiria são a proximidade, a confiança, a disponibilidade, a equidade, o compromisso e a transparência, sem prejuízo de outros que acompanham a ação destes Serviços.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - No âmbito das suas atribuições, cabe aos Serviços de Ação Social, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Identificar situações supervenientes de carência económica, desadaptação ao ambiente escolar ou outras que possam influenciar o sucesso académico e a integração social dos estudantes, propondo as ações a desenvolver;

c) Conceder auxílios de emergência, sob forma de apoio excecional, em numerário ou em espécie;

d) Atribuir bolsas de apoio, como forma de compensar a colaboração dos estudantes em atividades organizadas pelo IPLeiria;

e) Assegurar o funcionamento e a manutenção de residências e de unidades alimentares;

f) Promover a prestação de serviços de saúde;

g) Promover e apoiar atividades desportivas, culturais e promotoras de bem-estar;

h) Estimular e apoiar atividades de voluntariado e de responsabilidade social;

i) Promover a celebração de protocolos de cooperação com benefícios específicos para os estudantes do IPLeiria, nomeadamente em áreas como a saúde;

j) Assegurar o funcionamento e a manutenção de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar.

2 - Na sua relação com os estudantes, cabe aos Serviços de Ação Social assegurar ainda outros apoios, nomeadamente:

a) Apoiar os estudantes com necessidades educativas específicas;

b) Conceder empréstimos para autonomização dos estudantes, nos termos regulados;

c) Apoiar estudantes em situação de mobilidade ou estudantes deslocados;

d) Promover a adequação de serviços e de formatos de apoio aos estudantes, para que respondam a necessidades emergentes;

e) Apoiar a integração dos estudantes na vida ativa.

3 - No desempenho das suas atribuições, os Serviços de Ação Social mantêm, através dos respetivos órgãos, diálogo permanente com as associações de estudantes.

4 - Os Serviços de Ação Social podem proporcionar, sempre que tal se mostre possível, estágios curriculares e estágios profissionais a estudantes dos cursos ministrados no IPLeiria, bem como a estudantes estagiários de outros cursos que, pela natureza das suas formações, possam ser envolvidos em atividades do âmbito da ação social.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação pessoal do sistema de apoios

1 - Beneficiam do sistema de apoios diretos e indiretos dos Serviços de Ação Social do IPLeiria e do regime de apoios específicos para estudantes com necessidades educativas específicas, nos termos e condições definidas na lei, os estudantes matriculados e inscritos no IPLeiria que sejam:

a) Cidadãos nacionais;

b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares;

c) Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração;

iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

d) Apátridas;

e) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Beneficiam ainda do sistema de apoios diretos de ação social no ensino superior os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 8.º-A e 10.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

3 - Todos os estudantes matriculados e inscritos no IPLeiria beneficiam, nos termos da lei, do sistema de apoios indiretos da ação social no ensino superior.

4 - Os Serviços de Ação Social do IPLeiria devem adequar, de forma sistemática, os seus serviços às necessidades resultantes do alargamento da oferta formativa a novos públicos, nomeadamente, estudantes trabalhadores, estudantes estrangeiros, entre outros.

Artigo 6.º

Financiamento

Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado, são também afetos à prossecução das atribuições dos Serviços de Ação Social:

a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da ação social;

b) Os rendimentos dos bens que possuam a qualquer título;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão competente do IPLeiria afete à ação social;

e) O produto de taxas, emolumentos, multas e juros;

f) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO II

Órgãos dos Serviços de Ação Social

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos dos Serviços de Ação Social:

a) O conselho de ação social;

b) O administrador dos Serviços de Ação Social.

Artigo 8.º

Conselho de ação social

1 - O conselho de ação social é o órgão superior de gestão da ação social do IPLeiria, cabendo-lhe definir e orientar a política de ação social.

2 - O conselho de ação social é constituído por:

a) Presidente do IPLeiria, que preside, com voto de qualidade;

b) Administrador dos Serviços de Ação Social;

c) Dois estudantes indicados pelas associações de estudantes do IPLeiria, um dos quais bolseiro.

Artigo 9.º

Competências do conselho de ação social

1 - Compete ao conselho de ação social:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de ação social do IPLeiria;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos Serviços de Ação Social;

c) Dar parecer sobre o plano de ação do IPLeiria para a ação social e sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados pelos Serviços de Ação Social e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de ação social pode promover outros mecanismos de apoio social considerados adequados, ou promover o desenvolvimento, em articulação com as demais unidades orgânicas ou serviços do IPLeiria, assim como com as associações de estudantes, de ações conducentes à integração e ao bem-estar dos estudantes.

3 - O conselho de ação social reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

Artigo 10.º

Administrador dos Serviços de Ação Social

1 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPLeiria, de entre as pessoas com saber e experiência na área da gestão, e o seu mandato cessa com o mandato deste.

2 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente superior de 2.º grau.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social não pode exceder 10 anos.

Artigo 11.º

Competências do administrador dos Serviços de Ação Social

1 - Compete ao administrador dos Serviços de Ação Social garantir a prossecução da política de ação social do IPLeiria.

2 - Compete, em especial, ao administrador dos Serviços de Ação Social:

a) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira dos Serviços, pugnando pela eficiência na utilização dos seus meios e recursos;

b) Assegurar a gestão corrente dos Serviços de Ação Social, garantindo a sua funcionalidade;

c) Superintender e coordenar os recursos humanos afetos aos Serviços de Ação Social;

d) Organizar a estrutura interna do serviço e definir as regras necessárias ao seu funcionamento;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações aprovadas pelos órgãos colegiais do IPLeiria;

f) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos na lei;

g) Fazer zelar pelo cumprimento das regras de gestão de qualidade, bem como dos demais instrumentos de apoio à gestão;

h) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios sociais.

3 - Compete, ainda, ao Administrador dos Serviços de Ação Social:

a) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de atividades, assim como apresentar os relatórios de atividades e de contas ao Presidente do IPLeiria;

b) Elaborar a proposta de regulamento orgânico;

c) Representar os Serviços de Ação Social, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública ou outras entidades congéneres, nacionais ou internacionais;

d) Promover projetos de responsabilidade e inovação social;

e) Promover ações de combate à discriminação social na Instituição;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo presidente e/ou pelo conselho de gestão do IPLeiria.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 12.º

Estrutura organizacional

1 - Os serviços devem valorizar e garantir a boa gestão, pautando-se por objetivos de economia, eficácia, eficiência e qualidade e privilegiar a orientação para resultados, em harmonia com a política do IPLeiria, devendo a sua atuação conformar-se no respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público, bem como da desburocratização, modernização administrativa e da valorização profissional dos seus colaboradores.

2 - Os Serviços de Ação Social compreendem as seguintes estruturas:

a) Divisão de Alimentação (DAL);

b) Divisão de Apoio Social e Alojamento (DASA);

c) Gabinete do Administrador dos Serviços de Ação Social (GA SAS);

d) Unidade Administrativa e Financeira (UAF);

e) Unidade de Desporto, Saúde e Bem-Estar (UDSBE).

Artigo 13.º

Divisão de Alimentação (DAL)

1 - À Divisão de Alimentação (DAL) cabe garantir à comunidade académica, no âmbito dos apoios sociais indiretos, as valências de alimentação e nutrição, assim como proceder à gestão das unidades alimentares dos Serviços de Ação Social do IPLeiria.

2 - No âmbito das suas responsabilidades, a DAL desenvolve a sua atuação nos domínios da alimentação, higiene, segurança e qualidade alimentar e da prestação de serviços de catering.

3 - A DAL subdivide-se em dois setores: Setor de Gestão de Unidades Alimentares (SEGUA) e Setor de Prestação de Serviços de Catering (SCat).

4 - Cabe à DAL, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos inerentes ao fornecimento de refeições;

b) Desenvolver e implementar o sistema de segurança e qualidade alimentar;

c) Gerir as atividades associadas ao funcionamento das unidades alimentares;

d) Assegurar os procedimentos inerentes à prestação de serviços de catering;

e) Elaborar informações e prestar apoio técnico e de suporte à decisão, no âmbito dos apoios sociais indiretos respeitantes ao serviço de alimentação disponibilizado nos termos dos números anteriores.

Artigo 14.º

Divisão de Apoio Social e Alojamento (DASA)

1 - À Divisão de Apoio Social e Alojamento (DASA) cabe assegurar a disponibilização de apoios sociais diretos aos estudantes do IPLeiria, assim como, no âmbito dos apoios indiretos, a gestão dos processos de atribuição de alojamento nas residências de estudantes do IPLeiria.

2 - Cabe à DASA, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos inerentes à análise, verificação e proposta de atribuição de bolsas de estudo e de auxílios e emergência;

b) Analisar e seriar as candidaturas dos estudantes, bolseiros e não bolseiros, para atribuição de alojamento nas residências geridas pelos Serviços de Ação Social;

c) Analisar as propostas apresentadas no âmbito do programa FASE® - Fundo de Apoio Social ao Estudante do IPLeiria e gerir as candidaturas rececionadas nesse âmbito;

d) Analisar as candidaturas e propor a atribuição dos apoios adequados aos estudantes com necessidades educativas específicas que reúnam as condições para o efeito;

e) Propor e desenvolver outros apoios de caráter social;

f) Assegurar a gestão das residências de estudantes, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do respetivo regulamento, promovendo o seu bom funcionamento;

g) Elaborar informações e prestar apoio técnico e de suporte à decisão, no âmbito dos apoios sociais diretos e do serviço de alojamento dos Serviços de Ação Social.

3 - A DASA subdivide-se em dois setores: Setor de Apoio Social (SASo) e Setor de Alojamento (SAl).

Artigo 15.º

Gabinete do Administrador dos Serviços de Ação Social (GA SAS)

O Gabinete do Administrador dos Serviços de Ação Social (GA SAS) exerce funções de apoio e secretariado ao Administrador dos Serviços de Ação Social e em todas as atividades complementares.

Artigo 16.º

Unidade Administrativa e Financeira (UAF)

1 - À Unidade Administrativa e Financeira (UAF) cabe assegurar os procedimentos inerentes à gestão administrativa e financeira dos Serviços de Ação Social, nomeadamente nas áreas:

a) Financeira;

b) Contabilidade;

c) Tesouraria;

d) Aprovisionamento;

e) Recursos Humanos.

2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser assegurados pelos serviços partilhados do IPLeiria, no todo ou em parte, com o objetivo de racionalização e otimização dos recursos.

Artigo 17.º

Unidade de Desporto, Saúde e Bem-Estar (UDSBE)

1 - À Unidade de Desporto, Saúde e Bem-Estar (UDSBE) cabe desenvolver ações de promoção da prática desportiva formal e informal, assim como desenvolver e apoiar atividades promotoras de bem-estar, nas suas diferentes valências, e de apoio no âmbito da prestação de cuidados de saúde à comunidade académica do IPLeiria.

2 - Cabe à UDSBE, designadamente:

a) Promover atividades desportivas e de lazer;

b) Assegurar os procedimentos inerentes ao desporto universitário e apoiar os estudantes-atletas;

c) Propor e fomentar o desenvolvimento de ações direcionadas para o bem-estar e para a qualidade de vida da comunidade académica do IPLeiria;

d) Assegurar a prestação de cuidados de saúde, mediante a disponibilização de consultas de várias especialidades e a proposta de protocolos de cooperação nesta área;

e) Colaborar com outros serviços, unidades orgânicas ou entidades parceiras do IPLeiria no desenvolvimento de ações que se enquadrem no seu âmbito de atuação, nomeadamente no que respeita a atividades desportivas, culturais e promotoras de bem-estar;

f) Elaborar informações e prestar apoio técnico e de suporte à decisão, no âmbito das ações de promoção da prática desportiva formal e informal, do desenvolvimento de iniciativas com vista ao bem-estar e do apoio à prestação de cuidados de saúde.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 18.º

Mapa de pessoal

1 - Os Serviços de Ação Social dispõem de um mapa de pessoal próprio, sem prejuízo de poderem partilhar recursos humanos do IPLeiria, tendo como finalidade a racionalização de recursos humanos e financeiros.

2 - O mapa de pessoal é elaborado anualmente, em conjunto com a proposta de orçamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Direção e coordenação

1 - As divisões são dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau, designado chefe de divisão, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (EPD).

2 - As unidades ou outras estruturas funcionais previstas no presente regulamento podem ser coordenadas por trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia, de 3.º ou 4.º grau, conforme decisão do presidente, ouvido o conselho de gestão, em função dos níveis de autonomia e responsabilidade que lhe forem atribuídos.

3 - A ocupação de cargos de dirigentes previstos nos números anteriores está condicionada à existência de lugar no mapa de pessoal e à disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 20.º

Competências dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau

Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau compete, de forma proporcionada à função que vão desempenhar, designadamente:

a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependa hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;

b) Coordenar, sendo caso disso, as atividades de uma unidade ou outra estrutura com uma missão concretamente definida para a prossecução das respetivas atribuições e dirigir a respetiva equipa;

c) Exercer todas as competências relativas à respetiva unidade ou estrutura, no âmbito do seu nível de autonomia e responsabilidade, que lhes sejam conferidas por lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos.

Artigo 21.º

Áreas e requisitos de recrutamento dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau

Sem prejuízo do disponho nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do EPD, o recrutamento, seleção e provimento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do EPD, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:

a) Formação superior conferente de grau;

b) Três anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.

Artigo 22.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 55 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Regime de transição dos cargos dirigentes

A entrada em vigor das alterações introduzidas no presente regulamento não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente à data existentes, nem a contagem dos respetivos prazos, entendendo-se que a identidade e a duração das mesmas se mantêm independentemente das designações que lhes sejam correspondentes, exceto quando o cargo dirigente sofra alteração de nível ou grau.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas são decididas por despacho do presidente do IPLeiria.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria - Regulamento 552/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2020.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de março de 2024.

317397646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5662289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-09 - Lei 4/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos

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