Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
Pelo Despacho 26 873/2005 foi aprovado o Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, publicado no Diário da República, n.º 248, 2.ª série, de 28 de dezembro de 2005.
Considerando a posterior entrada em vigor do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - Lei 62/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2007, e dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 156, de 13 de agosto, verificou-se a necessidade de proceder à conformação do referido Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social com as disposições legais e estatutárias.
Considerando o teor e extensão das alterações a introduzir no referido Regulamento foi elaborada proposta de um novo Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, revogatório do Regulamento Orgânico.
Foi ouvido o Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Leiria.
Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovo o novo Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, que é publicado em anexo ao presente despacho.
23 de outubro de 2017. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) são uma unidade funcional do IPLeiria, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - A autonomia financeira dos Serviços de Ação Social concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).
3 - A gestão financeira dos Serviços de Ação Social compete ao Conselho de Gestão do IPLeiria.
4 - As contas dos Serviços de Ação Social são consolidadas com as contas do Instituto e sujeitas à fiscalização exercida pelo fiscal único do IPLeiria.
5 - Os Serviços de Ação Social dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Os Serviços de Ação Social têm por finalidade a execução da política de ação social superiormente definida, de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, através de apoios e serviços.
2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos Serviços de Ação Social, designadamente:
a) Atribuir bolsas de estudo;
b) Fazer o acompanhamento dos estudantes no sentido de identificar situações supervenientes de carência económica, desadaptação ao ambiente escolar ou outras que possam influenciar o sucesso escolar e a inserção social dos estudantes e tomar a iniciativa de propor as ações que se julguem aconselháveis;
c) Conceder auxílios de emergência, apoio excecional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objetivos da ação social no ensino superior;
d) Atribuir bolsas de apoio, como forma de compensar a colaboração dos estudantes em atividades organizadas pelo IPLeiria;
e) Estimular e apoiar atividades de voluntariado/responsabilidade social;
f) Promover a criação, manutenção e funcionamento das residências, refeitórios, bares e snack-bares do Instituto;
g) Promover a prestação de serviços de saúde dentro dos recursos disponíveis dos Serviços de Ação Social;
h) Promover o estabelecimento de protocolos com os serviços locais e regionais do Ministério da Saúde, a fim de facilitar o acesso dos estudantes aos mesmos;
i) Promover a criação, manutenção e funcionamento de serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar;
j) Promover e apoiar atividades desportivas e culturais.
3 - Na sua relação com os estudantes, compete aos Serviços de Ação Social assegurar ainda outros apoios, designadamente:
a) Apoiar os estudantes com necessidades especiais, nomeadamente os portadores de deficiência;
b) Conceder empréstimos para autonomização dos estudantes, nos termos regulados;
c) Apoiar estudantes em situação de mobilidade internacional;
d) Promover a criação de novos serviços e novos formatos de apoio aos estudantes que respondam a necessidades emergentes, designadamente resultantes do alargamento da formação a novos públicos, bem como pela implementação de novos formatos de ensino;
e) Apoiar a integração dos estudantes na vida ativa.
4 - No desempenho das suas atribuições, os Serviços de Ação Social manterão, através dos respetivos órgãos, diálogo permanente com as Associações de Estudantes.
5 - Os Serviços de Ação Social proporcionarão, sempre que tal se mostre possível, estágios curriculares e estágios profissionais a estudantes dos cursos ministrados no IPLeiria, bem como a estudantes estagiários de outros cursos que, pela natureza das suas formações, possam ser envolvidos em atividades do âmbito da ação social.
Artigo 4.º
Racionalização dos recursos
Tendo em vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais, é privilegiada, como princípio de gestão dos Serviços de Ação Social, a utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos estudantes das diversas escolas do IPLeiria e de outras instituições de ensino superior situadas em locais onde tais instalações existam, através de protocolo, de forma a prosseguir a unidade de objetivos no domínio da ação social.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - Beneficiam do sistema de apoios diretos da ação social dos Serviços de Ação Social do IPLeiria e do regime de apoios específicos para estudantes portadores de deficiência, nas condições definidas na lei, os que estejam matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Leiria e que sejam:
a) Cidadãos nacionais;
b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto;
c) Cidadãos nacionais de países terceiros:
i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei 23/2007, de 4 de julho;
ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei 23/2007, de 4 de julho;
iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;
iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.
d) Apátridas;
e) Beneficiários do estatuto de refugiado político.
2 - Beneficiam do sistema de apoios indiretos da ação social no ensino superior a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, nas condições definidas pela lei, todos os estudantes matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Leiria.
3 - Os Serviços de Ação Social do IPLeiria devem adequar, de forma sistemática, os seus serviços às necessidades resultantes do alargamento da oferta formativa a novos públicos, nomeadamente, estudantes trabalhadores, estudantes estrangeiros, entre outros.
Artigo 6.º
Financiamento
Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado, são também afetos à prossecução das atribuições dos Serviços de Ação Social:
a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da ação social;
b) Os rendimentos dos bens que possuam a qualquer título;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;
d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão competente do IPLeiria afete à ação social;
e) O produto de taxas, emolumentos e multas;
f) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
Órgãos dos Serviços de Ação Social
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos dos Serviços de Ação Social:
a) O Conselho de Ação Social;
b) O Administrador para a Ação Social.
Artigo 8.º
Conselho de Ação Social
1 - O Conselho de Ação Social é o órgão superior de gestão da ação social do IPLeiria, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2 - O Conselho de Ação Social é constituído pelos seguintes elementos:
a) Presidente do IPLeiria, que preside, com voto de qualidade;
b) Administrador para a Ação Social;
c) Dois representantes das associações de estudantes das escolas do IPLeiria, um dos quais bolseiro.
Artigo 9.º
Competências do Conselho de Ação Social
1 - Compete ao Conselho de Ação Social:
a) Aprovar a forma de aplicação, nos Serviços de Ação Social, da política de ação social escolar;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos Serviços de Ação Social;
c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e sobre os planos de desenvolvimento a médio prazo, para a ação social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Ação Social pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados.
Artigo 10.º
Administrador para a Ação Social
1 - O Administrador para a Ação Social, enquanto dirigente de uma unidade funcional do Instituto, é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPLeiria, de entre as pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - O estatuto do Administrador para a Ação Social é equiparado ao estatuto do Administrador do IPLeiria para todos os efeitos legais, isto é, a cargo de direção superior de 2.º grau, salvo se o Administrador do IPLeiria tiver outra equiparação ou a lei dispuser de forma diversa.
3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador para a Ação Social não pode exceder dez anos.
Artigo 11.º
Competências do Administrador para a Ação Social
1 - Compete ao Administrador para a Ação Social garantir a prossecução da política de ação social do IPLeiria.
2 - Compete, em especial, ao Administrador para a Ação Social:
a) Garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos serviços;
b) Assegurar o funcionamento e a dinamização dos Serviços de Ação Social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes;
c) Organizar a estrutura interna do serviço e a definição das regras necessárias ao seu funcionamento;
d) Dirigir e coordenar os recursos humanos afetos aos Serviços de Ação Social;
e) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos na lei;
f) Fazer zelar pelo cumprimento das regras de gestão de qualidade, bem como dos demais instrumentos de apoio à gestão;
g) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios sociais.
3 - Compete também ao Administrador para a Ação Social:
a) Elaborar a proposta de orçamento e de plano de atividades;
b) Apresentar o relatório de atividades e contas ao Presidente do Instituto;
c) Elaborar a proposta de regulamento interno;
d) Representar os Serviços de Ação Social, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública ou outras entidades congéneres, nacionais ou internacionais;
e) Promover projetos de inovação social;
f) Promover ações de combate à discriminação social na Instituição;
g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto e/ou Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
Estrutura Organizacional
Artigo 12.º
Serviços
1 - Os Serviços de Ação Social compreendem as seguintes divisões:
a) Divisão de Serviços Administrativos, Financeiros e Técnicos;
b) Divisão de Serviços de Apoio ao Estudante.
2 - Cada divisão pode ser dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, nos termos da lei.
3 - Cada divisão é composta por serviços e setores que podem ser dirigidos por dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau, nos termos definidos no presente regulamento.
4 - A ocupação de cargos de dirigentes previstos no presente regulamento está condicionada à existência de lugar no mapa de pessoal e aos recursos financeiros disponíveis.
Artigo 13.º
Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau
São cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, respetivamente designados de coordenadores de 3.º e 4.º grau, os que correspondam a funções de coordenação e controlo dos serviços ou setores, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
Artigo 14.º
Competências dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau
Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau compete, designadamente:
a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependa hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;
b) Coordenar, sendo caso disso, as atividades de um serviço ou setor com uma missão concretamente definida para a prossecução das respetivas atribuições;
c) Exercer todas as competências afetas ao respetivo serviço ou setor, no âmbito do seu nível de autonomia e responsabilidade, que lhe forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.
Artigo 15.º
Área e requisitos de recrutamento dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau
Sem prejuízo do disposto nos n.º s 3 e 4 do artigo 20.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (EPD) o recrutamento, seleção e provimento para os cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do EPD de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:
a) Formação superior conferente de grau;
b) Três anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.
Artigo 16.º
Estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 60 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO I
Divisão de Serviços Administrativos, Financeiros e Técnicos
Artigo 17.º
Competências
À Divisão de Serviços Administrativos, Financeiros e Técnicos compete assegurar o regular funcionamento das estruturas de suporte dos Serviços de Ação Social e a execução de projetos de modernização administrativa.
Artigo 18.º
Âmbito
1 - A Divisão de Serviços Administrativos, Financeiros e Técnicos exerce as suas atribuições nos domínios da gestão administrativa, financeira e técnica, do aprovisionamento, transportes, manutenção, instalações, equipamentos e apoio geral a todos os serviços dos Serviços de Ação Social.
2 - A Divisão de Serviços Administrativos, Financeiros e Técnicos compreende os seguintes serviços e setores:
a) Serviços Administrativos e Técnicos:
i) Secretariado da Administração;
ii) Setor de Recursos Humanos;
iii) Setor de Expediente e Arquivo;
iv) Setor Auxiliar e de Manutenção;
v) Setor de Informática.
b) Serviços Financeiros:
i) Setor de Contabilidade;
ii) Setor de Tesouraria;
iii) Setor de Aprovisionamento;
iv) Setor do Património.
3 - Os Serviços Administrativos e Técnicos e os Serviços Financeiros podem ser coordenados, respetivamente, por um dirigente intermédio de 4.º grau e por um dirigente intermédio de 3.º grau, nos termos do presente regulamento.
SECÇÃO II
Divisão de Serviços de Apoio ao Estudante
Artigo 19.º
Competências
À Divisão de Serviços de Apoio ao Estudante compete assegurar a prestação de serviços, segundo princípios de qualidade, inovação e adequação às necessidades dos estudantes.
Artigo 20.º
Âmbito
1 - A Divisão de Serviços de Apoio ao Estudante compreende os seguintes serviços e setores:
a) Serviço de Prevenção Social:
i) Setor de Apoio Financeiro;
ii) Setor de Alojamento;
iii) Setor de Informação, Reprografia, Apoio Bibliográfico e Material Escolar.
b) Serviços de Atividades Desportivas e Culturais:
i) Setor do Desporto;
ii) Setor de Cultura.
c) Serviços de Saúde;
d) Serviços de Alimentação.
2 - Os Serviços de Alimentação podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 3.º grau, nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Manual de Procedimentos e Controlo Interno
Artigo 21.º
Definição e elaboração
1 - Os Serviços de Ação Social dispõem de um Manual de Procedimentos e Controlo Interno.
2 - Cada setor é responsável pela elaboração e atualização do manual de procedimentos e controlo interno no domínio das suas competências.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 22.º
Mapa de pessoal
1 - Os Serviços de Ação Social dispõem de um mapa de pessoal próprio, nos termos legalmente estabelecidos, sem prejuízo de poderem partilhar serviços e pessoal do Instituto com o objetivo de racionalizar recursos humanos e financeiros.
2 - O mapa de pessoal será elaborado anualmente, em conjunto com o orçamento, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Publicitação
Além de publicado no Diário da República, o presente regulamento interno será publicitado na página web dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 24.º
Vigência
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma considera-se revogado o Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho 26 873/2005 (2.ª série), de 12 de dezembro de 2005, do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 28 de dezembro.
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