Sumário: Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria.
Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
Por despacho de 23 de outubro de 2017 foi aprovado o Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, o Regulamento 604/2017, publicado no Diário da República, n.º 223, 2.ª série, de 20 de novembro de 2017.
Verificando-se a necessidade de proceder a uma reorganização da estrutura orgânica dos serviços mais adequada à diversidade de serviços prestados à comunidade académica, decorrente igualmente do novo modelo de gestão da atual presidência e de um administrador único do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social foi elaborada proposta de um novo Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, revogatório do anterior. Procedeu-se ainda à atualização de normas decorrentes de alterações legislativas posteriores.
Foi ouvido o Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Leiria.
Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovo o novo Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, que é publicado em anexo ao presente despacho.
2 de junho de 2020. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.
ANEXO
Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Politécnico de Leiria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços de Ação Social do Politécnico de Leiria são uma unidade funcional deste Politécnico, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - A autonomia financeira dos Serviços de Ação Social concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).
3 - A gestão financeira dos Serviços de Ação Social compete ao Conselho de Gestão do Politécnico de Leiria.
4 - As contas dos Serviços de Ação Social são consolidadas com as contas do Politécnico de Leiria e sujeitas à fiscalização exercida pelo fiscal único deste Politécnico.
5 - Os Serviços de Ação Social dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Politécnico de Leiria com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Os Serviços de Ação Social têm por finalidade a execução da política de ação social superiormente definida, de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, através de apoios e serviços.
2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos Serviços de Ação Social, designadamente:
a) Atribuir bolsas de estudo;
b) Fazer o acompanhamento dos estudantes no sentido de identificar situações supervenientes de carência económica, desadaptação ao ambiente escolar ou outras que possam influenciar o sucesso escolar e a inserção social dos estudantes e tomar a iniciativa de propor as ações que se julguem aconselháveis;
c) Conceder auxílios de emergência, apoio excecional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objetivos da ação social no ensino superior;
d) Atribuir bolsas de apoio, como forma de compensar a colaboração dos estudantes em atividades organizadas pelo Politécnico de Leiria;
e) Estimular e apoiar atividades de voluntariado/responsabilidade social;
f) Promover a criação, manutenção e funcionamento das residências, refeitórios, bares e snack-bares do Politécnico de Leiria;
g) Promover a prestação de serviços de saúde dentro dos recursos disponíveis dos Serviços de Ação Social;
h) Promover o estabelecimento de protocolos com os serviços locais e regionais do Ministério da Saúde, a fim de facilitar o acesso dos estudantes aos mesmos;
i) Promover a criação, manutenção e funcionamento de serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar;
j) Promover e apoiar atividades desportivas e culturais.
3 - Na sua relação com os estudantes, compete aos Serviços de Ação Social assegurar ainda outros apoios, designadamente:
a) Apoiar os estudantes com deficiência/necessidades educativas especiais;
b) Conceder empréstimos para autonomização dos estudantes, nos termos regulados;
c) Apoiar estudantes em situação de mobilidade;
d) Promover a criação de novos serviços e novos formatos de apoio aos estudantes que respondam a necessidades emergentes, designadamente resultantes do alargamento da formação a novos públicos, bem como pela implementação de novos formatos de ensino;
e) Apoiar a integração dos estudantes na vida ativa.
4 - No desempenho das suas atribuições, os Serviços de Ação Social manterão, através dos respetivos órgãos, diálogo permanente com as associações de estudantes.
5 - Os Serviços de Ação Social proporcionarão, sempre que tal se mostre possível, estágios curriculares e estágios profissionais a estudantes dos cursos ministrados no Politécnico de Leiria, bem como a estudantes estagiários de outros cursos que, pela natureza das suas formações, possam ser envolvidos em atividades do âmbito da ação social.
Artigo 4.º
Racionalização dos recursos
Tendo em vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais, é privilegiada, como princípio de gestão dos Serviços de Ação Social, a utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos estudantes das diversas escolas do Politécnico de Leiria e de outras instituições de ensino superior situadas em locais onde tais instalações existam, através de protocolo, de forma a prosseguir a unidade de objetivos no domínio da ação social.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - Beneficiam do sistema de apoios diretos da ação social dos Serviços de Ação Social do Politécnico de Leiria e do regime de apoios específicos para estudantes portadores de deficiência/com necessidades educativas especiais, nas condições definidas na lei, os que estejam matriculados e inscritos no Politécnico de Leiria e que sejam:
a) Cidadãos nacionais;
b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto;
c) Cidadãos nacionais de países terceiros:
i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei 23/2007, de 4 de julho;
ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei 23/2007, de 4 de julho;
iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;
iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.
d) Apátridas;
e) Beneficiários do estatuto de refugiado político.
f) Outras situações com enquadramento legal.
2 - Beneficiam do sistema de apoios indiretos da ação social no ensino superior a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, nas condições definidas pela lei, todos os estudantes matriculados e inscritos no Politécnico de Leiria.
3 - Beneficiam do sistema de apoios diretos de ação social no ensino superior os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 8.º-A e 10.º do Decreto-Lei 62/2018, de 06 de agosto.
4 - Os Serviços de Ação Social do Politécnico de Leiria devem adequar, de forma sistemática, os seus serviços às necessidades resultantes do alargamento da oferta formativa a novos públicos, nomeadamente, estudantes trabalhadores, estudantes estrangeiros, entre outros.
Artigo 6.º
Financiamento
Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado, são também afetos à prossecução das atribuições dos Serviços de Ação Social:
a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da ação social;
b) Os rendimentos dos bens que possuam a qualquer título;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;
d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão competente do Politécnico de Leiria afete à ação social;
e) O produto de taxas, emolumentos, multas e juros;
f) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
Órgãos dos Serviços de Ação Social
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos dos Serviços de Ação Social:
a) O Conselho de Ação Social;
b) O Administrador dos Serviços de Ação Social.
Artigo 8.º
Conselho de Ação Social
1 - O Conselho de Ação Social é o órgão superior de gestão da ação social do Politécnico de Leiria, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2 - O Conselho de Ação Social é constituído pelos seguintes elementos:
a) Presidente do Politécnico de Leiria, que preside, com voto de qualidade;
b) Administrador dos Serviços de Ação Social;
c) Dois representantes das associações de estudantes das escolas do Politécnico de Leiria, um dos quais bolseiro.
Artigo 9.º
Competências do Conselho de Ação Social
1 - Compete ao Conselho de Ação Social:
a) Aprovar a forma de aplicação, nos Serviços de Ação Social, da política de ação social escolar;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos Serviços de Ação Social;
c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e sobre os planos de desenvolvimento a médio prazo, para a ação social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Ação Social pode promover outras modalidades de apoio social consideradas adequadas.
Artigo 10.º
Administrador dos Serviços de Ação Social
1 - O Administrador dos Serviços de Ação Social, enquanto dirigente de uma unidade funcional do Politécnico de Leiria, é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente deste Politécnico, de entre as pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - O estatuto do Administrador dos Serviços de Ação Social é equiparado, nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, ao estatuto do Administrador do Politécnico de Leiria para todos os efeitos legais.
3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social é estipulada de acordo com a lei.
4 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é coadjuvado por um serviço de secretariado, designado por Gabinete do Administrador.
Artigo 11.º
Competências do Administrador dos Serviços de Ação Social
1 - Compete ao Administrador dos Serviços de Ação Social garantir a prossecução da política de ação social do Politécnico de Leiria.
2 - Compete, em especial, ao Administrador dos Serviços de Ação Social:
a) Garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos serviços;
b) Assegurar o funcionamento e a dinamização dos Serviços de Ação Social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes;
c) Organizar a estrutura interna do serviço e a definição das regras necessárias ao seu funcionamento;
d) Dirigir e coordenar os recursos humanos afetos aos Serviços de Ação Social;
e) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos na lei;
f) Fazer zelar pelo cumprimento das regras de gestão de qualidade, bem como dos demais instrumentos de apoio à gestão;
g) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios sociais.
3 - Compete também ao Administrador dos Serviços de Ação Social:
a) Elaborar a proposta de orçamento e de plano de atividades;
b) Apresentar o relatório de atividades e contas ao Presidente do Politécnico de Leiria;
c) Elaborar a proposta de regulamento interno;
d) Representar os Serviços de Ação Social, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública ou outras entidades congéneres, nacionais ou internacionais;
e) Promover projetos de responsabilidade e inovação social;
f) Promover ações de combate à discriminação social na Instituição;
g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Politécnico de Leiria e/ou Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
Estrutura Organizacional
Artigo 12.º
Serviços Técnicos e Administrativos
1 - Os serviços técnicos e administrativos devem valorizar e garantir a boa gestão, pautando-se por objetivos de economia, eficácia, eficiência e qualidade e privilegiar a orientação para resultados, em harmonia com a política do Politécnico de Leiria, devendo a sua atuação conformar-se no respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público, bem como da desburocratização, modernização administrativa e da valorização profissional dos seus colaboradores.
2 - Os Serviços de Ação Social compreendem os seguintes serviços:
a) Divisão Administrativa e Relação com os Estudantes (DARE);
b) Divisão de Apoio Social e Alojamento (DASA);
c) Divisão de Alimentação (DAL);
d) Divisão Financeira e de Recursos Humanos (DFRH);
e) Gabinete do Administrador dos Serviços de Ação Social (GA SAS).
3 - Cada divisão é dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, designado chefe de divisão, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (EPD).
4 - Cada divisão é composta por serviços, setores e gabinetes que podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 3.º grau.
5 - A ocupação de cargos de dirigentes previstos no presente regulamento está condicionada à existência de lugar no mapa de pessoal e aos recursos financeiros disponíveis.
Artigo 13.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
São cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivamente designados de coordenadores de 3.º grau, os que correspondam a funções de coordenação e controlo dos serviços ou setores, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
Artigo 14.º
Competências dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete, designadamente:
a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;
b) Coordenar, sendo caso disso, as atividades de um serviço ou setor com uma missão concretamente definida para a prossecução das respetivas atribuições;
c) Exercer todas as competências específicas afetas ao respetivo setor, no âmbito do seu nível de autonomia e responsabilidade, que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.
Artigo 15.º
Área e requisitos de recrutamento dos dirigentes intermédios de 3.º grau
As áreas e requisitos de recrutamento são as definidas de acordo com a Lei.
Artigo 16.º
Estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º grau
Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO I
Divisão Administrativa e Relação com os Estudantes (DARE)
Artigo 17.º
Competências
À Divisão Administrativa e Relação com os Estudantes compete assegurar a prestação de serviços, segundo princípios de planeamento, qualidade, inovação e adequação às necessidades dos estudantes.
Artigo 18.º
Âmbito
1 - A Divisão Administrativa e Relação com os Estudantes (DARE) exerce as suas atribuições nos domínios da Gestão Administrativa, Planeamento, do Desporto, Cultura, Saúde e Relação com os Estudantes.
2 - A Divisão Administrativa e Relação com os Estudantes compreende os seguintes serviços e setores:
a) Setor de Expediente e Arquivo (SEA);
b) Setor Auxiliar e de Apoio Técnico (SAAT);
c) Setor do Desporto (SDESP);
d) Setor de Cultura (SCULT);
e) Serviços de Saúde (SSAU).
SECÇÃO II
Divisão de Apoio Social e Alojamento (DASA)
Artigo 19.º
Competências
À Divisão de Apoio Social e Alojamento (DASA) compete assegurar a prestação de serviços aos estudantes do Politécnico de Leiria, segundo princípios de equidade, justiça social, qualidade e inovação, ajustados às necessidades dos estudantes.
Artigo 20.º
Âmbito
A Divisão de Apoio Social e Alojamento (DASA) compreende os seguintes serviços e setores:
a) Setor de Apoio Social (SASO);
b) Setor de Alojamento (SAL).
SECÇÃO III
Divisão de Alimentação (DAL)
Artigo 21.º
Competências
1 - À Divisão de Alimentação compete garantir à comunidade académica o fornecimento de alimentação e a gestão das unidades alimentares dos Serviços de Ação Social do Politécnico de Leiria.
2 - Esta Divisão exerce as suas competências nos seguintes domínios:
a) Alimentação, higiene, segurança e qualidade alimentar;
b) Prestação de serviços de catering.
Artigo 22.º
Âmbito
A Divisão de Alimentação compreende os seguintes setores:
a) Setor de Gestão de Unidades Alimentares (SEGUA);
b) Setor de prestação de serviços de catering (SCAT).
SECÇÃO IV
Divisão Financeira e de Recursos Humanos (DFRH)
Artigo 23.º
Competências
À Divisão Financeira e de Recursos Humanos (DFRH) compete assegurar o regular funcionamento das estruturas de suporte dos Serviços de Ação Social.
Artigo 24.º
Âmbito
1 - A Divisão Financeira e de Recursos Humanos (DFRH) exerce as suas atribuições nos domínios da gestão financeira e da gestão de recursos humanos dos Serviços de Ação Social.
2 - A Divisão Financeira e de Recursos Humanos compreende os seguintes serviços e setores:
a) Serviços Financeiros (SF SAS)
b) Setor de Contabilidade (SCONT SAS);
c) Setor de Tesouraria (STES SAS);
d) Setor de Compras e Aprovisionamento (SCAP SAS);
e) Setor do Património (SPAT SAS);
f) Setor de Gestão Orçamental (SGO SAS);
g) Serviços de Recursos Humanos (SRH SAS).
SECÇÃO V
Gabinete do Administrador dos Serviços de Ação Social (GA SAS)
Artigo 25.º
Competências
O Gabinete do Administrador dos Serviços de Ação Social (GA SAS) exerce funções de apoio e secretariado ao Administrador dos Serviços de Ação Social e em todas as atividades complementares.
CAPÍTULO IV
Manual de Procedimentos e Controlo Interno
Artigo 26.º
Definição e elaboração
1 - Os Serviços de Ação Social dispõem de um Manual de Procedimentos e Controlo Interno.
2 - Cada Divisão é responsável pela elaboração e atualização do Manual de Procedimentos e Controlo Interno no domínio das suas competências.
3 - A DARE é a responsável pela compilação da informação emanada por cada Divisão e elaboração do Manual de Procedimentos e Controlo Interno.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 27.º
Mapa de pessoal
1 - Os Serviços de Ação Social dispõem de um mapa de pessoal próprio, nos termos legalmente estabelecidos, sem prejuízo de poderem partilhar serviços e pessoal do Politécnico de Leiria com o objetivo de racionalizar recursos humanos e financeiros.
2 - O mapa de pessoal será elaborado anualmente, em conjunto com o orçamento, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Regime de transição dos cargos dirigentes
1 - O pessoal dirigente provido à data da entrada em vigor do presente regulamento em serviço ou setor objeto de reorganização, cujo cargo dirigente não tenha sofrido alteração de nível, transita para a estrutura que lhe sucedeu.
2 - A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica a contagem dos prazos das comissões de serviço referidas no número anterior.
3 - Mantêm-se válidos os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Publicitação
Além de publicado no Diário da República, o presente regulamento interno será publicitado na página web dos Serviços de Ação Social do Politécnico de Leiria.
Artigo 30.º
Vigência
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, considera-se revogado o Regulamento 604/2017, publicado no Diário da República, n.º 223, 2.ª série, de 20 de novembro de 2017.
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